Vanessa De Cassia Domingues
Vanessa De Cassia Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 269080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa De Cassia Domingues possui 167 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
VANESSA DE CASSIA DOMINGUES
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (93)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
INTERDIçãO (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010034-62.2025.4.03.6301 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de benefício de aposentadoria por idade híbrida não concedido ao seu cônjuge, quando em vida, ANTONIO CARNEIRO FILHO, no período de 26/07/2022 (DER) até 07/02/2023 (data do falecimento), com pedido de tutela de urgência. Decido. A tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do artigo 300, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa. Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, "deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...]. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Guilherme Rizzo Amaral. Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). No caso em tela, considerando que a controvérsia cinge-se ao pagamento apenas de valores atrasados, descabe o deferimento de tutela de urgência, visto que, se comprovado o direito alegado na inicial, as parcelas devidas serão pagas apenas após o trânsito em julgado, mediante ofício requisitório, em observância das normas previstas no art. 100 e seguintes da CRFB. Portanto, indefiro a medida postulada. Cite-se o INSS, servindo a presente decisão como mandado. Cite-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2025. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052431-73.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NAIR ANTONIA ROSA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Conheço dos embargos por serem tempestivos e revestidos das formalidades legais. No mérito, nego-lhes provimento. A sentença é clara e reflete a posição do Magistrado que a prolatou acerca do tema posto, não havendo vício a ser declarado. Na realidade, a alteração solicitada pela parte embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente, já que pretende a alteração meritória do julgado. O inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado. Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os embargos. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, a eles NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030349-48.2024.4.03.6301 AUTOR: SALATIEL ISIDIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS com o objetivo de ter concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio do cômputo de períodos de atividade de natureza comum e especial. É o relato do necessário. Decido. A parte autora requereu em juízo a condenação do INSS à averbação do período de atividade especial de 26/10/1992 a 31/08/1994, em que ela trabalhou como empregada da "Engarrafamento Pitú Ltda. O mesmo pedido foi deduzido nos autos do processo n. 0050011-59.2019.4.03.6301, em que houve trânsito em julgado (Num. 220895386 e Num. 220896572). O pedido está fulminado pela coisa julgada, razão pela qual o processo há de ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispositivo Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000510-62.2025.8.26.0543 (processo principal 1000988-58.2022.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Catarina Dalqui Ferreira - Banco BMG S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição e depósito de fls. 33/34, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES (OAB 269080/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035982-40.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE AQUINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSE AQUINO DA SILVA em face do INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 10/02/2025, constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em razão de sequela de acidente ocorrido em 23/06/2014. Conforme laudo pericial (ID 355315128): "Análise e discussão dos resultados Autor com 47 anos, pedreiro, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Dorsalgia / Lombalgia / Lombociatalgia (Sequela - Fratura). IX. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade parcial e permanente para atividade laboriosa habitual, com data do início da incapacidade em 24/06/2014, conforme laudo médico de fls. 126. A sequela se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III.". Intimadas as partes, não houve impugnação ao laudo pericial. O INSS alega que "Ocorre que para concessão do auxílio-acidente, é indispensável que a redução da capacidade laborativa decorra de um acidente, seja ele do trabalho ou não. Não restou comprovada no presente caso a existência de acidente". Todavia, a ocorrência do acidente foi comprovada pelos laudos médicos periciais da própria autarquia (ID 338153853). Uma vez que foi comprovada a incapacidade parcial e permanente do autor no caso concreto, o benefício adequado é o auxílio-acidente. No entanto, o autor não se enquadra no rol de beneficiários, uma vez que o auxílio-acidente é devido apenas ao segurado empregado, empregado doméstico, ao avulso e ao especial, nos termos do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. Conforme consulta ao CNIS (ID 338658609), o autor verteu contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/03/2013 a 31/07/2015, sendo beneficiário do auxílio-doença NB 606.890.208-4, com DIB em 24/06/2014 e DCB em 22/07/2024 . Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001652-46.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO PAULO NETO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. PEDRO PAULO NETO propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em resumo, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 05.07.2021, mediante o reconhecimento, averbação e computo do período comum e especial de 04.06.1984 a 16.02.1989 (TELEFONICA BRASIL S/A.) e o reconhecimento, averbação e computo do período comum de 01/03/2004 a 31/12/2006 (G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A.), pretensões afetas ao NB: 42/202.104.255-8 (ID 354369817) A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Certidão de ID 354451110, indicando a relação de processos com possível prevenção. Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial pelos despachos de ID´s 355701261 e 361671042. Petições e documentos juntados pela parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo as petições e documentos acostados pela parte autora como aditamento à inicial. Ante o teor dos documentos juntados, não verifico quaisquer causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o de n.º 0012184-14.2019.403.6301. Outrossim, detectada relação de prevenção com os autos dos processos nºs 5006145-71.2022.403.6183 e 5004318-54.2024.403.6183 e, de acordo com os documentos juntados pela parte autora (ID´s 357106125, 357106127, 357106136, 357106138, 357106140, 362463391, 362463395 e 362463396), verifica-se tratar de ações com objetos idênticos a esta. No processo de n.º 5006145-71.2022.403.6183, pleiteada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do pedágio de 100%, mediante a conversão pelo fator 1,4 do tempo de serviço especial em comum dos período trabalhados nas empresas: EMPRESA ERICSSON, de 01/10/1981 a 01/06/1984, EMPRESA TELECOMUNICAÇÕES S/A, de 04/06/1984 a 16/02/1989, EMPRESA VOICE DATA TELEMATICA, de 01/07/1992 a 18/08/1997 e EMPRESA VOICE DATA TELEMATICA, de 01/06/1998 a 02/08/1999. Referido processo tramitou perante a 9ª vara Federal Previdenciária de São Paulo, sendo lá prolatada sentença julgando improcedente o pedido do autor (ID 357106138), transitada em julgado. Já no processo de n.º 5004318-54.2024.403.6183, verifica-se que idêntica a pretensão da parte autora, já que pleiteada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de NB: 42/202.104.255-8, desde 05.07.2021 ou de seu direito adquirido em 13.11.2019, mediante o reconhecimento, averbação e a contabilização do período especial laborado na empresa “TELEFONICA BRASIL S/A”, de 04/06/1984 a 16/02/1989 e o reconhecimento, averbação e contabilização do período comum laborado na empresa “GENNARI & PEARTREE PROJETOS E SITEMAS LTDA” de 16/0/2004 a 30/04/2007 (ID 362463391). Citado processo foi ajuizado perante a 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, onde prolatada sentença reconhecendo a existência de coisa julgada parcial em relação ao período de 04/06/1984 a 16/02/1989, declarando extinto o processo sem resolução do mérito neste ponto, e, julgando improcedente os pedidos remanescentes (ID 357106140). Assim, não obstante as alegações da parte autora constantes da inicial, resta verificada a existência de coisa julgada em relação a pretensão constante dos autos, uma vez que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição afeto ao NB: 42/202.104.255-8, bem como o pedido de enquadramento como especial e conversão em comum do período de 04.06.1984 a 16.02.1989 (TELEFONICA BRASIL S/A.) e o pedido de reconhecimento e averbação do período comum de 01/03/2004 a 31/12/2006 (G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A.) já foram objeto dos processos de n.ºs 5006145-71.2022.403.6183 e 5004318-54.2024.403.6183. Com efeito, quando da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada parcial em relação aos autos do processo n.º 5006145-71.2022.403.6183 e coisa julgada integral quanto ao processo de n.º 5004318-54.2024.403.6183. Desta forma, em razão de inconformismo com os termos daquelas sentenças, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-las, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica. Devemos recordar, ainda, que tal instituto visa coibir a existência de decisões incompatíveis, prolatadas em processos diversos, no mundo jurídico, uma vez que tal situação não interessa à sociedade, que outorgando ao Estado-Juiz a pacificação de suas lides, pretende a estabilidade das relações entre seus cidadãos e a sua própria segurança. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a lide, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não integração do réu à lide. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021340-28.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEUSDETE FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.