Airton Cesar Rossi

Airton Cesar Rossi

Número da OAB: OAB/SP 272013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Airton Cesar Rossi possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP
Nome: AIRTON CESAR ROSSI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016956-65.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Antonio Aparecido da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. O pedido é improcedente. Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 em 13/03/2024 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 9 deste E. TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No caso dos autos, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. Neste sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recursos tirados contra sentença que julgou procedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem reformado. Recursos oficial e voluntário providos. (Apelação/Remessa Necessária Processo nº 1003223-37.2017.8.26.0037, julgado em 15/04/24). Por fim, há que se considerar que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que não há óbice à aplicação da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986, independente da necessidade de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 927, inciso III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Antonio Aparecido da Silva contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P. I. C. - ADV: AIRTON CESAR ROSSI (OAB 272013/SP), GENESIO BALBINO JUNIOR (OAB 337793/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011871-71.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1027053-51.2022.8.26.0071) (processo principal 1027053-51.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - André Luiz Alves Pereira - Elias Henrique Curimbaba - Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente quanto à petição retro. Intime-se. - ADV: AIRTON CESAR ROSSI (OAB 272013/SP), NEWTON MARTINS PINA (OAB 415733/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 0020246-08.2017.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de Bauru; 1ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0020246-08.2017.8.26.0071; Investigação de Paternidade; Apelante: T. V. de P. B. (Assistência Judiciária); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: S. A. B.; Advogado: Airton Cesar Rossi (OAB: 272013/SP); Advogado: Genesio Balbino Junior (OAB: 337793/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016692-55.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1002114-70.2023.8.26.0071) (processo principal 1002114-70.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Gilberto Ferrari - Brenda de Lima Boli e outro - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, estando os autos paralisados por mais de 30 dias por inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP), AIRTON CESAR ROSSI (OAB 272013/SP), AIRTON CESAR ROSSI (OAB 272013/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013947-68.2024.8.26.0071 (processo principal 1017095-12.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Leandro Zulian - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do(a) executado(a) Leandro Zulian, CPF/CNPJ 29429957856, no valor de R$6.905,62. Providencie a serventia. Fica desde já autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha), desde que observado o devido recolhimento (3 UFESPs). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. - ADV: AIRTON CESAR ROSSI (OAB 272013/SP), TAINARA PALIN DURIGAN (OAB 280119/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013947-68.2024.8.26.0071 (processo principal 1017095-12.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Leandro Zulian - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do(a) executado(a) Leandro Zulian, CPF/CNPJ 29429957856, no valor de R$6.905,62. Providencie a serventia. Fica desde já autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha), desde que observado o devido recolhimento (3 UFESPs). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. - ADV: AIRTON CESAR ROSSI (OAB 272013/SP), TAINARA PALIN DURIGAN (OAB 280119/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1518875-56.2022.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS; Foro de Bauru; Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1518875-56.2022.8.26.0071; Maus Tratos; Apelante: C. da S.; Advogado: Airton Cesar Rossi (OAB: 272013/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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