Eliseu Santos De Souza

Eliseu Santos De Souza

Número da OAB: OAB/SP 271531

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: ELISEU SANTOS DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500551-48.2025.8.26.0609 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - C.E.C. e outro - P.P.S. - Vistos. Fls. 162/164: Indefiro. A oitiva especial da vítima já foi indeferida às fls. 131 e lastreada em opinião técnica, razão pela qual não vejo motivos para revê-la. Solução diversa, ademais, apenas traria prejuízo à criança, em evidente afronta aos artigos 5º, II e VIII da Lei nº 13.431/2017, dispositivos que estabelecem ser direito da criança e do adolescente o recebimento de tratamento digno e de ser resguardado e protetivo de sofrimento. No mais, em sede de audiência, conforme se depreende do termo (item "6"), restou consignado que era obrigação da defesa, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer o endereço da testemunha indicada. Ocorreu que, superado o prazo, o endereço não foi fornecido, tampouco foi comprovada a efetiva impossibilidade de obtê-lo. Em vista de todos esses fundamentos, a rejeição do pedido de expedição de ofício para obtenção de dados qualificativos da testemunha é medida de rigor. Por fim, rejeito o pedido de expedição de ofício para a juntada de suposto procedimento administrativo, pois eventual "negligência" ou "culpa in vigilando" são questões que fogem ao escopo do presente do processo de apuração de ato infracional. Tais institutos versam sobre responsabilidade civil e, portanto, escapam do objetivo que é a apuração de autoria e materialidade. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Int. Taboão da Serra, 02 de julho de 2025. - ADV: VANESSA DE SOUZA (OAB 381361/SP), ELISEU SANTOS DE SOUZA (OAB 271531/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002113-42.2024.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - R.S.O. - Vistos. AUTORIZO a saída do adolescente nos termos solicitados no dia 04 de julho, pois parte de seu programa reeducativo, desde que devidamente orientado acerca de seus deveres e responsabilidades em referida saída. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO à FUNDAÇÃO CASA. Intime-se. - ADV: ELISEU SANTOS DE SOUZA (OAB 271531/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019283-40.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELISEU SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: ELISEU SANTOS DE SOUZA - SP271531 D E S P A C H O Nos presentes autos, o pedido da parte exequente de rastreamento e bloqueio de valores constantes em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, foi deferido no Id 347844495. A ordem de bloqueio de ativos financeiros resultou parcialmente positiva em contas de titularidade do executado. A executado, novamente, comparece aos autos requerendo o levantamento dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, por se tratarem de honorários advocatícios recebidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e por contrato de prestação de serviços advocatícios. Apresentou demonstrativo de pagamento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Id 374251633) e de comprovante de transferência bancária (Id 374251631). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em sua primeira manifestação de Id 374101182, o executado não havia demonstrado qualquer causa de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. Agora, da análise dos documentos apresentados, constata-se que o executado recebe sua remuneração perante o Banco do Brasil S.A (Defensoria Pública do Estado de São Paulo). Recebeu, ainda, na data do bloqueio no Banco Bradesco S.A., honorários advocatícios no valor de R$ 2.034,00 em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios (Id 374251630). Tais valores são impenhoráveis, considerando o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMUNERAÇÃO SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 649, IV DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. 2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o art. 543-C do Código de Processo Civil, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3. A impenhorabilidade conferida pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, versa não ser possível a penhora de saldo em conta bancária se proveniente de vencimentos ou salários, bem como de proventos, colocando-o a salvo de qualquer forma de constrição, exceto se destinada ao pagamento de prestação alimentícia, de acordo com o § 2º do artigo supramencionado. 4. No caso concreto, os documentos que foram acostados aos autos, notadamente os recibos de pagamento de salário e os extratos bancários de fls. 91 e 93, comprovam que o montante bloqueado da conta corrente n. 03-009168-1 era proveniente de depósitos de salários. 5. Conclui-se, dessa forma, que os valores constantes da conta bancária da agravante são decorrentes de remuneração salarial e, portanto, impenhoráveis. 6. O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada. 7. Agravo desprovido.” (AI 00141065920114030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015). Desta forma, DEFIRO o levantamento do valor integral constrito no Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., eis que inferiores a 50 salários mínimos, nos termos do § 2º do artigo 833, do CPC. Anoto, por oportuno, que em casos como o presente, a necessidade urgente da medida presume-se sempre porque notória, assim, desnecessária a oitiva do Exequente para a liberação dos valores nos moldes supra determinados. Os demais valores constritos em conta corrente do Banco Nu Pagamentos – IP (R$ 56.52), Nu Investimentos S.A – CTVM (R$ 21,46), Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 16,53), Banco Inter (R$ 3,23), Banco Itaú Unibanco S.A (R$ 2,24) e Picpay Bank – Banco Múltiplo S.A (R$ 1,10) constituem valores irrisórios, razão pela qual determino o seu desbloqueio. Assim, proceda a Secretaria ao registro de minuta de desbloqueio no sistema SISBAJUD do valor integral constrito nos autos. Considerando que o parcelamento da dívida configura confissão irrevogável e irretratável do crédito em cobro, não há que se falar em intimação da parte executada nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Desta forma, certifique-se o decurso de prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado parcelamento, no prazo de 10 dias. Havendo confirmação do parcelamento, desde logo será o feito suspenso, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI, do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Aguarde-se em arquivo, dentre os sobrestados, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela parte exequente. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019283-40.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ELISEU SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: ELISEU SANTOS DE SOUZA - SP271531 D E S P A C H O Inicialmente, intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, acostando aos autos cópia de seus documentos pessoais, no prazo de 15 dias, para fins de intimação. No mais, verifico que a petição de embargos (Id 374101182) fora erroneamente juntada nos próprios autos da execução fiscal, eis que por se tratar de ação autônoma deveria ter sido apresentado por dependência a este feito. Contudo, objetivando imprimir celeridade ao feito e diante da alegação exclusiva de nulidade de citação, desbloqueio de valores em razão da irregularidade de citação e notícia de parcelamento do débito em data posterior à constrição de valores, recebido a petição Id 374101182 como exceção de pré-executividade. Passo à sua análise. A exceção de pré-executividade somente é cabível para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, as matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e as causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Da alegada irregularidade na citação. O recebimento de carta de citação por terceiro não invalida a citação. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré - executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas. 2. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula n° 393: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ." 3. Em relação a nulidade da citação, o fato de que o aviso de recebimento (AR) teria sido assinado por terceiro não afasta a validade da citação efetivada, nos termos do artigo 8º, I e II, da Lei 6.830/1980. 4. Conforme jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça "é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros". 5. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 6. No caso, como bem ressaltou o agravado em sua contraminuta recursal: “(...) Pois bem, verifica-se que a Execução Fiscal foi distribuída em 01/12/2015, sendo a pessoa jurídica, DROGARIA J R M LTDA – ME, foi devidamente citada em página 30, curiosamente na pessoa de sua representante legal RAIMUNDA ALVES MANICOBA. Na sequência, considerando a inércia do devedor, houve tentativa de penhora de ativos financeiros, que retornou infrutífera, conforme página 39/42. Com efeito, o Conselho obteve ciência da penhora frustrada em 17/10/2017, quando foi pessoalmente intimado por meio de carga dos autos, conforme página 45, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, que se findaria em 17/10/2023, caso não ocorresse nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. (...) No entanto, no curso do prazo prescricional, a Executada realizou parcelamento administrativo do débito, sendo que a adesão ao programa de parcelamento tributário além de ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito e também INTERROMPE o prazo prescricional, por constituir reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela. (...) Portanto, considerando que o último parcelamento foi realizado 02/08/2022, não há que se falar em prescrição intercorrente, findando-se apenas em 02/09/2028.” 7. No tocante a alegação de nulidade da execução e excesso de execução, o caso está a revelar que não se trata de questão a ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que as alegações formuladas pela agravante necessitam de dilação probatória. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024747-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, Intimação via sistema DATA: 28/10/2024) Diante do exposto, inexiste irregularidade na citação e, consequentemente, o bloqueio de valores é válido e eficaz. Considerando-se que o executado não elencou qualquer outra causa de impenhorabilidade, passo à análise do alegado parcelamento. Do parcelamento. O parcelamento do crédito tributário realizado aos 01/07/2025 (Id 374101185) , após a efetivação da constrição em 30/06/2025 (Id 373918172 - cuja resposta o sistema Sisbajud ainda não consolidou), não tem o condão de desconstituir a penhora. Isso porque, permanece o interesse da parte exequente em manter a constrição existente nos autos, de modo a assegurar a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento. Neste sentido já decidiu o E. TRF da 3ª Região (g.n): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. PARCELAMENTO POSTERIOR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O desbloqueio de valores constritos antes de adesão da devedora a parcelamento é contrário ao previsto no artigo 10-A, § 6º, da Lei nº 10.522/2002. - A constrição efetivada anteriormente à adesão ao benefício fiscal deve ser mantida até quitação total do débito, porquanto o parcelamento implica somente suspensão do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional), além de o bloqueio efetivado resguardar o crédito em cobrança em caso de inadimplência. - Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.SIGLA_CLASSE: AI 5009974-82.2022.4.03.0000 PROCESSO ANTIGO: PROCESSO ANTIGO FORMATADO:, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023 FONTE PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA PELO SISBAJUD E RENAJUD- POSTERIOR PEDIDO DE PARCELAMENTO - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS CONSTRIÇÕES- RECURSOPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1756406/PA,submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 2. Pedido de parcelamento formulado em data posterior à constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD não tem o condão de ensejar o levantamento do bloqueio. 