Flavio Bonatto Scaquetti
Flavio Bonatto Scaquetti
Número da OAB:
OAB/SP 267148
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRT15, TJGO, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
FLAVIO BONATTO SCAQUETTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000935-10.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: BIANCA ROSA DA SILVA RECLAMADO: CHILI BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b341e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHILI BURGER LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000935-10.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: BIANCA ROSA DA SILVA RECLAMADO: CHILI BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b341e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA ROSA DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1002416-79.2023.5.02.0601 RECORRENTE: ROSSI SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP RECORRIDO: GILMAR DE SOUSA SANTOS PROCESSO nº 1002416-79.2023.5.02.0601 (ROT) RECORRENTE: ROSSI SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP RECORRIDO: GILMAR DE SOUSA SANTOS RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ Inconformada com a r. sentença de ID. c30f70d, complementada pela decisão de embargos declaratórios, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Aparecida Maria de Santana, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a parte reclamada, tempestivamente. O recorrente, através do Recurso Ordinário de ID. 85ad5c1, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) licença paternidade correspondente a 05 dias do mês de julho/2023; b) indenização relativa à cesta básica suplementar, pelo período laboral, observando-se os valores e a vigência das CCTs acostadas aos autos; c) multa da cláusula 70ª da CCT 2022/2023; d) redução dos honorários advocatícios. Preparo regular. Contrarrazões apresentadas pelo autor/recorrido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA LICENÇA PATERNIDADE O recorrente argumenta que o empregado havia abandonado o emprego desde 20/06/2023, conforme comprovam os cartões de ponto juntados aos autos. Sustenta que o reclamante teve seu filho em 17/07/2023 e não estava mais prestando serviços à empresa nesta data. O juízo originário deferiu o benefício requerido nos seguintes termos: "DA LICENÇA PATERNIDADE: Postula o autor licença paternidade a partir do nascimento de seu filho aos 17.07.2023 (fls. 55 do PDF - id. 76336d6). Em defesa, a reclamada afirmou que o autor não trabalhou no mês de julho/2023. Contudo, é incontroverso que o autor não recebeu o salário. Logo, devida a licença paternidade correspondente a 05 dias do mês de julho/2023. O valor será apurado com base no salário de R$1954,45 + adicional de periculosidade (holerite às fls. 199 do PDF - id. 4632231)." A sentença merece ser mantida. Embora a reclamada tenha juntado controles de ponto, estes documentos apenas demonstram registros até 20/06/2023, não comprovando efetivamente o abandono de emprego a partir desta data (fl. 187 - ID. 663c825). A ausência de registros posteriores não é suficiente para caracterizar abandono. Ademais, consta do TRCT do autor, dispensa a pedido do empregado com aviso prévio dado em 02/08/2023, de modo que entendo que até esta data o autor estava com o contrato ativo. Saliento ainda que a pena de confissão, ante a ausência do autor à audiência para depoimento pessoal, constitui meio de prova cuja presunção é relativa, admitindo, assim, prova em contrário, como é o caso em análise. Nada a reformar, portanto. 2. DA ASSISTÊNCIA MÉDICA (CESTA BÁSICA SUPLEMENTAR) A reclamada sustenta que norma coletiva não pode se sobrepor à legislação e criar obrigações não previstas em lei. Argumenta que não descumpriu cláusulas normativas relativas à assistência médica. O juízo a quo deferiu o benefício em epígrafe, com os fundamentos abaixo: "DA ASSISTÊNCIA MÉDICA: Incontroverso que o autor não recebia assistência médica. Assim, conforme previsto na norma coletiva, o autor faz jus à cesta básica suplementar. Devida a indenização relativa à cesta básica suplementar, pelo período laboral, observando-se os valores e a vigência das CCTs acostadas aos autos." (..)Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 169,57 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo obrigatório com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial. Sendo incontroverso que a reclamada não forneceu assistência médica nem firmou acordo coletivo para substituição por cesta básica suplementar, houve manifesto descumprimento da norma coletiva. A cesta básica suplementar não constitui criação de obrigação extra-legal, mas sim decorre da própria previsão normativa como forma substitutiva ao plano de saúde. Mantenho a decisão impugnada. 