Luiz Gustavo Valverde

Luiz Gustavo Valverde

Número da OAB: OAB/SP 269768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Gustavo Valverde possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP
Nome: LUIZ GUSTAVO VALVERDE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034460-70.2024.8.26.0002 (processo principal 1091299-35.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Eunice Maria de Oliveira - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: LUIZ GUSTAVO VALVERDE (OAB 269768/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035697-66.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: L. N. V. - Recorrido: D. E. de T. - D. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DA CNH. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.071/2020. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, DEMANDA QUE, NO MÉRITO, TAMPOUCO COMPORTARIA ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FUNDADA NA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. CASSAÇÃO QUE NÃO SE BASEOU NA PONTUAÇÃO, MAS NA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 263, I, DO CTB, CONSISTENTE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH. A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POSSUI NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA, E NÃO PENAL, DE MODO QUE NÃO APLICA A ELA O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Gustavo Valverde (OAB: 269768/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007580-41.2024.8.26.0002 (processo principal 0025094-90.2013.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Corretagem - Gilson Aparecido Tomaiz - - Isabel Amaro de Oliveira Tomaiz - Luiz Gustavo Valverde - - Liliane Neves Valverde - Vistos. GILSON APARECIDO TOMAIZ e ISABEL AMARO DE OLIVEIRA TOMAIZ requerem a desconsideração da personalidade jurídica de VALVERDE VALVERDE LTDA para incluir no polo passivo da execução os sócios LUIZ GUSTAVO VALVERDE e LILIANE NEVES VALVERDE, alegando desvio de finalidade e confusão patrimonial.Os exceptos apresentaram contestação sustentando ausência dos requisitos legais para desconsideração, inexistência de dívida no momento da extinção da empresa e coisa julgada material decorrente de habilitação anterior dos sócios.Sobreveio manifestação dos excipientes.É o relatório. DECIDO.O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se adequadamente processado nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa.O artigo 50 do Código Civil estabelece que Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso..É importante consignar que o débito executado tem origem em fatos anteriores à extinção da empresa. A ação de cobrança de comissão imobiliária foi ajuizada em 2013 pela própria VALVERDE VALVERDE LTDA, sendo a empresa extinta apenas em 2015.O fato de os honorários advocatícios terem sido fixados em decisão posterior não desnatura a relação jurídica originária, que decorreu da atividade empresarial desenvolvida pela executada quando ainda em pleno funcionamento. As provas documentais demonstram de forma inequívoca que os requeridos, após a extinção formal da empresa em 2015, mantiveram integral continuidade das atividades empresariais sob as seguintes circunstâncias:a) mesmo endereço: Rua Arnaldo Magniccaro, 1056, Vila Gea, utilizado pela empresa extinta, pela atual administração de imóveis e pelo escritório de advocacia dos sócios;b) mesma marca comercial: Continuidade do uso da denominação Valverde para identificação dos serviços;c) mesmo site institucional: Mantido em funcionamento com registro em nome da empresa extinta, oferecendo serviços de administração predial;d) mesmos contatos: Telefone (11) 2936-2333 utilizado tanto pela empresa extinta quanto pelos sócios em suas atividades atuais;e) mesma atividade econômica: Administração de imóveis, conforme comprova o próprio site dos requeridos;f) gestão unificada: Controle exercido pelos mesmos sócios da empresa extinta.Ponto fundamental é que a atividade atual dos requeridos não se limita à advocacia. As evidências demonstram claramente que eles continuam exercendo atividade de administração predial, utilizando-se da estrutura, marca e recursos da empresa formalmente extinta.Esta circunstância é decisiva para caracterização do abuso, pois revela que a extinção formal da empresa foi utilizada como estratégia para manter a atividade econômica sem assumir as responsabilidades dela decorrentes. O desvio de finalidade restou amplamente demonstrado pela utilização da extinção formal da pessoa jurídica para fins diversos de sua constituição, especificamente para burlar credores e manter atividade econômica sem responsabilização patrimonial.A continuidade integral das operações, sob mesma marca, estrutura e gestão, revela que a extinção foi meramente formal e simulada, constituindo verdadeiro ardil para frustrar direitos creditórios.A confusão patrimonial também se encontra evidenciada pela utilização promíscua dos mesmos recursos, endereços, contatos e estrutura operacional entre a empresa formalmente extinta e as atividades atuais dos sócios.A inexistência de separação efetiva entre os patrimônios e atividades configura típica hipótese do artigo 50 do