Vanessa De Cassia Domingues

Vanessa De Cassia Domingues

Número da OAB: OAB/SP 269080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa De Cassia Domingues possui 167 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (93) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) INTERDIçãO (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053017-13.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, rejeito-a tendo em vista que entre a data de indeferimento do benefício e a data de propositura da ação não decorreram 5 (cinco) anos. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. As partes são legítimas e bem representadas, verificam-se presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. Para fazer jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo art. 20, da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 c.c. art. 34, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que regulamentaram o citado preceptivo constitucional, quais sejam: a) requerente portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (deficiência ou idade); e b) inexistência de meios, por parte do requerente ou de seus familiares, de manter a própria subsistência (hipossuficiência econômica ou miserabilidade). Pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência. DA DEFICIÊNCIA No presente caso, a incapacidade de longo prazo não restou comprovada, conforme perícia médica realizada neste Juízo laudo médico - benefícios assistenciais - não impedimento - (ID 364858157). Ademais, segundo o laudo judicial, a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa para desenvolver suas atividades pessoais diárias . Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). Outrossim, cumpre frisar que a existência de eventuais enfermidades não configura, necessariamente, deficiência ou inaptidão para a vida independente ou o trabalho, porquanto a concessão do benefício em comento dá-se apenas com a existência de impedimento de longo prazo, sendo este entendido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Neste aspecto, informou o perito médico que a paciente tem patologias, as quais, porém, não caracterizam um estado de incapacidade laboral. Dessa forma, dispensável a análise da hipossuficiência econômica da parte autora, uma vez que a ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007099-85.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Vanessa de Cassia Domingues - Ciência à autoria da certidão retro, expedida nos termos dos arts. 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024 cc artigo 49, §1º da Resolução 303 do CNJ, para eventual manifestação quanto a seu teor, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - juntada de termo de ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. - ADV: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES (OAB 269080/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006130-97.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLEUZA PINHEIRO DE ALENCAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Da análise dos presentes autos em cotejo com o processo 5001347-62.2025.4.03.6183, indicado no termo de prevenção, verifica-se nítida identidade entre pedidos e causas de pedir. Logo, considerando o disposto no art. 286, II, do CPC, que preconiza a distribuição por dependência das causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS para redistribuição à 3ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022611-72.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DOLORES RIGO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A autora pretende a concessão de pensão pela morte do filho ADILSON SACHARUK (DER 20.01.2025). A presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada no termo de prevenção (autos n.º 5015093-65.2024.4.03.6301). Aquela demanda foi resolvida no mérito por sentença transitada em julgado, onde não foi reconhecida a qualidade de dependente da autora. O indeferimento de novo requerimento não é suficiente para constituir nova causa de pedir. Todos os documentos e alegações deveriam ter sido aventados no processo supracitado, alcançada referida questão pela preclusão máxima. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022909-64.