Bruno Andre Clara Nogueira
Bruno Andre Clara Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 267611
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505851-92.2022.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.P.B. - - L.C.S.J. - M.V.F. - Relação: 0299/2025 Teor do ato: 1. Fls. 488/514 e 515/549: recebo as respostas apresentadas tempestivamente pelas defesas constituídas em prol dos acusados LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR e ALEXANDRE PICCIN BAICERE. A defesa do réu LUIS requer o reconhecimento de nulidades ocorridas no âmbito do Inquérito Policial Militar, referentes à instauração de inquérito com base em denúncia anônima; ilicitude do relatório elaborado pelo departamento de ordem e orientação; indevido acesso ao prontuário da vítima e a quebra da cadeia de custódia envolvendo suas roupas. Requer, ainda, a rejeição da denúncia, em face da atipicidade da conduta e da ausência de justa causa. Por sua vez, a defesa de ALEXANDRE requer o desentranhamento de todos os documentos relativos às vestes da vítima, dos laudos periciais de fls. 241/247 e 249/251, do relatório de análise de fls. 276/278, bem como do Relatório de Cadeia de Custódia (fls. 710/716 dos autos 0014004-91.2022.8.26.0577), por entender tratar-se de provas ilícitas, bem como desentranhamento dos documentos relativos ao relatório médico e cópia digitalizada do prontuário da vítima (fls. 34/151). Requer, também, o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal. Os pedidos, contudo, não merecem acolhimento. Nota-se que a forma de instauração do Inquérito Policial Militar em nada interfere no caso em análise, isto porque, quando da remessa dos autos 0014004-91.2022.8.26.0577 (IPM) a esta Vara em 01/09/2022, já se encontrava em curso o Inquérito Policial relativo aos presentes autos, instaurado em 08/06/2022 pela Portaria de fls. 02, tendo por base o Boletim de Ocorrência registrado no dia 06/05/2022 (fls. 03/04). No tocante ao pedido de reconhecimento de nulidade das provas produzidas, ainda que assim o fosse, eventual nulidade ocorrida em sede de inquérito policial não macula a ação penal, registrando que a valoração aprofundada das provas, inclusive quanto a sua licitude, será realizada quando da análise do mérito da ação penal. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a sua eventual ocorrência não acarretanulidadeautomática, sendo imprescindível a demonstraçãodeprejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. Outrossim, a quebra dacadeia de custódia está relacionada à eficácia da prova. À vista disso, conforme estabelecido pela Sexta Turma do STJ ao julgar o HC 653.515, eventuais irregularidades serão observadas junto aos demais elementos produzidos nainstrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada pode ser considerada confiável. Também, no caso dos autos, não há que se falar em quebra de sigilo médico, uma vez que os fatos investigados se enquadram como exceção ao dever de sigilo, com base na Lei 10.778/03. Destaca-se, da mesma forma, que tais documentos se destinam à instrução de procedimento igualmente sigiloso e no interesse da paciente. A exceção ao dever de sigilo deve se pautar apenas no melhor interesse do paciente, em casos expressamente previstos pela legislação, a depender da sua posição no caso concreto (paciente vítima e não autora), o que se verifica no presente caso. Cumpre ressaltar que osigilodo qual se reveste o prontuário médico pertence única e exclusivamente ao paciente. Assim, caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pela paciente e não pelos investigados. Neste panorama, indefiro o desentranhamento dos documentos e dos laudos relacionados às vestes da vítima, bem como do relatório médico e prontuário da vítima. Quanto à rejeição da denúncia, trata-se de providência excepcional, viável somente quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa para ação penal, que só poderia ocorrer se houvesse a certeza da ausência de indícios de autoria ou de materialidade delitiva, aspectos não compreendidos no caso sob análise. No mais consigne-se não ser hipótese de rejeição da denúncia, seja por inépcia da inicial (art. 395, inciso I, do CPP) ou por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, inciso III, do CPP). No que tange à alegação de inépcia da inicial, note-se que a denúncia ofertada contém exposição suficiente acerca dos fatos criminosos pelos quais denunciados os réus, com demonstração concreta das circunstâncias que os envolvem, bem como há qualificação dos acusados, tipificação do delito e rol de testemunhas apresentado adequadamente. De mais a mais, foram colhidos diversos elementos informativos que desencadearam o oferecimento da exordial, mormente as declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, além de laudos periciais. Desse modo, preenchidos de forma integral os requisitos previstos no art. 41 do CPP, não há que se cogitar em inépcia da inicial. Tampouco é hipótese de rejeição da denúncia por falta de justa causa, porquanto há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme boletim de ocorrência (fls. 03/04 dos autos principais), auto de