Luiz Carlos Bonafim Negri
Luiz Carlos Bonafim Negri
Número da OAB:
OAB/SP 266436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Bonafim Negri possui 109 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
APELAçãO CíVEL (17)
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2375039-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Vinicius Martins Raduan - Agravada: ANA ELISA MARTINS RADUAN MATTAR - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AGRAVO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA, VISANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE NOMEOU CURADORA PROVISÓRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS INFORMAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PARTE AUTORA MANIFESTOU DESISTÊNCIA E OUTRA PARTE TOMOU CIÊNCIA, TORNANDO DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DO RECURSO.IV. DISPOSITIVO E TESE4. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO TORNA DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: James Henrique de Aquino Martines (OAB: 239094/SP) - Viviane Neves dos Santos (OAB: 485024/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - Gheisa Sartori Negri (OAB: 261631/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020052-44.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Pharmacia Specifica Ltda - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Cannabis - RDC 327/2019 - Anvisa - Manipulação - Tema nº 1341 do STF, com a seguinte descrição: "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, a constitucionalidade das sanções previstas na Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, à farmácia de manipulação pelo manuseio de fórmulas magistrais à base de cannabis, pois o referido ato normativo estabeleceu que tais fórmulas devem ser dispensadas exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado". Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 744-67, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Segue decisão em separado. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) (Procurador) - Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB: 100076/SP) - Larissa Santos Santana (OAB: 501515/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020052-44.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Pharmacia Specifica Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 698-732) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) (Procurador) - Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB: 100076/SP) - Larissa Santos Santana (OAB: 501515/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002978-38.2018.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Cheque - Star Temper Vidros Ltda - Epp - Isaias Pedro da Silva - Certifique a serventia se constou na publicação o nome da Curadora do executado citado por edital para intimação da penhora, se positivo, se houve o decurso do prazo para apresentação de impugnação. - ADV: LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP), RAFAEL FANHANI VERARDO (OAB 288401/SP), GISLEYNE REGINA BRANDINI BALLIELO (OAB 91861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001734-13.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1007321-55.2020.8.26.0071) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Fernando Soares de Moura - Ante a presença dos pertinentes requisitos legais, DEFIRO o pedido formulado autorizando que os valores obtidos com a venda do imóvel sejam depositados diretamente na conta corrente da parte autora, informado às fls. 310, qual seja, BANCO DO BRASIL, AG. 6533-1, CC. 53510-9. FERNANDO SOARES DE MOURA, CPF 039.150.188-72. Esta decisão valerá como ALVARÁ JUDICIAL em nome do autor FERNANDO SOARES DE MOURA (CPF 03915018872), representado por seu curador, SR. CLAUDIO MASSAD DE MOURA (CPF 339.479.778-08), a proceder a alienação para quem melhor lhe convier dos imóveis de matrículas nº 68.709 e nº 79.567 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru-SP, pelo preço não inferior a R$ 127.916,67 (cada bem), devendo o valor obtido ser depositado diretamente na conta do requerente Fernando, que, posteriormente, deverá depositar o respectivo valor em Juízo, antes da lavratura da escritura, podendo ainda praticar todos os atos necessários para o cumprimento do presente Alvará. SERVIRÁ ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO ALVARÁ JUDICIAL, COM PRAZO DE VALIDADE DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. Este Juízo utiliza ferramenta consistente na assinatura por certificação digital que dispensa a certificação de autenticidade da assinatura do juiz (NSCGJ, Provimento 30/2013, Capítulo IV, art. 221, § 3º). Ficará à cargo da parte AUTORA providenciar a impressão desta decisão-alvará, diretamente pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Portal de Serviços e-SAJ, tomando as devidas providências e comprovando-se nestes autos. A prestação de contas deverá ser realizada pelo curador no prazo de 30 dias após a alienação dos referidos imóveis. Com a prestação de contas, vista ao Ministério Público. Após, nada mais sendo requerido nestes autos, tornem os presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014873-95.2025.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.D.R. - Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por A. C. D. R., representada por A. E. B. de A., em face de V. M. R.. Consta na inicial que a menor reside em Reginópolis-SO. Nos termos do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial de proteção geral a todos os menores, é competente o Juiz do foro do domicílio dos pais ou do responsável para os feitos que envolvam menores. Estando a menor sob a guarda da mãe, é o seu domicílio apto a firmar a competência do Juízo. Ademais, segundo o artigo 53, II, do CPC "é competente o foro de domicilio ou residência do alimentado, para a ação em que se pedem alimentos". Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos, via distribuidor, ao Juízo da Comarca de Pirajuí-SP, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020052-44.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Pharmacia Specifica Ltda - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Cannabis - RDC 327/2019 - Anvisa - Manipulação - Tema nº 1341 do STF, com a seguinte descrição: "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, a constitucionalidade das sanções previstas na Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, à farmácia de manipulação pelo manuseio de fórmulas magistrais à base de cannabis, pois o referido ato normativo estabeleceu que tais fórmulas devem ser dispensadas exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado". Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 744-67, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Segue decisão em separado. Int. São Paulo, 13 de junho de 2