Fulvio Gomes Villas Boas
Fulvio Gomes Villas Boas
Número da OAB:
OAB/SP 268245
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRF2
Nome:
FULVIO GOMES VILLAS BOAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000234-56.2024.8.26.0449 (processo principal 0000050-37.2023.8.26.0449) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS SILVA - Vistos. Considerando o tempo decorrido, apresente a parte exequente planilha de débitos atualizada. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB 268245/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000255-94.2018.4.03.6118 EXEQUENTE: LEANDRO BARBOSA MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: FULVIO GOMES VILLAS BOAS - SP268245, JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a) EXECUTADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771 DESPACHO 1. ID 370647969: Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int.-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000502-15.2023.4.03.6340 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARILIA MARCOLINA RIBEIRO, GABRIELA RIBEIRO DE LIMA DINIZ Advogados do(a) RECORRENTE: FULVIO GOMES VILLAS BOAS - SP268245-A, JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000502-15.2023.4.03.6340 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARILIA MARCOLINA RIBEIRO, GABRIELA RIBEIRO DE LIMA DINIZ Advogados do(a) RECORRENTE: FULVIO GOMES VILLAS BOAS - SP268245-A, JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000502-15.2023.4.03.6340 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARILIA MARCOLINA RIBEIRO, GABRIELA RIBEIRO DE LIMA DINIZ Advogados do(a) RECORRENTE: FULVIO GOMES VILLAS BOAS - SP268245-A, JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.Trata-se deação de conhecimento, sob o ritoaplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada porMARILIA MARCOLINA RIBEIROe porGABRIELA RIBEIRO DE LIMA DINIZ - CPF: 504.370.048-30em face do(a)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivandoa condenação da parte ré à concessão e ao pagamento do benefícioprevidenciário de pensão por morte desde a data da entrada do requerimento administrativo, em15/06/2022 (data do óbito). Fundamento e Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A cópia doprocesso administrativo anexada aos autos (ID292872514) revela quea maior parte dos documentos que instruem a inicial e que objetivam a comprovação do direito da parte autora à obtenção do benefício previdenciário buscado nesta açãoNÃOforamapresentadosao INSS na esfera administrativa. No caso, o requerimento administrativo depensão por morte foiindeferido pelo INSSsob o fundamento de que o instituidor não era segurado na data do óbito, poisfaleceu em 15/06/2022, sendo que sua qualidade de seguradofoimantida até 15/03/2010 (ID292872514, p. 31). As autorassão companheira e filha do falecido Sr. Agnaldo de Lima Diniz e alegam que ode cujusestava incapacitado para o trabalho, em razão do etilismo e do uso de drogas,desde meados de 2008 até a data do óbito. Acontece que não foram apresentados ao INSS documentospara comprovação da união estável e da dependência econômica alegadas, queexigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91). No caso, não há início de prova material, nos termos acima expostos e não foi alegada ou comprovada a existência de motivo de força maior ou de caso fortuito para comprovação da união estável e da dependência econômica pela prova exclusivamente testemunhal. Também não foram apresentados ao INSS documentos que comprovem que ode cujusestava acometido por doença incapacitante desde meados de 2008 até 15/06/2022 (data do óbito). Fica claro, assim, que não foi oportunizado ao INSS analisar o requerimento administrativo da parte autora nos mesmos moldes do pedido formulado na presente demanda. Noutras palavras, a não-apresentação ao INSS dos documentos que alicerçam o pedido inicial da parte acionantepodeter ensejado o indeferimento administrativo daquela postulação. Nessa senda, ao comparar a cópia do processo administrativo relativo ao benefício pretendido com a prova documental anexa à petição inicial, concluoque a parte autoraanexou a estes autos diversos elementos de prova não submetidos à análise do INSS na esfera administrativa. Para postular em juízo é necessário ter interesse (art. 17 do CPC/2015). Tal interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial, vale dizer, a existência do primeiro (interesse de agir) pressupõe a necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido (STJ, REsp 930.336, Informativo STJ 535). Dessa maneira, não havendo negativa administrativa (resistência à pretensão por ausência de formulação administrativa do pedido constante na inicial, acompanhado das provas que instruem o processo judicial),está configurada no caso concreto a falta de interesse de agir. Convém registrar, na linha de abalizada doutrina, que “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de quea jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito” (Fredie Didier