Luiz Carlos Bonafim Negri
Luiz Carlos Bonafim Negri
Número da OAB:
OAB/SP 266436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Bonafim Negri possui 145 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
APELAçãO CíVEL (20)
RECUPERAçãO JUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014298-80.2020.8.26.0071 (processo principal 1015040-93.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Theodoro Aucélio de Oliveira Júnior - - Patricia de Guadalupe Barnes Aucelio - GS2 Realty Ltda - Vistos. Fls. 617/618: Diga o exequente. Após, cls para decisão. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP), GHEISA SARTORI NEGRI (OAB 261631/SP), LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167284-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Pamplona Urbanismo Ltda - Agravado: Julio Cesar Gasal Teixeira - Interessado: Assua Construcoes Engenharia e Comercio Ltda - "Em Recuperação Judicial" - Interessado: H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Interessado: Fernando Borges Administração Participações e Desenvolvimento de Negocios Ltda - Vistos etc. I. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido, em especial ante o disposto na Súmula 581 do STJ, considerado que a ora Agravante não se encontra em recuperação judicial e também não demonstrou que o crédito exequendo foi satisfeito nas recuperações judiciais das Coobrigadas. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. III. Encaminhado esse para publicação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - Aline Tozato Centinari (OAB: 301560/SP) - Luiz BoscoLuiz Eduardo Arena Alvarez Junior (OAB: 95451/SP) - Júlio César Misse Abe (OAB: 69120/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010806-74.2021.8.26.0482 (processo principal 1004235-80.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Rubens Morini - - Cibele Serigatto Savi - Pamplona Loteamento Ltda – Me - - Assuã - Construções, Engenharia e Comércio Ltda - - H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença formulada por Daniel Rubens Morini e Cibele Serigatto Savi em face de Pamplona Loteamento Ltda - ME, Assuã - Construções, Engenharia e Comércio Ltda e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda visando o recebimento do valor inicial de R$ 315,804,04. Sobreveio a informação da homologação do plano de recuperação judicial da parte devedora (fls. 817/819). Houve decisão indeferindo o pedido de extinção do feito (fls. 872). A parte executada opôs embargos de declaração (fls. 876/880). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, o artigo 49 da Lei 11.101/05 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" e, com a aprovação do plano, haverá novação das dívidas anteriores ao pedido (art. 59, LRJF). Portanto, claramente o crédito da parte exequente se sujeita à recuperação judicial, pois foi constituído em data anterior aos pedidos de recuperação das executadas Assuã - Construções, Engenharia e Comércio Ltda e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda (processos nº 1028033-95.2022.8.26.0071 e 1027223-57.2021.8.26.0071) e, deste modo, deve ser habilitado naquele juízo com a consequente extinção parcial deste cumprimento de sentença em relação às recuperandas em razão da aprovação do plano de recuperação. Neste sentido, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Débito condominial anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela executada - Natureza concursal do crédito executado reconhecida (Tema nº 1.051 do STJ) - Novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial - Exequente que já requereu a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial - Circunstância que impõe a extinção da execução individual em curso (art. 924, III, do CPC) - VERBAS SUCUMBENCIAIS - Extinção superveniente em razão de homologação de plano de recuperação judicial - Executada que deu causa à distribuição da presente demanda e deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006420-38.2016.8.26.0068; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Homologação de recuperação judicial. Novação da dívida. Extinção do título com consequente extinção da ação. Condenação da executada ao pagamento de honorários. Insurgência da executada. Alegação de que na extinção da dívida com fundamento no art. 924, III, do CPC não há vencido, razão pela qual é impossível a condenação ao pagamento de honorários. IMPOSSIBILIDADE. Segundo o C. STJ, nos casos de extinção da execução em razão da superveniência de homologação do plano de recuperação judicial o princípio da causalidade deve ser aplicado em desfavor do executado. Condenação ao pagamento de honorários mantido. