Edmundo Marcio De Paiva
Edmundo Marcio De Paiva
Número da OAB:
OAB/SP 268908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003110-63.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JOAO SIQUEIRA DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova e designando o dia 13/08/2025 às 10h40min - MARIO AMARAL PUGLISI - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Conforme estabelece o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, fixo o valor do laudo pericial em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca com interesse em realizar perícias neste Juizado. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001191-82.2023.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MARCIO GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum cível movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício recebido por incapacidade temporária ocorrida em 06/08/2007. Inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, processo nº 1005983-15.2022.8.26.0576. Citada, a ré apresentou contestação (ID 279528202 - fls. 109/115), adveio a réplica (ID 279528221 - fls. 18/30) e foi realizada perícia médica judicial (laudo de ID 279528221 - fls. 50/55). As partes se manifestaram sobre o laudo ((ID 279528221 - fls. 60/61 e 66/69 ), e complementação do laudo (ID (ID 279528221 - fls. 74/76), a tutela foi deferida para implantação do auxílio-doença, bem como houve o reconhecimento da incompetência (ID 279528221 - fls. 85/87). Redistribuídos por declínio de competência, foram ratificados os atos praticados e deferido o requerimento de assistência judiciária gratuita (ID 308294784). Intimado da redistribuição, o INSS apresentou a proposta de acordo (ID 310864989). A parte autora manifestou sua concordância com os termos oferecidos pelo INSS (ID 356204144). É o relatório. Decido. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes no(s) ID(s). 310864989 e 356204144, extinguindo a ação com fulcro no artigo 487, III, b do CPC de 2015. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Conforme dispuseram as partes, arcará o réu com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. Em se tratando de sentença meramente homologatória de acordo e com o intuito de dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários encaminhe-se a ordem de cumprimento para a implantação do benefício preenchendo-se o tópico-síntese, nos termos do Comunicado AGES nº 27/2024. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, através de seu procurador para informar nos autos a ocorrência da implantação do benefício, bem como promover a juntada da memória de cálculo dos valores devidos, separando-se o valor principal dos juros, atendendo aos termos do artigo 8º, X, da Resolução 822/2023, do CJF, no prazo de 30 dias úteis. Requisitem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020993-19.2022.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Edmundo Marcio de Paiva - Aguardando a juntada de formulário p/expedição do MLE. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022881-52.2024.8.26.0576 (processo principal 0054985-59.2008.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Marquez - Everton Rafael Gomes de Almeida Marquez - Vistos. Não haverá implantação do benefício por falecimento da parte autora. Cumpra-se fls. 51/52 retificando-se o polo ativo. Sem prejuízo, ao INSS para o cálculo dos valores em atraso, conforme já determinado anteriormente. Prazo: 30 dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Int. - ADV: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003120-81.2022.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MARCIO APARECIDO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 360638690: Transcorrido o prazo solicitado, intimação da parte autora para manifestação, seu silêncio significando perda do interesse na ação. Bauru, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003140-98.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: VERONICA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 19/09/2025 às 10h00min - LUIS EDUARDO GIOLLO CESAR - Oftalmologista , para a realização do exame pericial,na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao consultório utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005160-96.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 001/2012, deste Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - SP, fica intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000979-18.2018.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Bento Barbosa da Silva - Vistos. Reitere-se a intimação do perito nomeado a fl. 296 (Sr. Tiago Custodio da Cruz). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000979-18.2018.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Bento Barbosa da Silva - Vistos. Reitere-se a intimação do perito nomeado a fl. 296 (Sr. Tiago Custodio da Cruz). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011294-95.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cleusa Pereira Bezerra - Ante o exposto,julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, se deferida. P.I. Praia Grande, 23 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)