Renan Drudi Gomide
Renan Drudi Gomide
Número da OAB:
OAB/SP 266982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Drudi Gomide possui 54 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TST, TRT15
Nome:
RENAN DRUDI GOMIDE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008611-45.2020.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jacira Modesto da Silva - Fernando Ferreira da Silva e outro - Informe o procurador da requerida Jacira, o nº do Registro Geral de Indicação para expedição da certidão de honorários. - ADV: RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP), RENATO DE ALMEIDA LOMBARDE (OAB 225848/SP), RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015475-26.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - R. N. Locação e Administração de Bens Próprios Ltda - Avisos de recebimento retornados como "não procurado" (pp. 46/47) - configurada, portanto, a hipótese dos art. 249 do CPC (A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio), expeça-se mandado/carta precatória para citação via oficial de justiça: 1) Sendo o processo fora do Estado de São Paulo, deverá a parte interessada aguardar a expedição de carta precatória para futura distribuição. 2) Sendo o endereço a ser diligenciado dentro do Estado de São Paulo, deverá a parte autora recolher as diligências do Senhor Oficial de Justiça, caso já não o tenha feito (Capital e Interior: Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs = R$ 111,06por diligência. Mandados exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo:01 UFESP = R$ 37,02por diligência. Mandados inicialmente remotos, verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento:02 UFESPs = R$ 74,04por diligência, para complementar a diferença.). Maiores informações quanto ao preenchimento da guia, acessar o site www.tjsp.Jus.br - menu despesas processuais - diligências dos oficiais de justiça. - ADV: RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002702-68.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1022213-74.2018.8.26.0576) (processo principal 1022213-74.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Isilda Aparecida Frata - José Maria Soares de Oliveira - Evani Aparecida Rodrigues Frata - Ordem nº: 2018/001229 Vistos. Fls. 66/69 e fls. 73: Homologo o acordo e com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o arquivamento dos autos. Como o acordo é negócio processual incompatível com o interesse de recorrer, cujo trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data. Dispensa-se a certidão respectiva. Como a divida foi quitada, defiro o desbloqueio do valor de fls. 53/56. Custas inexistentes. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São José do Rio Preto, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Angelo Marcio de Siqueira Pace - ADV: RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP), NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB 343051/SP), ALBERTO DUTRA GOMIDE (OAB 133141/SP), ALEXANDRE ROGERIO NOGUEIRA GONÇALVES (OAB 228966/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001500-02.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Ed. Residencial Villa Italia - Vistos. Fls. 291/299 (Manifestação do exequente com juntada de Certidão atualizada do imóvel). Às folhas 287, discute-se a responsabilidade do atual proprietário do imóvel, Sr. Orlando Cândido Rosa, pelo pagamento de débitos condominiais deixados pelo antigo titular da unidade. A obrigação relativa às taxas condominiais possui natureza jurídica de obrigação propter rem, caracterizada por vincular-se diretamente ao bem e não à pessoa que originalmente deu causa à dívida. Isso significa que a titularidade do imóvel atrai, de forma automática, a responsabilidade pelos encargos condominiais que recaem sobre ele, independentemente de quem tenha sido o proprietário à época da constituição do débito. O Código Civil Brasileiro, ao tratar expressamente da matéria, prevê no Art. 1.345 que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Assim, a própria legislação estabelece de forma clara e inequívoca que a obrigação de adimplir as taxas condominiais em atraso transmite-se juntamente com a propriedade do imóvel, não havendo qualquer exigência legal de que o atual proprietário tenha participado da relação que deu origem ao débito. Esse entendimento, aliás, encontra respaldo pacífico na jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o TJSP de forma reiterada reconhece que as obrigações condominiais são transmitidas juntamente com o imóvel, seja a aquisição decorrente de compra e venda, arrematação em leilão, ou qualquer outro modo de transmissão da propriedade. Vejamos: "A jurisprudência é pacífica no sentido de que as taxas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, sendo devidas independentemente de quem ocupe o imóvel, bastando a comprovação da titularidade da unidade" (TJSP; Apelação Cível 1024005-71.2020.8.26.0001; Relator (a):Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025). Trata-se de obrigação que adere ao bem, justamente por decorrer da utilização de áreas comuns, da manutenção e dos serviços prestados em benefício da coletividade condominial, sendo indiferente a mudança na titularidade da unidade. Também não se acolhe a alegação de desconhecimento dos débitos como causa excludente de responsabilidade. É dever de quem adquire um imóvel realizar as devidas diligências prévias, inclusive solicitando ao condomínio certidões de quitação ou informações sobre eventual inadimplemento. Portanto, não se pode transferir ao