Adilson Santana Delfino
Adilson Santana Delfino
Número da OAB:
OAB/SP 271489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilson Santana Delfino possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRS
Nome:
ADILSON SANTANA DELFINO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001535-55.2019.5.02.0468 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f0d7f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. TAMIRES CRISTINA DA SILVA DECISÃO Vistos. #id:27e7be0: Requer o exequente o prosseguimento do feito com a inclusão dos sócios da empresa reclamada no polo passivo da presente execução. Pois bem. Considerando que a inclusão do sócio pressupõe a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, nos termos do art. 855-A da CLT, determino o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação ao sócio indicado no documento de #id:900893f, haja vista a inércia da executada em cumprir sua obrigação de pagar e/ou garantir a execução. Ademais, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação da execução, como demonstram as pesquisas patrimoniais realizadas (#id:a48a1a4). Assim sendo, inclua-se o sócio/suscitado como terceiro interessado, devendo ser suspensa a execução em face da reclamada e ser criado alerta neste sentido: - GUILHERME PINTO DE ARAUJO FILHO, CPF: 228.242.438-72, Rua Pereira Barreto, nº 228, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04744-10. Após, cite-se o sócio para o respectivo contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do NCPC, sob pena de confissão e decretação de revelia. Já em relação à sócia retirante SYLVIA MARIA DOLORES DE CARVALHO ARAÚJO não há que se falar em instauração do IDPJ. Nos termos do artigo 10-A da CLT, “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. A obrigação do ex-sócio não se perpetua, estendendo-se por período indefinido; caso contrário estaria comprometida a segurança dos negócios e das pessoas. Atento a essa situação, tanto a norma civilista (artigos 1.003 e 1.032 do CC) quanto o texto consolidado (artigo 10-A, caput) contêm previsão no sentido de que o sócio retirante responde pelas dívidas contraídas pela sociedade no período em que dela participava e até dois anos depois de averbada a retirada. No presente caso, a sócia SYLVIA MARIA DOLORES DE CARVALHO ARAÚJO retirou-se da sociedade em 02/03/2017, conforme ficha Jucesp de #id:d3b5afd. A presente ação foi ajuizada em 02/12/2019, ou seja, mais de 02 (dois) anos após a retirada da sócia indicada pelo exequente. Assim, tendo ocorrido a retirada há mais de dois anos do ajuizamento da reclamatória, a sócia retirante SYLVIA MARIA DOLORES DE CARVALHO ARAÚJO não responde pelas dívidas contraídas pela empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INDEVIDO. Considerando a data da distribuição da presente reclamação trabalhista, já transcorrera mais de 2 anos da retirada da sócia em foco do quadro societário da pessoa jurídica devedora principal, consoante alteração contratual jungida aos autos e devidamente averbada na Junta Comercial do Estado de São Paulo na mesma data. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002579-06.2014.5.02.0015; Data: 24-07-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES). Isto posto, rejeito o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sócia retirante SYLVIA MARIA DOLORES DE CARVALHO ARAÚJO. Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para decisão definitiva do Incidente. Intime-se o suscitante e cumpram-se as demais determinações. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001431-22.2016.5.02.0063 RECLAMANTE: DANILO MALACRIDA BENITES RECLAMADO: WASPE & FEIX VISIONE COMUNICACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53cf018 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TATIANA KIAN DESPACHO Vistos Tendo em vista as diligências negativas, conforme id:e9b329e e id:77c0446, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MALACRIDA BENITES
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001624-06.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: PAULO KENJI KONDO RECLAMADO: MARCANI ELETRO TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9460ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PAULO KENJI KONDO em face de MARCANI ELETRO TÉCNICA LTDA, decide-se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária porventura não recolhida durante a vigência do contrato de trabalho e determinar à autarquia previdenciária a retificação dos dados do trabalhador constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e extinguir os pedidos alusivos sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 337, § 5º, ambos do CPC; e no mérito, pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 7/10/2019, inclusive fundiários, e julgar os pedidos alusivos extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para condenar a ré a pagar ao autor a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 3.500,00, no importe de R$ 70,00 (art. 789, § 1º, da CLT). Ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação. É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual. Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCANI ELETRO TECNICA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001624-06.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: PAULO KENJI KONDO RECLAMADO: MARCANI ELETRO TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9460ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PAULO KENJI KONDO em face de MARCANI ELETRO TÉCNICA LTDA, decide-se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária porventura não recolhida durante a vigência do contrato de trabalho e determinar à autarquia previdenciária a retificação dos dados do trabalhador constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e extinguir os pedidos alusivos sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 337, § 5º, ambos do CPC; e no mérito, pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 7/10/2019, inclusive fundiários, e julgar os pedidos alusivos extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para condenar a ré a pagar ao autor a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 3.500,00, no importe de R$ 70,00 (art. 789, § 1º, da CLT). Ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação. É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual. Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO KENJI KONDO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adilson Santana Delfino (OAB 271489/SP) Processo 1004594-85.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zilda França - Vistos. Justiça gratuita. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem. Se o caso, os documentos devem ser juntados como "sigilosos", cabendo ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 19/05/2025 2150448-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0007405-15.2022.8.26.0003; Assunto: Condomínio; Agravante: Ana Rosa de Felippe Gouveia; Advogado: Paulo Heraldo Rodrigues de Souza (OAB: 188566/SP); Agravado: Orlando de Felippe; Advogado: Caio Cesar Marcolino (OAB: 195166/SP); Interessado: Afonso Feteira Gouveia; Advogado: Paulo Heraldo Rodrigues de Souza (OAB: 188566/SP); Advogado: Adilson Santana Delfino (OAB: 271489/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 2150448-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; GALDINO TOLEDO JÚNIOR; Foro Regional de Jabaquara; 6ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0007405-15.2022.8.26.0003; Condomínio; Agravante: Ana Rosa de Felippe Gouveia; Advogado: Paulo Heraldo Rodrigues de Souza (OAB: 188566/SP); Agravado: Orlando de Felippe; Advogado: Caio Cesar Marcolino (OAB: 195166/SP); Interessado: Afonso Feteira Gouveia; Advogado: Paulo Heraldo Rodrigues de Souza (OAB: 188566/SP); Advogado: Adilson Santana Delfino (OAB: 271489/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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