Adalberto Dos Santos Augusto Junior
Adalberto Dos Santos Augusto Junior
Número da OAB:
OAB/SP 268181
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT2, TRT1, TST, TJSP, TRF3, TRT9, TRT15
Nome:
ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA CumSen 0010623-05.2024.5.15.0014 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d3d24 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Considerando que o processo principal ainda se encontra em grau recursal, aguarde-se o trânsito em julgado para eventual liberação dos valores depositados nos autos em favor do exequente. Suspenda-se o feito até ulterior deliberação. Int. Cumpra-se. LIMEIRA/SP, 07 de julho de 2025. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular TCSO Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA CumSen 0010623-05.2024.5.15.0014 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d3d24 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Considerando que o processo principal ainda se encontra em grau recursal, aguarde-se o trânsito em julgado para eventual liberação dos valores depositados nos autos em favor do exequente. Suspenda-se o feito até ulterior deliberação. Int. Cumpra-se. LIMEIRA/SP, 07 de julho de 2025. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular TCSO Intimado(s) / Citado(s) - FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA - IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0011516-47.2024.5.15.0094 AUTOR: STEFANI PATRICIA BRIGIDO CACEMIRO RÉU: FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe04488 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, da Portaria GP-CR nº 002/2022, com a redação dada pela Portaria CP-CR nº 004/2022, e por não vislumbrar prejuízo para a instrução processual e como medida de ampliação do acesso à justiça aos cidadãos, designo audiência INICIAL para o dia 03/03/2026 16:11, que será realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. Considerando que é obrigação das partes se atentarem a todos os atos processuais praticados, dos quais recebem imediata ciência por intimação judicial, incluindo link para participação de audiência telepresencial e suas EVENTUAIS ALTERAÇÕES, para evitar as consequências de uma eventual ausência, a parte que ainda não foi admitida na sala virtual principal através de seu(ua) patrono(a) e dentro do limite de tolerância de 5 (cinco) minutos do horário previsto para o início da audiência, constando esta como “em andamento” na pauta eletrônica (https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica), deverá a parte NECESSARIAMENTE PETICIONAR NOS AUTOS informando em qual link se encontra aguardando o acesso, SENDO DESCONSIDERADO QUALQUER OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO. Para acompanhamento da pauta eletrônica (link acima), necessário se faz o preenchimento do quadro “Pauta de Audiências” com as seguintes informações: “Jurisdição”: São Carlos “Local”: 1ª Vara do Trabalho de São Carlos “Sala”: Sala 2 – Auxiliar Após, clicar em “Mostrar Painel Rotativo”. 2. Para o acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, a fim de que enormes atrasos sejam evitados, sugere-se, PRIMEIRAMENTE, que o login seja realizado abrindo-se diretamente o programa zoom (PC) ou aplicativo zoom (smartphone) já devidamente baixado nos respectivos aparelhos, selecionando-se, após, a opção “INGRESSAR EM UMA REUNIÃO”, digitando-se o ID da reunião (fornecido abaixo), PREENCHENDO-SE CORRETAMENTE o login que identificará imediatamente o participante durante a sessão, que deverá ocorrer nos seguintes formatos: (ADVOGADOS): HORÁRIO DA SESSÃO – NOME – OAB – PARTE QUE REPRESENTA Ex: 15h00 – Dr. José da Silva OAB/SP 000000 – adv. reclamante (PARTES): HORÁRIO DA SESSÃO – NOME – RECLAMANTE OU PREPOSTO Ex: 15h00 – José da Silva – reclamante Após, clicar sobre o botão “Ingressar” e digitar a senha também fornecida abaixo. https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82200110526?pwd=UkNxOXJaSFFKelJIbENkUTR6dTVZUT09 ID da reunião: 822 0011 0526 Senha: 147901 ATENÇÃO: Nome da sala de espera do zoom ao acessar a reunião: "Sala 1 de Audiências - 1a Vara do Trabalho de São Carlos". Em não sendo possível a 1ª opção, basta selecionar completamente o link acima, copiá-lo (CTRL +C) e colá-lo (CTRL+V) em uma nova aba do respectivo navegador, ou, após selecionar completamente referido link, “clicar” sobre ele selecionado com o botão direito do mouse e escolher dentre a lista de opções que serão abertas, a opção “abrir link”, ocasião em que os participantes ingressarão diretamente em uma sala de espera e, oportunamente, serão conduzidos à sala principal. OBS: Esta forma de acesso diretamente através do link, NÃO PERMITE QUE O PARTICIPANTE SE RENOMEIE APÓS O INGRESSO, O QUE VEM OCASIONANDO ATRASOS DURANTE A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS. Deverão as partes e advogados se atentarem, principalmente, às instruções imediatamente acima descritas, haja vista que todas as informações necessárias para que os interessados ingressem diretamente no ambiente virtual constam do presente despacho de designação, sendo este o meio OFICIAL de comunicação processual, tornando-se, consequentemente, desnecessário o envio por esta Vara do link de acesso aos participantes (partes e advogados) através de e-mails. 