condomínio o risco decorrente da falta de cautela na condução do negócio jurídico de aquisição. Diante de todo o exposto, resta evidente que o atual proprietário do imóvel responde integralmente pelos débitos condominiais anteriores à sua aquisição, inclusive quanto aos acréscimos legais de juros, multa e correção monetária até a data da efetiva quitação. Registre-se que eventual discussão entre o adquirente e o antigo proprietário quanto ao ressarcimento dos valores pagos poderá ser deduzida na via própria, mediante ação regressiva, não afetando, contudo, a legitimidade do condomínio em exigir o adimplemento diretamente do titular atual da unidade. Diante do exposto, efetuei a inclusão do Sr. Orlando Cândido Rosa (qualificação às fls. 287), no polo passivo da demanda. Desta forma, com o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, cite-se Orlando Cândido Rosa (por mandado, valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023) sobre os termos da inicial para, no prazo de 3 dias úteis (CPC, art. 335, III), pagar a dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (em montante atualizado), sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º). A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado com cumprimento positivo (CPC, art. 231, II; e art. 224). Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 472477) para se manifestar em 5 dias úteis. Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o cadastro do polo passivo (endereço completo e com CEP). Os honorários advocatícios restam fixados no patamar de 10 (dez) por cento do valor atualizado da execução (CPC, art. 827), os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral, espontâneo (sem mera pretensão de garantia - Tema 677, e. STJ) e se feito dentro do prazo de 3 (três) dias da citação (CPC, art. 827, § 1º). Fica registrada a faculdade de oferecimento de embargos à execução (independentemente de penhora, depósito ou caução) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 231), contados de forma individual (CPC, 915, § 1º), os quais serão distribuídos por dependência, em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes. Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição, o que deverá ser alegado (se o caso) nos respectivos autos. Alternativamente (CPC, art. 916), no mesmo prazo e sem a oposição de embargos (pois presumida sua renúncia - CPC, art. 916, § 6º), poderá o devedor reconhecer (integralmente) o crédito, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor (acrescido de custas, despesas e honorários) e requerer o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (acrescidas de correção e juros de um por cento ao mês), cujo descumprimento implicará multa de 10% (dez por cento) sobre as não pagas, vencimento antecipado e reinício dos atos executivos. Decorrido o prazo de 3 (três) dias úteis para cumprimento da obrigação, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 829, § 1º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes (em atenção ao art. 835, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos). Entretanto, a equipe de movimentação certificará o decurso apenas após completado o ciclo citatório, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a citação e já tenha transcorrido o prazo obrigacional (apontando ambas as circunstâncias). Neste sentido: Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024). Deixo de designar audiência de conciliação, pois incompatível com o rito. Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192). Intime-se. Fernandópolis, 23 de junho de 2025. - ADV: RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025529-51.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Daniela Aparecida de Oliveira - - Johnny Bento - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, juntando cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio, ou acompanhado de instrumento locatício. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP), RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041147-75.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Roberto Domingues de Oliveira - - Neiva Aparecida Hipólito de Oliveira - Adriana Oliveira Trindade - Determino perícia contábil, com o objetivo de apurar, se há, o saldo devedor (quanto resta a pagar do preço) na data da perícia, mediante confronto do cronograma de pagamentos do preço previsto no contrato (fls. 23) com as datas e valores dos comprovantes de pagamento juntados nos autos (ex. 68/71, 135, 139, 144 e 145). A perícia deve se centrar, exclusivamente, no preço. Não deverá incluir no saldo devedor os valores reclamados pelos autores na inicial, pois apenas na sentença é que será definido se eles são realmente, no todo ou em parte, devidos ou não. Nomeio como perito Cesarino Correa Júnior, contador, e-mail cesarinojunior2@gmail.com. Honorários por ambas as partes, já que o escopo da perícia beneficiará a ambas (aos autores se o saldo for expressivo, à ré se não houver ou for irrisório). Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 5 dias. Após, intimem-se às partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP), RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP), DANIELA CERVONE PEZZILLI RAVAGNANI (OAB 224421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015080-05.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Renan Gabriel de Oliveira - Google Brasil Internet Ltda. - Vista à parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105 de 16/03/2015). - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP)