Guilherme Cremonesi Caurin

Guilherme Cremonesi Caurin

Número da OAB: OAB/SP 272098

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: GUILHERME CREMONESI CAURIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517718-48.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - R.R.C. - - R.T.B.E. e outro - S.L.M.C. - G.G.L.S. - Vistos. 1) Fls. 1.587/1.588: Indefiro o pedido de juntada da gravação da audiência, uma vez que é praxe deste Juízo registrar as audiências referentes à suspensão condicional do processo e à proposta do acordo de não persecução penal exclusivamente na forma escrita. 2) Fls. 1.589/1.590: Considerando a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 1.612/1.613), DEFIRO o pedido de autorização de viagem formulado em favor do réu RODOLFO TEIXEIRA BINI EGLI, para que se ausente do país no período de 11 a 28 de julho de 2025. Int. - ADV: GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO (OAB 390913/SP), HENRIQUE ZIGART PEREIRA (OAB 386652/SP), MARIANA COELHO DIAS (OAB 35565/ES), BRUNA AGUIAR COUTINHO (OAB 458977/SP), GIOVANNA DEL MORAL COLOGNESI (OAB 444017/SP), ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO (OAB 112335/SP), CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), FABIANA ZANATTA VIANA (OAB 221614/SP), GUILHERME CREMONESI CAURIN (OAB 272098/SP), BRUNO PIERIN FURIATI (OAB 227207/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEQÜESTRO (329) Nº 5010210-47.2024.4.03.6181 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: PATRICIA ALMEIDA ANDRADE, QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA, LIVE TALENTOS AGENCIAMENTO, PRODUCAO E PUBLICIDADE LTDA., BANGKOK EVENTOS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: GIOVANNA DEL MORAL COLOGNESI - SP444017, GUILHERME CREMONESI CAURIN - SP272098 Advogados do(a) ACUSADO: GIOVANNA DEL MORAL COLOGNESI - SP444017, GUILHERME CREMONESI CAURIN - SP272098, GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602, JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS9047 D E S P A C H O 1. Trata-se de desmembramento do Sequestro nº 5001603-25.2023.4.03.6005, que tramita na 5ª Vara Criminal de Campo Grande, MS, com o seguinte objeto: "[...] a) Decretação de Sequestro judicial das aeronaves de prefixo OS-AQE e PPE-LJ, após oitiva do membro do MPF, nos termos do Art. 60 da Lei 11.343/06, bem como dos Art. 125, 126, 127 e 132 do CPP, além do disposto no Art. 4o da Lei 9613/98; b) Autorização de uso da aeronave de prefixo OS-AQE pelo Governo do estado do Mato Grosso do Sul, após a oitiva do membro do MPF e realização de perícia forense, com fundamento no Art. 133-A do Código de Processo Penal e 62 da Lei c) Alienação antecipada da aeronave de prefixo PP-ELJ, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal e do art. 61 da Lei 11.343/2006" (ID 348477922, pp. 5-64). O pedido foi apreciado e deferido integralmente pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã, MS, onde os autos tramitaram, inicialmente (ID 348477922, pp. 417-421). Recurso de apelação interposto por PATRÍCIA ALMEIDA ANDRADE (ZA HOLDING), no ID 348477922, pp. 438-439. O recurso não foi recebido (ID 348477922, pp. 525-527). Interposto recurso em sentido estrito em face da decisão de não recebimento da apelação (ID 348477922, pp. 550-557). A 11ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito, para determinar ao Juízo de origem que receba o recurso de apelação, dando-lhe seguimento (ID 348477922, p. 649). O Estado do Mato Grosso do Sul "em virtude da inviabilidade operacional e financeira para a manutenção da aeronave King Air, prefixo PS-AQE" solicitou "a revogação da decisão que autorizou o uso por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, eximindo este ente federativo da responsabilidade pela guarda e manutenção do bem ao tempo em que se solicita indicação de um local para a sua devolução" (ID 348477922, pp. 689-690). Com o retorno dos autos da instância superior, o Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã, MS, determinou a remessa do feito para a 5ª Vara Federal de Ponta Porã, MS, "considerando o declínio havido nos autos principais de nº 5001248-15.2023.4.03.6005". O Juízo da 5ª Vara Federal de Ponta Porã, MS, por sua vez, juntou aos autos decisões proferidas nos autos de origem 5001248-15.2023.4.03.6005, por meio das quais declinou "[...] da competência para processar [aquele] inquérito policial, em relação à prática, em tese, de crimes de lavagem de dinheiro relacionados às aeronaves PP-ELJ e PS-AQE e às pessoas jurídicas PATRICIA ALMEIDA ANDRADE, QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RAPIDAS LTDA, LIVE TALENTOS AGENCIAMENTO, PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA e BANGKOK EVENTOS LTDA, bem como o suposto crime de uso de documento falso no tocante à constituição desta, demais atos de lavagem porventura descobertos e os crimes antecedentes, inclusive o de tráfico de drogas, se consumados em lugar sob sua jurisdição". Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, para "[...] excluir da parte dispositiva a determinação de declínio em relação à prática, em tese, de crimes de lavagem de dinheiro relacionados à aeronave PP-ELJ" (ID 348477922, pp. 713-724). Em razão do declínio de competência, estes autos foram distribuídos a este Juízo, por dependência ao inquérito policial nº 5009782-65.2024.4.03.6181, que, por sua vez, trata-se de desmembramento do inquérito policial nº 2023.0034990 (nº 5001248-15.2023.4.03.6005), distribuído inicialmente perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã, MS, e redistribuído para a 5ª Vara Criminal de Campo Grande, MS. Decisão de ID 352956233 suscitou conflito de competência em relação ao objeto desta medida cautelar de sequestro. Juntada de instrumentos de procuração outorgados por QUALITY TRANSPORTES E ENTREGAS RÁPIDAS, bem como por PATRÍCIA ALMEIDA ANDRADE (ZA HOLDING), respectivamente, nos IDs 365445047 e 366409385. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Decido. Verifica-se que nos autos do conflito de competência suscitado por este Juízo, foi proferida decisão reconhecendo "[...] a duplicidade da controvérsia posta, idêntica àquela em debate nos autos do precedente Conflito de Jurisdição nº 5006621-08.2024.403.6000, extinguindo-se o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, aplicável por analogia". Compulsando os autos do processo nº 5006621-08.2024.4.03.6000, por sua vez, que tramitam sem sigilo no sistema PJe do 2º Grau, observa-se que se trata de Embargos de Terceiro opostos por PATRÍCIA ALMEIDA ANDRADE (ZA HOLDING) "contra decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) em 14.12.2023, nos autos do sequestro nº 5001603-25.2023.4.03.6005, que determinou o sequestro da aeronave de prefixo PS-AQE e deferiu o uso provisório do bem ao Estado do Mato Grosso do Sul" (ID 317244414 dos autos nº 5006621-08.2024.4.03.6000 - ID de origem 332934884). Referidos embargos foram distribuídos inicialmente ao Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande, MS, que remeteu o feito a este Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, SP, em razão do desmembramento dos autos principais, nº 5001248-15.2023.4.03.6005 (ID 317244547 dos autos nº 5006621-08.2024.4.03.6000 - ID de origem 344405155). Este Juízo, todavia, devolveu os autos em questão para a 5ª Vara Federal de Campo Grande, MS, uma vez que não havia decisão reconhecendo sua incompetência para processar e julgar aquele feito (ID 317244555 dos autos nº 5006621-08.2024.4.03.6000 - ID de origem 349463849). A 5ª Vara Federal de Campo Grande, MS, por seu turno, suscitou conflito de competência perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 317244558 dos autos nº 5006621-08.2024.4.03.6000 - ID de origem 354638183). Naqueles autos, ainda pendentes de julgamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o MD. Relator designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 319310738 dos autos nº 5006621-08.2024.4.03.6000). Desse modo, considerando que a controvérsia a respeito da competência para o processamento deste feito será resolvida nos autos do Conflito de Jurisdição nº 5006621-08.2024.4.03.6000, onde foi designada a 5ª Vara Federal de Campo Grande, MS, para resolver as questões urgentes, conforme despacho proferido no ID 319310738 dos autos nº 5006621-08.2024.4.03.6000, remetam-se estes autos ao MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande, MS, a quem compete apreciar, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive o pedido formulado pelo Estado do Mato Grosso do Sul que requereu "a revogação da decisão que autorizou o uso por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, eximindo este ente federativo da responsabilidade pela guarda e manutenção do bem ao tempo em que se solicita indicação de um local para a sua devolução" (ID 348477922, pp. 689-690). 3. Para instruir os autos do Conflito de Jurisdição nº 5006621-08.2024.4.03.6000, junte-se no referido feito cópia desta decisão e da decisão de ID 352956233, na qual este Juízo consigna as razões pelas quais entende que não possui competência para processar e julgar o feito. 4. Traslade-se cópia deste decisão, bem como da decisão de ID 352956233 para os autos principais, nº 5009782-65.2024.4.03.6181. 5. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. Paula Mantovani Avelino Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5012042-86.2023.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: IPL 2021.0074943 - DPF/CAS/SP, TUCAN MINERACAO E PARTICIPACOES LTDA, COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE PONTES E LACERDA - COMPEL, GOLBERI DUTRA RIBEIRO, HUMBERTO COVEZZI, GUILHERME MOTTA SOARES, BRENNER RAMOS DIAS, COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTOS MINERAIS DE POCONE LTDA, WILLIAN LEITE RONDON, JENNER BARCELOS DA SILVEIRA, EUROMAQUINAS MINERACAO LTDA, COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO - COOGAVEPE, SALINAS GOLD MINERACAO LTDA, BRUBEYK GARCIA NASCIMENTO, EDGAR DOS SANTOS VEGGI, EDEMIL ANTONIO DE PINHO, RODRIGO CASTRILLON LARA VEIGA, TAISSA MAFFESSONI, TIAGO MENDONCA CAMPOS, MULTI MINERACAO LTDA, EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS, MARCUS VINICIUS TAQUES ARRUDA, ARNOLDO SILVA VEGGI, JULIANO GARUTTI DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DE PEQUENOS MINERADORES DE OURO E PEDRAS PRECIOSAS DE ALTA FLORESTA E OUTROS MUNICIPIOS - COOPERALFA, MINERACAO AVANTE LTDA, MARCIO MACEDO SOBRINHO, JOSE CARLOS MORELLI, ANTONIO JORGE SILVA OLIVEIRA, ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA, JESUS MAX ZOBOLI, JEFERSON DIAS CASTEDO, EDY VEGGI SOARES, VM MINERACAO E CONSTRUCAO EIRELI, JOAO FLAVIO ALVES MARTOS, MARCELO COELHO MIRANDA, A J S OLIVEIRA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, FILLIPE AUGUSTO VIECILI, YUSSUF JABBAR TORRE DO VALLE, JOSE RIBAMAR SILVA OLIVEIRA, MINERADORA BARROS LTDA, MOISES BRAZ DE PROENCA JUNIOR, FILADELFO DOS REIS DIAS, BMSA MINERACAO LTDA, MINERACAO ARICA LTDA, LEANDRO BENEDITO NOBRE BARROS, MARCELO MASSARU TAKAHASHI, RONNY MORAIS COSTA, VALDINEI MAURO DE SOUZA, EULER OLIVEIRA COELHO, LUIS ANTONIO TAVEIRA MENDES, DARCY WINTER, PATRIKE NORO DE CASTRO, LYSANDER LIMA DE FRANCA, ALAIN STEPHANE RIVIERE MINERACAO, COOPERATIVA DE MINERADORES E GARIMPEIROS DA REGIAO DE ARIPUANA - COOPEMIGA Advogado do(a) ACUSADO: MATHEUS MONTALVAO GUEDES CEZAR - MT28715/O Advogados do(a) ACUSADO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684/B, RALFF HOFFMANN - MT13128/B Advogados do(a) ACUSADO: EDSON KOHL JUNIOR - MS15200, JOAO VITOR COMIRAN - MS26154, TIAGO COELHO GONCALVES - GO72183 Advogado do(a) ACUSADO: JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO - SP160186 Advogados do(a) ACUSADO: EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600, PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - MT19486/O, RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF45881 Advogados do(a) ACUSADO: GIOVANNA DEL MORAL COLOGNESI - SP444017, GUILHERME CREMONESI CAURIN - SP272098, HENRIQUE ZIGART PEREIRA - SP386652 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - MT10407/O, CLARISSA LOPES DIAS MALUF PEREIRA - MT12335/O, GERSON SANTANA RIVERA - MT33358/O, VALBER DA SILVA MELO - MT8927 Advogado do(a) ACUSADO: REGIS DANIEL LUSCENTI - SP272190 Advogado do(a) ACUSADO: ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124/O Advogado do(a) ACUSADO: ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO - MT21536/O Advogados do(a) ACUSADO: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946, CAMILA MANTOVANI ZERBINATTI - SP408237, CINTIA ANACLETO ISAWA - SP451872, IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO - SP331838, VITOR RICARDI SIQUEIRA - SP425524 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIEL BORSOTTO THODE - RJ189146, HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA - RJ137868, RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS - RJ143420, RUAMA ESTEVAO DE SANTANA - RJ226132 Advogados do(a) ACUSADO: MAURICIO MAGALHAES FARIA JUNIOR - MT9839/O, RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO - MT30320/B Advogados do(a) ACUSADO: FLAVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994-A, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A Advogado do(a) ACUSADO: VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT12649/O Advogado do(a) ACUSADO: RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT32202/O Advogados do(a) ACUSADO: HUENDEL ROLIM WENDER - MT10858/O, MATHEUS ALBERTO RONDON E SILVA - MT30296/O, VALKIRYA CAMELLO LOPES - MT15157/O Advogados do(a) ACUSADO: ARTUR MENDONCA VARGAS JUNIOR - ES16153, EDUARDO CARVALHO DA NOBREGA - RJ207541 Advogados do(a) ACUSADO: RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT15204, VINICIUS FALCAO DE ARRUDA - MT14613/O Advogado do(a) ACUSADO: NATALI AKEMI NISHIYAMA - MT19082/O Advogados do(a) ACUSADO: MARCELO SARSUR LUCAS DA SILVA - MG103098, WILIAM EDUARDO FREIRE - MG47727 Advogados do(a) ACUSADO: DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371/O, FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT23948/O Advogado do(a) ACUSADO: PAULO FABRINNY MEDEIROS - MT5940/O Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA LENZI - MT13287/O, PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O Advogados do(a) ACUSADO: ANNA RUTE PAES DE BARROS MULLER - MT14127/O, DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O Advogado do(a) ACUSADO: ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE CHAVES FADINI - MT7645 Advogado do(a) ACUSADO: RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - MT15626/O Advogados do(a) ACUSADO: ANA LAURA LINDORFER - MT25552/O, HUENDEL ROLIM WENDER - MT10858/O Advogados do(a) ACUSADO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, NATALI AKEMI NISHIYAMA - MT19082/O, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966 Advogados do(a) ACUSADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, FERNANDO DA NOBREGA CUNHA - SP183378 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO AUGUSTO CASTELO DE CASTRO FILHO - AM15917, ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR - SP470666, TALLITA LINDOSO SILVA MADDY - AM13266 Advogado do(a) ACUSADO: RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT15204 Advogado do(a) ACUSADO: MATHEUS AMELIO DE SOUZA BAZZI - MT28262/O Advogados do(a) ACUSADO: DIEGO JOSE DA SILVA - MT10030/O, JANDER TADASHI BABATA - MT12003, UILE FELIPE MARQUES ROSA - MT30208/O Advogado do(a) ACUSADO: JUNIOR CONCEICAO DE ALMEIDA - MT26609/O Advogado do(a) ACUSADO: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOBRINHO - MT26221/O Advogado do(a) ACUSADO: LUIZ FERNANDO MENEZES CARVALHO - MT28643/O Advogados do(a) ACUSADO: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA - MT27469/O, GERSON SANTANA RIVERA - MT33358/O, VALBER DA SILVA MELO - MT8927, WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616 Advogado do(a) ACUSADO: GIOVANE SANTIN - MT24541/B Advogados do(a) ACUSADO: MARIANE DE MATOS AQUINO - PR96157, RAFAEL GARCIA CAMPOS - PR57532, WANDERSON MATHEUS RODUI - PR73120 Advogados do(a) ACUSADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, FERNANDO DA NOBREGA CUNHA - SP183378, LUISA RAMALHO BARKER - SP438770 Advogados do(a) ACUSADO: MATHEUS CORREIA DE CAMPOS - MT29983/O, VINICIUS DE SOUZA TEIXEIRA - MT32660/O Advogados do(a) ACUSADO: ALINO CESAR DE MAGALHAES - MT14445/O, EDUARDO FANAIA KLAUK - MT33666/O, ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT15462/O Advogado do(a) ACUSADO: ROGERIO TEOPILO DA CRUZ - MT21521/O Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON - MT6363/O, EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600, PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES - MT19486/O D E S P A C H O ID 365961806: Considerando a certidão de ID 366500985 e documentos que a instruem, verifica-se que já fora dado cumprimento à decisão nos autos 5006419-07.2024.4.03.6105. Prejudicado, pois, o pedido. Intime-se. CAMPINAS, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049331-48.2021.8.26.0114 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Crime de Sonegação Fiscal (L. 4729/65) - SERGIO PAULO FERNANDES MAUAD - Vistos. Ante a documentação juntada às págs. 410/430 e a manifestação ministerial, aguarde-se por mais 180 dias e, ao término do prazo, seja realizada pesquisa no site da PGE-SP (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, opção consultas). Caso a pesquisa resulte infrutífera, oficie-se novamente à Delegacia Regional Tributária de Campinas DRT5, indagando acerca do pagamento regular da dívida. Com a resposta, manifeste-se o Ministério Público. Int. Campinas, 03 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME CREMONESI CAURIN (OAB 272098/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leandro Cezar Gonçalves (OAB 193918/SP), Adriano Diogenes Zanardo Matias (OAB 207786/SP), Alessandro Rufato (OAB 266108/SP), Guilherme Cremonesi Caurin (OAB 272098/SP), Stefano Fracon Werneck de Avellar (OAB 297465/SP), Vilmo Sérgio Corrêa Filho (OAB 348962/SP), Lucas Bastos Oliveira (OAB 361156/SP), Henrique Zigart Pereira (OAB 386652/SP) Processo 1000917-17.2024.8.26.0404 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Réu: Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto, Lekel Anderson de Oliveira, Sebastião Teixeira Braga, Elaine Cristina Teixeira Braga, Edcarlos Teixeira Braga, Edvaldo Raphael Goncalves - Tendo em vista a recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 254.664 no dia 22 de maio de 2025 na qual, em síntese, reconheceu permanência dos efeitos da competência por prerrogativa de função ao coacusado Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto nas persecuções penais instauradas pelo grupo especial do Ministério Público Estadual (GAECO) nesta comarca, determino a remessa imediata dos autos à Superior Corte do Tribunal de Justiça de São Paulo, cumprindo-se, assim, a Determinação Superior. Intime-se e, em seguida, cumpra-se imediatamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011029-91.2019.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ASSISTENTE: U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., B. B. S. Advogados do(a) ASSISTENTE: GILBERTO PEDRIALI - PR6816, MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 Advogado do(a) ASSISTENTE: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492 Advogados do(a) AUTOR: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492, REU: I., R. P. T., A. C. D. S., F. O. D. S. T., G. F. C. B., M. L. P. T., A. B., E. B., C. R. G., M. B. N., F. P. T. Advogados do(a) REU: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogados do(a) REU: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728 Advogados do(a) REU: RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140 Advogados do(a) REU: ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO - SP99422, ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, ANA CLARA CONSULO STRACCALANO - SP452989, ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI - SP452400, ANA LUIZA PROVEDEL CARVALHAES - SP387001, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967, ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240, BRUNO MIOTTO JOSE - SP430817, BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANA NOVO ROCHA - SP400441, FERNANDA GARUTI ALLEGRINI - SP390908, FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JAIME GONCALVES FILHO - SP235007, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, LARISSA PEREIRA CHAGURI - SP444558, LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619, LEONARDO GONCALVES SANTANA BORGES - CE21356-B, LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388, MARIANA ESTEVES DA SILVA - SP290301, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, OSVALDO GIANOTTI ANTONELI - SP220748, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO ROBERTO TREVISAN - SP153799, RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN - SP449812-E, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960, VINICIUS MAURO TREVISAN - SP197208, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogados do(a) REU: ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, DOMITILA KOHLER - SP207669, EDUARDO FERREIRA DA SILVA - SP353029-B, ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM - SP513653, JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENCO - SP373978-E, LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP186825, MARIA VICTORIA EUGENIO SALMERON - SP414214, NARA SILVA DE ALMEIDA - SP285764, PRISCILA MOURA GARCIA - SP185742-E, RAMIREZ SALES DA CUNHA - SP469134, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RODRIGO VILARDI WERNECK - SP374837-E Advogados do(a) REU: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317, RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120 Advogados do(a) REU: GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP213757-E, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529-E, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAELA PEREIRA - SP406987, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199 Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOAO PEDRO DE BARROS SAID - SP526990, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogado do(a) REU: ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogado do(a) REU: GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332 D E C I S Ã O Vistos em decisão. Cuida-se de ação penal em que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal em face de R. P. T., M. L. P. T., M. B. N., A. C. D. S., F. P. T., C. R. G., F. O. D. S. T., G. F. C. B., E. B. e A. B. pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2º, caput, c.c. o art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/13. Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas de acusação (ID nº 332075308). A denúncia foi recebida em 24/02/2025 (ID nº 353917468) e os réus foram devidamente citados, conforme certidões de IDs nº 355994446 – RODOLFO; nº 356052158 – MARIA LUIZA; nº 355994433 – MAYARA; nº 356453218 – AEDI; nº 356052163 – FERNANDO PEDRA; nº 355994439 - CLEONICE; nº 356052171 – FERNANDO ORTIZ; nº 359400359 – GABRIELA; nº 359398605 – ELISEU e nº 356053143 - ALOISIO. Por sua vez, as defesas apresentaram respostas à acusação. A defesa de RODOLFO, resumidamente, pugnou pelo reconhecimento da nulidade absoluta da operação policial (Operação Black Flag, com base nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 167.539-SP e na RCL n. 47.136-SP), com o consequente desentranhamento integral do Relatório Fiscal da Receita Federal e de todas as provas dele derivadas, consideradas ilícitas por derivação, em observância ao comando do STJ. Por fim, requereu a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, já que estaria fundamentada exclusivamente em prova declarada ilícita (Relatório Fiscal e quebras de sigilo dele decorrentes). Foram arroladas 03 (três) testemunhas de defesa (ID nº 356633687). A defesa de MARIA LUIZA, no ID nº 357052753, pugnou reconhecimento da nulidade de todos os atos investigativos realizados a partir da instauração do inquérito policial, reconhecendo-se a contaminação pela prova ilícita originária, consistente no Relatório Fiscal da Receita Federal, com a consequente rejeição da denúncia, diante da ilicitude das provas que a fundamentam. Subsidiariamente, requereu a reabertura de prazo para complementação da resposta à acusação, com base nos elementos que eventualmente remanescerem nos autos. Foram arroladas 03 (três) testemunhas de defesa. A defesa de MAYARA no ID nº 360648062, requereu a juntada aos autos de certidões de objeto e pé atualizadas dos inquéritos policiais indicados pelo Ministério Público Federal como fontes autônomas de prova (IPL n.ºs 90/2015, 942/2014, 773/2016, 423/2016, 248/2014, 260/2014 e 2464/2015). Pugnou pelo reconhecimento da ilicitude do Relatório Fiscal da Receita Federal e de todas as provas dele derivadas, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e nas decisões proferidas no RHC nº 167.539/SP e na RCL n.º 47.136/SP, com o desentranhamento imediato dos elementos contaminados. Por fim, requereu a rejeição da denúncia, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, diante da contaminação probatória e da inexistência de fontes autônomas válidas que sustentem a acusação. Foram arroladas 03 (três) testemunhas de defesa. A defesa de AEDI pugnou pelo reconhecimento da ilicitude do Relatório Fiscal da Receita Federal e de todas as provas dele derivadas, com determinação de desentranhamento imediato, conforme decidido no RHC nº 167.539/SP e na RCL nº 47.136/SP do STJ; rejeição da denúncia, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, em razão da contaminação do acervo probatório e da inexistência de fontes independentes. Subsidiariamente, caso a ação penal prossiga, requer o compartilhamento como prova emprestada dos depoimentos já prestados por: Mário Luiz Giacon; Daniele Aguiar de Oliveira Lima; Fábio Bezana, na operação Concierge, justificando-se a medida por economia processual e para evitar repetição de atos processuais. Não arrolou testemunhas de defesa (ID nº 357462594). A defesa de FERNANDO ORTIZ no ID nº 357215157, requereu o reconhecimento da nulidade do procedimento desde o início, com fundamento na ilicitude do Relatório Fiscal da Receita Federal e das provas dele derivadas, e na violação do sigilo profissional entre advogado e cliente, com consequente afronta ao direito constitucional da ampla defesa. Pugnou pela rejeição da denúncia, com base no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, por inépcia e por ausência de justa causa para a ação penal. Subsidiariamente, requereu o sobrestamento do feito até o encerramento dos procedimentos investigatórios que apuram os supostos crimes que teriam dado origem à alegada organização criminosa, a fim de preservar o direito de defesa. Foram arroladas 08 (oito) testemunhas de defesa. A defesa de CLEONICE pugnou pelo cumprimento integral da decisão do Superior Tribunal de Justiça, com a exclusão do Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil, já declarado ilícito; a retirada dos demais elementos probatórios dele derivados, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, visando ao saneamento dos autos; a rejeição da denúncia em relação à acusada, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para a ação penal. Arrolou 04 (quatro) testemunhas de defesa (ID nº 357530005). A defesa de FERNANDO PEDRA no ID nº 357068645, requereu a exclusão das provas ilícitas — tanto originárias quanto derivadas — com fundamento nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de nulidade, nos termos do art. 157 do CPP; a rejeição da denúncia, com base no art. 395, inciso III, do CPP, por ausência de justa causa, diante da ilicitude das provas e da inexistência de elementos mínimos que indiquem a prática de organização criminosa; o reconhecimento da inexistência dos requisitos típicos da organização criminosa, notadamente a estabilidade, permanência e estrutura ordenada com divisão de tarefas. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. A defesa de GABRIELA pugnou pelo cumprimento integral da decisão do Superior Tribunal de Justiça, com a exclusão do Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil, já declarado ilícito; a retirada dos demais elementos probatórios dele derivados, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, visando ao saneamento dos autos, com a rejeição da denúncia em relação à acusada, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para a ação penal. Arrolou 03 (três) testemunhas de defesa (ID nº 359544938). A defesa de ELISEU no ID nº 361404605, em sede preliminar, requereu a liberação para acesso aos autos nº 5012979-67.2021.4.03.6105, com intimação para complementação da resposta à acusação. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade das provas reunidas na “Operação Black Flag”, com base na sua origem ilícita, haja vista que o relatório fiscal da Receita Federal, já foi declarado nulo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegou que em razão da contaminação probatória, todas as provas derivadas também devem ser desentranhadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Ao final, pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, com base na inexistência de elementos mínimos que indiquem a participação do acusado em organização criminosa. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. A defesa de ALOISIO sustentou a inexistência de conduta típica já que teria ingressado formalmente no quadro societário das empresas, apenas a pedido de R. P. T.; ausência de administração ou gestão das empresas por parte do acusado, o qual outorgou procuração pública à ré M. L. P. T., que passou a exercer a administração; atuação do acusado como “laranja” ou “testa de ferro”, nos termos da denúncia, tendo apenas emprestado seu nome mediante bonificação mensal; falta de participação nos atos ilícitos praticados pela organização, e não oferecimento de denúncia contra ALOISIO em diversos outros processos relacionados à mesma organização criminosa. Por fim, pleiteou a extinção da ação penal, uma vez que a conduta do acusado seria atípica. Não arrolou testemunhas de defesa (ID nº 357253527). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. I - DAS PRELIMINARES As defesas sustentam que todas as medidas cautelares e a própria persecução penal decorreriam exclusivamente de prova ilícita, consubstanciada no Relatório Fiscal da Receita Federal oriundo da denominada “Operação Black Flag”. Aduzem, ainda, que tal ilicitude teria sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 167.539/SP, o qual determinou o desentranhamento do referido relatório e de todos os seus derivados. Concluem que não subsistiriam, após o cumprimento dessa determinação, elementos autônomos suficientes a justificar a manutenção das cautelares ou o prosseguimento da ação penal. Não obstante a linha argumentativa, razão não assiste às defesas. Em 15/04/2025, no ID nº 360973781, nas Informações prestadas ao C. STJ, nos autos da Reclamação nº 48968-SP, proposta por R. P. T., contra decisões deste Juízo que, em tese, teriam descumprido acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no RHC n. 167.539 /SP e decisão proferida na Reclamação nº 47.136/SP, este Juízo deliberou acerca da questão. Transcrevo, a seguir, trecho da sobredita decisão: “O reclamante requereu, em sede liminar, o sobrestamento desta ação penal n. 5011029-91.2019.4.03.6105, a cassação das decisões que determinaram o levantamento do bloqueio de bens e alienação antecipada nos autos n. 5015103-23.2021.4.03.6105, e o sobrestamento da alienação antecipada n. 5015104- 08.2021.4.03.6105, em curso na 9a Vara Federal de Campinas/SP, até o julgamento final da reclamação. No mérito, requer a determinação de cumprimento do acórdão proferido no RHC n. 167.539/SP e da decisão proferida na Reclamação n. 47.136/SP (fls. 2-22). Aduziu que este Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP, nos autos n.º 5011029-91.2019.4.03.6105, 5015104-08.2021.4.03.6105 e 5015103-23.2021.4.03.6105, tem impulsionado a marcha processual, determinando a venda de patrimônio ilegalmente bloqueado e o oferecimento de defesa prévia, sem cumprir o quanto determinado por Vossa Excelência e pela C. Quinta Turma desta Corte nos autos do RECURSO EM HABEAS CORPUS n. 167.539/SP e da RECLAMAÇÃO n. 47.136, mantendo nos autos as provas já declaradas ilícitas e furtando-se ao dever de analisar a extensão da contaminação das provas derivadas. O E. STJ reputou a indispensabilidade da manifestação deste Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP para a apreciação da matéria. Solicitou as informações deste Juízo reclamado, no prazo de dez dias. Da leitura da inicial e demais documentos acostado ao feito, verifica-se que o Reclamante apontou descumprimento das decisões emanadas pelo E. STJ. Alegou que a 1a Vara, juiz de garantias, não teria cumprido as determinações do E. STJ, e teria mantido nos autos as provas já declaradas ilícitas e teria se furtado ao dever de analisar a extensão da contaminação das provas derivadas Asseverou, ainda, diante de nova denúncia, redistribuída em razão das regras do juízo de garantias, em conjunto com o restante da Operação Black Flag, o reclamante teria levado aos autos novo requerimento de saneamento do feito, também abarcando as questões de nulidade e provas declaradas ilícitas, e este Juízo, no entanto, postergou o saneamento dos autos. A defesa do ora reclamante destacou não só quanto à contaminação do feito pela prova derivada da ilícita, mas também da determinação desse E. Superior Tribunal de Justiça para que os autos fossem saneados. Enfatizou em sua inicial que a alteração do juízo e o diferimento de sua análise para depois do recebimento da denúncia criou novo ato coator. E que o início de mais uma ação penal sem o “indispensável” exame da “extensão da contaminação com o respectivo apontamento das fontes independentes de prova” já seria, por si, grave descumprimento das repetidas ordem para retirar a prova ilícita dos autos. Somado a isso, asseverou que este Juízo sequer teria iniciado a análise sobre a extensão da contaminação da prova ilícita – que nos autos principais já foi indevidamente postergada – e teria determinado a imediata venda dos bens apreendidos quando da deflagração da malfadada Operação Caeiro/Black Flag (alienação antecipada nos autos n. 5015103-23.2021.4.03.6105, e alienação antecipada n. 5015104- 08.2021.4.03.6105). A despeito das alegações do ora reclamante, verifico que o juiz de garantias, da 1a Vara Federal de Campinas/SP, conforme ID nº 305267991, deliberou quanto à ausência de descumprimento do quanto determinado no RHC 167539, na medida em que, desconsiderado o Relatório Fiscal emitido pela Receita Federal, e demais provas dele decorrentes, as evidências que remanescem seriam aptas a sustentar as decisões proferidas nos autos 5006962-45.2019.4.03.6105, 5006991-65.2021.4.03.6105 e 5004776-19.4.04.6105 e demais feitos deles decorrentes. Passo a colacionar, na íntegra, a sobredita decisão: “(…) Em petição de ID 298084869, a defesa de RODOLFO, considerando a decisão proferida pelo C. STJ no RHC 167539, requereu a imediata revogação de todas as medidas cautelares, com o desentranhamento e inutilização de todas as provas ilícitas, originárias e derivadas; e o reconhecimento da extensão da decisão para todas as medidas e ações das diversas fases da Operação. Outrossim, que fossem oficiadas as autoridades com as quais houve o compartilhamento de provas, comunicando-lhes a sua imprestabilidade e inadmissibilidade. Em cumprimento à decisão de ID 298363045, o M. manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa de RODOLFO, com a manutenção de todas as provas produzidas no âmbito da Operação Black Flag e do presente inquérito policial, afora o relatório fiscal, considerando que se fundamentam em evidências lícitas, suficientes e necessárias (ID 302074339). Aduz, em síntese, que havia outras evidências, independentes do aludido relatório da Receita Federal, que concederam suporte suficiente e necessário aos afastamentos de sigilos telemático, fiscal e bancário, deferidos por este Juízo nos autos 5016962-45.2019.4.03.6105, e ao deferimento das demais medidas cautelares reais e pessoais e das medidas de busca e apreensão (autos 5004776-19.2021.4.03.6105), que possibilitaram a colheita de outras provas que subsidiaram outras persecuções penais. Afirma que “as provas produzidas em decorrência notadamente do afastamento dos sigilos –telemático, fiscal e bancário – e das medidas de busca e apreensão constituem as denominadas provas derivadas não exclusivas”. Prossegue traçando uma cronologia dos fatos, informando que, em 30 de abril de 2019, foi autuada notícia de fato no M., a qual foi encaminhada à Delegacia de Polícia Federal com requisição para instauração do competente inquérito policial, o que ocorreu em 03 de junho de 2019. Após a realização de diligências, a autoridade policial representou pelo afastamento temporário do sigilo bancário e fiscal de algumas pessoas físicas e jurídicas, assim como do sigilo telemático de alguns investigados. Em 29 de janeiro de 2021, os pedidos foram acolhidos, sendo a primeira decisão judicial no âmbito da Operação Black Flag (ID 27639693 dos autos 5016962-45.2019.4.03.6105). A partir da análise das evidências obtidas e concatenando com outras evidências colhidas após diligências pela Polícia Federal, a autoridade policial representou pela imposição de medidas cautelares reais e pessoais em face dos investigados, bem como pela busca e apreensão. Tais pedidos também foram acolhidos, em 29 de abril de 2021. Afirma que, compulsando os autos, verifica-se a existência da Informação nº 41/2019-NIP/DPF/CAS/SP (ID 25258599), da qual consta que, antes das decisões judiciais mencionadas e, embasando-as, encontravam-se em curso sete outros inquéritos policiais instaurados para apurar os fatos assemelhados ao objeto da denominada Operação Black Flag: IPL 90/2015; IPL 942/2014; IPL 773/2016; IPL 423/2016; IPL 230/2012; IPL 248/2014; IPL 260/2014. Além destes, informa que havia o IPL 2464/2015, instaurado em 11/08/2015, para apurar a prática do crime de estelionato praticado em face da CEF, considerando o Ofício nº 0334/2015, e que a informação a respeito da existência de tais inquéritos constava expressamente do IPL 418/2019-4 (autos nº 5011029-91.2019.4.03.6105). Reitera que “os inquéritos policiais mencionados foram instaurados em data anterior à instauração do inquérito policial n. 418/2019-4 (03.06.2019) e à apresentação do relatório fiscal (30.4.2019)”, de modo que, mesmo que referido documento não tivesse sido produzido, ainda assim existiam, à época, elementos probatórios suficientes a justificar as decisões judiciais. Afirma que, praticamente, todos os fatos destacados pela Receita Federal constavam dos inquéritos policiais acima mencionados, sendo plenamente possível sua substituição. Por fim, aduz que este Juízo desconsiderou a presença de suporte necessário e suficiente, consubstanciado em oito inquéritos policiais instaurados para apurar fatos semelhantes aos constantes do relatório fiscal; que existiam, antes das decisões judiciais mencionadas, e que serviram de fundamento para estas decisões, os seguintes fatos: (a) crédito tributário constituído em desfavor da LIONFER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, em decorrência da prestação de informações falsas à Receita Federal; (b) créditos tributários constituídos definitivamente em desfavor de SONIEL SIMEI GUELFI, CARLOS ALBERTO CANAVARRO e JOEL FERREIRA DO VALE, em razão da movimentação em suas contas de milhões de reais, valores esses oriundos das empresas LIONFER INDÚSTRIA METALÚRGICA e LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA; (c) crédito tributário constituído em desfavor da LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA LTDA, em decorrência da prestação de informações falsas à Receita Federal; (d) evidências de estelionato na obtenção de empréstimos por parte da LIONFER INDÚSTRIA METALÚRGICA e LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA perante a Caixa Econômica Federal, inclusive com a utilização de empresas de fachada e duplicatas falsas; (e) evidências apontando o investigado R. P. T. como o efetivo proprietário das empresas LIONFER INDÚSTRIA METALÚRGICA e LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA; (f) crédito tributário constituído em desfavor da WATIO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA EPP (empresa de propriedade de R. P. T.), em decorrência da prestação de informações falsas à Receita Federal; (g) evidências de que A. C. D. S. e C. R. G. estavam utilizando procurações falsas para a constituição de empresas de fachada; e (h) evidências relacionadas a existência de empresas constituídas em nome das alcunhas fictícias utilizadas pelos principais investigados. Ainda, afirma o M. que este Juízo desconsiderou, sob a ótica da teoria da descoberta inevitável, que as conclusões apresentadas no relatório fiscal declarado nulo seriam/foram obtidas pelos órgãos responsáveis pela persecução penal; que alguns dos fatos apurados sequer constavam do relatório, a exemplo do crime de estelionato praticado em detrimento da CEF; que, querer reduzir os fundamentos da decisão de afastamento dos sigilos bancário, fiscal e telemático de parte dos investigados ao Relatório Fiscal implica em ofensa ao artigo 157, § 1º, CPP, invertendo a lógica do sistema de nulidade: nulidade de provas produzidas antes mesmo da ocorrência da suposta infração à lei. É o relatório do necessário. A análise detida do feito revela que a investigação nos autos do Inquérito Policial 5011029-91.2019.4.03.6105, ainda que tenha se iniciado a partir de requisição do Ministério Público Federal, com base no Relatório Fiscal, não era a única existente em face dos investigados. Com efeito, há diversos procedimentos investigativos instaurados previamente à existência do referido relatório, como os citados acima e dentre os quais os autos nº 5000207-38.2021.403.6181, originados do IPL nº 2464/2015-1 – SR/DPF/SP), que dizem respeito aos delitos perpetrados em face da Caixa Econômica Federal. Ainda, há de se levar em conta a decisão proferida pelo E. TRF 3ª Região (ID 301530745), concedendo, em caráter liminar, a medida cautelar inominada requerida pelo Ministério Público Federal, atribuindo efeito suspensivo aos recursos em sentido estrito interpostos nos autos nº 5004776-19.2021.4.03.6105 e nos autos nº 5016962-45.2019.4.03.6105, a fim de que seja obstado o cumprimento das decisões recorridas (IDs 298340290 e 298327113 dos autos originários). Salientou o E. Desembargador Federal, nos autos da medida cautelar inominada, que “o comando advindo da Corte Superior não enfrenta diretamente quais evidências teriam sido definitivamente contaminadas como derivação da prova tida por ilícita. Determina, apenas, que as provas ilícitas sejam desentranhadas, sem especificar quais porventura se enquadrariam em tal circunstância, silenciando quanto a eventuais provas que pudessem ser preservadas segundo a dicção do parágrafo segundo do art. 157 do Código de Processo Penal (admissibilidade das provas passíveis de obtenção por fonte independente)”. Considerando a existência dos inquéritos penais mencionados pelo M., na linha do quanto citado em sua manifestação, de se reconhecer a existência das evidências, para além do Relatório Fiscal, que sustentam a investigação objeto do presente Inquérito Policial e as decisões atacadas, dele decorrentes, devendo ser mantidos os atos praticados, excluindo-se dos autos referido relatório, conforme determinou o Ministro Messod Azulay Neto em sua decisão. Ressalto que não há falar-se em descumprimento do quanto determinado no RHC 167539, na medida em que, desconsiderado o Relatório Fiscal emitido pela Receita Federal, e demais provas dele decorrentes, as evidências que remanescem são aptas a sustentar as decisões proferidas nos autos 5006962-45.2019.4.03.6105, 5006991-65.2021.4.03.6105 e 5004776-19.4.04.6105 e demais feitos deles decorrentes. Assim, em perfeita compatibilização e acatamento às determinações emanadas dos C. STJ e TRF 3ª Região, determino a manutenção de todas as provas produzidas no âmbito da Operação Black Flag e do presente inquérito policial, considerando que se fundamentam em evidências lícitas, suficientes e necessárias. A exceção fica por conta do Relatório Fiscal (ID 20703056 e 20703080), cujo desentranhamento deverá ser procedido imediatamente. Consigno, por fim, que, diante da impossibilidade técnica de se excluir parte dos arquivos, para fins de análise da prova, elementos que façam referência ou tenham o relatório por suporte exclusivo deverão ser desconsiderados. Intime-se. (…)”. Em outra decisão, novamente o juiz de garantias ressaltou que não haveria qualquer descumprimento à decisão superior, visto que todas as medidas necessárias ao seu cumprimento e regulação teriam sido adotadas naquele Juízo. Colaciono o quanto decidido na decisão de ID nº 312950168: “(…) ID 307542443: Trata-se de pedido de compartilhamento de provas formulado pela Controladoria-Geral da União. O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 310044503). Insurge-se a defesa de R. P. T., ao argumento de que foi mantida pela 5ª Turma do STJ a decisão monocrática que considerou ilegal o Relatório produzido pela Receita Federal, requerendo o saneamento do feito para declarar quais provas estariam, ou não, maculadas pela nulidade, bem como para que, em última análise, seja, toda ela considerada ilegal, reformando-se a decisão que manteve a produção das provas nestes autos (ID 311378311). É a síntese do necessário. Este juízo não desconhece a existência da decisão proferida pelo E. STJ e, muito menos, está deixando de cumpri-la, sendo descabida qualquer insinuação por parte da defesa de RODOLFO nesse sentido. Além disso, não é demais lembrar que tal decisão ainda carece de definitividade, posto que ausente trânsito em julgado. De qualquer forma, nestes autos, já houve pronunciamento do juízo quanto às provas produzidas, conforme decisão de ID 305267991, que transcrevo: Em petição de ID 298084869, a defesa de RODOLFO, considerando a decisão proferida pelo C. STJ no RHC 167539, requereu a imediata revogação de todas as medidas cautelares, com o desentranhamento e inutilização de todas as provas ilícitas, originárias e derivadas; e o reconhecimento da extensão da decisão para todas as medidas e ações das diversas fases da Operação. Outrossim, que fossem oficiadas as autoridades com as quais houve o compartilhamento de provas, comunicando-lhes a sua imprestabilidade e inadmissibilidade. Em cumprimento à decisão de ID 298363045, o M. manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa de RODOLFO, com a manutenção de todas as provas produzidas no âmbito da Operação Black Flag e do presente inquérito policial, afora o relatório fiscal, considerando que se fundamentam em evidências lícitas, suficientes e necessárias (ID 302074339). Aduz, em síntese, que havia outras evidências, independentes do aludido relatório da Receita Federal, que concederam suporte suficiente e necessário aos afastamentos de sigilos telemático, fiscal e bancário, deferidos por este Juízo nos autos 5016962-45.2019.4.03.6105, e ao deferimento das demais medidas cautelares reais e pessoais e das medidas de busca e apreensão (autos 5004776-19.2021.4.03.6105), que possibilitaram a colheita de outras provas que subsidiaram outras persecuções penais. Afirma que “as provas produzidas em decorrência notadamente do afastamento dos sigilos –telemático, fiscal e bancário – e das medidas de busca e apreensão constituem as denominadas provas derivadas não exclusivas”. Prossegue traçando uma cronologia dos fatos, informando que, em 30 de abril de 2019, foi autuada notícia de fato no M., a qual foi encaminhada à Delegacia de Polícia Federal com requisição para instauração do competente inquérito policial, o que ocorreu em 03 de junho de 2019. Após a realização de diligências, a autoridade policial representou pelo afastamento temporário do sigilo bancário e fiscal de algumas pessoas físicas e jurídicas, assim como do sigilo telemático de alguns investigados. Em 29 de janeiro de 2021, os pedidos foram acolhidos, sendo a primeira decisão judicial no âmbito da Operação Black Flag (ID 27639693 dos autos 5016962-45.2019.4.03.6105). A partir da análise das evidências obtidas e concatenando com outras evidências colhidas após diligências pela Polícia Federal, a autoridade policial representou pela imposição de medidas cautelares reais e pessoais em face dos investigados, bem como pela busca e apreensão. Tais pedidos também foram acolhidos, em 29 de abril de 2021. Afirma que, compulsando os autos, verifica-se a existência da Informação nº 41/2019-NIP/DPF/CAS/SP (ID 25258599), da qual consta que, antes das decisões judiciais mencionadas e, embasando-as, encontravam-se em curso sete outros inquéritos policiais instaurados para apurar os fatos assemelhados ao objeto da denominada Operação Black Flag: IPL 90/2015; IPL 942/2014; IPL 773/2016; IPL 423/2016; IPL 230/2012; IPL 248/2014; IPL 260/2014. Além destes, informa que havia o IPL 2464/2015, instaurado em 11/08/2015, para apurar a prática do crime de estelionato praticado em face da CEF, considerando o Ofício nº 0334/2015, e que a informação a respeito da existência de tais inquéritos constava expressamente do IPL 418/2019-4 (autos nº 5011029-91.2019.4.03.6105). Reitera que “os inquéritos policiais mencionados foram instaurados em data anterior à instauração do inquérito policial n. 418/2019-4 (03.06.2019) e à apresentação do relatório fiscal (30.4.2019)” de modo que, mesmo que referido documento não tivesse sido produzido, ainda assim existiam, à época, elementos probatórios suficientes a justificar as decisões judiciais. Afirma que, praticamente, todos os fatos destacados pela Receita Federal constavam dos inquéritos policiais acima mencionados, sendo plenamente possível sua substituição. Por fim, aduz que este Juízo desconsiderou a presença de suporte necessário e suficiente, consubstanciado em oito inquéritos policiais instaurados para apurar fatos semelhantes aos constantes do relatório fiscal; que existiam, antes das decisões judiciais mencionadas, e que serviram de fundamento para estas decisões, os seguintes fatos: (a) crédito tributário constituído em desfavor da LIONFER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, em decorrência da prestação de informações falsas à Receita Federal; (b) créditos tributários constituídos definitivamente em desfavor de SONIEL SIMEI GUELFI, CARLOS ALBERTO CANAVARRO e JOEL FERREIRA DO VALE, em razão da movimentação em suas contas de milhões de reais, valores esses oriundos das empresas LIONFER INDÚSTRIA METALÚRGICA e LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA; (c) crédito tributário constituído em desfavor da LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA LTDA, em decorrência da prestação de informações falsas à Receita Federal; (d) evidências de estelionato na obtenção de empréstimos por parte da LIONFER INDÚSTRIA METALÚRGICA e LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA perante a Caixa Econômica Federal, inclusive com a utilização de empresas de fachada e duplicatas falsas; (e) evidências apontando o investigado R. P. T. como o efetivo proprietário das empresas LIONFER INDÚSTRIA METALÚRGICA e LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA; (f) crédito tributário constituído em desfavor da WATIO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA EPP (empresa de propriedade de R. P. T.), em decorrência da prestação de informações falsas à Receita Federal; (g) evidências de que A. C. D. S. e C. R. G. estavam utilizando procurações falsas para a constituição de empresas de fachada; e (h) evidências relacionadas a existência de empresas constituídas em nome das alcunhas fictícias utilizadas pelos principais investigados. Ainda, afirma o M. que este Juízo desconsiderou, sob a ótica da teoria da descoberta inevitável, que as conclusões apresentadas no relatório fiscal declarado nulo seriam/foram obtidas pelos órgãos responsáveis pela persecução penal; que alguns dos fatos apurados sequer constavam do relatório, a exemplo do crime de estelionato praticado em detrimento da CEF; que, querer reduzir os fundamentos da decisão de afastamento dos sigilos bancário, fiscal e telemático de parte dos investigados ao Relatório Fiscal implica em ofensa ao artigo 157, § 1º, CPP, invertendo a lógica do sistema de nulidade: nulidade de provas produzidas antes mesmo da ocorrência da suposta infração à lei. É o relatório do necessário. A análise detida do feito revela que a investigação