Código Civil.A alegação de coisa julgada não prospera. A habilitação anterior dos sócios referia-se exclusivamente ao patrimônio social remanescente da liquidação, não abrangendo a análise do abuso da personalidade jurídica. Os fatos constitutivos da desconsideração (continuidade operacional fraudulenta) somente foram descobertos e comprovados posteriormente à decisão anterior. A causa de pedir é diversa: antes se discutia responsabilidade subsidiária pelo patrimônio social; agora se analisa responsabilidade por abuso da personalidade jurídica. A conduta dos requeridos configura sucessão empresarial irregular, mantendo-se todas as características da atividade empresarial sem a devida formalização legal e sem assunção das correspondentes responsabilidades.Esta situação é vedada pelo ordenamento jurídico e autoriza a responsabilização direta dos sucessores de fato.A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de reconhecer a desconsideração em casos similares:Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (acidente de trânsito). Decisão agravada que reconhece a sucessão empresarial fraudulenta entre a empresa executada e a agravante. Inconformismo. Desacolhimento. Ainda que a executada se encontre formalmente ativa, há evidência de que encerrou suas atividades, mercê da não localização no endereço constante de seu cadastro. Exercício de atividade com idêntico objeto social, endereço comum, mesmo número de telefone e nome fantasia, além de representada pelo mesmo advogado. Temática defensiva incapaz de elidir a identificação de elementos indicadores da continuidade do negócio pelos mesmos gestores, notadamente considerando a ligação familiar entre os sócios da empresa executada e da agravante, bem como a utilização do mesmo acervo patrimonial. Decisão mantida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2128582-13.2025.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por GILSON APARECIDO TOMAIZ e ISABEL AMARO DE OLIVEIRA TOMAIZ em face de LUIZ GUSTAVO VALVERDE e LILIANE NEVES VALVERDE para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de VALVERDE VALVERDE LTDA, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, por configuração de desvio de finalidade e confusão patrimonial, a fim de incluir LUIZ GUSTAVO VALVERDE e LILIANE NEVES VALVERDE no polo passivo da execução de título judicial (processo nº 0022809-12.2022.8.26.0002). Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais, transladando-se cópias pertinentes, prosseguindo-se naqueles. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, do CPC. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SANDRA CAMPOS VIEIRA (OAB 203740/SP), LUIZ GUSTAVO VALVERDE (OAB 269768/SP), SANDRA CAMPOS VIEIRA (OAB 203740/SP), LUIZ GUSTAVO VALVERDE (OAB 269768/SP), MARIA FERNANDA IZAR FELIPE (OAB 315377/SP), MARIA FERNANDA IZAR FELIPE (OAB 315377/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082776-97.2024.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.L.V. - P.C.V.M. - Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, considerando o alegado a fls. 136, deverá o executado comprovar nos autos que o convênio contratado corresponde ao plano de saúde anteriormente fornecido. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO VALVERDE (OAB 269768/SP), NEWTON VINÍCIUS MÁXIMO MOURA (OAB 29568/PB), LILIANE NEVES VALVERDE (OAB 442678/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036597-25.2024.8.26.0002 (processo principal 1033768-25.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Amanda Giralt Pieroni - Daniel Prates Pieroni - Vistos. Diante da certidão retro, converto em penhora o bloqueio realizado a fls. 31/83 e defiro o levantamento dos valores em favor da exequente (formulário a fls. 90/91). Após, aguarde-se por quinze dias a indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento útil ao deslinde do processo. No silêncio, arquivem-se sem necessidade de nova intimação. Int. - ADV: CRISTIANE TAVARES DE CASTRO (OAB 431178/SP), LUIZ GUSTAVO VALVERDE (OAB 269768/SP), PETRUCIO SILVA (OAB 436541/SP), LILIANE NEVES VALVERDE (OAB 442678/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036663-05.2024.8.26.0002 (processo principal 1047329-19.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Pablo Cesar Vergara Muñoz - Ederson Mendes de Souza - Vistos. Nada a considerar, devendo o executado entrar em contato com o exequente para, se o caso, solicitar prazo para desocupação voluntária do imóvel e eventual entrega das chaves. No mais, cumpra-se o determinado à fl. 105. Int. - ADV: LILIANE NEVES VALVERDE (OAB 442678/SP), EDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 378446/SP), LUIZ GUSTAVO VALVERDE (OAB 269768/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004928-17.2025.8.26.0002 (processo principal 1011492-39.2018.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Cristina Munoz Vergara - Vistos. Fls. 32/33: Alega a parte exequente que a executada já foi regularmente citada. Certifique a Serventia o alegado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LILIANE NEVES VALVERDE (OAB 442678/SP), LUIZ GUSTAVO VALVERDE (OAB 269768/SP)
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