Alexandre Nicoletti
Alexandre Nicoletti
Número da OAB:
OAB/SP 267044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
ALEXANDRE NICOLETTI
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023512-24.2024.8.26.0114 (processo principal 1040683-11.2023.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Rodrigues, Nicoletti & Romêo Advogados - Nos termos do Comunicado Conjunto 516/2022, foi implantado nesta comarca o compartilhamento de mandados eletrônicos entre diversas comarcas. Diante do Aviso de Recebimento de fls.61, que retornou pelo motivo Ausente/Não Procurado, à parte autora, para que recolha a diligência do oficial de justiça a fim de possibilitar a expedição de mandado. Valor: R$ 111,06 (3 UFESPs) por ato (valor da UFESP em 2025 é R$ 37,02). Para o recolhimento, observe-se o disposto no comunicado conjunto 373/2022. - ADV: GUILHERME DE BRITO LARA ROMÊO (OAB 488131/SP), ALEXANDRE NICOLETTI (OAB 267044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028090-13.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rita de Cassia Pontes - Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre o(a) mandado de fls. 121, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf. Informação de novo endereço para citação/intimação (petição código 8963).. - ADV: JULIANA NICOLETTI (OAB 246719/SP), ALEXANDRE NICOLETTI (OAB 267044/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004127-43.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HQ DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE NICOLETTI - SP136805-E, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DESPACHADO EM INSPEÇÃO - 26 A 30 DE MAIO DE 2025 ID 356302504: manifeste-se a parte impetrante pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003476-60.2023.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: AUTHOMATHIKA SISTEMAS DE CONTROLE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE NICOLETTI - SP136805-E IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requereu o direito da Impetrante de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes a redução da base de cálculo do ICMS, além da compensação/restituição dos pagamentos indevidos nos últimos 5 (cinco) anos (id. 284631436). Decisão indeferiu a liminar (id. 286921498). A autoridade coatora prestou informações sustentando a denegação da segurança (id. 290842505). Manifestação do MPF (id. 293509500). Decisão indeferiu a liminar (id. 293938172). Manifestação da União de ciência (id. 294614065). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da possibilidade de exclusão de benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Em relação à tributação pelo IRPJ e CSSL dos créditos presumidos de ICMS, no julgamento do RE 1.052.277-RG (Tema 957), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia: Recurso extraordinário. Tributário. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral (RE 1052277 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017): Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. IRPJ e CSLL. Base de cálculo. Benefícios fiscal em ICMS. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1484814 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024) Diferentemente, no julgamento da MC no RE 835818 MC-RCON / PR, de 26/4/23, que trata do tema de repercussão geral n. 843: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, houve a determinação da suspensão dos processos. Descabe, portanto, falar-se em violação a normas constitucionais, pois o próprio STF tem posicionamento no sentido de que a matéria é infraconstitucional, de modo a ser o Superior Tribunal de Justiça o tribunal superior competente para a fixação do respectivo entendimento paradigmático, o que foi realizado por ocasião do julgamento do Tema 1182, nos moldes explanados na decisão recorrida. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo. Por oportuno, confira-se: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos.” (EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) Em momento posterior, a matéria foi analisada segundo o regime de repetitividade, ocasião em que reafirmado, em caráter vinculante, o entendimento acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e anotada a inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Segue a ementa do v. Aresto: A Corte Superior firmou no âmbito da Primeira Seção, no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes" (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos". 6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 8. Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). 10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (Tema 1.182 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.945.110/RS, j. 26/04/2023, DJe de 12/06/2023, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Esse é o entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL ICMS CRÉDITO PRESUMIDO – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL – DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1- Apelação em face de sentença que concedeu a segurança para afastar os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fixando critérios para a repetição do indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Discute a incidência ou não dos créditos presumidos de IMCS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3- Fixação dos critérios para repetição do indébito me mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo. 5- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional. 6- É irregular, tão somente, a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ-Lucro Real e da CSLL-Lucro Real. 7- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. 8- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. 10- Inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (STJ, 1ª Seção, EREsp n. 1.517.492/PR, DJe de 01/02/2018, rel. Min. OG FERNANDES, rel. p/acórdão Min. REGINA HELENA COSTA). (Tema 1.182 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.945.110/RS, j. 26/04/2023, DJe de 12/06/2023, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5018466-67.2020.4.03.6100, j. 28/09/2023, DJe 02/10/2023, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Rel. p/acórdão Des. Fed. MAIRAN MAIA). Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.365.095/SP, j. 13/02/2019, DJe de 11/03/2019, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). (TRF-3, 6ª Turma, AC 5004664-30.2021.4.03.6144, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO). (TRF-3, 6ª Turma, AMS 5002015-33.2021.4.03.6002, j. 05/10/2023, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO). (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.524, j. 01/09/2010, DJe 30/09/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX, no regime de repetitividade). (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004862-97.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA 1.182 DO STJ. EQUIPARAÇÃO A SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 30 DA LEI 12.973/14 (LC 160/17). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA IMPETRANTE. 1. O C. STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.182), resolveu definitivamente a questão, firmando a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” 2. Conforme constou do voto do e. Relator, Min. Benedito Gonçalves, há a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, nos termos da Lei, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Compulsando os autos, não há na petição inicial a indicação de cumprimento dos requisitos legais, ou seja, nenhuma prova foi produzida pelo contribuinte nesse sentido. Destarte, não se atenderia o pressuposto fático apontado pelo colendo STJ para possibilitar a exclusão dos benefícios fiscais pretendidos, sendo desnecessário ressaltar ser este ônus probatório exclusivo do impetrante. 4. Juízo de retratação exercido, para dar provimento ao agravo interno da União Federal. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5018466-67.2020.4.03.6100, j. 28/09/2023, DJe 02/10/2023, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Rel. p/acórdão Des. Fed. MAIRAN MAIA). 2. Da necessidade de preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014 Dos créditos presumidos de ICMS O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: a) os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita (EREsp nº 1.517.492/PR); b) mesmo com as alterações promovidas pela LC 160/17 no art. 30 da Lei 12.973/14, é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação; c) o entendimento deve ser aplicado aos contribuintes tributados pelo lucro real e pelo lucro presumido. Portanto, deve ser reconhecido o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017, até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de futuro questionamento das regras da Lei 14.789/23. Dos demais créditos do ICMS É possível a exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas na hipótese em que atendidos os requisitos previstos nos artigos 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014, com exceção da necessidade de demonstração de que a subvenção fiscal foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Esclareceu-se, que, embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros. O aresto recorrido deixou assente que, no recurso especial paradigmático 1.945.110/RS (ementa acima transcrita), o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor). Em seguida, salientou que a referida providência de devolução dos autos à origem (adotada no REsp 1.945.110/RS) já vinha sendo observada pelos e. Ministros integrantes da Segunda Turma do STJ. A decisão combatida pontuou também que a necessidade de que o tribunal de origem verifique o atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade tributária" foi reiterada pelo STJ ao analisar um dos embargos de declaração opostos no REsp 1.945.110/RS. Cabe observar que, em posterior julgado, a Primeira Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro relator dos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1182, frisou esse entendimento e esclareceu que a verificação do cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em lei consubstancia providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO. ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS em controvérsia, relativos à redução de base de cálculo e à isenção, por se tratar de providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024) Nota-se, assim, que incumbe ao tribunal de origem, na forma decidida pelo STJ no Tema 1182, verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DO CONTRIBUINTE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. Consoante observado no acórdão combatido, em sintonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1182 dos recursos repetitivos (e com o posicionamento que já vinha sendo adotado pela Segunda Turma do STJ desde antes da propositura da presente ação), os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no então vigente art. 30 da Lei 12.973/2014. 3. Esclareceu-se, que, embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros. 4. O aresto recorrido deixou assente que, no recurso especial paradigmático 1.945.110/RS (ementa acima transcrita), o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor). Em seguida, salientou que a referida providência de devolução dos autos à origem (adotada no REsp 1.945.110/RS) já vinha sendo observada pelos e. Ministros integrantes da Segunda Turma do STJ. 5. A decisão combatida pontuou também que a necessidade de que o tribunal de origem verifique o atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade tributária" foi reiterada pelo STJ ao analisar um dos embargos de declaração opostos no REsp 1.945.110/RS. 6. Cabe observar que, em posterior julgado, a Primeira Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro relator dos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1182, frisou esse entendimento e esclareceu que a verificação do cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em lei consubstancia providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024). 7. Nota-se, assim, que incumbe ao tribunal de origem, na forma decidida pelo STJ no Tema 1182, verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS. 8. Conforme destacado no acórdão recorrido, esta é a hipótese dos autos, pois, embora a impetrante tenha juntado alguns documentos com a petição inicial, nenhum deles se mostra hábil à demonstração da existência do registro em reserva de lucros. 9. A fundamentação acima explicitada é suficiente, por si só, para manter a conclusão pela impossibilidade de concessão da segurança no caso concreto – a qual, cumpre frisar, está em consonância com a orientação veiculada pelo STJ no Tema 1182, que deve ser obrigatoriamente seguida pelos juízes e tribunais por se tratar de entendimento firmado em julgamento repetitivo (art. 927, III, do CPC). 10. Como fundamento adicional à conclusão em apreço, o voto condutor do acórdão embargado salientou que o próprio pedido apresentado no mandamus colide com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1182, em especial no que concerne à Tese 1, tendo em vista que o contribuinte pretende que seja autorizada a exclusão, das bases de cálculo de IRPJ e CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido sem que esteja sujeito aos requisitos dispostos no artigo 30, da Lei n° 12.973/2014, conforme ratio decidendi já delineada no EREsp n. 1.517.492/PR. 11. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 12. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 13. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 14. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 15. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009802-42.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/03/2025, Intimação via sistema DATA: 11/03/2025) No caso em tela, verifica-se que o impetrante NÃO apresentou o Balanço Patrimonial com o lançamento na Reserva de Incentivos Fiscais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A ORDEM, uma vez que a impetrante não apresentou o balanço patrimonial com o lançamento dos valores na reserva de incentivos fiscais[1]. Não se pode olvidar que, no bojo do mandado de segurança, deve-se apresentar a prova pré-constituída do seu direito líquido e certo, o que não ocorreu no caso dos autos[2]. É indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014. Ademais, eventual irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto [1] “a verificação do cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em lei consubstancia providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024) Nota-se, assim, que incumbe ao tribunal de origem, na forma decidida pelo STJ no Tema 1182, verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009802-42.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/03/2025, Intimação via sistema DATA: 11/03/2025) [2] “O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita no caso dos autos em que há falta de certeza e liquidez” (AgRg no RMS n. 71.093/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011182-51.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011182-51.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A, LEANDRO DAROIT FEIL - DF29509-A, ALEXANDRE NICOLETTI - SP267044 e OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A POLO PASSIVO:SOLTEC ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A, LEANDRO DAROIT FEIL - DF29509-A, ALEXANDRE NICOLETTI - SP267044 e OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011182-51.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por Soltec Engenharia Ltda. e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com correção pela Taxa Selic, após o trânsito em julgado. Nas razões recursais: - A Impetrante pleiteia a reforma parcial da sentença para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e sobre as férias gozadas, alegando essas verbas não possuem natureza salarial e não constituem retribuição ao trabalho efetivamente prestado. Sustentou, ainda, que a sentença contrariou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a não incidência da contribuição previdenciária em hipóteses semelhantes. - A União defende a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento, sobre o terço constitucional de férias, sobre o salário-maternidade e sobre as férias gozadas, sustentando que tais verbas possuem caráter remuneratório, integrando o conceito de retribuição ao trabalho. Alegou, ainda, que o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF reconhece o caráter salarial dessas verbas para fins de incidência de contribuição previdenciária. Em sede de contrarrazões, a Impetrante e a União reiteram os termos de suas apelações. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011182-51.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença. Remessa necessária e apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. Analisemos de forma individualizada as verbas sobre as quais o impetrante busca ver reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária. Remuneração dos 15 Primeiros Dias de Afastamento por Doença ou Acidente O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS (Tema 738), estabeleceu que: "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente não incide a contribuição previdenciária." O entendimento é que, durante esse período, não há prestação de serviço, caracterizando-se como verba de natureza indenizatória. Registro que, não obstante o sobrestamento do Tema 738/STJ, esse entendimento permanece válido, tendo em vista não haver decisão do STF em sentido contrário, nem repercussão geral reconhecida por aquela Corte Suprema acerca do respectivo tema. Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente. Adicional de 1/3 Constitucional de Férias O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS (Primeira Seção, DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 479 e 737), havia firmado as seguintes teses: TEMA 479: A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). TEMA 737: No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Todavia, os Temas 479 e 737 foram sobrestados em 08/04/2019, conforme decisão da Vice-Presidência do STJ, em virtude de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, em que, à luz de dispositivos constitucionais, discutia-se acerca da natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em sessão virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, com publicação da ata de julgamento em 31/08/2020 (Tema 985), alterou esse entendimento. O STF decidiu que é constitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. Registro, outrossim, que nos embargos de declaração opostos pelas partes, o STF, em sessão do Plenário realizada em 12/06/2024, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 31/08/2020, ressalvando as ações judiciais