Ana Paula Thabata Marques Fuertes

Ana Paula Thabata Marques Fuertes

Número da OAB: OAB/SP 271888

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TRT2, TJPR, TRF3
Nome: ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043333-60.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Alta Vista - Lidiane Aparecida Inácio Teixeira e outro - Caixa Economica Federal - Vistos. Fls. 397: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Havendo interesse das partes em celebrar acordo para quitação do débito, deverão providenciar a juntada aos autos de minuta da qual constem os termos exatos do acordo, assinado por ambas as partes e/ou seus respectivos procuradores. Eventuais ressalvas deverão ser ajustadas entre as partes, por meio de seus respectivos procuradores, trazendo-se aos autos o termo de acordo para fins de homologação e suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), ADRIELLY SURIANI DE FREITAS ROCHA (OAB 429211/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Ana Paula Thabata Marques Fuertes (OAB 271888/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 0010279-08.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Paula Thabata Marques Fuertes, Ana Paula Thabata Marques Fuertes - Exectdo: Enel Brasil S/A - Digam as partes (fls. 242).
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000428-69.2024.5.02.0445 RECLAMANTE: CAROLINE DA SILVA DE MORAES RECLAMADO: 5K COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0684b7e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 23.5.2025. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. fad5acf, fixando o crédito exequendo em R$ 13.446,97, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 1.538,78, vigentes em 30.4.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 128), o que foi observado no trabalho pericial. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor da patrona da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 127. Custas processuais pela reclamada, fixadas em sentença (fl. 128), no valor de R$ 280,00, atualizável a partir de 5.6.2024, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 320 (contribuição previdenciária patronal R$ 1.631,41 e contribuição previdenciária empregado R$ 472,95). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 6.134,48 e 6 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 132-136 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A reclamada deverá proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00, conforme determinado em sentença (fl. 125). Oficie-se ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determinado em sentença (fl. 128). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 23 de maio de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DA SILVA DE MORAES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000428-69.2024.5.02.0445 RECLAMANTE: CAROLINE DA SILVA DE MORAES RECLAMADO: 5K COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0684b7e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 23.5.2025. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. fad5acf, fixando o crédito exequendo em R$ 13.446,97, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 1.538,78, vigentes em 30.4.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 128), o que foi observado no trabalho pericial. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo da reclamante e em favor da patrona da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme sentença à fl. 127. Custas processuais pela reclamada, fixadas em sentença (fl. 128), no valor de R$ 280,00, atualizável a partir de 5.6.2024, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 320 (contribuição previdenciária patronal R$ 1.631,41 e contribuição previdenciária empregado R$ 472,95). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 6.134,48 e 6 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A reclamada deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 132-136 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. A reclamada deverá proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00, conforme determinado em sentença (fl. 125). Oficie-se ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determinado em sentença (fl. 128). Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 23 de maio de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 5K COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000022-47.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: CAMILA SIQUEIRA ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: CLAMAR DOCES E SALGADOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e120a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA  DECISÃO   Vistos, Chamo o feito a ordem. Id. 4e774db.  