Márcia Da Silva Macedo Nogueira
Márcia Da Silva Macedo Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 267218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcia Da Silva Macedo Nogueira possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJRJ
Nome:
MÁRCIA DA SILVA MACEDO NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014488-60.2025.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Zzl Participações S/A - Vistos. Defiro o acolhimento do imóvel oferecido como prestação da caução exigida, tomando-se por termo. No mais cumpra-se a decisão de páginas 41/42. Int. - ADV: MÁRCIA DA SILVA MACEDO NOGUEIRA (OAB 267218/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoObservo alegações finais das partes em index: 1337 (PLASTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP) e index: 1.341 (PROMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. e LEISTER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP). Evitando futura arguição de nulidade, à serventia para certificar o decurso do prazo da Decisão de index: 1.335. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, volte imediatamente concluso para Sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0801120-88.2023.8.19.0081 Classe: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária em que Em segredo de justiça pretende a declaração de ausência de seu genitor Em segredo de justiça e em sede de tutela seja deferida a medida cautelar para que o ora Requerente figure no autos do processo de inventário como curador de seu pai, ora requerido com a reserva dos bens da partilha até que se comprove a questão quanto a declaração de morte presumida do requerido devido a sua ausência. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao deferimento da tutela no ID 161275550. É o breve relatório. Decido. As hipóteses de antecipação de tutela previstas na nova legislação processual pautam-se em dois fundamentos: urgência ou evidência da medida postulada. De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Já a tutela de evidência, segundo o art. 311 do mesmo diploma processual, "será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", ressaltando-se que ao juiz é cabível a concessão da tutela antecipada independentemente da oitiva da parte contrária, ou seja, liminarmente, nas hipóteses previstas nos incisos II e III. Como se vê, diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência é uma tutela "não urgente", porque não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, ou seja, uma espécie de "fumus boni iuris de maior robustez" (BODART, Bruno Vinícius da Rós. Tutela de Evidência .Teoria da cognição, análise econômica do direito processual e comentários sobre o novo CPC. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. " (Coleção Liebman / Coordenação Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). 175 p.). No caso em análise, não se mostram presentes os elementos para a concessão da liminar pretendida. Primeiro porque o direito alegado pela parte autora não se mostra tão evidente que não possa ser rechaçado após a instrução probatória. Segundo porque, conforme bem salientado pelo Ministério Público, a genitora do requerente era esposa do desaparecido, sendo, a princípio, parte legítima para ingressar com a presente ação. Por todo o exposto, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida. Ao requerente para atender ao requerido pelo Ministério Público no ID 161275550. Com a manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012880-27.2025.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Thais Thimoteo Nogueira - - Vanessa de Oliveira Nogueira - Vistos. Primeiramente, esclareço à inventariante nomeada abaixo que deverá regularizar seu nome de casada perante a OAB, base utilizada pelo TJ para cadastro processual controlado de partes que são advogados. Não se consegue alterar o nome da requerente. O sistema vincula automaticamente o CPF da advogada com o cadastro existente no sistema da OAB. Incluí manualmente apenas nesta decisão o sobrenome Braz. Acerca do pedido de justiça gratuita, remeto as herdeiras ao item 7 desta decisão. Defiro o pedido (fls. 26) de pesquisa Sisbajud, com bloqueio e transferência para conta judicial vinculada aos autos de todos os valores existentes em nome da falecida, a qualquer título. Cumpra-se por diligência do Juízo. Para o cargo de inventariante do espólio de Lais Neyde Nogueira, CPF: 76090680800, RG: 31500687, nomeio Thais Thimoteo Nogueira Braz, CPF: 988.787.788-34, OAB: 104659/SP, RG: 10.682.913, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". Fica alertado(a) o(a) inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, exceto se objetos de legado, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. Providencie o(a) inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de vinte dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: i) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); ii) o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o(a) falecido(a); iii) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; iv) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; v) transcrição das disposições testamentárias. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuge, ou, a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) A avaliação por profissional contratado pela própria parte dos demais bens móveis, incluindo joias e obras de arte, se o caso. i) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site j) O testamento e a certidão testamentária (caso haja testamento), a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, que deverá ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil. k) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. l) A comprovação do recolhimento das custas judiciais -- tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da e. Corregedoria Geral da Justiça. Por expressa previsão legal, a meação do cônjuge supérstite deve ser levada em consideração para fins de enquadramento em faixa de recolhimento de custas. O artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é inconstitucional. A colocação de fim ao estado de mancomunhão dos bens ao término do matrimônio é antecedente lógico à partilha sucessória da metade cabente ao(à) falecido(a) e, portanto, a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculos do tributo tem relação direta ao serviço judicial prestado. Conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, "é certo que a meação da viúva não é objeto de partilha entre os sucessores do de cujus. Contudo, é evidente que a cônjuge supérstite tem interesse no inventário dos bens deixados pelo marido antes de ser determinada a sua parte ideal. Ademais, os herdeiros só poderão usufruir plenamente de seus direitos depois de realizado o inventário. Nesse cenário, respeitado entendimento em sentido diverso, não pode o valor da causa referir-se apenas à metade do valor dos bens arrolados" (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2246916-50.2018.8.26.0000, Relator Des. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018). VALOR DA CAUSA CUSTAS EM UFESPs Até R$ 50.000,00 10 UFESPs De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs De R$ 2.000.001,00 até 5.000.000,00 1.000 UFESPs Acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs m) O recolhimento do imposto causa-mortis, acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade. Cabem aos herdeiros adiantarem as despesas ou requererem o levantamento de valores do espólio para custeio. A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até o momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. Por expressa disposição legal, "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial" (art. 1806 do Código Civil), e "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública" (art. 1.793 do Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança ou cessão de direito à sucessão aberto ou de quinhão hereditário, (i) apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou (ii) compareçam, pessoalmente, na companhia do cônjuge, munidos com documento com foto, para assinatura de termo judicial. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que o senhor Partidor deverá conferir a partilha de forma corrida, bastando atestar a regularidade das proporções atribuídas aos herdeiros segundo os valores dos bens constem das declarações, a fim de evitar a formação de condomínio. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. Caso o(a) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do(a) falecido(a), poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas. Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados. Desde já se esclarece que, nos exatos termos da legislação processual brasileira, (a) discussões envolvendo o descumprimento pelo(a) inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser travadas em incidente de remoção/destituição de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso; e (b) debates sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo(a) inventariante deverão se dar em ação autônoma de exigir contas, consoante artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuada em apartado. Saliento desde já que eventuais problemas envolvendo a administração da sociedade da qual o de cujus era sócio quando de seu falecimento, na pendência do inventário, resolvem-se a partir do contrato ou estatuto social e das normas de direito societário aplicáveis à espécie societária. O Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar ou interferir na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e administrador quando de sua morte. Conforme sólida jurisprudência, a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio (...). A discussão no Juízo do inventário, dentro da sistemática adotada pelo CPC, a respeito de cessão 'mortis causa' de quotas de uma sociedade empresária, deve estar limitada à transferência da propriedade dessas quotas. A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão 'mortis causa' de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário (STJ, REsp 537.611/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2004). Paralelamente, a administração da sociedade não se confunde com a administração de bens de espólio. O inventariante de espólio de falecido que administrava sociedade não se torna