Beatriz Oliveira Almeida Faccini
Beatriz Oliveira Almeida Faccini
Número da OAB:
OAB/SP 268590
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019825-19.2024.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Flavio Anholon - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Deverá o autor apresentar a matrícula de imóvel atualizada, a planta e o memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Intime-se. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP), FILIPE EVANGELISTA MARCHEZINI (OAB 230488/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001525-60.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1011658-81.2022.8.26.0309) (processo principal 1011658-81.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Separação de Corpos - A.M.N.A.M. - A.A.C.M. - Vistos. Ante a certidão lançada (fls. 310), e considerando a iminente redistribuição dos autos e a pendência de julgamento do agravo interposto (págs. 291/292), embora tenha sido indeferido o efeito suspensivo, reconsidero, por ora, a expedição do mandado de levantamento. Determino que o pedido de levantamento aguarde o julgamento definitivo do agravo e a redistribuição dos autos ao juízo competente, a quem caberá apreciar o prosseguimento do pedido de liberação dos valores, conforme o desfecho recursal. Sem prejuízo, as partes deverão informar nos autos acerca do julgamento do recurso. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão. Após, comunique-se o E. Tribunal de Justiça e encaminhem-se os autos ao distribuidor. Comprovada a redistribuição, providencie a serventia o necessário para a transferência dos valores vinculados a estes autos. Intime-se. - ADV: WERLEY DIAS LISBOA (OAB 71632/DF), MOACIR MACEDO (OAB 117048/SP), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP), FILIPE EVANGELISTA MARCHEZINI (OAB 230488/MG), MIRAIZA MARIANO BATISTA PASTRELLO (OAB 265700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016155-07.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Anderson Rodrigues da Silva - Banco Agibank S/A - Banco Agibank S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Cooperativo do Brasil S/A - Anderson Rodrigues da Silva - Vistos. Vista ao MP. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP), ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB 76284/RS), ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB 76284/RS), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP), LUCAS SIQUEIRA CAMPOS DOMINGOS (OAB 466651/SP), LUCAS SIQUEIRA CAMPOS DOMINGOS (OAB 466651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172030-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Jundiaí - Impetrante: Paulo Alves Ferreira - Impetrado: Mm Juíza de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Jundiaí - Interessado: Daniela Martins Filippin e 3.ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí - Interessada: Carolina Fernanda Manfredi Zambon Clemente - Interessada: Ana Paula Manfredi Zambon Clemente - Interessado: Carla Juliana Manfredi Zambon Clemente - Interessado: Horácio Antônio de Oliveira Fagundes - Interessado: Ana Marina Murini Fagundes - Interessada: Rose Mary Manfredi Zambon Clemente - Interessado: Claudio Monteiro dos Santos - Interessado: Vanessa da Silva Chagas - Interessado: André Peixoto Braz - Interessada: Lazara de Lourdes Frassi Camargo - Interessado: Rodrigo da Silva - Interessada: Milenice de Souza - Interessado: Flávio Anholon - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Alves Ferreira, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí que, nos autos de reintegração de posse em cumprimento de sentença, complementa decisão anterior e determina aditamento de mandado de reintegração de posse. O impetrante alega que a decisão a fls. 607 suspendeu cautelarmente a reintegração de posse, e que foi publicada em 22/04/2025, iniciando-se o prazo em 23/04 e encerrando-se em 15/05/2025. Ainda assim, a exequente apenas em 20/05 protocolou a petição a fls. 611, sem forma recursal e sem justificativa legal para a intempestividade. O juízo acolheu esse pedido extemporâneo (fls. 612), alterando a decisão anterior sem oportunizar manifestação da parte contrária. Como não houve recurso adequado (embargos de declaração ou agravo de instrumento) ou tempestivo, a modificação posterior é processualmente inadmissível. Salienta que outro vício grave reside no fato de que, mesmo com a ordem judicial de suspensão da reintegração (fls. 607), foi realizada a intimação do agravante para cumprimento do mandado, com base em ordem já suspensa, e que esse ato é nulo, por desrespeito direto à decisão judicial. Ressalta, ainda, que a reintegração de posse viola o direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana ao ordenar a retirada forçada do agravante e sua família, incluindo uma criança de 9 anos, sem qualquer providência social, alternativa habitacional ou amparo institucional. Sustenta que não houve articulação com órgãos públicos como Assistência Social, Defesa Civil ou Habitação, nem qualquer estudo social. Trata-se de um despejo forçado que viola normas nacionais e internacionais de direitos humanos. Destaca, ainda, que a posse é coletiva: diversas famílias coabitam o imóvel há mais de 10 anos. Ademais, salienta que a matrícula do imóvel é única e indivisível, tornando a reintegração parcial inexequível e socialmente danosa. Além disso, afirma que tramita, perante o mesmo juízo, a ação de Querella Nullitatis (1005717-48.2025.8.26.0309), que questiona a validade da ação originária de reintegração de posse. A sua eventual procedência anulará todos os atos executivos subsequentes, e que à luz do art. 313, V, a do CPC, impõe-se a suspensão da execução até julgamento da ação anulatória. Requer, portanto, liminar para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse. É o relatório. Passo a decidir. O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulado pela Lei nº 12.016/2009. Ademais, nos termos do art. 5º, II, da referida lei, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo. No caso, a decisão pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Esse recurso, inclusive, já foi interposto (2156017-59.2025.8.26.0000), tendo sido o requerimento de efeito suspensivo indeferido. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique o uso do mandado de segurança. Assim, a via eleita é inadequada. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - Writ impetrado em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, autorizou a penhora de bens do executado via Sisbajud - Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis - Pronunciamento judicial que pode ser combatido por meio de impugnação à penhora e, caso rejeitada a pretensão, é cabível o recurso de agravo de instrumento - Juízo impetrado que não analisou o pedido que se formula, não sendo possível analisar a questão, sob pena de supressão de instância, violando os princípios do juiz natural e do devido processo legal - Impetrante que alega, ainda, impossibilidade de acesso aos autos digitais - Requerimento de senha que deve ser formulado perante o juízo de primeira instância - Acesso que também pode ser realizado pelo advogado logado no eSaj - Violação do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da súmula nº 267 do STF - Inexistência, outrossim, de teratologia manifesta - Petição inicial indeferida, com fulcro no disposto pelo artigo 6º, §5º e 10º da Lei 12.016/09. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2340002-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo de conformidade com o art. 485, I do CPC. São Paulo, 9 de junho de 2025. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Beatriz Oliveira Almeida Faccini (OAB: 268590/SP) - João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Thiago Leardine Bueno (OAB: 326866/SP) - Albina Aparecida Vieira (OAB: 105352/SP) - Karina Costa Cavalcante Batista (OAB: 372064/SP) - Renata Vespasiano Ramos (OAB: 372396/SP) - Eliel Rodrigo de Freitas Feijo (OAB: 368143/SP) - Hildebrando Pinheiro (OAB: 168143/SP) - Filipe Evangelista Marchezini (OAB: 230488/MG) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2039963-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Romualdo Campos - Interessado: Alcides Domigos - Interessado: Jermando dos Santos de Jesus - Agravada: Renata Martin de Castro Brito de Lima e outro - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGATIVA PELO MAGISTRADO INSURGÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE CABE SER AFASTADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA ÀQUELES QUE SÃO COMPROVADAMENTE NECESSITADOS, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SENDO RELATIVA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - UMA VEZ SOLICITADOS DOCUMENTOS A SER APRESENTADOS PARA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, A INÉRCIA DA PARTE QUANTO À JUNTADA CARACTERIZA O DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSTO DE FORMA CONDICIONADA AO DEFERIMENTO DA BENESSE PLEITEADA DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Beatriz Oliveira Almeida Faccini (OAB: 268590/SP) - Ozana Gaspar de Oliveira (OAB: 367277/SP) - Jéssica Catarino Santos (OAB: 434714/SP) - Maria Telma da Maia (OAB: 416116/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009190-76.2024.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Audalio Oliveira Almeida Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, assim como de honorários processuais, calculados segundo aplicação do percentual mínimo, conforme previsto nos § 3º do art. 85 do CPC. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009190-76.2024.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Audalio Oliveira Almeida Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, assim como de honorários processuais, calculados segundo aplicação do percentual mínimo, conforme previsto nos § 3º do art. 85 do CPC. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009189-91.2024.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Claudenir Gonsalves de Araujo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002544-75.2025.8.26.0004 (processo principal 1002378-89.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - L.M.P. - C.V.A. - AR negativo juntado: diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP), CLIMERIO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 341604/SP), MIRAIZA MARIANO BATISTA PASTRELLO (OAB 265700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000961-88.2023.8.26.0301 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nailda Demar da Silva - - Eucéia Lima da Silva - - Elcy Lima da Silva - Ivonete Silva Barbosa - Vistos. Levando-se em conta que não foi possível a citação através de oficial de justiça, conforme verifica-se na certidão de fls. 92, defiro a citação nos termos da decisão de fls. 33/35, através de suas procuradoras, visto que possuem poderes para receber citação, nos termos da procuração constante no processo de usucapião apenso à estes. Sendo assim, na presente ação de Reintegração de Posse, admite-se que a citação seja válida através de suas procuradoras, visto que possuem poderes para representar a ré em processo distinto; ademais foi determinada a suspensão da ação de usucapião, o que enseja o conhecimento da presente ação, pela parte adversa. Neste sentido, segue ementa, entendendo-se que se a procuração abrange poderes para receber citação, logo, a citação é válida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA . PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA. 1 . Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete em: 06/05/22 . 3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4 . Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5 . O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art . 239, § 1º, do CPC. 8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação . Precedentes. 9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes . 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Intime-se. - ADV: KARLA MOREIRA FERRAZ DE MELLO (OAB 264956/SP), IGOR DOS REIS FERREIRA (OAB 229469/SP), IGOR DOS REIS FERREIRA (OAB 229469/SP), IGOR DOS REIS FERREIRA (OAB 229469/SP), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP)