Vanessa De Cassia Domingues

Vanessa De Cassia Domingues

Número da OAB: OAB/SP 269080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa De Cassia Domingues possui 171 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 171
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (94) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) INTERDIçãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023883-04.2025.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDVANIA SOARES GUERRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica às demandas anteriores, apontadas na aba “associados” (processos nºs 5003668-07.2025.4.03.6301 e 5013610-63.2025.4.03.6301), as quais tramitaram perante a 3ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extintos os processos sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Redistribuída a ação, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); b) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010218-18.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JENECI FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010034-62.2025.4.03.6301 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de benefício de aposentadoria por idade híbrida não concedido ao seu cônjuge, quando em vida, ANTONIO CARNEIRO FILHO, no período de 26/07/2022 (DER) até 07/02/2023 (data do falecimento), com pedido de tutela de urgência. Decido. A tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do artigo 300, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa. Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, "deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...]. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Guilherme Rizzo Amaral. Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). No caso em tela, considerando que a controvérsia cinge-se ao pagamento apenas de valores atrasados, descabe o deferimento de tutela de urgência, visto que, se comprovado o direito alegado na inicial, as parcelas devidas serão pagas apenas após o trânsito em julgado, mediante ofício requisitório, em observância das normas previstas no art. 100 e seguintes da CRFB. Portanto, indefiro a medida postulada. Cite-se o INSS, servindo a presente decisão como mandado. Cite-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2025. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052431-73.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NAIR ANTONIA ROSA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Conheço dos embargos por serem tempestivos e revestidos das formalidades legais. No mérito, nego-lhes provimento. A sentença é clara e reflete a posição do Magistrado que a prolatou acerca do tema posto, não havendo vício a ser declarado. Na realidade, a alteração solicitada pela parte embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente, já que pretende a alteração meritória do julgado. O inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado. Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os embargos. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, a eles NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030349-48.2024.4.03.6301 AUTOR: SALATIEL ISIDIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS com o objetivo de ter concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio do cômputo de períodos de atividade de natureza comum e especial. É o relato do necessário. Decido. A parte autora requereu em juízo a condenação do INSS à averbação do período de atividade especial de 26/10/1992 a 31/08/1994, em que ela trabalhou como empregada da "Engarrafamento Pitú Ltda. O mesmo pedido foi deduzido nos autos do processo n. 0050011-59.2019.4.03.6301, em que houve trânsito em julgado (Num. 220895386 e Num. 220896572). O pedido está fulminado pela coisa julgada, razão pela qual o processo há de ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispositivo Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000510-62.2025.8.26.0543 (processo principal 1000988-58.2022.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Catarina Dalqui Ferreira - Banco BMG S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição e depósito de fls. 33/34, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES (OAB 269080/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000693-48.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Ernesto Araujo de Souza - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES (OAB 269080/SP)
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