Adriana Carvalho Do Amaral

Adriana Carvalho Do Amaral

Número da OAB: OAB/SP 268358

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPR, TJRS, TRF3
Nome: ADRIANA CARVALHO DO AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001015-25.2020.8.21.0076/RS RELATOR : LEONARDO BAES LINO DE SOUZA EXEQUENTE : C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : ADRIANA CARVALHO DO AMARAL (OAB SP268358) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE BALDISSERA (OAB PR073754) ADVOGADO(A) : JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB PR064833) ADVOGADO(A) : ARIVAL JOSE BETINELLI (OAB PR074635) ADVOGADO(A) : EVERTON DIEGO GIESSLER (OAB PR074627) ADVOGADO(A) : Helbert Fernandes Fonseca (OAB PR074074) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO BOMBAZAR (OAB PR099218) ADVOGADO(A) : ANALUIZA SILVA VENDRAMINI (OAB PR085856) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN (OAB PR085853) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SGARIONI DE FARIA (OAB PR079947) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 104 - 05/06/2025 - PETIÇÃO Evento 102 - 07/04/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034209-26.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50004430620198210076/RS) RELATOR : FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVADO : C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES MAEDA (OAB PR074960) ADVOGADO(A) : ADRIANA CARVALHO DO AMARAL (OAB SP268358) ADVOGADO(A) : JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB PR064833) ADVOGADO(A) : ARIVAL JOSE BETINELLI (OAB PR074635) ADVOGADO(A) : EVERTON DIEGO GIESSLER (OAB PR074627) ADVOGADO(A) : Helbert Fernandes Fonseca (OAB PR074074) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO BOMBAZAR (OAB PR099218) ADVOGADO(A) : ANALUIZA SILVA VENDRAMINI (OAB PR085856) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN (OAB PR085853) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SGARIONI DE FARIA (OAB PR079947) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 12/06/2025 - AGRAVO INTERNO
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002926-90.2017.8.16.0048   Processo:   0002926-90.2017.8.16.0048 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRAGOSO De Cujus(s):   JOAQUIM BELARMINO FRAGOSO DESPACHO Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário Judicial formulado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRAGOSO, em relação aos bens deixados por JOAQUIM BELARMINO FRAGOSO, falecido no dia 14 de setembro de 2017 (mov. 1.5). Na petição de mov. 431.1 o Município de Assis Chateaubriand apontou que "verificou-se a existência de débitos em nome do espólio de Joaquim Belarmino Fragoso. Diante disso, requer-se a adoção das providências necessárias para a regularização da situação. Solicita-se ainda que sejam realizadas as comunicações pertinentes aos herdeiros e/ou responsáveis pelo espólio, caso ainda não tenham sido notificados, a fim de viabilizar a quitação dos valores devido", conforme certidão juntada no mov. 431.2. Na petição de mov. 446.1 a Inventariante asseverou que "Conforme se verifica no documento de mov. 22.43, na pág. 5 do mov. 22.1 e na declaração dos herdeiros de mov. 358.1, a dívida apontada pela Municipalidade de Assis Chateaubriand no mov. 431.2 decorre de impostos de terreno de propriedade de Igreja Batista Bíblica de Assis Chateaubriand, inscrita no CNPJ sob nº 24.826.403/0001-52, imóvel este excluído do presente inventário. Sendo assim, requer-se transferência do imposto do nome do falecido para Igreja Batista Bíblica de Assis Chateaubriand, inscrita no CNPJ sob nº 24.826.403/0001-52, com prosseguimento do feito de inventário". Vieram conclusos. É o sucinto relatório, pelo que passo a deliberar. De proêmio, impende registrar que o inventário é o procedimento no qual se visa regularizar a transmissão da propriedade e direitos sobre os bens imóveis, móveis, semoventes, dentre outros, do falecido para os herdeiros. Por ser o inventário um procedimento especial vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pela Inventariante, não há espaço para dilação probatória acerca da titularidade dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário. Contudo, a rigor, apesar de ainda não ter ocorrido a partilha de bens, não se discute, a princípio, dívida deixada pelo falecido, tão somente a possibilidade de se atribuir a terceiro adquirente de um dos bens