Adalberto Dos Santos Augusto Junior

Adalberto Dos Santos Augusto Junior

Número da OAB: OAB/SP 268181

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT9, TJSP, TRT1, TST, TRF3, TRT2, TRT15
Nome: ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000701-31.2025.5.09.0091 RECLAMANTE: ILIASS AM RECLAMADO: HALAL APPROVAL SOUTH AMERICA SERVICOS DE CERTIFICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f95333 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos etc. Afirma o reclamante que manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada no período de 22/06/2023 a 28/02/2025, e que foi demitido por justa causa de forma injusta, e postula a reversão da justa causa aplicada, e o pagamento das verbas que elenca na inicial. Alega também que não houve o pagamento das verbas rescisórias até a presente data, embora a justa causa não afaste o direito ao recebimento do salário dos dias trabalhados no mês da rescisão, e tampouco das férias vencidas, e postula a concessão da tutela de urgência, a fim de que a reclamada efetue o pagamento dessas parcelas, sob pena de multa. As reclamadas foram intimadas a se manifestar sobre o pedido de tutela, e a primeira reclamada esclareceu que em meados de janeiro de 2025 o reclamante solicitou um adiantamento no valor de R$ 5.000,00, a ser descontado de seu salário a partir do mês de março de 2025, o que resultou nas verbas rescisórias com saldo zero, como consta no TRCT. O TRCT apresentado pela primeira reclamada indica que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 28/02/2025, e consta o pagamento do saldo de salário, além do desconto de empréstimo no valor de R$ 5.000,00, o que resultou em verbas rescisórias com saldo zero. De outro lado, embora o TRCT não esteja firmado pelo autor, a primeira ré apresentou comprovante de transferência bancária destinada ao autor em 31/01/2025, no valor de R$ 5.000,00, o que corrobora a sua alegação de que as verbas rescisórias resultaram em saldo zero pelo desconto do adiantamento de R$ 5.000,00, efetivado sobre as verbas rescisórias. Diante desse contexto, não há como se reconhecer que o reclamante faz jus às parcelas que postula nessa oportunidade, o que abrange o pedido de pagamento das férias vencidas, eis que somente após a apresentação da defesa pelas reclamadas poderá se averiguar se não houve a concessão e o pagamento das férias adquiridas pelo autor no curso do contrato. Indefere-se o pedido de tutela de urgência, eis que não se vislumbra a presença de todos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da medida nessa oportunidade. Dê-se ciência ao reclamante, e incluam-se os autos em pauta para realização de audiência INICIAL, notificando-se as partes com as cominações legais, nos termos do artigo 844 da CLT. CAMPO MOURAO/PR, 03 de julho de 2025. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILIASS AM
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011439-04.2022.5.15.0128 AUTOR: LORENZZA FRONER RÉU: FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2acc61d proferido nos autos. DESPACHO Acolho o pedido formulado pela executada, pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC e 3º da Resolução 203/2016 do C. TST, considerando-se os acréscimos legais a que está sujeito o débito previdenciário (art. 879, § 4º, da CLT).  Considerando-se que a possibilidade de parcelamento viabiliza a satisfação da execução e pacificação da lide, deixo de aplicar o disposto no parágrafo 7º do art. 916 do CPC, em observância ao princípio conciliatório. Libere-se o valor depositado em favor do perito. Deverá a executada realizar o pagamento das parcelas restantes, observando-se o limite de 6 mensais, até o trigésimo dia após o pagamento da parcela anterior, admitindo-se a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte quando referido prazo terminar em dia não útil, mediante depósito DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DO RECLAMANTE informada no Id. b881dd1, até o limite de seu crédito, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do mencionado dispositivo. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, deverão ser recolhidos em guia própria nas parcelas finais. Deverá a reclamada comprovar o pagamento de cada parcela no prazo de 5 dias após o respectivo vencimento, salientando-se que eventual descumprimento injustificado do pagamento na forma acima ensejará imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de até 20% sobre o débito, nos termos do artigo 77, IV do CPC. Eventual inadimplência implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, impondo-se à executada a multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas e importando renúncia do executado ao direito de oposição de embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC. Constatados os recolhimentos devidos e a ausência de manifestação do exequente, quanto à eventual inadimplemento, após 10 dias do vencimento da última parcela, presumir-se-á satisfeita a execução, vindo, conclusos para extinção da execução. LIMEIRA/SP, 02 de julho de 2025 ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORENZZA FRONER
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011439-04.2022.5.15.0128 AUTOR: LORENZZA FRONER RÉU: FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2acc61d proferido nos autos. DESPACHO Acolho o pedido formulado pela executada, pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC e 3º da Resolução 203/2016 do C. TST, considerando-se os acréscimos legais a que está sujeito o débito previdenciário (art. 879, § 4º, da CLT).  Considerando-se que a possibilidade de parcelamento viabiliza a satisfação da execução e pacificação da lide, deixo de aplicar o disposto no parágrafo 7º do art. 916 do CPC, em observância ao princípio conciliatório. Libere-se o valor depositado em favor do perito. Deverá a executada realizar o pagamento das parcelas restantes, observando-se o limite de 6 mensais, até o trigésimo dia após o pagamento da parcela anterior, admitindo-se a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte quando referido prazo terminar em dia não útil, mediante depósito DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DO RECLAMANTE informada no Id. b881dd1, até o limite de seu crédito, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do mencionado dispositivo. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, deverão ser recolhidos em guia própria nas parcelas finais. Deverá a reclamada comprovar o pagamento de cada parcela no prazo de 5 dias após o respectivo vencimento, salientando-se que eventual descumprimento injustificado do pagamento na forma acima ensejará imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de até 20% sobre o débito, nos termos do artigo 77, IV do CPC. Eventual inadimplência implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, impondo-se à executada a multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas e importando renúncia do executado ao direito de oposição de embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC. Constatados os recolhimentos devidos e a ausência de manifestação do exequente, quanto à eventual inadimplemento, após 10 dias do vencimento da última parcela, presumir-se-á satisfeita a execução, vindo, conclusos para extinção da execução. LIMEIRA/SP, 02 de julho de 2025 ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA - IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
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