Edmundo Marcio De Paiva
Edmundo Marcio De Paiva
Número da OAB:
OAB/SP 268908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002275-80.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ANA MARA SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à(s) parte(s) da memória de cálculos/parecer anexado aos autos. Solicitado documento para viabilizar a apuração, a parte que o detém fica desde já notificada a apresentá-lo. Prazo:15 dias. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002092-96.2010.8.26.0390 (390.01.2010.002092) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastiao Cortesia Jacinto - Manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias, devendo juntar a habilitação dos herdeiros, inclusive juntando o instrumento de mandato, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004285-85.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Solange Lazara da Silva - Ciência às partes, da comprovação de Implantação do Benefício Previdenciário e vista ao INSS para apresentação do cálculo no prazo de 60 dias. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007507-59.2018.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose Wilson Reis - Viação Cidade de Caieiras Limitada e outros - À Viação Cidade de Caieiras acerca da petição de fls. 123/124. - ADV: MARIA APARECIDA DE MORAIS (OAB 176035/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001429-29.2023.4.03.6324 AUTOR: ELIANA MARY CACURI Advogado do(a) AUTOR: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Anote-se ainda que a qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia concluiu, fundamentadamente, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. A conclusão pericial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Não provada incapacidade laboral e sem constatação de redução de capacidade para o trabalho, descabe a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005488-53.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: MARIA JESUS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002165-40.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ROSIMEIRE SPILER DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008947-29.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CESAR LUIS BENEDITO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001484-48.2021.4.03.6324 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179-N RECORRIDO: MARIA DE LURDES DE JESUS BORGES Advogado do(a) RECORRIDO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004870-52.2022.4.03.6324 AUTOR: SILVIO CUSTODIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Anote-se ainda que a qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, o médico perito concluiu, fundamentadamente, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. Aponta período de incapacidade anterior, conforme histórico previdenciário, no qual a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária. A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Não provada incapacidade laboral e sem constatação de redução de capacidade para o trabalho decorrente de acidente, descabe a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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