3. Caso seja utilizado um computador, há necessidade de baixar o programa para que o acesso se dê na forma sugerida no item 2 do presente despacho como 1ª opção, pois o link acima, embora forneça acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, não permite a renomeação do login do participante para sua correta e imediata identificação. 4. Caso seja utilizado o celular, também há necessidade de baixar o aplicativo zoom para que o acesso se dê na forma sugerida no item 2 do presente despacho como 1ª opção. Caso seja utilizada a 2ª opção (não recomendada), o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, que deverá ser instalado, sendo que o mesmo é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico, link do item 2 novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6. Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido ainda encerrada. 9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 10. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 11. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 12. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 13. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 14. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Preliminarmente, por medida de celeridade e economia, determino o processamento do feito pelo juízo 100% digital até ulterior deliberação sobre a matéria, que será procedida na audiência ora designada, havendo impugnação dos interessados Diante do imediatamente acima exposto, recomenda-se aos Srs. advogados, caso haja dificuldades técnicas por quaisquer das partes para acessar, com aparelho próprio, o ambiente virtual no qual a sessão telepresencial será realizada, que os próprios patronos forneçam, em seus respectivos escritórios, a estrutura física e tecnológica adequada e necessária para que a sessão inicial possa ser plenamente realizada no formato telepresencial. As partes deverão dizer se desejam a tramitação da ação pelo regime “Juízo 100% digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 5/2021 do TRT da 15ª Região. A adoção do “Juízo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência de todas as partes. Intimem-se. SAO CARLOS/SP, 07 de julho de 2025 FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI PATRICIA BRIGIDO CACEMIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0011516-47.2024.5.15.0094 AUTOR: STEFANI PATRICIA BRIGIDO CACEMIRO RÉU: FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe04488 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, da Portaria GP-CR nº 002/2022, com a redação dada pela Portaria CP-CR nº 004/2022, e por não vislumbrar prejuízo para a instrução processual e como medida de ampliação do acesso à justiça aos cidadãos, designo audiência INICIAL para o dia 03/03/2026 16:11, que será realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. Considerando que é obrigação das partes se atentarem a todos os atos processuais praticados, dos quais recebem imediata ciência por intimação judicial, incluindo link para participação de audiência telepresencial e suas EVENTUAIS ALTERAÇÕES, para evitar as consequências de uma eventual ausência, a parte que ainda não foi admitida na sala virtual principal através de seu(ua) patrono(a) e dentro do limite de tolerância de 5 (cinco) minutos do horário previsto para o início da audiência, constando esta como “em andamento” na pauta eletrônica (https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica), deverá a parte NECESSARIAMENTE PETICIONAR NOS AUTOS informando em qual link se encontra aguardando o acesso, SENDO DESCONSIDERADO QUALQUER OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO. Para acompanhamento da pauta eletrônica (link acima), necessário se faz o preenchimento do quadro “Pauta de Audiências” com as seguintes informações: “Jurisdição”: São Carlos “Local”: 1ª Vara do Trabalho de São Carlos “Sala”: Sala 2 – Auxiliar Após, clicar em “Mostrar Painel Rotativo”. 2. Para o acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, a fim de que enormes atrasos sejam evitados, sugere-se, PRIMEIRAMENTE, que o login seja realizado abrindo-se diretamente o programa zoom (PC) ou aplicativo zoom (smartphone) já devidamente baixado nos respectivos aparelhos, selecionando-se, após, a opção “INGRESSAR EM UMA REUNIÃO”, digitando-se o ID da reunião (fornecido abaixo), PREENCHENDO-SE CORRETAMENTE o login que identificará imediatamente o participante durante a sessão, que deverá ocorrer nos seguintes formatos: (ADVOGADOS): HORÁRIO DA SESSÃO – NOME – OAB – PARTE QUE REPRESENTA Ex: 15h00 – Dr. José da Silva OAB/SP 000000 – adv. reclamante (PARTES): HORÁRIO DA SESSÃO – NOME – RECLAMANTE OU PREPOSTO Ex: 15h00 – José da Silva – reclamante Após, clicar sobre o botão “Ingressar” e digitar a senha também fornecida abaixo. https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82200110526?pwd=UkNxOXJaSFFKelJIbENkUTR6dTVZUT09 ID da reunião: 822 0011 0526 Senha: 147901 ATENÇÃO: Nome da sala de espera do zoom ao acessar a reunião: "Sala 1 de Audiências - 1a Vara do Trabalho de São Carlos". Em não sendo possível a 1ª opção, basta selecionar completamente o link acima, copiá-lo (CTRL +C) e colá-lo (CTRL+V) em uma nova aba do respectivo navegador, ou, após