3. DAS MULTAS NORMATIVAS A ré sustenta que não descumpriu nenhuma cláusula da norma coletiva, questionando a aplicação da multa prevista na cláusula 70ª da CCT 2022/2023. A origem, quanto ao tema, decidiu que: "DAS MULTAS NORMATIVAS: O autor apontou na inicial o descumprimento de cláusulas normativas pelas reclamadas quanto ao PLR, cesta básica, vale-transporte e assistência médica. (...) Em face do descumprimento da cláusula relativa à assistência médica, devida a multa da cláusula 70ª da CCT 2022/2023." A multa normativa foi corretamente aplicada. Conforme demonstrado no tópico anterior, a Cláusula Vigésima da CCT estabelece obrigação expressa de fornecimento de assistência médica, com previsão de substituição por cesta básica suplementar mediante acordo coletivo. Como a reclamada não cumpriu nenhuma das duas alternativas previstas na norma coletiva, houve descumprimento de cláusula normativa, atraindo a aplicação da multa prevista na cláusula 70ª da CCT 2022/2023. Nada a reformar, portanto. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente pleiteia a diminuição dos honorários de sucumbência, argumentando que o percentual de 10% é exagerado em relação ao trabalho produzido. O percentual fixado está dentro dos parâmetros legais (5% a 15% - CLT, art. 791-A, §2º). Considerando a complexidade mediana da causa e o sucesso parcial do autor, o percentual de 10% mostra-se adequado e proporcional. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação do voto desta Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSSI SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1002416-79.2023.5.02.0601 RECORRENTE: ROSSI SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP RECORRIDO: GILMAR DE SOUSA SANTOS PROCESSO nº 1002416-79.2023.5.02.0601 (ROT) RECORRENTE: ROSSI SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP RECORRIDO: GILMAR DE SOUSA SANTOS RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ Inconformada com a r. sentença de ID. c30f70d, complementada pela decisão de embargos declaratórios, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Aparecida Maria de Santana, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a parte reclamada, tempestivamente. O recorrente, através do Recurso Ordinário de ID. 85ad5c1, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) licença paternidade correspondente a 05 dias do mês de julho/2023; b) indenização relativa à cesta básica suplementar, pelo período laboral, observando-se os valores e a vigência das CCTs acostadas aos autos; c) multa da cláusula 70ª da CCT 2022/2023; d) redução dos honorários advocatícios. Preparo regular. Contrarrazões apresentadas pelo autor/recorrido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA LICENÇA PATERNIDADE O recorrente argumenta que o empregado havia abandonado o emprego desde 20/06/2023, conforme comprovam os cartões de ponto juntados aos autos. Sustenta que o reclamante teve seu filho em 17/07/2023 e não estava mais prestando serviços à empresa nesta data. O juízo originário deferiu o benefício requerido nos seguintes termos: "DA LICENÇA PATERNIDADE: Postula o autor licença paternidade a partir do nascimento de seu filho aos 17.07.2023 (fls. 55 do PDF - id. 76336d6). Em defesa, a reclamada afirmou que o autor não trabalhou no mês de julho/2023. Contudo, é incontroverso que o autor não recebeu o salário. Logo, devida a licença paternidade correspondente a 05 dias do mês de julho/2023. O valor será apurado com base no salário de R$1954,45 + adicional de periculosidade (holerite às fls. 199 do PDF - id. 4632231)." A sentença merece ser mantida. Embora a reclamada tenha juntado controles de ponto, estes documentos apenas demonstram registros até 20/06/2023, não comprovando efetivamente o abandono de emprego a partir desta data (fl. 187 - ID. 663c825). A ausência de registros posteriores não é suficiente para caracterizar abandono. Ademais, consta do TRCT do autor, dispensa a pedido do empregado com aviso prévio dado em 02/08/2023, de modo que entendo que até esta data o autor estava com o contrato ativo. Saliento ainda que a pena de confissão, ante a ausência do autor à audiência para depoimento pessoal, constitui meio de prova cuja presunção é relativa, admitindo, assim, prova em contrário, como é o caso em análise. Nada a reformar, portanto. 