inventariados a responsabilidade tributária. Lembro que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) se trata de tributo propter rem, que é devido em razão da posse exercida sobre o bem, de maneira que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese pela responsabilidade tributária do possuidor direto pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel. No caso, extrai-se que o espólio entende que o valor em discussão deve ser cobrado da IGREJA BATISTA BÍBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND, Organização Religiosa, inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.826.403/0001 52, com sede na Rua Uruguai, nº 484, Jd. América, em Assis Chateaubriand/PR, CEP: 85935-000, que, em tese, pode se caracterizar como instituição de assistência social a fim de se beneficiar da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988. De fato, o imóvel se acha excluído do presente inventário (movs. 22.1 e 446.2 usque 446.4). Dessarte, antes de quaisquer análises acerca (im)pertinência de se resolver eventuais questões pela via do inventário, intime-se a Fazenda Pública Municipal a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da petição juntada pela Inventariante no mov. 446.1. Após, intime-se a Inventariante a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, cumprindo, no que couber, as determinações contidas na decisão prolatada no mov. 359.1. Com o transcurso do prazo, tornem conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Assis Chateaubriand/PR, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000418-90.2019.8.21.0076/RS RELATOR : LEONARDO BAES LINO DE SOUZA EXEQUENTE : C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : ADRIANA CARVALHO DO AMARAL (OAB SP268358) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE BALDISSERA (OAB PR073754) ADVOGADO(A) : JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB PR064833) ADVOGADO(A) : ARIVAL JOSE BETINELLI (OAB PR074635) ADVOGADO(A) : EVERTON DIEGO GIESSLER (OAB PR074627) ADVOGADO(A) : Helbert Fernandes Fonseca (OAB PR074074) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO BOMBAZAR (OAB PR099218) ADVOGADO(A) : ANALUIZA SILVA VENDRAMINI (OAB PR085856) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN (OAB PR085853) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SGARIONI DE FARIA (OAB PR079947) ADVOGADO(A) : SAMUEL ANTONIO ZANARDI (OAB PR107863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000443-06.2019.8.21.0076/RS RELATOR : LEONARDO BAES LINO DE SOUZA EXEQUENTE : C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES MAEDA (OAB PR074960) ADVOGADO(A) : ADRIANA CARVALHO DO AMARAL (OAB SP268358) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE BALDISSERA (OAB PR073754) ADVOGADO(A) : JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB PR064833) ADVOGADO(A) : ARIVAL JOSE BETINELLI (OAB PR074635) ADVOGADO(A) : EVERTON DIEGO GIESSLER (OAB PR074627) ADVOGADO(A) : Helbert Fernandes Fonseca (OAB PR074074) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO BOMBAZAR (OAB PR099218) ADVOGADO(A) : ANALUIZA SILVA VENDRAMINI (OAB PR085856) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN (OAB PR085853) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SGARIONI DE FARIA (OAB PR079947) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000499-94.2022.8.21.0056/RS RELATOR : ROBERTO NAZARIO AUTOR : C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : ADRIANA CARVALHO DO AMARAL (OAB SP268358) ADVOGADO(A) : JARBAS CASTILHOS DA SILVA (OAB PR064833) ADVOGADO(A) : ARIVAL JOSE BETINELLI (OAB PR074635) ADVOGADO(A) : EVERTON DIEGO GIESSLER (OAB PR074627) ADVOGADO(A) : Helbert Fernandes Fonseca (OAB PR074074) ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO BOMBAZAR (OAB PR099218) ADVOGADO(A) : ANALUIZA SILVA VENDRAMINI (OAB PR085856) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN (OAB PR085853) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SGARIONI DE FARIA (OAB PR079947) ADVOGADO(A) : SAMUEL ANTONIO ZANARDI (OAB PR107863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 09/06/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067334-09.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCELIA KAIZE Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA CARVALHO DO AMARAL - SP268358 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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