nos autos do Inquérito Policial 5011029-91.2019.4.03.6105, ainda que tenha se iniciado a partir de requisição do Ministério Público Federal, com base no Relatório Fiscal, não era a única existente em face dos investigados. Com efeito, há diversos procedimentos investigativos instaurados previamente à existência do referido relatório, como os citados acima e dentre os quais os autos nº 5000207-38.2021.403.6181, originados do IPL nº 2464/2015-1 – SR/DPF/SP), que dizem respeito aos delitos perpetrados em face da Caixa Econômica Federal. Ainda, há de se levar em conta a decisão proferida pelo E. TRF 3ª Região (ID 301530745), concedendo, em caráter liminar, a medida cautelar inominada requerida pelo Ministério Público Federal, atribuindo efeito suspensivo aos recursos em sentido estrito interpostos nos autos nº 5004776-19.2021.4.03.6105 e nos autos nº 5016962-45.2019.4.03.6105, a fim de que seja obstado o cumprimento das decisões recorridas (IDs 298340290 e 298327113 dos autos originários). Salientou o E. Desembargador Federal, nos autos da medida cautelar inominada, que “o comando advindo da Corte Superior não enfrenta diretamente quais evidências teriam sido definitivamente contaminadas como derivação da prova tida por ilícita. Determina, apenas, que as provas ilícitas sejam desentranhadas, sem especificar quais porventura se enquadrariam em tal circunstância, silenciando quanto a eventuais provas que pudessem ser preservadas segundo a dicção do parágrafo segundo do art. 157 do Código de Processo Penal (admissibilidade das provas passíveis de obtenção por fonte independente)”. Considerando a existência dos inquéritos penais citados pelo M., na linha do quanto mencionado em sua manifestação, de se reconhecer a existência das evidências, para além do Relatório Fiscal, que sustentam a investigação objeto do presente Inquérito Policial e as decisões atacadas, dele decorrentes, devendo ser mantidos os atos praticados, excluindo-se dos autos referido relatório, conforme determinou o Ministro Messod Azulay Neto em sua decisão. Ressalto que não há falar-se em descumprimento do quanto determinado no RHC 167539, na medida em que, desconsiderado o Relatório Fiscal emitido pela Receita Federal, e demais provas dele decorrentes, as evidências que remanescem são aptas a sustentar as decisões proferidas nos autos 5006962-45.2019.4.03.6105, 5006991-65.2021.4.03.6105 e 5004776-19.4.04.6105 e demais feitos deles decorrentes. Assim, em perfeita compatibilização e acatamento às determinações emanadas dos C. STJ e TRF 3ª Região, determino a manutenção de todas as provas produzidas no âmbito da Operação Black Flag e do presente inquérito policial, considerando que se fundamentam em evidências lícitas, suficientes e necessárias. A exceção fica por conta do Relatório Fiscal (ID 20703056 e 20703080), cujo desentranhamento deverá ser procedido imediatamente. Consigno, por fim, que diante da impossibilidade técnica de se excluir parte dos arquivos, para fins de análise da prova, elementos que façam referência ou tenham o relatório por suporte exclusivo, deverão ser desconsiderados. O entendimento, portanto, foi no sentido de que, ainda que retirado o Relatório Fiscal, cujo desentranhamento já fora determinado, subsistem elementos indiciários a sustentar as medidas cautelares determinada pelo Juízo, logo, a prova produzida a partir desses elementos não encontra mácula ou vício decorrente, já que não baseada única e exclusivamente no Relatório Fiscal da Receita Federal, e seriam, de todo modo, produzidas a partir de fonte independente, a saber, os próprios inquéritos policiais anteriormente instaurados e em trâmite regular. Quanto a estes, verifica-se que estão bem descritos quanto a seu objeto, tanto na Informação 41 da Polícia Federal juntada aos autos, quanto na manifestação ministerial e na decisão acima referenciada. No mais, tem-se que, ao menos parte significativa deles, encontra-se distribuída a esta Vara, a atrair a competência (IPL nº 90/2015 - autos 00183091920104036105; IPL nº 942/2014 – autos 00067892820114036105; IPL nº 773/2016 – autos nº 00028040720184036105; IPL nº 248/2014, apensado ao IPL nº 260/2014 – autos n° 00066766920144036105; IPL 2464/2015-1 – autos nº 5000207-38.2021.4.03.6181). No tocante aos feitos 5009259-29.2020.4036105 (IP 9-0423/16) e o 0001019-78.2016.4036105 (IP 9-0230/12), ambos distribuídos à 9ª Vara desta Subseção Judiciária, verifica-se que, quanto ao primeiro, houve pedido de arquivamento em razão de os fatos estarem abarcados em investigações em trâmite perante este Juízo; e, o segundo, trata-se de ação penal precedente, em que condenado R. P. T. em grau de recurso. Ou seja, as provas decorrentes das medidas cautelares autorizadas pelo juízo evidenciam-se como de descoberta inevitável, dado que, evidentemente, os trâmites regulares da investigação nos inquéritos policiais, já preexistentes ao Relatório Fiscal, levariam, de todo modo, ao mesmo resultado. É nesse sentido a decisão acima transcrita e que não foi, inclusive, objeto de recurso pelas partes. Quanto a este particular, segundo abalizada doutrina, a ilicitude de uma prova não contamina o fato a ser esclarecido, podendo, quanto muito, ligar-se a outras provas. Assim, a prova obtida de modo ilícito pode contaminar outra prova, mas nada impede que o fato seja objeto de outra prova que com ela não tenha qualquer vinculação, sendo considerada autônoma e independente (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. PROVA. 2ª tiragem. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009). Há que se perquirir, portanto, a extensão da contaminação das demais provas pelo Relatório, considerado ilícito pelo E. STJ, em sede de Habeas Corpus. Neste mister, os doutrinadores acima mencionam a doutrina e jurisprudência espanholas, apontando como solução saber se a prova questionada como derivada teria sido produzida ainda que a prova ilícita não tivesse sido obtida, ou se há uma conexão causal contaminante entre tais provas. E prosseguem: “a contaminação da segunda prova, ou sua admissão como derivada, além de requerer a presença de uma conexão natural, exige uma conexão jurídica”, não importando se há relação natural entre a segunda prova e a prova ilícita, mas sim se a segunda prova pode, pela ruptura do nexo de antijuridicidade, ser considerada juridicamente independente, ganhando relevo, aqui, as exceções de descobrimento provavelmente independente e de descobrimento inevitável, justamente a hipótese dos autos. Por esta última exceção, a descoberta advinda da prova ilícita ocorreria de qualquer forma, isto é, ainda que uma segunda prova seja derivada, quebra-se o nexo de antijuridicidade entre elas, não se devendo negar eficácia a uma prova da qual decorre uma evidência que certamente seria trazida por outra. Assim, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não há qualquer descumprimento à decisão superior, visto que todas as medidas necessárias ao seu cumprimento e regulação foram e estão sendo adotadas neste Juízo. No mais, ao determinar o juízo que “diante da impossibilidade técnica de se excluir parte dos arquivos, para fins de análise da prova, elementos que façam referência ou tenham o relatório por suporte exclusivo, deverão ser desconsiderados”, o faz apenas por cautela, visto que, documentos tal qual a Informação Policial nº 41, embora façam referência ao relatório, não se baseiam, exclusivamente, neste. Ademais, a citada Informação não pode ser considerada prova em si mesma, portanto, não será isoladamente considerada. De todo modo, já se encontra realizada a análise da validade probatória, reafirmando-se o entendimento deste Juízo de que, extirpado o Relatório Fiscal, as demais provas colhidas foram produzidas posteriormente e com autorização judicial, conforme aqui fundamentado, estando dotadas de validade, posto que amparadas na teoria da descoberta inevitável diante dos elementos válidos pré-existentes, bem demonstrados pelo órgão ministerial. Ademais, tal medida não isenta e nem impede nova análise aprofundada das provas que, dentro do curso regular, fundamentam as diversas ações penais propostas, julgadas ou em andamento, com base nos elementos de prova colhidos de forma global nesta investigação e, em especial, neste inquérito policial. Quanto ao compartilhamento de provas, não há dúvidas de que o Relatório produzido pela Receita Federal não pode ser compartilhado, o mesmo não se podendo dizer das demais provas produzidas que, no entendimento deste juízo, conforme acima fundamentado, não estão eivadas da nulidade inicial por ausência de contaminação. A defesa de RODOLFO insinua o cometimento do delito de abuso de autoridade, especificamente o previsto no artigo 25, parágrafo único, da Lei 13.869/2019 (ID 311378311). Como é cediço, é pressuposto para a tipificação das condutas previstas na referida lei a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, a indicação de mero capricho ou satisfação pessoal, tal como expressamente previsto no artigo 1º, § 1º. Por outro lado, o § 2º do mesmo artigo afasta a possibilidade do crime de hermenêutica, de modo que não se tipifica a mera divergência de interpretação de norma ou de entendimento jurídico, até mesmo em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há falar-se em abuso de autoridade pelo simples fato de a defesa discordar de entendimento manifestado em decisões devidamente fundamentadas. Nesse sentido, confira-se a Pet 10368 AgR/DF, de Relatoria do E. Ministro do STF Dias Toffoli. Assim, ainda que posteriormente venha a ser reconhecida por órgão outro ou Tribunal Superior a nulidade das provas obtidas de forma independente ou inevitavelmente descobertas, em entendimento diverso do adotado por este Juízo de forma fundamentada, a conduta de seu compartilhamento não poderá ser tipificada baseada única e exclusivamente na divergência de entendimento, visto que, evidentemente, não há dolo, seja por parte do órgão ministerial, seja por parte deste Juízo. Insinuar diversamente, como faz a defesa, beira a má-fé e pode, isto sim, caracterizar ofensa à honra. Divergências interpretativas e de entendimento jurídico podem, e devem, ser levadas à instância superior por meio dos recursos próprios e amplamente disponíveis no nosso sistema processual, sendo inaceitável que ofensas, ameaças e insinuações sejam dirigidas ao Juízo, travestidas de exercício de defesa. Considerando o escopo da apuração da CGU, bem como que para os fatos em questão há a existência de procedimento próprio em que formulado idêntico requerimento (5012979-67.2021.4.03.6105), indefiro o pedido de compartilhamento dos dados constantes deste feito visto, que mais abrangentes. Cumpra-se imediatamente a determinação de exclusão do relatório fiscal constante da decisão de ID 305267991. Intime-se.”. No dia 15/04/2024, mais uma decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara Federal de Campinas, no ID nº 321774024: “(…) AUTOS Nº 5011029-91.2019.4.03.6105 – IPL ID 319189360: Trata-se de decisão proferida em sede de Reclamação, proposta por R. P. T., perante o STJ, contra decisões deste Juízo, ao argumento de que houve descumprimento do acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do RHC nº. 167.539/SP. O Exmo. Sr. Ministro Messod Azulay Neto assim decidiu: “(...) Ao analisar os autos, contudo, verifico que, embora o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP afirme a inexistência de descumprimento da decisão objeto desta reclamação em razão da existência de elementos de prova autônomos, não examinou, detidamente, a extensão da contaminação e não determinou o desentranhamento da prova inutilizada, ao argumento da existência de uma impossibilidade técnica, razão por que, segundo a magistrada, bastaria que os elementos inadmissíveis fossem desconsiderados (fls. 69-72). Assim, verifico que houve parcial descumprimento do acórdão da Quinta Turma nos autos do RHC nº. 167.539/SP, uma vez que o exame da extensão da contaminação e o respectivo desentranhamento dos elementos de prova inadmissíveis são providências indispensáveis à observância do que decidido pelo órgão colegiado deste Tribunal Superior. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na reclamação para determinar que o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP analise, em decisão fundamentada, a extensão da contaminação da prova e determine imediato desentranhamento do Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil e das respectivas provas contaminadas”. É a síntese do necessário. Decido. Verifica-se dos presentes autos que, quanto à questão, já se pronunciou o Juízo em duas oportunidades (ID 305267991 e 312950168), das quais extraio os seguintes excertos: ID 305267991: [...] A análise detida do feito revela que a investigação nos autos do Inquérito Policial 5011029-91.2019.4.03.6105, ainda que tenha se iniciado a partir de requisição do Ministério Público Federal, com base no Relatório Fiscal, não era a única existente em face dos investigados. Com efeito, há diversos procedimentos investigativos instaurados previamente à existência do referido relatório, como os citados acima e dentre os quais os autos nº 5000207-38.2021.403.6181, originados do IPL nº 2464/2015-1 – SR/DPF/SP), que dizem respeito aos delitos perpetrados em face da Caixa Econômica Federal. Ainda, há de se levar em conta a decisão proferida pelo E. TRF 3ª Região (ID 301530745), concedendo, em caráter liminar, a medida cautelar inominada requerida pelo Ministério Público Federal, atribuindo efeito suspensivo aos recursos em sentido estrito interpostos nos autos nº 5004776-19.2021.4.03.6105 e nos autos nº 5016962-45.2019.4.03.6105, a fim de que seja obstado o cumprimento das decisões recorridas (IDs 298340290 e 298327113 dos autos originários). Salientou o E. Desembargador Federal, nos autos da medida cautelar inominada, que “o comando advindo da Corte Superior não enfrenta diretamente quais evidências teriam sido definitivamente contaminadas como derivação da prova tida por ilícita. Determina, apenas, que as provas ilícitas sejam desentranhadas, sem especificar quais porventura se enquadrariam em tal circunstância, silenciando quanto a eventuais provas que pudessem ser preservadas segundo a dicção do parágrafo segundo do art. 157 do Código de Processo Penal (admissibilidade das provas passíveis de obtenção por fonte independente)”. Considerando a existência dos inquéritos penais citados pelo M., na linha do quanto mencionado em sua manifestação, de se reconhecer a existência das evidências, para além do Relatório Fiscal, que sustentam a investigação objeto do presente Inquérito Policial e as decisões atacadas, dele decorrentes, devendo ser mantidos os atos praticados, excluindo-se dos autos referido relatório, conforme determinou o Ministro Messod Azulay Neto em sua decisão. Ressalto que não há falar-se em descumprimento do quanto determinado no RHC 167539, na medida em que, desconsiderado o Relatório Fiscal emitido pela Receita Federal, e demais provas dele decorrentes, as evidências que remanescem são aptas a sustentar as decisões proferidas nos autos 5006962-45.2019.4.03.6105, 5006991-65.2021.4.03.6105 e 5004776-19.4.04.6105 e demais feitos deles decorrentes. Assim, em perfeita compatibilização e acatamento às determinações emanadas dos C. STJ e TRF 3ª Região, determino a manutenção de todas as provas produzidas no âmbito da Operação Black Flag e do presente inquérito policial, considerando que se fundamentam em evidências lícitas, suficientes e necessárias. A exceção fica por conta do Relatório Fiscal (ID 20703056 e 20703080), cujo desentranhamento deverá ser procedido imediatamente. Consigno, por fim, que diante da impossibilidade técnica de se excluir parte dos arquivos, para fins de análise da prova, elementos que façam referência ou tenham o relatório por suporte exclusivo, deverão ser desconsiderados. Diante do inconformismo da defesa de Rodolfo, novamente o juízo se pronunciou, tendo constado na segunda decisão: ID 312950168: [...]O entendimento, portanto, foi no sentido de que, ainda que retirado o Relatório Fiscal, cujo desentranhamento já fora determinado, subsistem elementos indiciários a sustentar as medidas cautelares determinada pelo Juízo, logo, a prova produzida a partir desses elementos não encontra mácula ou vício decorrente, já que não baseada única e exclusivamente no Relatório Fiscal da Receita Federal, e seriam, de todo modo, produzidas a partir de fonte independente, a saber, os próprios inquéritos policiais anteriormente instaurados e em trâmite regular. Quanto a estes, verifica-se que estão bem descritos quanto a seu objeto, tanto na Informação 41 da Polícia Federal juntada aos autos, quanto na manifestação ministerial e na decisão acima referenciada. No mais, tem-se que, ao menos parte significativa deles, encontra-se distribuída a esta Vara, a atrair a competência (IPL nº 90/2015 - autos 00183091920104036105; IPL nº 942/2014 – autos 00067892820114036105; IPL nº 773/2016 – autos nº 00028040720184036105; IPL nº 248/2014, apensado ao IPL nº 260/2014 – autos n° 00066766920144036105; IPL 2464/2015-1 – autos nº 5000207-38.2021.4.03.6181). No tocante aos feitos 5009259-29.2020.4036105 (IP 9-0423/16) e o 0001019-78.2016.4036105 (IP 9-0230/12), ambos distribuídos à 9ª Vara desta Subseção Judiciária, verifica-se que, quanto ao primeiro, houve pedido de arquivamento em razão de os fatos estarem abarcados em investigações em trâmite perante este Juízo; e, o segundo, trata-se de ação penal precedente, em que condenado R. P. T. em grau de recurso. Ou seja, as provas decorrentes das medidas cautelares autorizadas pelo juízo evidenciam-se como de descoberta inevitável, dado que, evidentemente, os trâmites regulares da investigação nos inquéritos policiais, já preexistentes ao Relatório Fiscal, levariam, de todo modo, ao mesmo resultado. É nesse sentido a decisão acima transcrita e que não foi, inclusive, objeto de recurso pelas partes. Quanto a este particular, segundo abalizada doutrina, a ilicitude de uma prova não contamina o fato a ser esclarecido, podendo, quanto muito, ligar-se a outras provas. Assim, a prova obtida de modo ilícito pode contaminar outra prova, mas nada impede que o fato seja objeto de outra prova que com ela não tenha qualquer vinculação, sendo considerada autônoma e independente (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. PROVA. 2ª tiragem. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009). Há que se perquirir, portanto, a extensão da contaminação das demais provas pelo Relatório, considerado ilícito pelo E. STJ, em sede de Habeas Corpus. Neste mister, os doutrinadores acima mencionam a doutrina e jurisprudência espanholas, apontando como solução saber se a prova questionada como derivada teria sido produzida ainda que a prova ilícita não tivesse sido obtida, ou se há uma conexão causal contaminante entre tais provas. E prosseguem: “a contaminação da segunda prova, ou sua admissão como derivada, além de requerer a presença de uma conexão natural, exige uma conexão jurídica”, não importando se há relação natural entre a segunda prova e a prova ilícita, mas sim se a segunda prova pode, pela ruptura do nexo de antijuridicidade, ser considerada juridicamente independente, ganhando relevo, aqui, as exceções de descobrimento provavelmente independente e de descobrimento inevitável, justamente a hipótese dos autos. Por esta última exceção, a descoberta advinda da prova ilícita ocorreria de qualquer forma, isto é, ainda que uma segunda prova seja derivada, quebra-se o nexo de antijuridicidade entre elas, não se devendo negar eficácia a uma prova da qual decorre uma evidência que certamente seria trazida por outra. Assim, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não há qualquer descumprimento à decisão superior, visto que todas as medidas necessárias ao seu cumprimento e regulação foram e estão sendo adotadas neste Juízo. No mais, ao determinar o juízo que “diante da impossibilidade técnica de se excluir parte dos arquivos, para fins de análise da prova, elementos que façam referência ou tenham o relatório por suporte exclusivo, deverão ser desconsiderados”, o faz apenas por cautela, visto que, documentos tal qual a Informação Policial nº 41, embora façam referência ao relatório, não se baseiam, exclusivamente, neste. Ademais, a citada Informação não pode ser considerada prova em si mesma, portanto, não será isoladamente considerada. De todo modo, já se encontra realizada a análise da validade probatória, reafirmando-se o entendimento deste Juízo de que, extirpado o Relatório Fiscal, as demais provas colhidas foram produzidas posteriormente e com autorização judicial, conforme aqui fundamentado, estando dotadas de validade, posto que amparadas na teoria da descoberta inevitável diante dos elementos válidos pré-existentes, bem demonstrados pelo órgão ministerial. Ademais, tal medida não isenta e nem impede nova análise aprofundada das provas que, dentro do curso regular, fundamentam as diversas ações penais propostas, julgadas ou em andamento, com base nos elementos de prova colhidos de forma global nesta investigação e, em especial, neste inquérito policial. Quanto ao compartilhamento de provas, não há dúvidas de que o Relatório produzido pela Receita Federal não pode ser compartilhado, o mesmo não se podendo dizer das demais provas produzidas que, no entendimento deste juízo, conforme acima fundamentado, não estão eivadas da nulidade inicial por ausência de contaminação. A defesa de RODOLFO insinua o cometimento do delito de abuso de autoridade, especificamente o previsto no artigo 25, parágrafo único, da Lei 13.869/2019 (ID 311378311). Como é cediço, é pressuposto para a tipificação das condutas previstas na referida lei a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, a indicação de mero capricho ou satisfação pessoal, tal como expressamente previsto no artigo 1º, § 1º. Por outro lado, o § 2º do mesmo artigo afasta a possibilidade do crime de hermenêutica, de modo que não se tipifica a mera divergência de interpretação de norma ou de entendimento jurídico, até mesmo em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há falar-se em abuso de autoridade pelo simples fato de a defesa discordar de entendimento manifestado em decisões devidamente fundamentadas. Nesse sentido, confira-se a Pet 10368 AgR/DF, de Relatoria do E. Ministro do STF Dias Toffoli. Assim, ainda que posteriormente venha a ser reconhecida por órgão outro ou Tribunal Superior a nulidade das provas obtidas de forma independente ou inevitavelmente descobertas, em entendimento diverso do adotado por este Juízo de forma fundamentada, a conduta de seu compartilhamento não poderá ser tipificada baseada única e exclusivamente na divergência de entendimento, visto que, evidentemente, não há dolo, seja por parte do órgão ministerial, seja por parte deste Juízo. Insinuar diversamente, como faz a defesa, beira a má-fé e pode, isto sim, caracterizar ofensa à honra. Divergências interpretativas e de entendimento jurídico podem, e devem, ser levadas à instância superior por meio dos recursos próprios e amplamente disponíveis no nosso sistema processual, sendo inaceitável que ofensas, ameaças e insinuações sejam dirigidas ao Juízo, travestidas de exercício de defesa. Considerando o escopo da apuração da CGU, bem como que para os fatos em questão há a existência de procedimento próprio em que formulado idêntico requerimento (5012979-67.2021.4.03.6105), indefiro o pedido de compartilhamento dos dados constantes deste feito visto, que mais abrangentes. Cumpra-se imediatamente a determinação de exclusão do relatório fiscal constante da decisão de ID 305267991. Intime-se.” Ou seja, de uma simples leitura dos excertos das decisões acima, é possível extrair que este juízo já determinou a exclusão integral do relatório fiscal dos procedimentos vinculados, cumprindo a determinação do C. STJ. Outrossim, consoante decisão de ID 312950168, este juízo entendeu que, ainda que extirpado o Relatório, subsistem elementos indiciários a sustentar as medidas cautelares determinadas, não encontrando a prova produzida a partir desses elementos mácula ou vício decorrente, já que não baseada única e exclusivamente no Relatório. Dito de outro modo, amparada na teoria da descoberta inevitável, nos termos da decisão supramencionada, ainda que retirado o Relatório, tudo o mais subsiste. Por esta razão, com a devida vênia, foi realizada análise detida dos autos, determinando-se o desentranhamento do Relatório e entendendo-se que as demais provas não estavam por ele contaminadas, com fundamento na teoria da descoberta inevitável. Com efeito, este juízo analisou a existência de elementos precedentes ao Relatório Fiscal, dentre eles diversos inquéritos policiais instaurados independentemente, os quais, em última análise, dão suporte às decisões quanto ao afastamento do sigilo fiscal e bancário e, posteriormente, quanto às buscas e apreensões determinadas. Assim, repise-se, ainda que excluído o relatório fiscal, persistem e permanecem os fatos e fundamentos autorizadores das medidas cautelares, a ensejar a independência e validade das provas produzidas, não havendo que se falar, no entendimento deste Juízo, em derivação ou contaminação pela prova tida por ilícita. Quanto à expressão “diante da impossibilidade técnica de se excluir parte dos arquivos, para fins de análise da prova, elementos que façam referência ou tenham o relatório por suporte exclusivo, deverão ser desconsiderados”, já se esclareceu na decisão de ID 312950168, que o fez por cautela, citando a Informação Policial nº 41, que, embora faça menção ao Relatório, não se baseia exclusivamente neste, razão pela qual não há como desentranhá-la, mesmo porque tal Informação não poderia ser considerada prova em si mesma. Veja-se que o sistema eletrônico do PJe não permite, tal como era de costume em autos físicos, o desentranhamento de parte de seus arquivos, páginas avulsas de peças digitalizadas ou que expressões sejam “riscadas”, somente sendo possível a exclusão integral do intervalo selecionado. Ademais, a nomenclatura dos arquivos é dada pelos responsáveis por sua inserção, podendo um arquivo de nome aleatório, e não identificado a priori, necessitar ser excluído posteriormente dada a constatação de sua vinculação com a prova ilícita e, por isso, a ressalva. Assim, forçoso concluir que o que a defesa de Rodolfo pretende, em verdade, é a reforma da decisão, numa tentativa de burlar o sistema recursal, ao buscar a modificação do entendimento do juízo quanto à validade da prova. Por fim, estando posta a questão da prova, ainda que não sedimentada, visto a ausência de trânsito em julgado das decisões, cumpre analisar, excluído o Relatório Fiscal, o prosseguimento das alienações antecipadas e das ações penais que estavam em trâmite perante este Juízo. Tal providência, porém, será analisada, caso a caso, diante do objeto concreto das ações e nos feitos respectivos. CAMPINAS, 15 de abril de 2024 (...)”. Do quanto exposto, verifica-se que o juízo de garantias analisou a existência de elementos precedentes ao Relatório Fiscal que fora considerado nulo, apontou dentre eles diversos inquéritos policiais instaurados independes do Relatório mencionado, os quais, em última análise, teriam dado suporte às decisões quanto ao afastamento do sigilo fiscal e bancário e, posteriormente, quanto às buscas e apreensões determinadas. E decidiu que ainda que excluído o relatório fiscal, persistiam e permaneciam os fatos e fundamentos autorizadores das medidas cautelares, a ensejar a independência e validade das provas produzidas, não havendo que se falar, em derivação ou contaminação pela prova tida por ilícita. Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, em 08 de agosto de 2024. Após discussão acerca da competência para análise e julgamento do presente feito, e tendo sido firmada a competência nesta 9a Vara Federal de Campinas, a denúncia oferecida no ID no. 332075308 foi analisada. Na ocasião, estando presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida, conforme decisão de ID nº 353917468. Colaciono a referida decisão na sua integralidade: “(…) Vistos em decisão. I – DOS FATOS. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de R. P. T., M. L. P. T., M. B. N., A. C. D. S., F. P. T., C. R. G., F. O. D. S. T., G. F. C. B., E. B. e A. B. pela prática do crime descrito no pela prática do crime inserto no art. 2º, caput, c.c. o art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/13. Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas pela acusação (ID nº 332075308). Na mesma oportunidade, o M. pugnou, sem prejuízo da ressalva constante do artigo 18 do CPP, pelo arquivamento do feito no em relação a Aline Portilho Camargo, Pamela Carla dos Santos Lima, Murilo Santos de Oliveira, Silmara Lenharo, Douglas Dias Campos, Leocimar Alcantara Emiliano e José Alexandre França Bastos, por ausência de indícios da participação destes nos atos objetos da presente investigação. Sobre os fatos, narrou o M. que desde 2011 e até meados de 2019, R. P. T., A. C. D. S., F. O. D. S. T., G. F. C. B., M. L. P. T., A. B., E. B., C. R. G., M. B. N. e F. P. T., de maneira voluntária e consciente, constituíram e integraram organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, notadamente de natureza pecuniária, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. Os autos foram redistribuídos, efetivamente, a este Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, em 08 de agosto de 2024. Finalmente, no ID º 335335399, a defesa do denunciado R. P. T. postulou pelo saneamento do feito, e pugnou pela retirada de prova ilícita e aquela dela derivada, para então, por consequência, requereu a rejeição da denúncia aqui proposta. Este Juízo, entendendo que seria prevento o Juízo da 1ª vara Federal de Campinas, nos termos da decisão proferida no ID nº 336935757, suscitou o conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Eg. TRF da 3ª Região. No ID nº 353903634, foi acostado aos autos decisão do E. STF, proferida pela na RECLAMAÇÃO 73.504, reconhecendo a competência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito. Os autos foram enviados a 9a Vara Federal de Campinas/SP, em 13/02/2025. Por fim, o causídico signatário do ID nº 353974089, requereu a sua exclusão dos autos. II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Não tendo o M. oferecido a possibilidade de celebração de ANPP, estando presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se à citação dos acusados para que ofereçam resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, expedindo-se carta precatória se necessário. No mesmo ato, intimem-se os réus de que, caso não ofereçam resposta escrita por meio de advogado constituído no prazo legal, será nomeado defensor para atuar em suas defesas, nos termos do § 2º, do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Todavia, se possuírem condições de constituir defensor, deverá preencher o “Termo de Renúncia à Assistência Judiciária Gratuita”. Caso sejam arroladas testemunhas pelas defesas, caberá a ela apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requererem justificadamente na resposta a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP, in verbis: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário.” (destaquei). Em havendo juntada de documentos com a apresentação das respostas à acusação, dê-se vista ao Ministério Público Federal independentemente de novo despacho. Na hipótese de resultar negativa a citação dos réus nos endereços fornecidos nos autos, DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal a fim de que proceda às pesquisas nos sistemas de praxe para obtenção de dados atualizados, objetivando a citação pessoal, bem como a garantia do contraditório e da ampla defesa. III – DO ARQUIVAMENTO DO FEITO. ACOLHO as razões Ministeriais e DETERMINO o ARQUIVAMENTO DO FEITO com relação a Aline Portilho Camargo, Pamela Carla dos Santos Lima, Murilo Santos de Oliveira, Silmara Lenharo, Douglas Dias Campos, Leocimar Alcantara Emiliano e José Alexandre França Bastos, com as ressalvas da Súmula 524 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e art. 18 do Código de Processo Penal, porquanto, conforme manifestação do M., por ausência de indícios da participação destes nos atos objetos da presente investigação. IV– DEMAIS DELIBERAÇÕES. Verifico que no ID º 335335399, a defesa do denunciado R. P. T. postulou pelo saneamento do feito, e pugnou pela retirada de prova ilícita e aquela dela derivada, quanto aos presentes autos. Importante consignar que este não é o momento processual adequado para o peticionamento. Tais alegações poderão ser apresentadas em resposta escrita à acusação, se assim desejar a defesa. Exclua-se o advogado do sistema, conforme requerido no Id n. 353974089. Finalmente quanto à juntada das folhas de antecedentes em nome dos acusados, estas serão oportunamente requisitadas. Proceda-se à alteração da classe processual. Intime-se o Assistente de Acusação. Ciência ao M.. Publique-se. Campinas, 24 de fevereiro de 2025 (...)”. Assim, diante do exposto, verifica-se que o Juízo da 1a Vara Federal de Campinas analisou e se manifestou inúmeras vezes acerca da nulidade e provas ilícitas. A este Juízo, da 9a Vara Federal de Campinas, cabia analisar a presença de materialidade e indícios de autoria delitiva, para o recebimento ou não da denúncia, o que realizou, conforme decisão acima. Por sua vez, estando a Ação Penal em epígrafe em trâmite, alienações antecipadas e decisões quanto à destinação também seguem o seu fluxo normal, e eventuais alegações devem ser postuladas pontualmente em cada um dos feitos Ademais, cabe ressaltar que as alienações antecipadas visam resguardar o patrimônio dos acusados, posto que objetivam preservar o valor econômico do bem apreendido, e evitar prejuízo à parte que pode ter direito a ele, no final do processo. Finalmente, com relação à alegação do ora reclamante, que afirma que o saneamento desta ação penal teria sido postulado e não realizado pelo Juízo, constou da decisão que recebeu a denúncia que outro seria o momento processual oportuno para analisar questões como as suscitadas. Questões relativas ao mérito devem ser analisadas após a apresentação das respostas escritas à acusação, quando da análise se o feito deve ou não prosseguir (artigo 397 do CPP). Se o julgador não encontrar uma das causas da absolvição sumária, o processo segue para a fase de instrução, onde serão apresentadas as provas e as partes poderão se defender(...)”. Portanto, não há se falar em rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou mesmo em sobrestamento do feito. De fato, como visto, a questão sobre a validade das provas já foi exaustivamente analisada pelo juízo de garantias, e encontra-se preclusa. Por este motivo, indefiro a devolução de prazo pleiteada pela defesa de MARIA LUIZA, que, devidamente citada, apresentou sua peça defensiva, com base nos elementos que já constavam dos autos e era de seu pleno conhecimento. No que tange ao pedido de sobrestamento do processo efetuado pela defesa de FERNANDO ORTIZ, até o encerramento dos demais procedimentos que apuram a responsabilidade pelos delitos supostamente praticados pela organização criminosa, não procede. De fato, os crimes denunciados não guardam relação de prejudicialidade com o crime de organização criminosa, e o julgamento das demais ações penais não influencia o julgamento da presente, e vice-versa, pelo o que indefiro o pleito. Com relação à alegação da defesa de FERNANDO PEDRA, de inexistência dos requisitos típicos da organização criminosa, notadamente a estabilidade, permanência e estrutura ordenada com divisão de tarefas, tal matéria refere-se à materialidade do delito, que fora analisada por ocasião do recebimento da denúncia. Vale lembrar que para o recebimento da denúncia, deve haver prova da materialidade e indícios de autoria, imperando nessa fase o Princípio in dubio pro societatis. Quanto à alegada atipicidade da conduta aventada pela defesa de ALOISIO, diante de suposta ausência de dolo específico ao tipo penal imputado, tal questão versa sobre o mérito da presente ação penal, sendo imperioso adentrarmos a fase instrutória a fim de possibilitar a sua efetiva análise. Portanto, não passível de verificação neste momento processual. II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Após rejeitadas as preliminares supra, e ainda em exame perfunctório, verifico que, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal de modo a permitir a atuação das defesas, bem como que inexistente manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes. Da mesma forma, da leitura da exordial, observo que a descrição fática trata de crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade. Portanto, não estando configuradas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, consoante o artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal. Consigno que foram arroladas 04 (quatro) testemunhas de acusação (ID nº 332075308), 03 (três) testemunhas pela defesa de RODOLFO (ID nº 356633687), 03 (três) testemunhas pela defesa de MARIA LUIZA (ID nº 357052753), 03 (três) testemunhas pela defesa de MAYARA (ID nº 360648062), 08 (oito) testemunhas pela defesa de FERNANDO ORTIZ (sendo uma delas comum à acusação), 04 (quatro) testemunhas pela defesa de CLEONICE, e 03 (três) testemunhas pela defesa de GABRIELA (ID nº 359544938). Ressalto que FERNANDO PEDRA e ELISEU arrolaram as mesmas testemunhas da acusação e AEDI e ALOISIO não arrolaram testemunhas. Considerando que há testemunhas residentes em localidades diversas da desta Subseção Judiciária de Campinas/SP e tendo em vista a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de tramitação dos processos judiciais, visando o incremento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, DETERMINO, EXCEPCIONALMENTE, a realização das audiêcias para oitivas das testemunhas pela forma TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma virtual. Dessarte, DESIGNO A PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 14H30MIN, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação, comuns às defesas de FERNANDO PEDRA e ELISEU, e uma delas comum à defesa de FERNANDO ORTIZ. Para realização do ato, indico a qualificação das testemunhas arroladas pela acusação: 01) José Gomes de Moraes Segundo, podendo ser intimado na Rua Ipê Roxo, 510, casa 92, Jardim Lucélia, Sumaré/SP (comum às defesas de FERNANDO PEDRA e ELISEU); 02) Carlos Alberto Canavarro da Silva, com endereço na Rua Papa João Paulo I, 566, Jardim São Judas Tadeu, Sumaré/SP (comum às defesas de FERNANDO PEDRA e ELISEU); 03) Marcos Paulo Fernandes Bertol, com endereço na Avenida Dom Pedro I, Lado ímpar, 773, Torre A, ap. 32, Vila Monumento, São Paulo/SP, CEP: 1552001 (comum às defesas de FERNANDO PEDRA e ELISEU); 04) João Paulo Escudero Mauro, podendo ser localizado na Rua Susano, 68, apto 41, Jardim Paulista, CEP: 14350-30, São Paulo/SP (comum às defesas de FERNANDO PEDRA, ELISEU e FERNANDO ORTIZ). Outrossim, DESIGNO A SEGUNDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 14H30MIN, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas defesas de RODOLFO, MARIA LUIZA e de MAYARA. Indico, a seguir, a qualificação das testemunhas arroladas pelas defesas de RODOLFO e MARIA LUIZA: 01) Gabriel Figueiredo, com endereço na Rua São Tomé, nº 86, cj. 181, CEP: 04551-080, São Paulo/SP; 02) Fernanda Passos, com endereço na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3311, 4º andar, CEP: 04538-133, São Paulo/SP; 03) Manoel Edilson Ereira Gonçalves, com endereço na Rua Barão de Piracicamirim, nº 1645, São Judas, CEP: 13418-360, Piracicaba/SP, e/ou na Rua Dr. Annis Dabus, 1-65, ap. 75, CEP: 17012-320, Bauru/SP. Passo a indicar as testemunhas arroladas pela defesa de MAYARA: 01) Maristela Maura, gerente, com endereço profissional à Avenida Francisco Glicério, nº 1.531, Centro, Campinas/SP, CEP: 13012-000; 02) Isabel Nogueira de Castro Paiva, residente à Rua Fernando Momentel, 165, QH L1, Condomínio Residencial Villa Ravenna, Itatiba/SP, CEP: 13251-597; 03) Greyce Danieli Zimiani Juliani, residente à Rua Maruba, 533, Alphaville, Campinas/SP, CEP: 13098-340. Outrossim, DESIGNO A TERCEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 14H:30MIN, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas defesas de CLEONICE e GABRIELA, sendo uma delas, ainda, comum à defesa de FERNANDO ORTIZ. Indico, a seguir, a qualificação das testemunhas arroladas pela defesa de CLEONICE: 01) Elisandra Kelli Ramos da Silva, portadora da cédula de identidade RG nº 27.183.981-8, inscrita no CPF sob o nº 266.972.768-94, residente e domiciliada na Rua Manoel Sylvestre de Freitas Filho, nº 1277, bloco 08, apartamento 307, Jardim Nova Europa, Campinas/SP, CEP: 13040-089/SP; 02) Noeli Cuco, portadora da cédula de identidade RG nº 28.690.900-5, inscrita no CPF sob o nº 155.862.108-35, residente e domiciliada na Rua Nelson Pereira Bueno, nº 245, condomínio 03, bloco 04, apartamento 02, Vila São Francisco, Hortolândia/SP, CEP: 13184-235; 03) Adriana Conceição de Oliveira, portadora da cédula de identidade RG nº 21.982.138-0, inscrita no CPF sob o nº 168.625.848-80, residente e domiciliada na Rua Antonio Moro, s/n, portaria F, bloco F, apartamento 234, Conjunto Residencial Parque Bandeirantes, Campinas/SP, CEP: 13033-204; Passo a indicar as testemunhas arroladas pela defesa de GABRIELA, sendo uma delas comum com a defesa de FERNANDO ORTIZ: 01) Marcus Phelipe Barbosa de Souza, Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3900, Edifício Pedro Mariz-Birmann 21, 12º andar, São Paulo/SP, CEP: 04538-132; 02) Soon Beum Kwon, residente à Av. António Joaquim Tavares 1536, apto 803, Torre 3, Centro, Penha/SC, CEP: 88385-000; 03) Rafael Martins Ribeiro, residente na Rua Macieira do Japão, casa 39, Condomínio Haras Bela Vista, Vargem Grande Paulista/SP, CEP: 06730-000 (comum com a defesa de FERNANDO ORTIZ). DESIGNO A QUARTA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 14H:30MIN, oportunidade em que serão ouvidas as demais testemunhas arroladas pela defesa de FERNANDO ORTIZ. Indico, a seguir, a qualificação das demais testemunhas arroladas pela defesa de FERNANDO ORTIZ: 01) Frederico Antônio Oliveira de Rezende, com endereço Praça Franklin Delano Roosevelt, nº 200, 6º andar, Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01303-020; 02) Leonardo Cobucci, com endereço Rua Maria Monteiro, nº 1657, apartamento 94, Campinas/SP, CEP: 13025-152; 03) Daniel Frederico Muglia Araujo, com endereço na Rua Dr. Sampaio Ferraz, nº 777/51, Cambuí, Campinas/SP, CEP: 13024-430; 04) Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho, com endereço na Av. José de Souza Campos, nº 1321, 11° andar, Campinas/SP, CEP: 13025-320; 05) Carina Moisés Mendonça, com endereço na Rua Rubem Aloysio Monteiro Moreira, nº106, apartamento 141, Res. Morro do Ipê, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14.021-686; 06) Robson de Faria Galiano, com endereço na Rua Baicuri nº 108, City Boaçava, São Paulo/SP, CEP: 05463-030. INTIMEM-SE AS SOBREDITAS TESTEMUNHAS, devendo estas, no momento da intimação, informar ao Oficial de Justiça que dará cumprimento aos atos, e-mails válidos e números de telefone celular, a fim de que sejam realizados os devidos cadastramentos na plataforma virtual. Ressalto que as testemunhas que ostentarem a qualidade de servidor público deverão ser intimadas notificando-se o superior hierárquico. Expeça-se o necessário. Após o fornecimento dos e-mails válidos e números de telefones celulares das testemunhas, inclua a Serventia o cadastro dos endereços eletrônicos no agendamento da reunião no SISTEMA TEAMS. Cientifiquem-se as testemunhas de que o acesso à audiência deverá se dar, no horário agendado para a audiência telepresencial, pelo APLICATIVO TEAMS e por intermédio dos “Links” constantes abaixo: PRIMEIRA AUDIÊNCIA, DIA 03/11/2025, ÀS 14H:30MIN https://tinyurl.com/58k33mzj SEGUNDA AUDIÊNCIA, DIA 04/11/2025, ÀS 14H:30MIN: https://tinyurl.com/m4nyua6z TERCEIRA AUDIÊNCIA, DIA 05/11/2025, ÀS 14H:30MIN: https://tinyurl.com/2znea8hy QUARTA AUDIÊNCIA, DIA 06/11/2025, ÀS 14H:30MIN: https://tinyurl.com/j9fwvfky Sem prejuízo, ser-lhes-á disponibilizado, através dos e-mails a serem informados nos autos, o ingresso ao ato judicial na forma de convite, devendo o APLICATIVO TEAMS ser acessado pelo GOOGLE CHROME ou através do celular. Após o ingresso na reunião, deve-se aguardar no lobby a chamada do servidor que atuará na audiência telepresencial, o qual iniciará a reunião, sendo importante verificar se estarão disponíveis os recursos de câmera e microfone para serem necessariamente ativados por cada participante. É necessário que as testemunhas estejam portando documento de identificação pessoal com foto, que deverá ser exibido à câmera no momento solicitado. Embora não seja necessário, se desejarem, pode ser feito o download do programa Microsoft Teams para o computador clicando em “baixar o aplicativo do Windows”. Caso não queiram realizar o download do programa, basta clicar em “continuar neste navegador”. Se já possuírem o aplicativo Microsoft Teams baixado anteriormente, basta clicar em “abrir seu aplicativo Teams”. DESIGNO A QUINTA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizado pela forma PRESENCIAL, PARA O DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 14H:30MIN, oportunidade em que serão realizados os interrogatórios dos réus: R. P. T., M. L. P. T., M. B. N. e A. C. D. S.. DESIGNO A SEXTA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizado pela forma PRESENCIAL, PARA O DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 14H:30MIN, oportunidade em que serão realizados os interrogatórios dos réus: F. P. T., C. R. G. e F. O. D. S. T.. Por fim, DESIGNO A SÉTIMA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizado pela forma PRESENCIAL, PARA O DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 14H:30MIN, oportunidade em que serão realizados os interrogatórios dos réus: G. F. C. B., E. B. e A. B.. Em se tratando de réus soltos e com defensores constituídos, as suas intimações dar-se-ão apenas na pessoa de seus advogados, por intermédio de publicação no Diário do Judiciário, nos termos do art. 370, § 1º c/c o artigo 392, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Eventual ausência dos réus ao ato, para serem interrogados, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio. Quando houver tempo exíguo para o cumprimento do ato judicial, encaminhem-se as intimações às partes também por e-mail. Notifique-se o ofendido para que, querendo, adote as providências III- OUTRAS DELIBERAÇÕES Quanto ao requerimento de ELISEU para acesso aos autos nº 5012979-67.2021.4.03.6105, verifico que aquele feito não está sob sigilo e seu acesso se encontra liberado para as partes. Não se perca de vista que o réu foi denunciado naquele feito, tendo a defesa, inclusive, apresentado a respectiva resposta à acusação, conforme ID nº 362595108, naqueles autos, o que comprova o acesso. Assim, resta prejudicado tal pedido. Em relação ao pedido da defesa de MAYARA para juntada aos autos de certidões de objeto e pé atualizadas dos inquéritos policiais indicados pelo Ministério Público Federal como fontes autônomas de prova (IPL nºs: 90/2015, 942/2014, 773/2016, 423/2016, 248/2014, 260/2014 e 2464/2015), deverá ser direcionado à Secretaria da Vara, por e-mail, com as custas devidamente recolhidas. Quanto o requerimento formulado pela defesa de AEDI, no qual se pleiteia a admissão de prova emprestada proveniente de diversos autos da Operação Concierge, a defesa deixou de apresentar fundamentação suficiente quanto ao preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para sua utilização. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o emprego da prova emprestada no processo penal, desde que observadas as seguintes condições: a) licitude da prova originária; b) pertinência e relevância da prova para os fatos apurados na presente ação penal; c) respeito ao contraditório e à ampla defesa, seja no processo de origem (contraditório originário) ou no de destino (contraditório diferido), especialmente quando não houver identidade de partes. No presente caso, o pedido da defesa não veio acompanhado de elementos que demonstram tais condições. Além disso, o pedido não indicou em quais autos encontram-se tais depoimentos. Assim, intime-se a defesa de AEDI para que, no prazo de 03 (três) dias, justifique adequadamente o pedido, especificando-o. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL TITULAR (assinatura eletrônica)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011029-91.2019.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ASSISTENTE: U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., B. B. S. Advogados do(a) ASSISTENTE: GILBERTO PEDRIALI - PR6816, MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 Advogado do(a) ASSISTENTE: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492 Advogados do(a) AUTOR: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492, REU: I., R. P. T., A. C. D. S., F. O. D. S. T., G. F. C. B., M. L. P. T., A. B., E. B., C. R. G., M. B. N., F. P. T. Advogados do(a) REU: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogados do(a) REU: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728 Advogados do(a) REU: RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140 Advogados do(a) REU: ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO - SP99422, ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, ANA CLARA CONSULO STRACCALANO - SP452989, ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI - SP452400, ANA LUIZA PROVEDEL CARVALHAES - SP387001, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967, ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240, BRUNO MIOTTO JOSE - SP430817, BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANA NOVO ROCHA - SP400441, FERNANDA GARUTI ALLEGRINI - SP390908, FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JAIME GONCALVES FILHO - SP235007, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, LARISSA PEREIRA CHAGURI - SP444558, LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619, LEONARDO GONCALVES SANTANA BORGES - CE21356-B, LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388, MARIANA ESTEVES DA SILVA - SP290301, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, OSVALDO GIANOTTI ANTONELI - SP220748, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO ROBERTO TREVISAN - SP153799, RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN - SP449812-E, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960, VINICIUS MAURO TREVISAN - SP197208, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogados do(a) REU: ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, DOMITILA KOHLER - SP207669, EDUARDO FERREIRA DA SILVA - SP353029-B, ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM - SP513653, JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENCO - SP373978-E, LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP186825, MARIA VICTORIA EUGENIO SALMERON - SP414214, NARA SILVA DE ALMEIDA - SP285764, PRISCILA MOURA GARCIA - SP185742-E, RAMIREZ SALES DA CUNHA - SP469134, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RODRIGO VILARDI WERNECK - SP374837-E Advogados do(a) REU: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317, RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120 Advogados do(a) REU: GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP213757-E, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529-E, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAELA PEREIRA - SP406987, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199 Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOAO PEDRO DE BARROS SAID - SP526990, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogado do(a) REU: ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogado do(a) REU: GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332 D E C I S Ã O Chamo o feito. Em complemento à decisão ID 364386708, anoto que, por lapso, não constou dela a testemunha Elaine Almeida Barrantes, abaixo qualificada, arrolada, tempestivamente, pela defesa da ré C. R. G. (ID 357530005). Assim, nos termos da mencionada decisão, expeça-se o necessário para intimação dela, a fim de participar da terceira audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05 de novembro de 2025, às 14h30min. Elaine Almeida Barrantes, portadora da cédula de identidade RG nº 25.878.971-2, inscrita no CPF sob o nº 149.782.858-95, residente e domiciliada na Rua Roque Ativalli, nº 138, Parque Via Norte, Campinas/SP, CEP 13061-155. No mais, cumpra-se a referida decisão. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
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