Decisão que mandou instaurar o IDPJ em face dos sócios MANUEL JUAN MARQUEZ FUENTES, CPF: 197.268.308-00 e RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25. Id. 45d8c54. Cópia da ficha da JUCESP da reclamada CLAMAR DOCES E SALGADOS LTDA - ME, CNPJ: 15.369.158/0001-00. Melhor compulsando os autos, verifico que no ano de 2023 o sócio RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25 se retirou da sociedade. Não bastasse, a intimação encaminhada para o ex-sócio RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25 (id.5200025) foi endereçada para a RUA JOSE OITICICA FILHO, 593, 1 ANDAR, SAO PAULO/SP - CEP: 08210-510. Parte útil: Anoto que o endereço foi obtido em consulta ao SNIPER em 10/10/2024 (id. 4e774db) Fragmentos: No entanto, e conforme se comprova pela ficha da JUCESP juntada com o id. 45d8c54, na data de 27/08/2023 o ex-sócio RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25 já residia no endereço RUA JOSE OITICICA FILHO, 413, ITAQUERA, SAO PAULO - SP, CEP 08210-510. Fragmentos da JUCESP: Com efeito, tenho que a sentença que declarou a revelia do suscitado RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25 deve ser declarada nula (somente em relação ao suscitado retro), uma vez que a notificação não alcançou seu objetivo, qual seja, dar ciência ao ex-sócio da instauração do IDPJ, configurando, desse modo, o prejuízo processual. Ante o exposto, reconheço a ausência de citação válida e declaro nulos todos os atos processuais praticados em face do suscitado (ex-sócio) RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25. Risque dos autos todos os documentos juntados com o id. 603dd7e que se refiram ao ex-sócio RONALDO. Restitua-se ao ex-sócio RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25 o valor de R$ 6.822,65 bloqueado indevidamente na sua conta bancária. Pede-se à d. advogada da reclamada CLAMAR DOCES E SALGADOS LTDA - ME, CNPJ: 15.369.158/0001-00, procuradora Ana Paula Thabata Marques Fuertes, OAB: SP271888 os bons préstimos de entrar em contato com o Sr. RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25, para que ele informe, em 2 dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Exclua-se dos autos o ex-sócio RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA SIQUEIRA ROCHA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000022-47.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: CAMILA SIQUEIRA ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: CLAMAR DOCES E SALGADOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e120a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA  DECISÃO   Vistos, Chamo o feito a ordem. Id. 4e774db.  Decisão que mandou instaurar o IDPJ em face dos sócios MANUEL JUAN MARQUEZ FUENTES, CPF: 197.268.308-00 e RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25. Id. 45d8c54. Cópia da ficha da JUCESP da reclamada CLAMAR DOCES E SALGADOS LTDA - ME, CNPJ: 15.369.158/0001-00. Melhor compulsando os autos, verifico que no ano de 2023 o sócio RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25 se retirou da sociedade. Não bastasse, a intimação encaminhada para o ex-sócio RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25 (id.5200025) foi endereçada para a RUA JOSE OITICICA FILHO, 593, 1 ANDAR, SAO PAULO/SP - CEP: 08210-510. Parte útil: Anoto que o endereço foi obtido em consulta ao SNIPER em 10/10/2024 (id. 4e774db) Fragmentos: No entanto, e conforme se comprova pela ficha da JUCESP juntada com o id. 45d8c54, na data de 27/08/2023 o ex-sócio RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25 já residia no endereço RUA JOSE OITICICA FILHO, 413, ITAQUERA, SAO PAULO - SP, CEP 08210-510. Fragmentos da JUCESP: Com efeito, tenho que a sentença que declarou a revelia do suscitado RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25 deve ser declarada nula (somente em relação ao suscitado retro), uma vez que a notificação não alcançou seu objetivo, qual seja, dar ciência ao ex-sócio da instauração do IDPJ, configurando, desse modo, o prejuízo processual. Ante o exposto, reconheço a ausência de citação válida e declaro nulos todos os atos processuais praticados em face do suscitado (ex-sócio) RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25. Risque dos autos todos os documentos juntados com o id. 603dd7e que se refiram ao ex-sócio RONALDO. Restitua-se ao ex-sócio RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25 o valor de R$ 6.822,65 bloqueado indevidamente na sua conta bancária. Pede-se à d. advogada da reclamada CLAMAR DOCES E SALGADOS LTDA - ME, CNPJ: 15.369.158/0001-00, procuradora Ana Paula Thabata Marques Fuertes, OAB: SP271888 os bons préstimos de entrar em contato com o Sr. RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25, para que ele informe, em 2 dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Exclua-se dos autos o ex-sócio RONALDO DA SILVA, CPF: 296.178.998-25. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAMAR DOCES E SALGADOS LTDA - ME
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