Flavio Bonatto Scaquetti
Flavio Bonatto Scaquetti
Número da OAB:
OAB/SP 267148
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TJGO, TRT15, TJSP, TRF3, TJPR, TJMG, TRT2
Nome:
FLAVIO BONATTO SCAQUETTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000731-18.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: ALESSANDRA LIMA DA SILVA RECLAMADO: WORK POWER PRESTADORA DE SERVICOS - LTDA E OUTROS (1) Destinatário: WORK POWER PRESTADORA DE SERVICOS - LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de execução. PRAIA GRANDE/SP, 04 de julho de 2025. CAMILA SILVA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WORK POWER PRESTADORA DE SERVICOS - LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5602323-87.2022.8.09.0051Promovente(s): VANESSA APARECIDA BRIO DE SOUZAPromovido(s): FAST ESCOVA FRANCHISING LTDA.SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória proposta por Vanessa Aparecida Brio de Souza em face de Fast Escova Franchising Ltda. partes devidamente qualificadas.A autora alega que, em agosto de 2021, celebrou contrato com a requerida para adquirir uma unidade da franquia "Fast Escova", sendo-lhe assegurada exclusividade territorial em um raio de 5 km e análise de viabilidade populacional. Aduz que o contrato foi assinado em 25/08/2021, com previsão de inauguração para 23/12/2021. Contudo, em novembro daquele ano, após investir cerca de R$ 500.000,00 em reformas e equipamentos, descobriu que outra unidade havia sido vendida na região do Tatuapé (Anália Franco/SP).Preocupada, comunicou às sócias da franqueadora, que afirmaram que a região comportaria duas unidades. Após inaugurar sua loja, a autora verificou que a nova franqueada havia instalado o ponto comercial dentro do raio de 5 km, violando a suposta exclusividade. Informa que, em abril de 2022, notificou extrajudicialmente a requerida e recebeu proposta de distrato, com devolução da taxa de franquia. A autora sugeriu alterações no termo, mas a franqueadora recusou-se a assiná-lo, exigindo que ela permanecesse como franqueada.Assim, ingressa com a presente ação visando à rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, por violação ao direito de exclusividade territorial, com a restituição da taxa de franquia, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e os royalties pagos durante o contrato.Juntou documentos.Em decisão inicial, foram indeferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela antecipada (evento 6).Audiência conciliatória realizada sem acordo (evento 19).Em sede de contestação, a empresa requerida pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, afirmando, em apertada síntese, que não violou a cláusula de territorialidade prevista no contrato de franquia (evento 21).Impugnação à contestação (evento 24).Em decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferido o pedido de arresto formulado pela parte autora e deferida a produção de prova pericial (evento 33).Laudo pericial juntado no evento 78.Manifestação das partes (eventos 82 e 87).Em seguida, o perito prestou esclarecimentos acerca do laudo (evento 90), com nova manifestação das partes (eventos 95 e 96).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.I – FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, homologo o laudo pericial produzido nos autos. Todavia, enfatizo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Nos termos do art. 371 do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento.Dito isso, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.Pois bem.De início, consigne-se que embora o contrato de franquia seja um contrato de adesão, no caso concreto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que por analogia.O franqueado e o franqueador são empresários, presumindo-se tenham conhecimento da ética empresarial, conhecimentos que o consumidor protegido pela Lei nº 8.078/90 não possui. Não há hipossuficiência em contratos assinados entre empresários, presumindo-se ciência e experiência daquele que assume a responsabilidade de administrar uma unidade franqueada, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pela franqueadoraNão se amoldando as partes aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é certo que entre eles não há situações objetiva e originária de desigualdade, o que implica na não flexibilização do pacta sunt servanda.Outrossim, a Lei de Franquia nº 13.966/2019 em vigor desde 27 de março de 2020, que revogou a Lei de Franquia anterior (nº 8.955/1994), também dispõe em seu artigo 1º:Art. 1º - Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.Assim ao caso concreto, aplicam-se as disposições cíveis que pressupõem a igualdade material presumida das partes, ficando afastada a alegação de desequilíbrio contratual.Quanto ao ônus da prova aplica-se, pois, a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para ambas as partes. Sobre o tema, conveniente transcrever comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 395)“Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o artigo 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato”.Depreende-se dos autos que as partes firmaram Contrato de Franquia cujo objeto consistia, nos termos da cláusula I, em "licenciamento para o FRANQUEADO do uso da marca FAST ESCOVA e demais sinais distintivos (logo, nome fantasia, e etc.), de propriedade da FRANQUEADORA (…) (evento 01, arquivo 4).Sobre esse tipo de contrato, expõe Carlos Roberto Gonçalves:A franquia é um contrato pelo qual o comerciante detentor de uma marca ou produto (franqueador) concede, mediante remuneração, o seu uso a outra pessoa (franqueado) e lhe presta serviços de organização empresarial. Esse contrato foi tipificado no direito brasileiro pela Lei 8.955/94, sendo definido no art. 2º. (…)Além dos modos de extinção dos contratos em geral, o franchising pode extinguir-se: a) pelo término do prazo contratual; b) por inadimplemento de uma