Jr.,Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento, Editora Podivm, 2007, p. 177, v. 1). Nesse sentido: “(...) Tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As conseqüências são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário. (...) O que ocorre, na prática, é que a falta de ingresso na via administrativa transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional. Está correta a decisão quando determina que se comprove o requerimento do benefício no local certo: o INSS. É a esta autarquia que cabe apreciar o pedido. Na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir. (...)” - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002206-97.2007.4.03.6118/SP, DJF3 23/11/2010 , pp. 2429/2430. Consequentemente, embora a Constituição da República consagre o princípio da inafastabilidade da jurisdição,as vias administrativasdevem ser no mínimo provocadas,ainda que não exauridas. Inexistindo notícia dePRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (anterior à propositura da ação),com a apresentação dos documentos e/ou alegações tendentes à comprovação do direito vindicado, a tutela jurisdicional não se reveste de necessidade e utilidade. Acresço que a imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.) A presente ação foi ajuizada após referido julgamento e o prazo ali consignado (03/09/2014). Como bem anotou José Antônio Savaris, esta lógica do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefíciosse aplica também para pedidos de reconhecimento de tempo de serviçoou outras vantagens que demandem uma postura ativa do segurado: “compreendeu-se que o prévio requerimento administrativo de concessão é, como regra, pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Essa lógica vale igualmente para ‘pretensões de concessão original de outras vantagens jurídicas que, embora não constituam benefícios previdenciários, também dependem de uma postura ativa do interessado:é o caso, e.g., dos pedidos de averbação de tempo de serviço(excerto do voto do Relator, p. 17, grifei).” Como se vê, a hipótese aqui tratadafoi expressamente enfrentada no precedente. Ou seja, o prévio requerimento administrativo dobenefício pretendido,devidamente instruído, é o mínimo exigido para configurar o interesse de agir apto a ensejar proteção do Judiciário. Este deve atuar apenas quando há pretensão a ser amparada, sendo indispensável para a verificação desta a resistência da parte contrária. Conforme é sabido, o interesse de agir decorre da observância ao trinômio necessidade, utilidade e adequação. Nesse sentido, ainda que a via ora eleita seja adequada para se pleitear o que se deseja, não é possível denotar, no caso, a necessidade e utilidade de seu uso. Além disso, apenas após a apresentação do requerimento administrativo do benefício pretendido nesta ação, com a submissão dos documentos comprobatórios adequados ao exame do INSS, na via administrativa, e antes da propositura da ação judicial, é que poderá estarconfigurado o interesse processual. Em conclusão, não configurado o interesse processual, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dosarts. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55,caputda Lei nº 9.099/95. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou àsentençasem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.” Em que pesem os argumentos da recorrente observo que o Juízo a quo analisou a questão posta com acerto e a sentença restou bem fundamentada. Da análise dos autos verifico que não consta requerimento administrativo em nome da filha, Gabriela. Assim, não há interesse de agir com relação à Gabriela. Com relação à coautora Marilia, que alega ter sido companheira do falecido, observo que não há, no processo administrativo acostado, qualquer início de prova material nos 2 (dois) anos anteriores ao óbito a fim de comprovar sua condição de companheira. Ao revés, os únicos documentos que contém endereços são os cadastros do CNIS e neles são indicados endereços divergentes entre Marilia e o de cujus. Também não consta na Certidão de Óbito que o finado mantinha união estável. Ainda, verifico que não há documentos médicos no processo administrativo que corroborem a alegação da autora de que o de cujus se encontrava incapacitado desde o momento em que parou de contribuir. Assim, tem-se que a questão não foi levada ao conhecimento da Administração. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CLASSE I. 1. COMPANHEIRA. AUTORA NÃO ACOSTOU NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS 2 ANOS ANTERIORES AO ÓBITO. 2. FILHA. NÃO CONSTA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A FILHA COAUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001443-28.2024.4.03.6340 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: GILBERTO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FULVIO GOMES VILLAS BOAS - SP268245-A, JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DER 10/11/2021). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: (...) 