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RONALDO FERREIRA CHUNG Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora requer a averbação do período de contribuição de 02/1984 a 12/1989 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20.07.2021 (DER) NB ID 366443390. Alega, na inicial – “(...) IMPERIOSO INFORMAR QUE A PARTEAUTORA ENTROU COM REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO E ACERTOS DE VINCULOS EM 18/07/2024, FORAM ENVIADOS TODOS OS DOCUMENTOS PARA OS ACERTOS, E O INSS NOVAMENTE INDEFERIU O SERVIÇO, QUE DEVERIA SER SOLUCIONADOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO FEITO PELA PARTE AUTORA QUE NUNCA FOI INSTADA A REGULARIZAR OS SEUS RECOLHIMENTOS PAGOS. AS COMPETÊNCIAS DE 02/1984 A 10/1989 DEVEM SER RECONHECIDAS E COMPUTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE FORAM PAGAS CORRETAMENTE, O BENEFICIO EM QUESTÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PRECISA DE QUALIDADE DE SEGURADO PARA A SUA CONCESSÃO, EM OUTRAS PALAVRAS NÃO É REQUISITO NECESSÁRIO. A PARTE AUTORA NUNCA FOI INSTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA A REGULARIZAR OS SEUS RECOLHIMENTOS, DEIXANDO BEM CLARO QUE NÃO HÁ O QUE SEFALAR DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO DE PROVAS, REQUER A BAIXA NA PREVENÇÃO E O PROSSEGUIMENTO DESTE FEITO.” Não obstante os argumentos da parte autora, a presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada no termo de prevenção (autos n.º 0087062-36.2021.4.03.6301). Aquela demanda foi resolvida no mérito por sentença transitada em julgado, constando o seguinte da sentença – “ A parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/200.030.470-7, desde a DER (15/12/2020), a qual havia sido indeferida na esfera administrativa ante o não cumprimento do tempo mínimo de contribuição, eis que o INSS somente havia apurado 24 anos, 8 meses e 23 dias (ID 176962190, seq. 9, fls. 88/89). Para tanto, o demandante postula a averbação, para fins de contagem de tempo de contribuição e carência, do período referente às competências de 02/1984 a 11/1991, durante as quais foram vertidas contribuições na qualidade de contribuinte individual, nos termos do pedido na inicial (ID 176962169, seq. 1, fls. 2), não admitido pela autarquia ré. (...) Analisando o processo administrativo carreado aos autos, verifica-se que o INSS já havia considerado parcialmente o período objeto desta ação, computando as competências de 12/1989 a 02/1991, de 04/1991 a 09/1991, e de 11/1991, na contagem de tempo de contribuição, como consta da decisão de indeferimento administrativo do benefício (fls. 88 da seq. 9, ID 176962190), cujo cálculo foi reproduzido pela Contadoria Judicial para conferência (ID 267427857, seq. 23), motivo pelo qual não há interesse de agir ao demandante com relação a esses períodos. Assim, restam controvertidas as competências de 02/1984 a 11/1989, de 03/1991 e de 10/1991. (...) Sendo assim, levando em conta que a última contribuição considerada válida pelo INSS na contagem de tempo antes de 02/1984 se refere ao vínculo empregatício com a Juristec Contábil S/C Ltda., com data de saída em 17/12/1979 (ID 176962190, seq. 9, fls. 88, e ID 267427857, seq. 23), constato que as guias atinentes às competências de 02/1984 a 10/1989 foram todas pagas com atraso na mesma data, em 22/12/1989 (fls. 24/92 da seq. 2, ID 176962172), NÃO sendo possível admiti-las para contagem de tempo, visto que o demandante não mais ostentava a qualidade de segurado àquela época. Somente as contribuições das competências de 11/1989 a 11/1991 foram pagas em dia e dentro do período em que o autor manteve a qualidade de segurado (fls. 93/106 da seq. 2, ID 176962172), com base no supracitado art. 54 do Decreto n° 83.081/1979, as quais foram vertidas até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem, pelo menos até julho de 1991, e observada a norma insculpida na Lei nº 8.212/1991 para as competências após 25/07/1991. Por tais, razões, reconheço apenas o período referente às competências de 11/1989, de 03/1991 e de 10/1991, para todos os efeitos previdenciários. No mais, mesmo se computando as competências acima reconhecidas, a Contadoria Judicial apurou tempo de contribuição total de 24 anos, 11 meses e 23 dias (ID 267427856, seq. 22), o que é insuficiente tanto para concessão do benefício pleiteado com base na DER em 15/12/2020, como também se reafirmando a DER para momento posterior, perfazendo 25 anos, 3 meses e 8 dias, já que o autor não atende a nenhuma das regras de transição previstas nos artigos 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ID 267427858, seq. 24). Nessa toada, o autor não faz jus ao benefício vindicado.” Observo que a informação da atualização e suposto acerto dos valores não são suficientes para afastamento dos fundamentos da sentença prolatada nos autos anteriores. Todos os documentos e alegações deveriam ter sido aventados no processo supracitado, alcançada referida questão pela preclusão máxima. Observo, conforme já destacado nos autos anteriores, que o recolhimento de 12/1989 já havia sido considerado. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos V e VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022920-93.