3. No tocante aobloqueio realizado pelo RENAJUD, a jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que o parcelamento do crédito tributário não é apto a desconstituir constrição dessa natureza, realizada em data anterior à adesão. 4 Agravo de instrumentoprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA CLASSE: AI 5006481-39.2018.4.03.0000 PROCESSO ANTIGO: PROCESSO ANTIGO FORMATADO:, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023 ..FONTE PUBLICACAO1: FONTE PUBLICACAO2: ..FONTE PUBLICACAO3:.).” Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud e determino que se aguarde a consolidação das respostas por referido Sistema. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000114-20.2025.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - A.K.S.N. - Ciência às partes acerca do relatório/informação juntado(a). Na ausência de novos requerimentos, aguarde-se a juntada de novos relatórios, cobrando-os oportunamente, se necessário. Int. - ADV: ELISEU SANTOS DE SOUZA (OAB 271531/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004524-22.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1002703-34.2022.8.26.0609) (processo principal 1002703-34.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.F.V. - J.P.S.F. - Republicando decisão de fls. 124: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes(fls. 116/117) e, com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução até o integral cumprimento do avençado. Decorrido o prazo de parcelamento sem nova provocação do(s) exequente(s), presumir-se-á a quitação. Neste caso, tornem os autos conclusos, para extinção, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELISEU SANTOS DE SOUZA (OAB 271531/SP), VERA LUCIA BENATTI (OAB 36442/SP), ANA PAULA DE SÁ ANCHESCHI (OAB 224662/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004524-22.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1002703-34.2022.8.26.0609) (processo principal 1002703-34.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.F.V. - J.P.S.F. - Republicando decisão de fls. 124: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes(fls. 116/117) e, com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução até o integral cumprimento do avençado. Decorrido o prazo de parcelamento sem nova provocação do(s) exequente(s), presumir-se-á a quitação. Neste caso, tornem os autos conclusos, para extinção, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELISEU SANTOS DE SOUZA (OAB 271531/SP), VERA LUCIA BENATTI (OAB 36442/SP), ANA PAULA DE SÁ ANCHESCHI (OAB 224662/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2116293-82.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Jose Geraldo Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eliseu Santos de Souza - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS. FINALIDADE EMINENTEMENTE INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elizangela Rodrigues Vieira Veloso (OAB: 466524/SP) - Claudio Gonçalves (OAB: 283000/SP) - Elaine Sousa Costa (OAB: 512398/SP) - Eliseu Santos de Souza (OAB: 271531/SP) (Causa própria) - 5º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005374-74.2015.8.26.0609 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Marcia Regina da Silva - - Ronaldo Dias de Oliveira - - Roberto Carlos Carvalho Pinto - - Joilson Rodrigues Pires - - Sidnei Akiyoshi - - Rosemeire dos Santos Ferreira - - Carlos Francisco do Nascimento - - Fernando Eduardo Gonzalez - - Organização Não Governamental Ph4 Elementos - - Arnaldo de Souza Leo - - Associação Fique Vivo - - Wagner Aparecido de Moraes - - Libes - Liga Independente das Bandas, Blocos e Escolas de Samba de Taboão da Serra - - José Roberto da Silva - - Sebastião Messias dos Santos - Vistos. Expeça-se novo ofício à Defensoria Pública para reserva de honorários, com as cópias cabíveis, especificando que a despeito da participação do Ministério Público no polo ativo da ação civil pública, a prova pericial foi pleiteada pelos réus Arnaldo de Souza Leo e PH4 Elementos (fls. 3976), ambos beneficiários da justiça gratuita conforme v. Acórdão de fls. 4097/4100. Expeça-se. Intime-se. - ADV: MARIO DE SOUZA FILHO (OAB 65315/SP), PAULO BENTO SANTANA (OAB 238696/SP), PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 354918/SP), WALTER CHIARION (OAB 316594/SP), ELISEU SANTOS DE SOUZA (OAB 271531/SP), RICARDO SHIGUERU KOBAYASHI (OAB 97712/SP), ACACIO LUIZ CLETO (OAB 90681/SP), WILSON BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 75732/SP), PAULO BENTO SANTANA (OAB 238696/SP), PAULO BENTO SANTANA (OAB 238696/SP), PAULO BENTO SANTANA (OAB 238696/SP), LUIZ FIDELIS BARREIRA JUNIOR (OAB 102783/SP), PAULO BENTO SANTANA (OAB 238696/SP), ANTONIO CARLOS DOMINGUES (OAB 107029/SP), JOSE ALBERTO FIGUEIREDO ALVES (OAB 112493/SP), MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA (OAB 164671/SP), LUIZ FIDELIS BARREIRA JUNIOR (OAB 102783/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0104266-28.2006.8.26.0002 (002.06.104266-0) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Arlindo Bispo da Silva - - Darci Bispo da Silva - Elcio José da Silva e outro - Vistos. Concedo prazo de 30 dias para desocupação, consignando que esse é o prazo derradeiro e improrrogável, advertindo a requerida que qualquer outro pedido posterior de prorrogação será liminarmente indeferido. Comunique-se ao Oficial de Justiça a prorrogação do prazo para desocupação. Intime-se. - ADV: MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA (OAB 261388/SP), MILTON CAMPOS BARBOSA JÚNIOR (OAB 435538/SP), ELISEU SANTOS DE SOUZA (OAB 271531/SP), MILTON CAMPOS BARBOSA JÚNIOR (OAB 435538/SP), ELISEU SANTOS DE SOUZA (OAB 271531/SP), MILTON CAMPOS BARBOSA JÚNIOR (OAB 435538/SP)
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