3. Recurso da parte autora, em que alega: 4. Com razão a recorrente, na medida em que não há respaldo legal para a exigência de apresentação de requerimento administrativo recente. Não há dispositivo legal que fixe tal prazo para o exercício do direito de ação, havendo, por outro lado, dispositivo que estipula o prazo prescricional de 5 anos para toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (§ único do artigo 103, da Lei 8.213/91). Como o requerimento administrativo foi apresentado em 10/11/2021 (ID 310676391), as eventuais parcelas em atrasos não foram atingidas pela prescrição. 5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 8 de janeiro de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001350-54.2024.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Madalena da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42 da Lei 9099/95. De acordo com o Comunicado Conjunto 373/2023, "no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos ". Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB 268245/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001498-58.2019.8.26.0102 (processo principal 0003438-05.2012.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Carlos Ramos - Telefônica Brasil S A - Fl. 297: ficam as partes cientes sobre a data da perícia agendada para o dia 31/07/2025, às 17h. - ADV: LEONARDO CASTRO (OAB 425644/SP), IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS), FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB 268245/SP), JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000538-27.2025.8.26.0156/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Fulvio Gomes Villas Boas - Vistos. Por proêmio, certifique a serventia se os cálculos apresentados estão corretos, respeitando-se, assim, os lindes estabelecidos pelo título judicial. Certifique, ademais, se se encontram nos autos os documentos necessários, bem como se os dados foram apresentados, de forma escorreita, conforme as normas de regência, não havendo impugnações ou recursos pendentes. Inexistindo qualquer incorreção, expeça-se o proficiente ofício requisitório, após a certificação da exatidão dos dados. Ao depois, aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Cumpra-se. - ADV: FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB 268245/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000550-09.2025.8.26.0102 (processo principal 0000096-63.2024.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Maria Helena Gonçalves Monteiro - Credz Visa Administradora de Cartões LTDA - VISTOS. Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação imposta, no prazo de 15 dias, sob pena de multa conforme sentença. Int. - ADV: FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB 268245/SP), JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP), THAMIRES MONTEIRO DOS SANTOS VILLAS BOAS (OAB 498787/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-07.2025.8.26.0102 (apensado ao processo 1000038-43.2024.8.26.0102) (processo principal 1000038-43.2024.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe da Silva Barros Capucho Sociedade Individual de Advocacia - Maria Celeste Soares Pinto - Vistos. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia executada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e pagamento de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento) do valor executado, conforme art. 523, caput e § 1º do CPC/2015. A parte Executada fica ciente que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que se inicia após o término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP), FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB 268245/SP), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 355706/SP), FELIPE DA SILVA BARROS CAPUCHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48427/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001529-15.2018.8.26.0102 (processo principal 0002971-26.2012.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Santclair Pereira da Silva - Telesp Telecomunicações de São Paulo Sa - - Telefonica do Brasil Sa - Vistos. 1. A impugnação ao laudo pericial não merece prosperar. Nota-se que o perito observou precisamente as determinações contidas nas decisões para parametrizar os cálculos, além disso, houve a correta aplicação do tema 677 do STJ (visto que os valores não foram depositados a título de pagamento, mas de garantia), e a correta ausência de aplicação de eventos societários (vide acórdão de fls. 117/123). Por fim, verifica-se que foram observados os critérios introduzidos pela Lei n. 14.905/2024 para correção dos valores. Assim, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo perito às fls. 1007/1009. 2. Intime-se a parte Executada para que proceda ao depósito judicial do valor faltante no prazo de 15 dias. 3. Após, intime-se a parte Exequente para que junte formulário para levantamento dos valores no prazo de 15 dias. 4. Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP), FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB 268245/SP)