Cleusa Martha Rocha Dos Santos

Cleusa Martha Rocha Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 268594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleusa Martha Rocha Dos Santos possui 50 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15, TRF4
Nome: CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) USUCAPIãO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002915-12.2024.4.03.6325 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROGERIO FERNANDO POSCA Advogado do(a) RECORRENTE: CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS - SP268594-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002915-12.2024.4.03.6325 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROGERIO FERNANDO POSCA Advogado do(a) RECORRENTE: CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS - SP268594-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por ROGERIO FERNANDO POSCA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002915-12.2024.4.03.6325 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROGERIO FERNANDO POSCA Advogado do(a) RECORRENTE: CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS - SP268594-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, caput, estabelece que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, assegurando, nos termos do inciso V, “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Referido comando constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que, ao dispor sobre a organização da Assistência Social, instituiu o Benefício de Prestação Continuada como garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (artigo 20). Embora a LOAS – Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) estabeleça textualmente que o benefício assistencial de prestação continuada será devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais cuja renda per capita familiar seja igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (artigo 20, § 3º), o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985, ao qual atribuiu repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, desse dispositivo legal, observando a proliferação “de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. A flexibilização, por parte da Suprema Corte, do requisito objetivo estampado na LOAS relativo ao limite da renda per capita familiar para a concessão do Benefício de Amparo Social, surgiu da necessidade de melhor adequá-lo à realidade social do país e garantir a efetividade do comando estampado no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e está fundamentada na edição de leis que instituíram novos benefícios assistenciais, como a Lei n.º 9.533/97, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, ou a Lei n.º 10.2019/2001, regulada pelo Decreto n.º 4.313/2002, que criou o programa “Bolsa Escola”, que adotaram o critério de renda mensal per capita inferior a ½ (meio) salário-mínimo para definir seu público alvo. Posteriormente, a Lei nº 14.176/2021 promoveu algumas alterações na LOAS, mantendo o critério objetivo de ¼ do salário-mínimo na redação do § 3º do artigo 20, porém incluindo o § 11-A, passando a estabelecer a possibilidade de ampliação desse limite para até ½ salário-mínimo, desde que observadas as disposições do artigo 20-B. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 21 – Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo”. Há que se destacar que a presunção de miserabilidade conferida pelo critério objetivo mais elástico (renda per capita inferior a ½ salário-mínimo) é meramente relativa, podendo ser infirmada quando haja elementos comprobatórios de que a parte autora possui meios de prover de maneira digna, ainda que minimamente, suas necessidades básicas. É exatamente o que estabelece o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 ao dispor que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. Mais especificamente quanto à concessão do benefício à pessoa com deficiência, a Lei nº 8.742/1993 estabelece em seu artigo 20, § 2º, que “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse ponto, deve ser destacado também o § 10 do supracitado artigo 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 12.470/2011 e em plena vigência, que assim dispõe: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Da análise das normas acima transcritas, verifica-se ser clara e categórica a intenção do legislador, ao regulamentar o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, de destiná-lo exclusivamente aos portadores de deficiências que acarretem impedimentos por, no mínimo, 02 (dois) anos. Referido dispositivo legal, por definir expressa e taxativamente o conceito de impedimentos de longo prazo, trata-se de norma fechada, que não comporta interpretações extensivas por parte do Poder Judiciário, a quem compete zelar pelo cumprimento da lei, nos exatos termos insculpidos pelo legislador. Não por outra razão a TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301, em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 173), alterou a sua Súmula de número 48, que passou a conter a seguinte redação: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo de duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização”. Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, extrai-se do laudo médico pericial que o recorrente é portador de “retardo mental severo e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas” e está interditado desde 13.08.2024. Embora a perita médica judicial ter afirmado não estarem evidenciados elementos que comprovem deficiência e incapacidade para os atos da vida civil e que a pontuação à luz da Escala estabelecida no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) não indica o grau mínimo de deficiência necessário para a concessão do benefício, entendo que o diagnóstico de RETARDO MENTAL SEVERO, condição congênita e irreversível, não permite outra conclusão senão a de que o recorrente apresenta impedimentos de longo prazo de natureza mental (por período superior a dois anos) que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que o enquadra no amplo conceito de deficiente estabelecido no artigo 20, §§ 2º e 10 da Lei n.