Jonas Felipe Da Silva

Jonas Felipe Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 268529

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Felipe Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJPB, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMG, TJPB, TJES, TRF3, TJSP
Nome: JONAS FELIPE DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013930-16.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Felipe da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. JOSÉ FELIPE DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL aduzindo, em síntese, que foi indevidamente negativado por dívida vinculada a cartão de crédito que não reconhece, vinculado a compras realizadas no site Amazon. Justiça gratuita deferida (fls.72/83). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (fls. 138/155) alegando a existência de vínculo contratual com o autor, a regularidade da dívida e da negativação, bem como a inexistência de danos indenizáveis. Juntou tela sistêmica de cartões vinculados à conta do autor e demais documentos. Houve réplica. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito, pois desnecessária a produção de outras provas nos autos, considerando as alegações das partes e documentos juntados, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que a dívida cobrada refere-se a compras realizadas no site Amazon, as quais o autor nega veementemente ter realizado. A contestação apresenta tela sistêmica como histórico de cartões, na qual consta que o cartão final 7405 está vencido desde setembro de 2012 e que não há qualquer registro do cartão final 9309, embora ambos tenham sido utilizados como referência para a cobrança. O único cartão ativo e reconhecido pelo autor final 6789, não apresenta as transações questionadas. Tais inconsistências, extraídas dos próprios documentos apresentados pelo réu, evidenciam incoerências nas informações prestadas, impossibilitando a identificação segura da origem da dívida. Dessa forma, cabia à parte ré comprovar de forma inequívoca a origem do débito e o vínculo com o autor, o que não ocorreu, conforme impõe o art. 373, inciso II, do CPC. Ausente prova da existência do negócio jurídico, a quantia de deu origem à negativação não era exigível, sendo indevida a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Se é verdade que ao credor é lícito ao apontamento do nome do devedor que esteja em mora, por se constituir esse ato em mero exercício regular do direito de cobrar o crédito, por outro lado é ilícita essa inscrição se a dívida estiver quitada ou sequer existia, como aconteceu nos autos A inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito causa graves restrições, trazendo ao inscrito mais que mero aborrecimento ou dissabor, mas verdadeiro constrangimento e ofensas à honra, por ser considerado mau pagador, caracterizando-se dano moral, sendo desnecessárias maiores provas disso, pelo dano ser presumido (Resp 591.238/MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p.344). A fixação do valor desse dano não é questão pacífica, sobretudo porque o dano moral não tem equivalente econômico. No Brasil vigora, nesse tema, o sistema aberto da reparabilidade de danos extrapatrimoniais (cf. Responsabilidade CivilDano Extrapatrimonial por Abalado de Crédito dissertação apresentada no Curso de Pós-Graduação-Mestrado, no setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, pelo professor e advogado Flori Antônio Tasca, 1ª ed, Juruá Ed, p. 193), de tal maneira que o valor da indenização deve ser fixado pela livre apreciação judicial, observando-se, porém, cautela e moderação, para que não ocorram excessos. Então, tem-se como justa indenização de R$6.000,00 (seis mil reais) com juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data da inscrição (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir de hoje, porque nesta data está sendo arbitrada a indenização (Súmula 362 do STJ), a despeito da quantia requerida na inicial Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: A) Declarar inexigível o débito discutido nos autos e determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças ou promover a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da referida dívida. B) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, com atualização monetária, a partir esta data, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Sucumbente, a parte requerida deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JONAS FELIPE DA SILVA (OAB 268529/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003873-42.2024.8.26.0624 (processo principal 1003789-24.2024.8.26.0624) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - F.C.A.S. - C.N.U.C.C. - Fl.444/449: ciência às partes quanto ao julgamento do Agravo de instrumento, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: MARIANA DE ANDRADE PIRES SILVA (OAB 278611/SP), JONAS FELIPE DA SILVA (OAB 268529/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
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