2. DA ASSISTÊNCIA MÉDICA (CESTA BÁSICA SUPLEMENTAR) A reclamada sustenta que norma coletiva não pode se sobrepor à legislação e criar obrigações não previstas em lei. Argumenta que não descumpriu cláusulas normativas relativas à assistência médica. O juízo a quo deferiu o benefício em epígrafe, com os fundamentos abaixo: "DA ASSISTÊNCIA MÉDICA: Incontroverso que o autor não recebia assistência médica. Assim, conforme previsto na norma coletiva, o autor faz jus à cesta básica suplementar. Devida a indenização relativa à cesta básica suplementar, pelo período laboral, observando-se os valores e a vigência das CCTs acostadas aos autos." (..)Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 169,57 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo obrigatório com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial. Sendo incontroverso que a reclamada não forneceu assistência médica nem firmou acordo coletivo para substituição por cesta básica suplementar, houve manifesto descumprimento da norma coletiva. A cesta básica suplementar não constitui criação de obrigação extra-legal, mas sim decorre da própria previsão normativa como forma substitutiva ao plano de saúde. Mantenho a decisão impugnada. 3. DAS MULTAS NORMATIVAS A ré sustenta que não descumpriu nenhuma cláusula da norma coletiva, questionando a aplicação da multa prevista na cláusula 70ª da CCT 2022/2023. A origem, quanto ao tema, decidiu que: "DAS MULTAS NORMATIVAS: O autor apontou na inicial o descumprimento de cláusulas normativas pelas reclamadas quanto ao PLR, cesta básica, vale-transporte e assistência médica. (...) Em face do descumprimento da cláusula relativa à assistência médica, devida a multa da cláusula 70ª da CCT 2022/2023." A multa normativa foi corretamente aplicada. Conforme demonstrado no tópico anterior, a Cláusula Vigésima da CCT estabelece obrigação expressa de fornecimento de assistência médica, com previsão de substituição por cesta básica suplementar mediante acordo coletivo. Como a reclamada não cumpriu nenhuma das duas alternativas previstas na norma coletiva, houve descumprimento de cláusula normativa, atraindo a aplicação da multa prevista na cláusula 70ª da CCT 2022/2023. Nada a reformar, portanto. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente pleiteia a diminuição dos honorários de sucumbência, argumentando que o percentual de 10% é exagerado em relação ao trabalho produzido. O percentual fixado está dentro dos parâmetros legais (5% a 15% - CLT, art. 791-A, §2º). Considerando a complexidade mediana da causa e o sucesso parcial do autor, o percentual de 10% mostra-se adequado e proporcional. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação do voto desta Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE SOUSA SANTOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001424-27.2023.5.02.0017 RECLAMANTE: REINALDO MARCELINO VICENTE RECLAMADO: JOSE FERNANDO DA SILVA GRIGORIO 35226465840 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1eacc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERIKA BEATRIZ SUBA FERRAZ DESPACHO Com fulcro no art. 765 da CLT e na Recomendação Nº 02/GCGJT de 24.10.2022, em que pesem as audiências neste Juízo serem realizadas, em regra, na modalidade presencial, diante do informado e requerido na petição de #id:1e1a561, converto a modalidade da respectiva audiência para híbrida, na qual autoriza a participação exclusiva do(a) reclamado JOSÉ FERNANDO DA SILVA GRIGÓRIO, na forma virtual. Dados do zoom serão informados na abertura da sessão de audiência. As partes ficam advertidas de que não será considerada a presença de outras pessoas na sala virtual, sob pena de desconsideração da participação e incidência das penas da Lei. Ressalta-se que somente será admitida a presença da pessoa indicada acima neste despacho. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO DA SILVA GRIGORIO 35226465840 - DMP REFORMAS, DECORACOES E COMERCIO LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001424-27.2023.5.02.0017 RECLAMANTE: REINALDO MARCELINO VICENTE RECLAMADO: JOSE FERNANDO DA SILVA GRIGORIO 35226465840 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1eacc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERIKA BEATRIZ SUBA FERRAZ DESPACHO Com fulcro no art. 765 da CLT e na Recomendação Nº 02/GCGJT de 24.10.2022, em que pesem as audiências neste Juízo serem realizadas, em regra, na modalidade presencial, diante do informado e requerido na petição de #id:1e1a561, converto a modalidade da respectiva audiência para híbrida, na qual autoriza a participação exclusiva do(a) reclamado JOSÉ FERNANDO DA SILVA GRIGÓRIO, na forma virtual. Dados do zoom serão informados na abertura da sessão de audiência. As partes ficam advertidas de que não será considerada a presença de outras pessoas na sala virtual, sob pena de desconsideração da participação e incidência das penas da Lei. Ressalta-se que somente será admitida a presença da pessoa indicada acima neste despacho. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO MARCELINO VICENTE