das partes, acarretando a resilição unilateral por iniciativa de qualquer dos contratantes; c) por distrato ou resilição bilateral; e ainda d) pela conduta do franqueado, que comprometa o bom conceito do produto ou serviço. O franqueadora poderá pôr fim ao contrato, por exemplo, se o franqueado se revelar ébrio contumaz ou envolver-se em escândalos. "(Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, v. III, 2007, p. 664 e 667/668).Acerca da rescisão do contrato de franquia, leciona Adalberto Simão Filho:Torna-se patente que, em relações como a existente no franchising, em que predomina o sentimento de parceria comercial, deve-se, antes de tomada drástica de atitude com relação a eventual falta contratual, tentar a via conciliatória para que não se estremeça sobremaneira o vínculo existente, salvo se a natureza da falta cometida lesione o contrato de tal maneira que este desiderato reste impossível. A cautela é necessária em razão da boa fé e lealdade de conduta das partes no negócio devidamente presumida e em função do aporte financeiro efetuado na transação. (Franchising: Aspectos Jurídicos e Contratuais, 2.ª edição, São Paulo: Atlas, 1997, fl. 79)Como dito anteriormente, o contrato de franquia em análise é regido pela Lei nº 13.966/2019, que prevê algumas hipóteses para a sua anulação.Nesse compasso, o contrato de franquia caracteriza-se por ser contrato de risco, na medida em que está condicionado a fatores, tais como, a boa ou má gestão da franqueada, concorrência e pelas oscilações comuns do mercado.Assim, o empreendimento na modalidade de franquia, ainda que cumpra com todas as suas finalidades contratuais e de gestão, não se exime dos riscos inerentes ao negócio jurídico, não existindo, também, garantias de rentabilidade ou prosperidade, pois, estas podem ser frustradas pelas circunstâncias do mercado.No mérito, não há que se falar em nulidade do contrato de franquia firmado entre as partes. A alegação de descumprimento contratual pela requerida não se sustenta diante da análise do instrumento pactuado, especialmente da Cláusula 5.3, que trata da delimitação territorial da unidade franqueada. A cláusula, alvo central da controvérsia, estabelece de maneira inequívoca duas formas possíveis de definição do território de atuação: a) por delimitação geográfica mediante raio de 5km, ou b) com base em análise populacional realizada pela franqueadora.Dessa forma, verifica-se que a cláusula contratual permite expressamente a delimitação territorial por critérios distintos, cabendo à franqueadora definir o modelo aplicável a depender das peculiaridades da localidade. Não se trata, portanto, de cláusula ambígua ou contraditória, mas sim de previsão contratual clara e objetiva, cujos termos foram previamente disponibilizados à parte autora por meio da Circular de Oferta de Franquia (COF). A tentativa da autora de sustentar exclusividade territorial com base apenas no critério de raio de 5km desconsidera deliberadamente a outra hipótese contratualmente prevista, revelando-se, neste ponto, interpretação parcial das condições pactuadas.Além disso, não há qualquer elemento nos autos que comprove vício de consentimento ou prática abusiva por parte da requerida. A autora teve acesso antecipado aos documentos essenciais para a celebração do contrato, inclusive à COF, e dispunha de plena liberdade para aderir ou não ao negócio.Diante desse contexto, conclui-se que a relação contratual foi firmada de forma regular e com observância às disposições legais pertinentes, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para declarar a nulidade do contrato de franquia celebrado entre as partes por violação de exclusividade territorial como almeja a autora.Nesse sentido:DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1-A autora, franqueada, apelou contra sentença de improcedência dos pedidos de rescisão contratual por culpa das rés, devolução de valores e indenização por danos materiais e lucros cessantes. Alega violação da cláusula de exclusividade territorial, falta de suporte por parte da franqueadora e conduta abusiva na rescisão abrupta do contrato; 2- Não há violação à cláusula de exclusividade territorial quando o contrato definitivo prevê expressamente a possibilidade de a franqueadora instalar unidade própria, mesmo dentro do raio de atuação da franqueada; 3. Prova documental a comprovar treinamentos e suporte técnico contínuo pela franqueadora; 4- Não configura abuso de direito a rescisão contratual fundamentada em cláusula expressa, quando verificado o descumprimento de obrigações contratuais pela franqueada. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1120314-46.2023.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) (grifei).Assim, ausente a demonstração de prática de ato ilícito pela franqueadora e inexistindo nexo de causalidade entre a conduta ou omissão desta e os prejuízos alegados pela franqueada, não há que se falar em anulação do contrato ou rescisão por vício de consentimento.De igual sorte, inexistindo qualquer conduta irregular da parte ré, descabido o pleito de multa em favor da parte autora, com fundamento na cláusula 5.4 do contrato.É o quanto basta.II – DISPOSITIVO:Ao teor do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2ª do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001443-66.2025.5.02.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cotia na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000866-65.2025.5.02.0088 distribuído para 88ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000889-94.2025.5.02.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 29/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573999800000408771853?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000974-68.2025.5.02.0323 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001257-27.2025.5.02.0603 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1