exibição e apreensão (fls. 08/09 dos autos principais), documentos, incluindo prints de conversa de whatsapp, declaração e prontuário médicos (fls. 11/12, 13/31 e 37/151 dos autos principais), laudos periciais (fls. 242/246 dos autos principais e fls. 1518/1531 dos autos em apenso), declarações da vítima (fls. 158/159 dos autos principais) e depoimentos colhidos (fls. 06/07 dos presentes autos e fls. 160/164, 219/229, 1126/1129, 1146/1151, 1349/1356 e 1711/1717 dos autos em apenso). In casu, consigne-se, a denúncia ofertada não destoa do quanto oportunamente colhido em sede policial, razão pela qual não há que se falar em falta de justa causa para exercício da ação penal. Assim, afastada dos presentes autos a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, I a IV, do CPP, bem como, e mais uma vez, a hipótese de rejeição da vestibular, nos termos do artigo 395, I a III, do CPP, ratifico a decisão de fls. 320/322 e mantenho o recebimento da denúncia. 2. Fls. 557: embora não exista previsão de réplica no rito ordinário, a oitiva do Ministério Público sobre preliminares não é proibida, nem mesmo enseja nulidade processual. Ademais, a manifestação ministerial não compromete a garantia constitucional da ampla defesa ou do contraditório. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento doHC105.739: "apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal". Ainda, no HC 218783, o Ministro Relator Dias Toffoli destacou, acerca do tema, que "a manifestação ministerial não traz qualquer prejuízo à defesa, mas, ao contrário, tem por propósito privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que, não se pode perder de vista, atua também como guardião da ordem jurídica, podendo, nessa condição, inclusive aderir aos argumentos lançados pela defesa." Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 557. 3. Considerando a implantação do regime de teletrabalho (Resolução nº 850/2021), bem como a premente necessidade de realização de audiências no formato virtual ou mista (excepcionalmente), nos termos do artigo 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022, de 15/03/2022, tratando-se o caso dos autos de réus soltos, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 13 horas, a ser realizada de maneira VIRTUAL, pelo sistema "Microsoft Teams", via computador ou smartphone. Audiência virtual, ou organização do evento, previamente agendada pela serventia encarregada no Teams para dia e horário acima designados, viabilizando-se dessa forma o envio ou compartilhamento do link (convite). Intimem-se os réus. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas no presente processo. Nos mandados de intimação deverão constar expressamente determinação para que seja apresentado e-mail válido, bem como número de telefone celular com whatsapp a fim de receberem o link (convite) de acesso à audiência virtual. Tratando-se de intimação dos acusados, faça constar dos respectivos mandados que informem, no ato da intimação, ao oficial de justiça designado, a disponibilidade de conhecimento e material tecnológico suficientes para o ingresso à audiência virtual e, em caso negativo, para que fique desde já intimados de que, para eles, no mesmo dia e horário designados, a audiência será presencial e que o não comparecimento implicará em decretação da revelia. Com a devolução dos mandados cumpridos, encaminhe-se o respectivo link (convite). Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas à autoridade superior ou ao superior hierárquico, nos termos do artigo 221, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Penal, se o caso. Requisite-se, ainda, que as testemunhas informem, com urgência, até 2 (dois) dias antes da realização do ato, para o e-mail institucional da unidade (sjcampos4cr@tjsp.jus.br), os endereços eletrônicos para disponibilização do link (convite) de acesso à audiência virtual, bem como lhes deem ciência que deverão apresentar documento original de identificação e manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Intime-se Promotor(a) de Justiça, Defensora Pública ou Defensor constituído, oportunidade na qual deverão confirmar ou informar no prazo de 05 (cinco) dias os endereços eletrônicos nos quais receberão o link (convite) de acesso à audiência. Anoto que todas as partes receberão o link (convite) de acesso nos e-mails fornecidos e/ou confirmados, conforme acima determinado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Observo ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório, será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar os acusados, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seus representados. Por fim, de acordo com o Provimento CSM 2557/2020, a realização da audiência virtual não está condicionada ao prévio consentimento das partes. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Advogados(s): Bruno Andre Clara Nogueira (OAB 267611/SP), Eduardo Duque Marassi (OAB 271374/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Diego Eneas Garcia (OAB 344196/SP), Giovanna Zanata Barbosa (OAB 356177/SP) - ADV: GIOVANNA ZANATA BARBOSA (OAB 356177/SP), DIEGO ENEAS GARCIA (OAB 344196/SP), RODRIGO CALBUCCI (OAB 288108/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015165-19.