Ulisses Givago Pereira Zanchetta
Ulisses Givago Pereira Zanchetta
Número da OAB:
OAB/SP 268341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ulisses Givago Pereira Zanchetta possui 95 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF3, TST, TJSP
Nome:
ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002493-71.2024.8.26.0072/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Benedicta Alves Papel (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A (Revel) - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EIVAS NO JULGADO. REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ulisses Givago Pereira Zanchetta (OAB: 268341/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006406-38.2024.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Atacadão Farma Comércio de Medicamentos Ltda. Me - Vistos. 1 - Mediante uma análise mais detida dos autos verifiquei que em fevereiro do corrente ano houve a penhora on-line da quantia de R$ 182,50 indicada pelo exequente em fl. 72, ocorrendo, inclusive, em duplicidade, a teor de fl. 76. 2 - Diante disso, intime-se o credor para dizer se reputa satisfeita a obrigação mediante levantamento de apenas um dos bloqueios no importe de R$ 182,50, com a consequente devolução do remanescente, devendo manifestar-se em 10 (dez) dias para requerer o que for de direito. 3 - No mesmo ensejo poderá apresentar formulário para MLE devidamente preenchido, necessário ao levantamento de valores. 4 - Sem prejuízo, determino a imediata remoção da restrição inserida através do sistema Renajud. Intime-se. - ADV: ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000217-32.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - David Marques Barbosa - - Lívia Batista de Oliveira Carvalho - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes a fls. 32-37 e 47. Suspendo o curso da execução com fundamento no artigo 922 do CPC. Aguarde-se a comunicação sobre o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP), ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192702-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; IRINEU FAVA; Foro de Viradouro; Vara Única; Execução de Título Extrajudicial; 1001268-32.2023.8.26.0660; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Evandro César Galli; Advogado: Ulisses Givago Pereira Zanchetta (OAB: 268341/SP); Agravante: Evandro César Galli; Advogado: Ulisses Givago Pereira Zanchetta (OAB: 268341/SP); Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo; Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000988-61.2023.8.26.0660 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.B. - F.N.B. - Vistos. EDITE ALVES BARBOSA propôs a presente Ação de Interdição de seu esposo, FRANCISCO NICOLAU BARBOSA, ao argumento de que ele, idoso com 75 anos de idade, portador de distúrbios psíquicos (CID10: F31 e F20.0), não possuindo discernimento para administrar suas obrigações civis. Requereu a procedência do pedido inicial para o fim de decretar a interdição, nomeando-a como curadora. Instruiu a inicial com a procuração e os documentos de fls. 11/18. A curatela provisória foi concedida pela decisão de fls. 26/28. Recebida a inicial, dispensado o interrogatório e concedido a gratuidade processual. O interditando foi citado na pessoa de sua curadora provisoria (fl. 47), descrevendo o oficial de justiça o estado físico e mental do mesmo. Nomeado curador especial, este ofertou contestação a fl. 58. Realizada a prova pericial pelo IMESC, cujo laudo veio aos autos a fls. 91/104. Manifestação das partes a fls. 107/110. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 113/114). Vieram os autos à conclusão. Relatei. Fundamento e DECIDO. Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória. Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, o pedido é parcialmente procedente. Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio. A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil. Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo. Trata-se do curador. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009). Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002. Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novo Estatuto. Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; e) não impede o poder familiar; f) não impede que o curatelado exerça atividade laboral; g) não impede, sequer, que o curatelado possa votar; além de outros. É, portanto, medida bastante restrita. Cumpre estabelecer, portanto, no contexto desta ação, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejarão, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela. Pois bem, segundo a literalidade do artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), [e]stão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos. Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental do interditando deve ser aferida por perícia médica. Não pode, enfim, o juiz substituir o profissional qualificado para a realização desse exame (médico especialista), porque não detém o conhecimento técnico necessário. Igualmente, não basta que se demonstre a existência de um estado de alienação, porque, em resumo, esta pode não ser incapacitante. Indispensável, pois, que o médico declare se o quadro do examinando é de incapacidade e, em caso positivo, em que grau de extensão. A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. Em abono desse entendimento, vale mencionar o comando inserto no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço. Realmente, comprovou-se nos autos que o requerido não dispõe, no momento, de condições físicas e/ou psíquicas mínimas para exercer, por si só, os atos da vida civil. Constatou o perito que ele apresenta comprometimento de funções mentais, com restrição total para atos da vida negocial e patrimonial e concluiu: "CONCLUSÕES. Diante do observado examinado e exposto concluo que o periciando, devido a esquizofrenia: - Apresenta-se totalmente incapaz para os atos da vida independente - Apresenta-se parcialmente dependente de terceiros para realização de atividades de manutenção da vida (higiene, alimentação) - Apresenta-se incapaz de compreender a natureza e consequências de contrair ou conceder empréstimos, deliberar sobre seus direitos e celebrar acordos, dar quitação de seus direitos, alienação de seus bens ou direitos, constituir hipoteca sobre seus imóveis, demandar ou ser demandado. - Apresenta capacidade de manifestar vontades básicas e desconfortos, sendo incapaz de planejar atos complexos ou futuros. - A incapacidade é considerada definitiva (fl. 102)". Diante disso a interdição há de ser decretada. Por fim resta a nomeação de curador. A autora é esposa do interditando, auferindo assim sua legitimidade para assumir o encargo de curadora (fls. 20/21). Por fim, a fls. 113/114, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento da curatela, desde que delimitados seu poder de atuação, em observância ao que dispõe o artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que o requerido apresenta deficiência mental de longa duração que suprime, ainda que parcialmente, seu discernimento, e o impede de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de curadora para que, representando-o na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses. Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada. Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome do curatelado, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de FRANCISCO NICOLAU BARBOSA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da sua vida civil de natureza patrimonial ou negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadora definitiva sua esposa, Sra. EDITE ALVES BARBOSA, para representar o curatelado na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Compromisse-se, nos termos do artigo 759, do CPC. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expeça-se ofício, ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012, para comunicação da perda da capacidade civil do interditado. Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG n.º 2.201/2016. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Expeçam-se as certidões de honorários no valor correspondente a 100% da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.C.I. - ADV: ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP), WYLGHOR BARBOSA RODRIGUES SILVA (OAB 470615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192702-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Viradouro; Vara: Vara Única; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1001268-32.2023.8.26.0660; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Evandro César Galli e outro; Advogado: Ulisses Givago Pereira Zanchetta (OAB: 268341/SP); Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo; Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000027-69.2025.8.26.0660 (processo principal 1000041-80.2018.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Antonini & Mello Ltda - Manoel dos Santos Cordeiro Construtora ME - - Banco do Brasil S.a. - Pág. 130: expedido o MLE. Pág. 129: Cálculo das custas remanescentes - fica o executado Banco do Brasil devidamente intimado, na pessoa de seu Patrono, a efetuar o pagamento das custas apuradas, no prazo de 30 dias: Valor da taxa Judiciária a ser recolhida = R$ 185,10. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA (OAB 268341/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)