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUZETE CESAR VALADARES Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A autora requer a averbação dos períodos de 01/08/2000 a 31/07/2006 (EMPREGADA DOMESTICA), de 27/04/1989 a 04/01/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE BUERAREMA, comum e especial) e de 02/02/1995 a 17/07/2000 (EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS GERAIS LTDA) para concessão de aposentadoria por idade desde 19/10/2023 (DER ID 366456183). A autora apresenta processos administrativos de 19/10/2023 (ID 366456183) e de 05/09/2024 (ID 366456180). A autora informa, na inicial – “(...) É IMPERIOSO INFORMAR EXCELENCIA QUE NÃO É REITERAÇÃO DE DEMANDA, A DEMANDA DE Nº 51124149-35-2023-403-6301 FOI RESILVIDA (sic) SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, REQUER A BAIXA NA PREVENÇÃO E PROSSEGUIMENTO DESTE FEITO.” Observo que os autos 5112149-35.2023.4.03.6301 foram parcialmente extintos por essa mesma vara quanto à averbação dos períodos urbanos por falta de interesse de agir, segundo consta da sentença – “(...) Analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que para comprovar os períodos acima, a autora apresentou, quando do ajuizamento da presente ação, respectivamente, declaração de trabalho empregada doméstica; declaração de tempo de trabalho ao RGPS – DTC; e, CTPS. No entanto, o processo, com relação aos pedidos de reconhecimento dos períodos de 01/08/2000 a 31/07/2006 (EMPREGADO DOMESTICO), 27/04/1989 a 04/01/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE BUERAREMA) e 02/02/1995 a 17/07/2000 (TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS GERAIS LTDA), deve ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Com efeito, embora a parte autora tenha formulado requerimento administrativo de aposentadoria, os documentos acima citados (declaração de trabalho empregada doméstica; declaração de tempo de trabalho ao RGPS – DTC; e, CTPS) não foram apresentados ao INSS quando do requerimento administrativo. Nesse sentido é o item 2 do despacho de indeferimento: "Não há vínculos empregatícios a serem considerados, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos que os comprovem, e inexistência de registros no cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. " (id 308439785 - pág. 14). Ou seja, o INSS, no processo administrativo, não tinha condições de saber da suposta existência dos períodos pleiteados nesta ação. Cabe ressaltar aqui que não se trata de documentos novos apresentados apenas com a finalidade de comprovação de períodos já identificados no processo administrativo. No presente caso, o INSS sequer conseguiria identificar os períodos objeto desta ação. Assim, a falta de apresentação dos documentos equivale à falta de pedido administrativo de reconhecimento de referidos períodos. (...) No presente caso, considerando que não há relações previdenciárias declaradas pela requerente quando do pedido administrativo (DER 19/10/2023), tampouco no CNIS, verifico que a autora não contava com tempo de contribuição e carência na DER; e, acertadamente, não lhe foi concedido o benefício, pois ela, à época, não preenchia os requisitos previstos na regra de transição estabelecida na EC 103/2019; tampouco fazia ao jus ao benefício em 13/11/2019 (direito adquirido). Portanto, o pedido de aposentadoria formalizado não merece acolhida. Decisão Diante do exposto, com relação aos períodos de 01/08/2000 a 31/07/2006 (EMPREGADO DOMESTICO), 27/04/1989 a 04/01/1993 (PREFEITURA MUNICIPAL DE BUERAREMA) e 02/02/1995 a 17/07/2000 (TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS GERAIS LTDA), EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA” Assim, há coisa julgada em relação ao pedido administrativo de 19/10/2023 (DER ID 366456183), pelo que extinto parcialmente o feito em relação a este pedido (art. 485, V c.c. 508, ambos do NCPC). Os demais processos foram extintos sem resolução de mérito (varas não preventas). Por sua vez, nos presentes autos a autora apresenta o requerimento administrativo de 05/09/2024, onde também não foram apresentados os documentos relatados. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve apresentar prova da disponibilização da documentação comprobatória dos vínculos em questão perante o INSS. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000982-51.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Catarina Dalqui Ferreira - Banco Safra S/A - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes a fls. 199/200 e, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Honorários advocatícios já distribuídos no acordo. Sem prejuízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, regulamentado pelo Provimento CG nº 29/2021, providencie a parte requerida o recolhimento da taxa judiciária (R$ 185,10 - recolhimento em guia DARE - código 230-6), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Arquive-se, oportunamente. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VANESSA DE CASSIA DOMINGUES (OAB 269080/SP)
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