º 8.742/1993. A reforçar essa conclusão, aponto o atestado datado de 26.06.2023 emitido pela médica psiquiatra Dra. Jordana Sabage (CRM-SP 156.846) e que instrui a petição inicial (ID 321818280), que intica textualmente que o paciente apresenta pensamento lentificado, empobrecido, déficit significativo da cognição, incapacidade de exercer qualquer atividade laboral, de ficar sozinho e realizar autocuidados. Laudo médico emitido pelo IMESC em 15.03.2024 (ID 321818389), por sua vez, atesta que o recorrente apresenta comprometimento de raciocínio lógico, não consegue exprimir desejos e necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida, com restrição total para atos de vida negocial e patrimonial. Os apontamentos acima, s.m.j., não deixam dúvidas quanto à impossibilidade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e do preenchimento do requisito legal concernente à deficiência. No mais, observo que o conjunto probatório, com especial destaque para o laudo socioeconômico, demonstra de forma segura e satisfatória que a parte autora encontra-se em estado de miserabilidade e em situação de vulnerabilidade social que justificam a concessão do benefício de prestação continuada instituído da Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social), na medida em que não dispõe de meios de prover de maneira digna, sequer minimamente, as suas necessidades básicas. Extrai-se do laudo socioeconômico que o recorrente vive em companhia da mãe em imóvel próprio, porém modesto. Sobrevivem do BPC-LOAS recebido pela genitora, uma senhora idosa de 73 (setenta e três) anos de idade. A teor do disposto no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. A prova dos autos não aponta a existência de familiares capazes de prover de maneira digna, ainda que minimamente, as suas necessidades básicas, competido ao Estado cumprir seu dever constitucional de prestar-lhe assistência financeira com a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo) mensal, instituído pelo artigo 203, inciso V da Constituição Federal e regulamentado pela LOAS – Lei de Organização da Assistência Social (Lei n.º 8.742/93). Não por outra razão, o Ministério Público Federal apresentou parecer manifestando-se pela procedência da ação (ID 321818421). A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, entendo que a parte autora se enquadra no grupo social ao qual se destina o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, sendo a reforma da sentença e procedência da ação medida que se impõe. Ante todo o exposto, pela análise do conjunto probatório constituído nos autos, tenho por comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais, razão pela qual DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar integralmente a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação acima, para condenar o INSS a conceder benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente a ROGERIO FERNANDO POSCA, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, com DIB (data de início do benefício) fixada em 23.08.2023 (DER – data de entrada do requerimento administrativo), condenando o réu, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença e pagas na forma do artigo 100 da CF/88. Juros moratórios e correção monetária nos termos da Resolução CJF 784/2022, que já está adequada ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O INSS fica autorizado a proceder a reavaliação periódica das condições que levaram à concessão do benefício, nos termos do artigo 20, § 2-A, da Lei nº 8.742/1993, podendo cessar administrativamente o benefício caso a parte autora não atenda às convocações, ou caso seja constatada a alteração das condições fáticas que levaram à concessão, como, por exemplo, a majoração da renda familiar. Diante do caráter alimentar do benefício, tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e DEFIRO A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. Comunique-se o INSS para que proceda a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando o pagamento das prestações atrasadas fora do alcance desta antecipação, eis que regido pela sistemática do artigo 100 da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE – BPC-LOAS – DIAGNÓSTICO DE RETARDO MENTAL SEVERO – INTERDIÇÃO CIVIL DESDE 13/08/2024 - REQUISITO DE DEFICIÊNCIA PREENCHIDO – INDEPENDENTEMENTE DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA À LUZ DA ESCALA ESTABELECIDA NO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA (IFBRA), RESTOU DEMONSTRADA, POR MEIO DE LAUDOS MÉDICOS E DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA MENTAL CAPAZES DE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, CONFORME EXIGIDO NOS §§ 2º E 10 DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993 – COMPROVADA A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA, QUE VIVE COM A GENITORA IDOSA, BENEFICIÁRIA DE BPC-LOAS, CUJA RENDA NÃO É COMPUTADA PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, NPOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 14, DA LEI 8.742/1993 – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE APRESENTOU PARECER MANIFESTANDO-SE PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BPC-LOAS DESDE A DER – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026105-41.2024.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Valter Dias Gomes - Erika de Cristo Dias Gomes Dario - - Flávia de Cristo Dias Gomes - Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias no prazo. No silêncio, ao arquivo, até provocação da parte interessada. - ADV: CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA DE LIMA RAMOS (OAB 395382/SP), JOÃO RENATO RAMOS (OAB 425692/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003393-96.2020.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucilene Cristina Oliveira do Carmo - Renata Oliveira Rodrigues Nunes - - Aparecida de Fatima de Oliveira Rodrigues dos Santos - - Estevam de Oliveira Rodrigues e outros - Ciência às partes da expedição do formal de partilha. - ADV: CLÁUDIA ALESSANDRA DE LIMA RAMOS (OAB 395382/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA DE LIMA RAMOS (OAB 395382/SP), ANA LAURA CARDOSO VIEIRA (OAB 374023/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA DE LIMA RAMOS (OAB 395382/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), JOÃO RENATO RAMOS (OAB 425692/SP), JOÃO RENATO RAMOS (OAB 425692/SP), JOÃO RENATO RAMOS (OAB 425692/SP), JOÃO RENATO RAMOS (OAB 425692/SP), JOÃO RENATO RAMOS (OAB 425692/SP), JOÃO RENATO RAMOS (OAB 425692/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA DE LIMA RAMOS (OAB 395382/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA DE LIMA RAMOS (OAB 395382/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA DE LIMA RAMOS (OAB 395382/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009343-13.2025.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marta Cano Esteves - - Matheus Alves Pereira - Vistos. Manifeste-se a parte requerente quanto à petição e à manifestação retro. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041786-59.2010.8.26.0071 (071.01.2010.041786) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marta Cisnanda da Fonseca - - Mario Nicolau da Fonseca - - Isaias Nicolau da Fonseca - - Flavio Nicolau e outros - Alice Mello Nicolau - Katia Nicolau Coelho - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: WALTER GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 88900/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), WALTER GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 88900/SP), FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002063-88.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jesuel Gerez Miguel Bauru Me - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça às fls. 50. - ADV: CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006641-72.2023.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Arlete Moreira da Silva - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Ciência dos extratos de fls 944/945 - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA DE LIMA RAMOS (OAB 395382/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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