Letícia Dos Santos Costa Lima
Letícia Dos Santos Costa Lima
Número da OAB:
OAB/SP 271131
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Dos Santos Costa Lima possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003594-02.2023.8.26.0292 - Inventário - Sucessões - Marcel Gimenez Vielas - ALESSANDRO GIMENEZ VIELAS - Manifeste-se o(a) inventariante com relação à petição de fl. 380, no prazo legal. - ADV: CARLA HELENA FERRARI PENNELLI CÂMARA (OAB 173957/SP), LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA (OAB 271131/SP), CARLOS AMANDO PENNELLI (OAB 17120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007270-55.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Evandro Alves Pissurno - Vistos. Verificada a complementação da taxa judiciária, posso à análise do requerimento de concessão da tutela provisória de urgência, a qual comporta acolhimento, pois plausíveis e relevantes os fatos alegados na inicial. Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O inadimplemento do autor com relação ao boleto de fls. 21 enseja risco de negativação de seu nome pela ré, razão pela qual reputo presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, anoto que não incide na hipótese o disposto no parágrafo 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, pois a concessão da presente medida não enseja risco de irreversibilidade do provimento. Posto isso, acolho o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para o fim de determinar à ré que se abstenha de efetivar quaisquer tipo de cobrança referente ao boleto n. 2791373MAT, no valor de R$17.228,00 (fls. 21), bem como de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do débito em questão, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. Sem prejuízo do acima deliberado e tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse na audiência inaugural de conciliação, bem como considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo. Assim sendo, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) (via postal - AR Digital Unipaginado) para, no prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial, intimando-o(a)(s) da tutela de urgência ora concedida. Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida. Int. - ADV: LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA (OAB 271131/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004586-89.2025.8.26.0292 - Usucapião - Aquisição - Ana de Fatima Machado Melo - - Rosana Machado Costa Rios - Ante o documento de fls. 40 e n47/48 presumindo-se a boa fé, defiro a gratuidade processual à parte autora. Tarja nos autos. Autos ao Serviço de Registro de Imóveis e, em seguida, ao Ministério Público. Int. - ADV: LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA (OAB 271131/SP), LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA (OAB 271131/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037399-96.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DOS SANTOS COSTA - SP271131 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008849-19.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOANNAS JOSÉ IBRAHIM - Construtora e Pavimentadora Costa Norte Ltda - - CONSTRUTORA E INCORPORADORA VIAPLAN LTDA-ME e outro - SOMPO SEGUROS SA - Vistos. Considerando a demonstração de que a reparação dos danos, tal como definido na sentença, implicará em interferência em imóvel lindeiro (objeto da ação de autos nº. 1006660-68.2015.8.26.0292, também em fase de cumprimento de sentença), de rigor a suspensão do processo até que haja liberação para a demolição do imóvel vizinho naqueles autos, nos quais aliás despachei nesta data. Consigno que não há recusa deliberada ao cumprimento da obrigação pelo SAAE; ao contrário, houve a constatação da existência de impedimento à sua execução, que não lhe pode ser atribuído, de modo que não se justifica a aplicação de medida coercitiva. Anoto também não ser o caso, ao menos por ora, de conversão da obrigação em perdas e danos, inclusive por discordância do próprio requerente, sendo que a questão poderá ser reapreciada, se o caso, oportunamente. Intimem-se. Jacareí, 16 de junho de 2025. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA (OAB 271131/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), GUILHERME MARTINS MARINHO (OAB 309642/SP), RAFAEL CIANFLONE ZACHARIAS (OAB 177350/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007270-55.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Evandro Alves Pissurno - Vistos. Fls.: 68: Sem razão o requerente, pois o valor de R$34.456,00 corresponde tão somente à indenização pleiteada a título de danos morais e, como bem esclarecido às fls. 65, no caso em questão, o valor da causa deve corresponder ao valor do pedido indenizatório (R$34.456,00) somado ao valor do indébito (R$17.228,00). Proceda o requerente à complementação da taxa judiciária (R$258,42), no prazo estabelecido no item "III" de fls. 65, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA (OAB 271131/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005666-88.2025.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandro de Souza Martins - O autor distribuiu a demanda como mero cumprimento de sentença, contudo se trata de ação aforada para impor obrigação de fazer e indenizar, de competência desta Vara Cível. Altere-se a classe para procedimento comum. Emende o requerente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) juntar procuração assinada, pois a exibida (fl. 6) está apócrifa; b) apresentar cópia da petição inicial e extrato processual da causa que tramitou pela Vara de Família (fls. 7/11), bem como cópia do instrumento do contrato aludido na inicial; c) encartar comprovante de residência; d) indicar o valor que entende devido a título de reparação de danos morais, pois o pedido deve ser certo e líquido; e) justificar o valor atribuído à causa e, se o caso, retificá-lo, para atender às exigências legais, promovendo a complementação do recolhimento das custas Intime-se. - ADV: LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA (OAB 271131/SP)