Raul Andrade Vaz
Raul Andrade Vaz
Número da OAB:
OAB/SP 267037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Andrade Vaz possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPR, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
RAUL ANDRADE VAZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 342) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 342) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA AP 1000249-52.2017.5.02.0067 AGRAVANTE: SIMONE GONCALVES AGRAVADO: QUALITY IMPORT COMERCIAL LTDA. Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:788f003), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE GONCALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA AP 1000249-52.2017.5.02.0067 AGRAVANTE: SIMONE GONCALVES AGRAVADO: QUALITY IMPORT COMERCIAL LTDA. Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:788f003), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY IMPORT COMERCIAL LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034120-09.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.E.F.S. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça pugnada pela parte autora. 2. Fls. 52/57: Recebo a emenda a inicial que excluiu o pedido atinente ao pedido alimentar. O feito seguira exclusivamente quanto aos pedidos de alteração do regime de guarda e visitação. 3. Trata-se de ação ajuizada por J. E. F. da S., em que pleiteia a concessão da guarda unilateral da menor V. L. B. F., cumulada com regulamentação de visitas em favor da genitora, D. B. R., e pedido de tutela de urgência para atribuição provisória da guarda. O autor fundamenta seu pedido na alteração da situação fática desde acordo anterior, relatando que a menor reside atualmente sob sua responsabilidade e que a genitora teria praticado atos de agressão e negligência, o que motivou a busca de auxílio junto ao Conselho Tutelar e o desejo da menor de permanecer com o pai. O Ministério Público se manifestou a fls. 60/61. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A fixação da guarda unilateral nos termos do artigo 1.584, §2º, do CPC, é medida excepcional, devendo-se dar preferência para a fixação da guarda compartilhada. Desse modo, prevalecerá a guarda unilateral apenas em hipóteses excepcionais em que o exercício da parentalidade pelo outro genitor não se mostra saudável ao desenvolvimento da criança ou não demonstrado o desinteresse por seu exercício. Este não é o caso dos autos, como se verá. Embora os relatos trazidos na inicial gerem preocupação, verdade é que vieram desacompanhados de qualquer indicio material de sua veracidade. O autor sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar que exerce guarda fática da filha, prova que não seria complexa. Note-se que os prints a fls. 24/34 não se prestam a tal, posto que vieram aos autos descontextualizados, não sendo possível atestar sua veracidade ou atualidade. Nesse contexto, não verificado o requisito da vinda de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro a liminar requerida, devendo os termos fixados judicialmente na decisão copiada a fls. 23 subsistir por ora. Desnecessária a expedição de termo de guarda. 4.CITE-SE a requerida, via postal com expedição de AR-digital, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a citação postal, ou tendo a carta sido recebida por terceiro sem que a requerida ingresse nos autos no prazo de contestação, que, portanto, deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto para cumprimento presencial via oficial de justiça. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. Intimem-se. - ADV: RAUL ANDRADE VAZ (OAB 267037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0202177-95.2010.8.26.0100 (583.00.2010.202177) - Procedimento Comum Cível - Jacinto Bebiano Simões Ferreira - Banco Bradesco S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b) do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, as custas processuais e os honorários advocatícios. Salienta-se que, em caso de eventual descumprimento do acordo firmado, deverá a parte interessada apresentar pedido de cumprimento de sentença em observância às normas da Corregedoria, com protocolo/instauração de incidente específico para a finalidade almejada, prosseguindo-se a execução exclusivamente no incidente distribuído. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado visto que não há interesse recursal. Cumprida a referida determinação, certificada a ausência de custas processuais remanescentes e praticados todos os eventuais atos processuais pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações devidas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RITA MAYORGA (OAB 104810/SP), RAUL ANDRADE VAZ (OAB 267037/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1183021-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eliana Spinelli Luciano dos Santos - José Roberto Luciano dos Santos - Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Com a manifestação das partes ou na inércia, tornem conclusos. Int. - ADV: RAUL ANDRADE VAZ (OAB 267037/SP), ELIANE PEREIRA SANTOS TOCCHETO (OAB 138647/SP)
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