Edmundo Marcio De Paiva

Edmundo Marcio De Paiva

Número da OAB: OAB/SP 268908

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019974-13.2012.8.26.0322 (032.22.0120.019974) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Carlos da Paz - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - EDITAL PARA CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS Nº 03/2025 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Lins da Comarca de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Aurélio Gonçalves, na forma da Lei etc. FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço lins3cv@tjsp.jus.br. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), LILIAN GOMES (OAB 161873/SP), ENI APARECIDA PARENTE (OAB 172472/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003307-23.2023.8.26.0400 (processo principal 0002347-97.2005.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Brasilino Pereira - Vista dos autos às partes para que: fiquem cientes do(s) comprovante(s) de depósito(s) juntado(s) aos autos. Vista dos autos ao(à)(s) credor(a)(es) para que: 1) apresente(m), em 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária para depósito (banco, agência, nº da conta, nome e CPF do titular); 2) indique(m) se o(a)(s) beneficiário(a)(s) é(são) isento(a)(s) do imposto de renda, na forma do Comunicado CG 744/2023 (DJe 18/10/23, p. 15); 3) comprove(m) a regularidade de sua(s) inscrição(ões) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), diante do teor da Informação nº 4268993/2018-DPAG, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, emitida nos autos do Expediente nº 2018018043-DPAG Eletr TRF3ªR (fls. 244/246); e, 4) apresente cópia do(s) documento(s) pessoal(is) (RG, CNH e/ou OAB) da(s) parte(s) e Advogado(a)(s), caso não conste(m) dos autos. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), ANTONIO CARLOS BUENO (OAB 388617/SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059902-79.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jurandir Gomes de Oliveira - : 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Ciência às partes da baixa da baixa dos autos em cartório. 3) Oficie-se para implantação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não se tenha oficiado. O ofício deverá ser encaminhado via e-mail. 4) Após a informação de implantação do benefício, ou caso já tenha sido implantado anteriormente, intime-se o INSS, via portal de intimação eletrônica, para que apresente memória de cálculo discriminada e atualizada dos atrasados em até 30 (trinta) dias, ante a denominada "execução invertida". Com a memória de cálculos nos autos, diga a parte requerente se concorda com os valores apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias e, em havendo concordância, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Caso haja expressa discordância em relação aos cálculos, deverá a parte requerente ingressar com o cumprimento de sentença através de incidente a ser protocolizado mediante peticionamento eletrônico, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ e do Comunicado CG 438/2016, através do Portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau, categoria "execução de sentença" e selecionar a classe processual "12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), no prazo de 30 (trinta dias), instruindo o requerimento com as seguintes peças: a) procuração outorgadas aos(às) patrono(as) das partes, b) cópia da sentença e do v. Acórdão; c) certidão de trânsito em julgado ; d) demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia); e e) outras peças processuais relevantes (art. 1.286 das NSCGJ e Comunicado CG 438/2016). Nos termos do artigo 534 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada e demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo. Observa-se, por fim, que não incide a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do CPC, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia contra a Fazenda Pública (art 537, § 2º, do CPC/2015). No silêncio, os autos devem ser encaminhados ao arquivo, movimentação 61614 (arquivo provisório sem andamento da parte interessada). Nada Mais. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000206-65.2024.4.03.6337 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SANDRO ROGERIO ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000206-65.2024.4.03.6337 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SANDRO ROGERIO ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício assistencial de LOAS em razão da ausência dos requisitos legais para obtenção do Benefício Assistencial (LOAS). Constou da r. sentença recorrida que: (...) Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. Realizada perícia médica judicial (ID 326051585), infere-se do laudo que inexiste deficiência, incapacidade laboral ou incapacidade para a vida independente a acometer o(a) periciado(a). Nesse sentido, o digno perito foi categórico ao concluir que: “conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais, assim como não tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Diagnosticado com cirrose hepática e varizes esofágicas a partir de 03/2020, submetido a ligaduras esofágicas e tratamento medicamentoso para controle da doença. No momento sem alterações clínicas que impliquem em limitação ou incapacidade” (ID 326051585 - Pág. 12). Além disso, conforme resposta ao quesito do Juízo n. 1 do laudo pericial, frisou o senhor perito: “periciado com diagnóstico de Cirrose Hepática e Varizes esofágicas com necessidade de ligaduras, no entanto sem alterações clínicas que lhe acarretem limitações ou impedimentos” (ID 326051585 - Pág. 4). Foi apresentada impugnação ao laudo pericial (ID 329214979), porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente previsto no §2º do artigo 20 da Lei n. 8.742, de 1993, tornando-se, assim, desnecessária a análise do requisito da vulnerabilidade social. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000206-65.2024.4.03.6337 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SANDRO ROGERIO ALVES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento. 2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301). A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, n. 12.470/2011, n. 13.146/2015 os requisitos para a concessão do benefício assistencial, bem como a Lei n. 14.176, de 22.06.2021, que incluiu o artigo 20-B, alterou os critérios de aferição da renda per capita para a concessão dos benefícios de prestação continuada, a qual estabeleceu novos parâmetros para a caracterização da miserabilidade. 3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. 4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." 5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas no importe e um salário mínimo. 6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada". 7. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda. 8. Com relação ao requisito da deficiência, o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não só como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. (Súmula 29 da TNU) 9. É cediço que referido dispositivo legal representa apenas um parâmetro, no entanto, deverá o julgador utilizar-se de outros critérios para, no caso concreto, firmar o seu convencimento em relação à eventual incapacidade e procedência ou não da ação. 10. No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial realizado nos autos (ID 313329692), como bem descrito na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, permitem concluir que o requisito relativo à deficiência não está satisfeito, eis que as limitações da parte autora não a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticada como portador de doença, o fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência não restou plenamente preenchido, não restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: “...1. Nos termos da Lei 8.742/1993, artigo 20, parágrafo 2º (“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”); considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: R: Não, periciado com diagnóstico de Cirrose Hepática e Varizes esofágicas com necessidade de ligaduras, no entanto sem alterações clínicas que lhe acarretem limitações ou impedimentos. (...) Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais, assim como não tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Diagnosticado com cirrose hepática e varizes esofágicas a partir de 03/2020, submetido a ligaduras esofágicas e tratamento medicamentoso para controle da doença. No momento sem alterações clínicas que impliquem em limitação ou incapacidade...” 11. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993. 12. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 13. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de hipossuficiência. 14. Denota-se que a parte autora não preencheu um dos requisitos para a obtenção do benefício, sendo desnecessária a análise dos demais. 15. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos, não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade. 16. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010. 17. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais, despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. 18. Observo ainda que não reconhecida no laudo pericial a presença de impedimento de longo prazo, ainda que parcial, para o trabalho ou para a atividade habitual, descabe analisar as condições pessoais e sociais da parte autora, para a finalidade de concessão do benefício assistencial. Com efeito, no texto da Súmula 77 a Turma Nacional de Uniformização resumiu a interpretação de que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Contudo, a análise das condições pessoais e sociais do segurado cabe apenas se houver incapacidade para a atividade habitual que seja permanente, ou seja, incapacidade parcial e permanente, conforme interpretação da TNU: “Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja permanente, ou seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a análise das condições sociais e pessoais” (Processo PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 23/02/2017 Fonte/Data da Publicação DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224). 19. Ademais, a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula 48 da TNU). Mas o texto dessa súmula não pode gerar a confusão entre a incapacidade permanente e a incapacidade parcial. A incapacidade pode ser total e temporária, total e permanente, parcial e temporária e parcial e permanente. A interpretação resumida no verbete da Súmula 48 da TNU não diz respeito à incapacidade parcial, mas apenas à incapacidade temporária (e total para prover a própria subsistência). Mas a Turma Nacional de Uniformização entende que, mesmo sendo permanente e parcial a incapacidade, cumpre proceder à análise das condições pessoais do pretendido beneficiário da prestação mensal continuada (PEDILEF 00552118720094013800, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358), o que não é o caso dos autos. 20. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 21. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 22. É o voto. E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000343-86.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: UNILDA DE FATIMA GALDINO Advogado do(a) AUTOR: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada. Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º e 537 do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001928-34.2010.8.26.0390 (390.01.2010.001928) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dimas Fernandes Jardim - Aguarde-se a quitação. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004285-85.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Solange Lazara da Silva - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Oficie-se imediatamente a Agência de Previdência Social Atendimento Demandas Judiciais de São José do Rio Preto (APSADJ) para a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. 3. Decorrido o prazo de sessenta (60) dias da expedição do ofício supra, apresente o INSS, a memória do cálculo do valor devido. Com a juntada, tornem conclusos. 4. Eventual início de cumprimento de sentença deverá estar acompanhado de planilha de cálculo, observando-se o teor do art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso, caso contrário, aguarde-se a apresentação de planilha pelo INSS em execução invertida que seguirá nestes mesmos autos. 5. Ficam as partes intimadas na forma estabelecida pelo artigo 269 do Código de Processo Civil, ressaltando ao INSS que tão logo seja juntada a comprovação da implantação do benefício, lhe será aberta vista para apresentação da planilha de cálculo na forma de execução invertida, restando, portanto, desnecessário qualquer peticionamento para informar que aguarda a implantação do benefício. Intimem-se. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002123-82.2017.8.26.0322/09 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez - Maria Fátima de Paula Cardozo - Nos termos do Comunicado nº 66/2024, disponibilizado no DJE de 04/04/2024, p. 1, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da conferência/correção efetuada no presente incidente, conforme certidão de fls. retro. Decorrido o prazo os autos seguirão para conclusão, podendo haver o deferimento da expedição do ofício requisitório. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002797-42.2015.4.03.6324 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel(14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000144-79.2024.4.03.6319 AUTOR: SANDRA MARIA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “q”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto ao retorno dos autos de Tribunais Superiores e Turmas Recursais. Com a concordância ou no silêncio, serão baixados os autos virtuais. Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
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