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0003054-55.2015.8.26.0484; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, o que faço para determinar a extinção parcial do feito. Do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença com relação às co-executadas Assuã - Construções, Engenharia e Comércio Ltda e H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. Quanto à executada Pamplona Loteamento Ltda - ME, verifico que, nas decisões judiciais proferidas em outros feitos, consta a informação de que as suas obrigações teriam sido incluídas no plano de recuperação judicial homologado em favor de H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda. A despeito dessa informação, o referido plano que contemplaria também as obrigações da executada Pamplona Loteamento Ltda - ME não foi juntado integralmente aos autos, razão pela qual, por ora, não é o caso de extinguir o feito em sua integralidade. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001950-93.2021.8.26.0071 (processo principal 1024480-79.2018.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marta Delmiro de Oliveira - Assuã Incorporadora Ltda - Epp - - Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda - Fls. 566/570: Cuida-se de pedido da executada para que a penhora no rosto dos autos deferida à fs 563 seja revista, diante da homologação do plano de recuperação judicial; requer ainda a extinção deste cumprimento, incluindo-se o crédito aqui discutido no juízo universal da recuperação. Requer, ainda, em caso de manutenção da penhora, abertura de prazo para eventual impugnação à penhora. A exequente se manifesta à fls. 660/664 informando a comunicação ao Juízo onde determinada a penhora. Quanto ao pedido de fls.566, aduz que a petição é intempestiva e que em decisão semelhante proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 2322868-25.2024.8.26.0000, que acolheu pedido para determinar que o crédito discutido é extraconcursal. Requer a rejeição do pedido de reconsideração. À fls. 668/690 a executada reitera pedido de fls. 566/570. Decisão. Conforme o seguinte precedente, a competência para definir se o crédito é concursal ou extraconcursal é exclusiva do juízo da recuperação. Caso a natureza concursal seja reconhecida no juízo recuperacional, o crédito será adimplido conforme o plano; caso extraconcursal, poderá prosseguir a execução individual (TJSP; Agravo de Instrumento 2104814-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Assim, à exequente para comprovação da natureza extraconcursal se deu crédito, assim reconhecido pelo Juízo Competente. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP), GHEISA SARTORI NEGRI (OAB 261631/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2282893-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Cassiana Monteiro da Silva - Autor: Jose Antonio da Silva Neto - Réu: Luiz Baio Crepaldi - Interessado: Municípío de Bauru - Interessado: Cassiana Monteiro da Silva - Vistos. Pg. 832/834. 1. Defiro a intimação do Sr. Alessandro, na forma como autoriza o artigo 212, §1º do CPC. 2. Defiro a pesquisa pelo Infojud para localização de endereço da Sra. Joana. 3. Defiro pequisa pelo E-Notariado, para cumprimento dos itens 1,2 e 3 do pedido de páginas 833/834. Proceda a Serventia, após tornem conclusos para providências dos itens 2 e 3 acima. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Noelle Espeda Garcia (OAB: 314687/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2015655-07.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Carreira e Sartorello Advogados Associados - Embargdo: Municipio de Bauru - Trata-se de embargos de declaração opostos por CARREIRA E SARTORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento a recurso de agravo de instrumento, conforme ementa abaixo reproduzida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando novo cálculo para cobrança de honorários advocatícios. A parte agravante alega equívoco na decisão, que causaria prejuízo ao receber valor menor do que o devido. Requer a improcedência da impugnação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo correta para os honorários advocatícios, considerando a diferença entre o valor apontado pela Municipalidade como correto e o valor efetivamente devido. III. Razões de Decidir 3. A decisão exequenda estabeleceu que a base de cálculo dos honorários deve incidir sobre a diferença entre o valor resistido pela Municipalidade e o valor homologado. 4. Deve ser utilizado como base de cálculo o valor do pedido principal, pois representa a pretensão resistida pela Municipalidade. A adoção do valor do pedido subsidiário não refletiria a real resistência enfrentada pela parte exequente, contrariando os princípios da causalidade e eficiência processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A base de cálculo deve ser o valor do pedido principal, pois representa a real pretensão resistida pela Municipalidade. Alega o embargante que o julgado incorreu em omissão quanto aos honorários sucumbenciais fixados na origem. É o relatório. Tendo em vista o claro propósito do embargante de obter efeito modificativo sobre o conteúdo da decisão, e em prestígio ao devido processo legal, cumpre aplicar-se a regra insculpida no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil para que os embargados sejam intimados a responder. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - 1º andar