Bruno Andre Clara Nogueira
Bruno Andre Clara Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 267611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Andre Clara Nogueira possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0805573-74.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA BRANT SIMOES REQUERIDO: GRUPO FOCUS DE EDUCACAO LTDA, DCV TREINAMENTOS LTDA 1) Designo audiência para odia 03/09/2025, às 10h30. 2) Considerando o requerimento apresentado, junte-se o endereço eletrônico de acesso à sala de audiência por videoconferência, sendo facultado às partes a participação presencial (híbrida): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQ0OWRjZTYtNjQ1YS00YzIxLTgwNGQtNDc0ZjQzNGViMDhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2242c05186-b063-473b-92f6-4f8a5da84173%22%7d 3) I-se. CABO FRIO, 7 de julho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003899-82.2023.4.03.6340 AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DUQUE MARASSI - SP271374 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA - SP267611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO GUARATINGUETá, 1 de julho de 2025. Tendo em vista o depósito realizado pela parte autora (id 370629082), determino a realização de perícia social, nomeando para o ato o(a) Assistente Social Sr(a). ARYANE GUIMARAES GALDINO - CRESS - 73293. Na oportunidade deverão ser extraídas fotos do ambiente residencial e anexadas ao respectivo laudo, certificando o(a) perito(a) eventual recusa da parte. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA: 1. Considerando a condição de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: a) Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? b) Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c) Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d) É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e) Houve dificuldade para acessar a instituição de ensino? f) Frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão? 2. Exerce ou exerceu trabalho formal? Qual o cargo e por quanto tempo? Informar a idade que iniciou as atividades laborativas. 3. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? 4. Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? 5. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 6. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local trabalho ou outras atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? 7. A parte autora dispõe ou depende de pessoas ou animais que forneçam apoio físico ou emocional prático, proteção e assistência em sua vida diária? A perícia social deverá ser realizadas de acordo com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, que apresenta os critérios de aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), com atribuição de pontos para 41 atividades, divididas entre barreira sociais, físicas, cognitivas, de locomoção etc. Portanto, os(as) peritos(as) judiciais deverão responder também o "Questionário do INSS - Instrumental da Portaria Interministerial n. 1/2014", a saber: Questionário do INSS - Instrumental da Portaria Interministerial nº. 1/2014 (exclusivo para ações da Lei Complementar nº.142/2013) Identificação da parte autora: Número do Processo: Data da perícia: Formulário 3: APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO (Matriz) - (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social) IF-Br: Domínios e Atividades Pontuação Barreira Ambiental* Serviço Social Médico P e T Amb A e R At SS e P 1. Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir 2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro 4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros 6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais 7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Pontuação Total As disposições relativas a procedimentos, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n. 1148185/2015 (alterada pela Portaria n. 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá - SP. 2. Tendo em vista o agendamento da perícia social: a) intime-se a parte autora para comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença e/ou deficiência, com vistas a subsidiar a atuação do(a) perito(a) médico(a); b) cite-se ou intime-se o INSS, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias; c) intime-se o(a) perito(a), nos termos da Portaria n. 1148185/2015 (alterada pela Portaria n. 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá - SP; d) intime-se o Ministério Público Federal. 3. Intimem-se. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001491-92.2025.8.26.0634 (apensado ao processo 1001415-05.2024.8.26.0634) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Claudionor Ferreira de Araújo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Vistos. Primeiramente, apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1001415- 05.2024.8.26.0634. Além disso, providencie a serventia, o cadastro do patrono do embargante destes autos àqueles autos, bem como o advogado do embargado daqueles autos a estes. Recebo os embargos à execução de terceiro, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que, à principio, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, cite(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505851-92.2022.