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Codework Serviços de Informatica Ltda - - Gregory Elias Miguel - - Eliel Souza de Oliveira Junior - - Wesley Henrique Forti - Paulo Ricardo Finoteli Barbosa - Vistos. Fls. 196/199: Manifeste-se a parte exequente a respeito da manifestação da parte executada, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), PAULO RICARDO FINOTELI BARBOSA (OAB 352792/SP), BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002274-36.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Thaís de França Osório Gonçalves - Fica a autora intimada de que a perícia foi DESIGNADA para o dia 20/08/2025, às 14:46 horas, Avenida Salmão, 678 - Parque Residencial Aquarius CEP:12246260 São José dos Campos - SP. Fica também intimada de que deverá comparecer munido(a) de documento de identificação original com foto (Carteira de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Carteira de Trabalho - CTPS) e de que deverá chegar com 30 minutos de antecedência. Tudo nos termos do ofício IMESC (Prontuário nº 51.913) de fl. 143. - ADV: BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001095-33.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Sérgio Lucas Adler Guedes de Oliveira - Vistos. Ciência às partes acerca do v. acórdão (fls. 174/177) que deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerida para afastar o apostilamento e pagamento da GAT em períodos futuros e do v. acórdão (fls. 186/187) que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela requerida. Diante do trânsito em julgado (fls. 192), deverá a parte autora, caso necessário, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cadastramento de cumprimento de sentença digital apresentando, inclusive, planilha detalhada e atualizada dos valores que entende devidos. Havendo necessidade de se promover incidentes de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar, deverá a parte vencedora instaurar procedimentos distintos, vez que os ritos processuais são diferenciados, circunstância apta a gerar tumulto processual. Sem prejuízo, remetam-se estes autos ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007578-91.2025.8.26.0625 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - E.M.S. - - J.V.S.C. - Vistos. I - Defiro o pedido formulado e determino a realização da rotina SISBAJUD, com o intuito de verificar a existência de valores em titularidade do(a) "de cujus", com a transferência do numerário encontrado para conta judicial vinculada a estes autos, devendo a Serventia promover o necessário, assim como a pesquisa de bens através das rotinas eletrônicas RENAJUD, ARISP e INFOJUD (consignando-se, quanto a este último, a necessidade de pesquisa das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física). II - Defiro, ainda, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal do Brasil - CEF, para que informe a existência de saldos e valores referentes à FGTS e PIS/PASEP, bem como à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, para que informe se existe apólice de seguro em nome do "de cujus". III - Com as respostas, manifeste-se a parte autora em até 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos em seguida. Int. - ADV: BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003877-42.2025.8.26.0625 (processo principal 1002422-59.2024.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.F.S. - - L.F.S. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária; anote-se. Sem incidência da taxa judiciária, por se tratar, exclusivamente, de pedido de alimentos cuja prestação mensal é inferior a 2 (dois) salários-mínimos (artigo 7º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003). 2) Intime-se o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.022,09 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão e de protesto do título judicial, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia, como mandado, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC/15, bem como determino ao Auxiliar do Juízo que proceda à completa qualificação do executado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3) Se o executado permanecer inerte, deverá a Serventia certificar o decurso do prazo e, em seguida, intimar a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias; após, abrir vista ao Ministério Público. Se o executado comprovar o pagamento total ou parcial ou apresentar justificativa, abra-se vista para manifestação da parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias; após, remeta-se ao Ministério Público. Cumpridas as diligências, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público Int. - ADV: EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP), EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001102-70.2025.8.26.0323 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Eric Franco - Vistos. Requerimento retro: defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: EDUARDO DUQUE MARASSI (OAB 271374/SP), BRUNO ANDRE CLARA NOGUEIRA (OAB 267611/SP)
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