selecionar completamente referido link, “clicar” sobre ele selecionado com o botão direito do mouse e escolher dentre a lista de opções que serão abertas, a opção “abrir link”, ocasião em que os participantes ingressarão diretamente em uma sala de espera e, oportunamente, serão conduzidos à sala principal. OBS: Esta forma de acesso diretamente através do link, NÃO PERMITE QUE O PARTICIPANTE SE RENOMEIE APÓS O INGRESSO, O QUE VEM OCASIONANDO ATRASOS DURANTE A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS. Deverão as partes e advogados se atentarem, principalmente, às instruções imediatamente acima descritas, haja vista que todas as informações necessárias para que os interessados ingressem diretamente no ambiente virtual constam do presente despacho de designação, sendo este o meio OFICIAL de comunicação processual, tornando-se, consequentemente, desnecessário o envio por esta Vara do link de acesso aos participantes (partes e advogados) através de e-mails. 3. Caso seja utilizado um computador, há necessidade de baixar o programa para que o acesso se dê na forma sugerida no item 2 do presente despacho como 1ª opção, pois o link acima, embora forneça acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, não permite a renomeação do login do participante para sua correta e imediata identificação. 4. Caso seja utilizado o celular, também há necessidade de baixar o aplicativo zoom para que o acesso se dê na forma sugerida no item 2 do presente despacho como 1ª opção. Caso seja utilizada a 2ª opção (não recomendada), o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, que deverá ser instalado, sendo que o mesmo é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico, link do item 2 novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6. Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido ainda encerrada. 9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 10. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 11. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 12. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 13. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 14. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e, eventualmente, confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Preliminarmente, por medida de celeridade e economia, determino o processamento do feito pelo juízo 100% digital até ulterior deliberação sobre a matéria, que será procedida na audiência ora designada, havendo impugnação dos interessados Diante do imediatamente acima exposto, recomenda-se aos Srs. advogados, caso haja dificuldades técnicas por quaisquer das partes para acessar, com aparelho próprio, o ambiente virtual no qual a sessão telepresencial será realizada, que os próprios patronos forneçam, em seus respectivos escritórios, a estrutura física e tecnológica adequada e necessária para que a sessão inicial possa ser plenamente realizada no formato telepresencial. As partes deverão dizer se desejam a tramitação da ação pelo regime “Juízo 100% digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 5/2021 do TRT da 15ª Região. A adoção do “Juízo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência de todas as partes. Intimem-se. SAO CARLOS/SP, 07 de julho de 2025 FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA - EBAZAR.COM.BR. LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001074-92.2025.5.02.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Barueri na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001441-90.2023.5.02.0202 AGRAVANTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. AGRAVADO: HIOSHI DE BRITO UEMURA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001441-90.2023.5.02.0202 AGRAVANTE : ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. ADVOGADO : Dr. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA AGRAVADO : HIOSHI DE BRITO UEMURA ADVOGADO : Dr. ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2024 - Id7f8760b; recurso apresentado em 18/10/2024 - Id 8b1195b). Regular a representação processual (Id 553e7f3). Preparo satisfeito (Id a63a517 e e2b8c5d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficientepara a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta eliteral à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c",da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001441-90.2023.5.02.0202 AGRAVANTE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. AGRAVADO: HIOSHI DE BRITO UEMURA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001441-90.2023.5.02.0202 AGRAVANTE : ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. ADVOGADO : Dr. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA AGRAVADO : HIOSHI DE BRITO UEMURA ADVOGADO : Dr. ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2024 - Id7f8760b; recurso apresentado em 18/10/2024 - Id 8b1195b). Regular a representação processual (Id 553e7f3). Preparo satisfeito (Id a63a517 e e2b8c5d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficientepara a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta eliteral à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c",da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - HIOSHI DE BRITO UEMURA
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