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001653-12.2022.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIA VITORIA SUANES LIMA RECLAMADO: FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f4060 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 03 de julho de 2025. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário SOLICITAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NOSSO PROCESSO: 1001653-12.2022.5.02.0602 Ante o noticiado (ID c0caec7), considerando a existência de penhoras já formalizadas em outros processos, SOLICITO O REGISTRO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, conforme dados abaixo, cujo valor deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, confiro à presente decisão força de TERMO DE SOLICITAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VARA: 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE JABAQUARA PROCESSO: 1001301-53.2023.8.26.0003 VALOR: R$ 8.199,35 EXECUTADOS: FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP - CNPJ 03.109.712/0001-31; CRISTOVAM MARTINS NETO - CPF 993.667.978-49 Efetuado o registro da penhora, solicita-se que esta Vara seja comunicada, por e-mail (VTSPL02@TRTSP.JUS.BR). Caberá à exequente interessado acompanhar o andamento do processo cuja penhora no rosto será realizada. Comunique-se à vara indicada, via correio eletrônico. Ademais, registre-se a resposta negativa à requisição ao SISBAJUD de ID 325ae54. Inime-se o exequente. Cumpra-se, com urgência. Nada mais. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001653-12.2022.5.02.0602 RECLAMANTE: FLAVIA VITORIA SUANES LIMA RECLAMADO: FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f4060 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 03 de julho de 2025. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário SOLICITAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NOSSO PROCESSO: 1001653-12.2022.5.02.0602 Ante o noticiado (ID c0caec7), considerando a existência de penhoras já formalizadas em outros processos, SOLICITO O REGISTRO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, conforme dados abaixo, cujo valor deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, confiro à presente decisão força de TERMO DE SOLICITAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VARA: 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE JABAQUARA PROCESSO: 1001301-53.2023.8.26.0003 VALOR: R$ 8.199,35 EXECUTADOS: FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP - CNPJ 03.109.712/0001-31; CRISTOVAM MARTINS NETO - CPF 993.667.978-49 Efetuado o registro da penhora, solicita-se que esta Vara seja comunicada, por e-mail (VTSPL02@TRTSP.JUS.BR). Caberá à exequente interessado acompanhar o andamento do processo cuja penhora no rosto será realizada. Comunique-se à vara indicada, via correio eletrônico. Ademais, registre-se a resposta negativa à requisição ao SISBAJUD de ID 325ae54. Inime-se o exequente. Cumpra-se, com urgência. Nada mais. [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA VITORIA SUANES LIMA
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1130929-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gu Comercio de Veículos Ltda - Apelado: Rodrigo Norberto Moises (Justiça Gratuita) - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Daniella Cardoso de Menezes Reyes (OAB: 184622/SP) - Allyson Celestino Rocha (OAB: 237032/SP) - Flavio Bonatto Scaquetti (OAB: 267148/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011458-41.2016.5.15.0024 AUTOR: LAERCIO COSTA RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE BARRA BONITA, IG E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 782c1a5 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do retorno dos presentes autos do Egrégio TRT da 15ª Região. Com os valores nos autos, paguem-se os peritos. O valor que sobejar será transferido ao processo 0012265-27.2017.5.15.0024, no qual serão executadas as contribuições previdenciárias e as custas. Zeradas as contas, ao arquivo. Intimem-se. JAU/SP, 03 de julho de 2025 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO COSTA
Página 1 de 12
Próxima