administrador em substituição ao morto. Afinal, (...) é preciso não confundir a administração dos bens do espólio com a administração da empresa, que se dá na forma de seus estatutos, mesmo no tocante aos mecanismos de substituição do representante. Ou, isto ausente, o que deve suscitar provocação judicial própria, com a participação dos demais interessados. Quer-se dizer que, mesmo titular o de cujus da maior parte do capital social, a empresa tem personalidade jurídica própria e outros sócios. Não cabe, então, ao Juiz do inventário interferir na sua gestão, inclusive proibindo prática de atos que, a rigor, são de pessoa estranha ao feito (TJ/SP, AI 2033496-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2013). Em outros termos, caso haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social e haja concordância de todos no ingresso, os interessados deverão requerer a expedição de alvará autorizando a transferência das quotas, na proporção dos respectivos quinhões, e a consequente modificação do contrato social. Nesta hipótese, os herdeiros tornar-se-ão sócios e darão o destino que bem entenderem à sociedade e à sua administração. Caso não haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social ou não haja concordância de todos no ingresso, o espólio e os herdeiros não se tornarão sócios da sociedade no curso do inventário. A administração da sociedade se dará na forma do contrato social e da lei. Se o contrato for omisso, os interessados poderão ingressar com ação cível, requerendo a solução do problema, em contraditório. De igual modo, poderão ajuizar ação cível de dissolução da sociedade, para apuração de haveres e posterior distribuição do produto arrecadado na ação de inventário. Jamais poderá o Juízo do inventário se envolver na administração da sociedade. Desde já ficam indefiros pedidos de expedição de alvarás para administração de sociedades da qual o falecido fosse sócio no momento de sua morte. Nesse sentido, inclusive, caminham os enunciados 13 e 13.1 da JUCESP Nos termos do art. 23 do Código de Processo Civil, "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra (...) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Assim, "a contrario sensu", não compete à jurisdição brasileira realizar a partilha de bens localizados em território estrangeiro. Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento 2076494-42.2018.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2018. Desde já, portanto, determino que não sejam incluídos no plano de partilha bens situados em território estrangeiro. Consoante entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a jurisprudência, se aplicável à situação posta. Determina a lei que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505 do CPC). O processo é uma marcha para frente. Assim, não concordando a parte requerente com qualquer dos pontos acima, deve recorrer da presente decisão. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão 'pro judicato'). De tal sorte, a reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se ao(à) inventariante e seu(s) advogado(s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. Decorrido o prazo outorgado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA DA SILVA MACEDO NOGUEIRA (OAB 267218/SP), LUIZ BRAZ DA SILVA (OAB 104037/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0086400-70.1996.5.02.0262 RECLAMANTE: JOAO VIEIRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: AR INDUSTRIAL EQUIPAMENTOS AERODINAMICOS LTDA E OUTROS (6) EDITAL - PJE Destinatário: DAGMAR SOUZA DE ARAUJO Fica V.Sª intimada sobre os valores transferidos do Banco Itaú Unibanco S.A., referente ao Plano(s) de Previdência nº 4423.0001325, no importe de R$ 26.872,50, em 11/06/205, salientando-se que o valor será liberado ao exequente após o prazo recursal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é passado presente edital. DIADEMA/SP, 04 de julho de 2025. LUCIANA GOES NONATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAGMAR SOUZA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0086400-70.1996.5.02.0262 RECLAMANTE: JOAO VIEIRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: AR INDUSTRIAL EQUIPAMENTOS AERODINAMICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ed74c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DESPACHO Vistos. Ante a certidão negativa do Senhor Oficial de Justiça, intime-se o(a) executado(a) DAGMAR SOUZA DE ARAUJO, por Edital, dos valores transferidos do Banco Itaú Unibanco S.A., referente ao Plano(s) de Previdência nº 4423.0001325, no importe de R$ 26.872,50, em 11/06/205, salientando-se que o valor será liberado ao exequente após o prazo recursal. DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VIEIRA DA SILVA FILHO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001128-34.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Apelada: JANDIRA DE SIQUEIRA BEPE - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Diogo Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 194832/SP) - Bruno Igor Rodrigues Sakaue (OAB: 323763/SP) - Marcia Macedo Meireles (OAB: 267218/SP) - 1º andar
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