Vanessa De Cassia Domingues

Vanessa De Cassia Domingues

Número da OAB: OAB/SP 269080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa De Cassia Domingues possui 167 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (93) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) INTERDIçãO (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010034-62.2025.4.03.6301 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de benefício de aposentadoria por idade híbrida não concedido ao seu cônjuge, quando em vida, ANTONIO CARNEIRO FILHO, no período de 26/07/2022 (DER) até 07/02/2023 (data do falecimento), com pedido de tutela de urgência. Decido. A tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do artigo 300, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa. Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, "deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...]. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Guilherme Rizzo Amaral. Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). No caso em tela, considerando que a controvérsia cinge-se ao pagamento apenas de valores atrasados, descabe o deferimento de tutela de urgência, visto que, se comprovado o direito alegado na inicial, as parcelas devidas serão pagas apenas após o trânsito em julgado, mediante ofício requisitório, em observância das normas previstas no art. 100 e seguintes da CRFB. Portanto, indefiro a medida postulada. Cite-se o INSS, servindo a presente decisão como mandado. Cite-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2025. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052431-73.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NAIR ANTONIA ROSA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Conheço dos embargos por serem tempestivos e revestidos das formalidades legais. No mérito, nego-lhes provimento. A sentença é clara e reflete a posição do Magistrado que a prolatou acerca do tema posto, não havendo vício a ser declarado. Na realidade, a alteração solicitada pela parte embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente, já que pretende a alteração meritória do julgado. O inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado. Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os embargos. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, a eles NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030349-48.2024.4.03.6301 AUTOR: SALATIEL ISIDIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS com o objetivo de ter concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio do cômputo de períodos de atividade de natureza comum e especial. É o relato do necessário. Decido. A parte autora requereu em juízo a condenação do INSS à averbação do período de atividade especial de 26/10/1992 a 31/08/1994, em que ela trabalhou como empregada da "Engarrafamento Pitú Ltda. O mesmo pedido foi deduzido nos autos do processo n. 0050011-59.2019.4.03.6301, em que houve trânsito em julgado (Num. 220895386 e Num. 220896572). O pedido está fulminado pela coisa julgada, razão pela qual o processo há de ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispositivo Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000510-62.2025.8.26.0543 (processo principal 1000988-58.2022.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Catarina Dalqui Ferreira - Banco BMG S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição e depósito de fls. 33/34, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES (OAB 269080/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035982-40.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE AQUINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSE AQUINO DA SILVA em face do INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige: 1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 10/02/2025, constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, em razão de sequela de acidente ocorrido em 23/06/2014. Conforme laudo pericial (ID 355315128): "Análise e discussão dos resultados Autor com 47 anos, pedreiro, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Dorsalgia / Lombalgia / Lombociatalgia (Sequela - Fratura). IX. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade parcial e permanente para atividade laboriosa habitual, com data do início da incapacidade em 24/06/2014, conforme laudo médico de fls. 126. A sequela se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III.". Intimadas as partes, não houve impugnação ao laudo pericial. O INSS alega que "Ocorre que para concessão do auxílio-acidente, é indispensável que a redução da capacidade laborativa decorra de um acidente, seja ele do trabalho ou não. Não restou comprovada no presente caso a existência de acidente". Todavia, a ocorrência do acidente foi comprovada pelos laudos médicos periciais da própria autarquia (ID 338153853). Uma vez que foi comprovada a incapacidade parcial e permanente do autor no caso concreto, o benefício adequado é o auxílio-acidente. No entanto, o autor não se enquadra no rol de beneficiários, uma vez que o auxílio-acidente é devido apenas ao segurado empregado, empregado doméstico, ao avulso e ao especial, nos termos do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. Conforme consulta ao CNIS (ID 338658609), o autor verteu contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/03/2013 a 31/07/2015, sendo beneficiário do auxílio-doença NB 606.890.208-4, com DIB em 24/06/2014 e DCB em 22/07/2024 . Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001652-46.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO PAULO NETO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. PEDRO PAULO NETO propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em resumo, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 05.07.2021, mediante o reconhecimento, averbação e computo do período comum e especial de 04.06.1984 a 16.02.1989 (TELEFONICA BRASIL S/A.) e o reconhecimento, averbação e computo do período comum de 01/03/2004 a 31/12/2006 (G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A.), pretensões afetas ao NB: 42/202.104.255-8 (ID 354369817) A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Certidão de ID 354451110, indicando a relação de processos com possível prevenção. Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial pelos despachos de ID´s 355701261 e 361671042. Petições e documentos juntados pela parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo as petições e documentos acostados pela parte autora como aditamento à inicial. Ante o teor dos documentos juntados, não verifico quaisquer causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o de n.º 0012184-14.2019.403.6301. Outrossim, detectada relação de prevenção com os autos dos processos nºs 5006145-71.2022.403.6183 e 5004318-54.2024.403.6183 e, de acordo com os documentos juntados pela parte autora (ID´s 357106125, 357106127, 357106136, 357106138, 357106140, 362463391, 362463395 e 362463396), verifica-se tratar de ações com objetos idênticos a esta. No processo de n.º 5006145-71.2022.403.6183, pleiteada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do pedágio de 100%, mediante a conversão pelo fator 1,4 do tempo de serviço especial em comum dos período trabalhados nas empresas: EMPRESA ERICSSON, de 01/10/1981 a 01/06/1984, EMPRESA TELECOMUNICAÇÕES S/A, de 04/06/1984 a 16/02/1989, EMPRESA VOICE DATA TELEMATICA, de 01/07/1992 a 18/08/1997 e EMPRESA VOICE DATA TELEMATICA, de 01/06/1998 a 02/08/1999. Referido processo tramitou perante a 9ª vara Federal Previdenciária de São Paulo, sendo lá prolatada sentença julgando improcedente o pedido do autor (ID 357106138), transitada em julgado. Já no processo de n.º 5004318-54.2024.403.6183, verifica-se que idêntica a pretensão da parte autora, já que pleiteada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de NB: 42/202.104.255-8, desde 05.07.2021 ou de seu direito adquirido em 13.11.2019, mediante o reconhecimento, averbação e a contabilização do período especial laborado na empresa “TELEFONICA BRASIL S/A”, de 04/06/1984 a 16/02/1989 e o reconhecimento, averbação e contabilização do período comum laborado na empresa “GENNARI & PEARTREE PROJETOS E SITEMAS LTDA” de 16/0/2004 a 30/04/2007 (ID 362463391). Citado processo foi ajuizado perante a 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, onde prolatada sentença reconhecendo a existência de coisa julgada parcial em relação ao período de 04/06/1984 a 16/02/1989, declarando extinto o processo sem resolução do mérito neste ponto, e, julgando improcedente os pedidos remanescentes (ID 357106140). Assim, não obstante as alegações da parte autora constantes da inicial, resta verificada a existência de coisa julgada em relação a pretensão constante dos autos, uma vez que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição afeto ao NB: 42/202.104.255-8, bem como o pedido de enquadramento como especial e conversão em comum do período de 04.06.1984 a 16.02.1989 (TELEFONICA BRASIL S/A.) e o pedido de reconhecimento e averbação do período comum de 01/03/2004 a 31/12/2006 (G & P PROJETOS E SISTEMAS S/A.) já foram objeto dos processos de n.ºs 5006145-71.2022.403.6183 e 5004318-54.2024.403.6183. Com efeito, quando da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada parcial em relação aos autos do processo n.º 5006145-71.2022.403.6183 e coisa julgada integral quanto ao processo de n.º 5004318-54.2024.403.6183. Desta forma, em razão de inconformismo com os termos daquelas sentenças, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-las, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica. Devemos recordar, ainda, que tal instituto visa coibir a existência de decisões incompatíveis, prolatadas em processos diversos, no mundo jurídico, uma vez que tal situação não interessa à sociedade, que outorgando ao Estado-Juiz a pacificação de suas lides, pretende a estabilidade das relações entre seus cidadãos e a sua própria segurança. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a lide, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não integração do réu à lide. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021340-28.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEUSDETE FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
Anterior Página 2 de 17 Próxima