em curso até essa data. Seguem transcritos ementa e acórdão dos respectivos julgados: RE 1072485 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 31/08/2020 Publicação: 02/10/2020 Ementa FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Tese É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. RE 1072485 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 12/06/2024 Publicação: 19/09/2024 Ementa Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (destaquei) Assim, a decisão do STF produz efeitos apenas a partir de 31/08/2020, não afetando os contribuintes que ajuizaram ações judiciais até essa data, os quais permanecem amparados pelo entendimento anterior, que afastava a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, gozadas ou não. Aplicando esse entendimento ao caso concreto, observando o ajuizamento desta ação em 19/05/2011, ou seja, antes da data de modulação dos efeitos da decisão do STF (31/08/2020), constata-se que a parte autora tem direito à exclusão do adicional de 1/3 constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, relativamente ao período anterior a 31/08/2020. Férias Indenizadas A não incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, ‘d’, da Lei nº 8.212/91) no sentido de que tal parcela não integra o salário-de-contribuição. Salário-Maternidade O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576967/PR (Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pub: 21/10/2020), sob o rito de Repercussão Geral (Tema 72), firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” O entendimento ali consolidado é de que o salário-maternidade configura benefício previdenciário pago em razão do afastamento do trabalho em decorrência da licença-maternidade, de sorte que, não se tratando de contraprestação pelo trabalho, nem de retribuição em razão do contrato de trabalho, não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; não podendo, assim, compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, por não encontrar fundamento no art. 195, I, ‘a’, da Constituição. De efeito, não estando prevista no referido dispositivo constitucional, nem prevista em lei complementar (art. 195, §4º), mostra-se inconstitucional a respectiva incidência. Finalmente, quanto ao indébito reconhecido, não obstante posicionamento diverso anterior, entendo que a adequada compreensão da tese no julgamento do Tema 1.262/STF é a de que é possível a compensação, a ser realizada na via administrativa, observada a lei vigente à data do encontro de contas. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação da Impetrante e à remessa necessária, para reformar a sentença, incluindo o salário maternidade e as férias gozadas dentre as verbas excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária; observando quanto aos valores indevidamente recolhidos a tal título a possibilidade de compensação na via administrativa nos termos da lei vigente à data do encontro de contas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011182-51.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SOLTEC ENGENHARIA LTDA APELADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. VERBAS INDENIZATÓRIAS E DE NATUREZA NÃO SALARIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985/STF. REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame Remessa necessária e apelações interpostas por Soltec Engenharia Ltda. e pela União contra sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com correção pela Taxa Selic, após o trânsito em julgado. A impetrante pleiteou a reforma parcial da sentença para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e sobre as férias gozadas, alegando que essas verbas não possuem natureza salarial. A União defendeu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento, sobre o terço constitucional de férias, sobre o salário-maternidade e sobre as férias gozadas, sustentando que tais verbas possuem caráter remuneratório. II. Questão em discussão 4. Discute-se a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre: i) os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente; ii) o terço constitucional de férias; iii) o salário-maternidade; iv) as férias gozadas e indenizadas. 5. Discute-se, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. Razões de decidir 6. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 738 (REsp nº 1.230.957/RS). 7. O STF, no julgamento do Tema 985 (RE nº 1.072.485/PR), reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, com eficácia ex nunc a partir de 31/08/2020. Como a ação foi ajuizada em 19/05/2011, permanece válido o entendimento anterior, que afastava a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias. 8. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 72 (RE nº 576.967/PR), por se tratar de benefício previdenciário e não de contraprestação pelo trabalho. 9. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, ‘d’, da Lei nº 8.212/1991, que expressamente exclui tal verba da base de cálculo da contribuição. 10. É assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a ser realizada na via administrativa, observada a legislação vigente à época do encontro de contas. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da União desprovido. Remessa Necessária e Apelação da impetrante providas para afastar a incidência da contribuição previdenciária, também, sobre o salário-maternidade e sobre as férias gozadas, com direito à compensação na via administrativa dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas. Tese de julgamento: É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, em relação ao período anterior à modulação dos efeitos da decisão do STF (31/08/2020). É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, ‘d’, da Lei nº 8.212/1991. É assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, a (com redação dada pela EC nº 20/1998) Lei nº 8.212/1991, art. 22, I Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, ‘d’ CPC/2015 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, j. 18/03/2014 (Tema 738) STF, RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020 (Tema 985) STF, RE nº 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/10/2020 (Tema 72) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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