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.P.B. - - L.C.S.J. - M.V.F. - Relação: 0299/2025 Teor do ato: 1. Fls. 488/514 e 515/549: recebo as respostas apresentadas tempestivamente pelas defesas constituídas em prol dos acusados LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR e ALEXANDRE PICCIN BAICERE. A defesa do réu LUIS requer o reconhecimento de nulidades ocorridas no âmbito do Inquérito Policial Militar, referentes à instauração de inquérito com base em denúncia anônima; ilicitude do relatório elaborado pelo departamento de ordem e orientação; indevido acesso ao prontuário da vítima e a quebra da cadeia de custódia envolvendo suas roupas. Requer, ainda, a rejeição da denúncia, em face da atipicidade da conduta e da ausência de justa causa. Por sua vez, a defesa de ALEXANDRE requer o desentranhamento de todos os documentos relativos às vestes da vítima, dos laudos periciais de fls. 241/247 e 249/251, do relatório de análise de fls. 276/278, bem como do Relatório de Cadeia de Custódia (fls. 710/716 dos autos 0014004-91.2022.8.26.0577), por entender tratar-se de provas ilícitas, bem como desentranhamento dos documentos relativos ao relatório médico e cópia digitalizada do prontuário da vítima (fls. 34/151). Requer, também, o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal. Os pedidos, contudo, não merecem acolhimento. Nota-se que a forma de instauração do Inquérito Policial Militar em nada interfere no caso em análise, isto porque, quando da remessa dos autos 0014004-91.2022.8.26.0577 (IPM) a esta Vara em 01/09/2022, já se encontrava em curso o Inquérito Policial relativo aos presentes autos, instaurado em 08/06/2022 pela Portaria de fls. 02, tendo por base o Boletim de Ocorrência registrado no dia 06/05/2022 (fls. 03/04). No tocante ao pedido de reconhecimento de nulidade das provas produzidas, ainda que assim o fosse, eventual nulidade ocorrida em sede de inquérito policial não macula a ação penal, registrando que a valoração aprofundada das provas, inclusive quanto a sua licitude, será realizada quando da análise do mérito da ação penal. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a sua eventual ocorrência não acarretanulidadeautomática, sendo imprescindível a demonstraçãodeprejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. Outrossim, a quebra dacadeia de custódia está relacionada à eficácia da prova. À vista disso, conforme estabelecido pela Sexta Turma do STJ ao julgar o HC 653.515, eventuais irregularidades serão observadas junto aos demais elementos produzidos nainstrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada pode ser considerada confiável. Também, no caso dos autos, não há que se falar em quebra de sigilo médico, uma vez que os fatos investigados se enquadram como exceção ao dever de sigilo, com base na Lei 10.778/03. Destaca-se, da mesma forma, que tais documentos se destinam à instrução de procedimento igualmente sigiloso e no interesse da paciente. A exceção ao dever de sigilo deve se pautar apenas no melhor interesse do paciente, em casos expressamente previstos pela legislação, a depender da sua posição no caso concreto (paciente vítima e não autora), o que se verifica no presente caso. Cumpre ressaltar que osigilodo qual se reveste o prontuário médico pertence única e exclusivamente ao paciente. Assim, caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pela paciente e não pelos investigados. Neste panorama, indefiro o desentranhamento dos documentos e dos laudos relacionados às vestes da vítima, bem como do relatório médico e prontuário da vítima. Quanto à rejeição da denúncia, trata-se de providência excepcional, viável somente quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa para ação penal, que só poderia ocorrer se houvesse a certeza da ausência de indícios de autoria ou de materialidade delitiva, aspectos não compreendidos no caso sob análise. No mais consigne-se não ser hipótese de rejeição da denúncia, seja por inépcia da inicial (art. 395, inciso I, do CPP) ou por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, inciso III, do CPP). No que tange à alegação de inépcia da inicial, note-se que a denúncia ofertada contém exposição suficiente acerca dos fatos criminosos pelos quais denunciados os réus, com demonstração concreta das circunstâncias que os envolvem, bem como há qualificação dos acusados, tipificação do delito e rol de testemunhas apresentado adequadamente. De mais a mais, foram colhidos diversos elementos informativos que desencadearam o oferecimento da exordial, mormente as declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, além de laudos periciais. Desse modo, preenchidos de forma integral os requisitos previstos no art. 41 do CPP, não há que se cogitar em inépcia da inicial. Tampouco é hipótese de rejeição da denúncia por falta de justa causa, porquanto há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme boletim de ocorrência (fls. 03/04 dos autos principais), auto de exibição e apreensão (fls. 08/09 dos autos principais), documentos, incluindo prints de conversa de whatsapp, declaração e prontuário médicos (fls. 11/12, 13/31 e 37/151 dos autos principais), laudos periciais (fls. 242/246 dos autos principais e fls. 1518/1531 dos autos em apenso), declarações da vítima (fls. 158/159 dos autos principais) e depoimentos colhidos (fls. 06/07 dos presentes autos e fls. 160/164, 219/229, 1126/1129, 1146/1151, 1349/1356 e 1711/1717 dos autos em apenso). In casu, consigne-se, a denúncia ofertada não destoa do quanto oportunamente colhido em sede policial, razão pela qual não há que se falar em falta de justa causa para exercício da ação penal. Assim, afastada dos presentes autos a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, I a IV, do CPP, bem como, e mais uma vez, a hipótese de rejeição da vestibular, nos termos do artigo 395, I a III, do CPP, ratifico a decisão de fls. 320/322 e mantenho o recebimento da denúncia. 2. Fls. 557: embora não exista previsão de réplica no rito ordinário, a oitiva do Ministério Público sobre preliminares não é proibida, nem mesmo enseja nulidade processual. Ademais, a manifestação ministerial não compromete a garantia constitucional da ampla defesa ou do contraditório. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento doHC105.739: "apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal". Ainda, no HC 218783, o Ministro Relator Dias Toffoli destacou, acerca do tema, que "a manifestação ministerial não traz qualquer prejuízo à defesa, mas, ao contrário, tem por propósito privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que, não se pode perder de vista, atua também como guardião da ordem jurídica, podendo, nessa condição, inclusive aderir aos argumentos lançados pela defesa." Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 557. 3. Considerando a implantação do regime de teletrabalho (Resolução nº 850/2021), bem como a premente necessidade de realização de audiências no formato virtual ou mista (excepcionalmente), nos termos do artigo 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022, de 15/03/2022, tratando-se o caso dos autos de réus soltos, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 13 horas, a ser realizada de maneira VIRTUAL, pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone. Audiência virtual, ou organização do evento, previamente agendada pela serventia encarregada no Teams para dia e horário acima designados, viabilizando-se dessa forma o envio ou compartilhamento do link (convite). Intimem-se os réus. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas no presente processo. Nos mandados de intimação deverão constar expressamente determinação para que seja apresentado e-mail válido, bem como número de telefone celular com whatsapp a fim de receberem o link (convite) de acesso à audiência virtual. Tratando-se de intimação dos acusados, faça constar dos respectivos mandados que informem, no ato da intimação, ao oficial de justiça designado, a disponibilidade de conhecimento e material tecnológico suficientes para o ingresso à audiência virtual e, em caso negativo, para que fique desde já intimados de que, para eles, no mesmo dia e horário designados, a audiência será presencial e que o não comparecimento implicará em decretação da revelia. Com a devolução dos mandados cumpridos, encaminhe-se o respectivo link (convite). Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas à autoridade superior ou ao superior hierárquico, nos termos do artigo 221, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Penal, se o caso. Requisite-se, ainda, que as testemunhas informem, com urgência, até 2 (dois) dias antes da realização do ato, para o e-mail institucional da unidade (sjcampos4cr@tjsp.jus.br), os endereços eletrônicos para disponibilização do link (convite) de acesso à audiência virtual, bem como lhes deem ciência que deverão apresentar documento original de identificação e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Intime-se Promotor(a) de Justiça, Defensora Pública ou Defensor constituído, oportunidade na qual deverão confirmar ou informar no prazo de 05 (cinco) dias os endereços eletrônicos nos quais receberão o link (convite) de acesso à audiência. Anoto que todas as partes receberão o link (convite) de acesso nos e-mails fornecidos e/ou confirmados, conforme acima determinado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Observo ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório, será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar os acusados, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seus representados. Por fim, de acordo com o Provimento CSM 2557/2020, a realização da audiência virtual não está condicionada ao prévio consentimento das partes. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Advogados(s): Bruno Andre Clara Nogueira (OAB 267611/SP), Eduardo Duque Marassi (OAB 271374/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Diego Eneas Garcia (OAB 344196/SP), Giovanna Zanata Barbosa (OAB 356177/SP) - ADV: GIOVANNA ZANATA BARBOSA (OAB 356177/SP), DIEGO ENEAS GARCIA (OAB 344196/SP), RODRIGO CALBUCCI (OAB 288108/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015165-19.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Codework Serviços de Informatica Ltda - - Gregory Elias Miguel - - Eliel Souza de Oliveira Junior - - Wesley Henrique Forti - Paulo Ricardo Finoteli Barbosa - Vistos. Fls. 196/199: Manifeste-se a parte exequente a respeito da manifestação da parte executada, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), PAULO RICARDO FINOTELI BARBOSA (OAB 352792/SP), BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002274-36.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Thaís de França Osório Gonçalves - Fica a autora intimada de que a perícia foi DESIGNADA para o dia 20/08/2025, às 14:46 horas, Avenida Salmão, 678 - Parque Residencial Aquarius CEP:12246260 São José dos Campos - SP. Fica também intimada de que deverá comparecer munido(a) de documento de identificação original com foto (Carteira de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Carteira de Trabalho - CTPS) e de que deverá chegar com 30 minutos de antecedência. Tudo nos termos do ofício IMESC (Prontuário nº 51.913) de fl. 143. - ADV: BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001095-33.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Sérgio Lucas Adler Guedes de Oliveira - Vistos. Ciência às partes acerca do v. acórdão (fls. 174/177) que deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerida para afastar o apostilamento e pagamento da GAT em períodos futuros e do v. acórdão (fls. 186/187) que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela requerida. Diante do trânsito em julgado (fls. 192), deverá a parte autora, caso necessário, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cadastramento de cumprimento de sentença digital apresentando, inclusive, planilha detalhada e atualizada dos valores que entende devidos. Havendo necessidade de se promover incidentes de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar, deverá a parte vencedora instaurar procedimentos distintos, vez que os ritos processuais são diferenciados, circunstância apta a gerar tumulto processual. Sem prejuízo, remetam-se estes autos ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP)
Página 1 de 3
Próxima