Guilherme Yamahaki
Guilherme Yamahaki
Número da OAB:
OAB/SP 272296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Yamahaki possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPA, TRF1, STJ, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
GUILHERME YAMAHAKI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
RECURSO ESPECIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016548-16.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Domani Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando-se a declaração de extinção dos débitos tributários referentes às contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC, do período de agosto de 2018 a março de 2020, com fundamento no pagamento, garantindo-se a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. Sustenta, a Impetrante, que, ao tentar emitir a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, constatou a existência de débitos relativos às contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC do período de agosto de 2018 a março de 2020. Afirma que tais débitos foram integralmente pagos mediante DARFs, conforme comprovantes juntados aos autos; que, posteriormente, constatou equívoco na apuração dos tributos, resultando em pagamento em montante superior ao devido, razão pela qual transmitiu DCTF-Web retificadora. Portanto, houve a extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 156, I do CTN. Contudo, os débitos constam indevidamente em seu Relatório de Situação Fiscal, o que não deve prosperar, tendo em vista tratar-se de DCTF retificadora e que o montante anteriormente pago é superior e suficiente para a quitação integral do débito. Assim, requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos débitos tributários, impedir sua inscrição no CADIN, vedar a cobrança e permitir a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos. A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito. Notificado, o Impetrado prestou informações, suscitando a inadequação da ação mandamental, pois a extinção por pagamento pressupõe a aceitação automática das DCTFs Web Retificadoras; que podem ocorrer inconsistências diversas ou o sistema de malha considerar que a redução deve receber análise mais acurada para que as retificadoras substituam as originais, além de outras questões como inconsistências decorrentes das retificações na DCTF Web com os pagamentos em DARF ou inconsistências decorrentes das retificações na DCTF Web com a Escrituração Fiscal Digital- EFD ou com a Escrituração Contábil Digital. Indeferido o pedido de concessão da medida liminar. Interposto agravo de instrumento pela Impetrante, deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a exigibilidade dos débitos discutidos, assegurando-se a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, até o julgamento do agravo ou do mérito do mandado de segurança. O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. A Impetrante peticionou, alegando o descumprimento da decisão judicial, o que foi indeferido (id 2131462592). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A ação mandamental foi impetrada visando obter provimento jurisdicional em que se reconheça a extinção de débitos fiscais relativos às contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC, do período de agosto de 2018 a março de 2020, sob o fundamento de que tais débitos foram devidamente pagos, mas permanecem indevidamente registrados como pendentes nos sistemas da Receita Federal em virtude da transmissão de DCTF retificadora, impedindo a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. Inicialmente, rejeito a questão preliminar de inadequação da via eleita, pois, consoante decidido pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, a decisão de mérito exige apenas análise da prova documental produzida, em confronto com a afirmação, não contraditada, de que houve pagamento a maior, e não a menor, quanto às exações exigidas (id 1380881763). No mérito, consta dos autos que a Impetrante não conseguiu a expediçao da Certidão de Regularidade Fiscal em virtude de pendências referentes às contribuições ao Salário-Educação (código 1170), INCRA (código 1176), SEBRAE (código 1200), SESC (código 1196) e SENAC (código 1191), relativos ao período de agosto de 2018 a março de 2020, conforme o Relatório de Situação Fiscal de id 1232266248. Os débitos indicados no relatório coincidem com os valores apurados nas DCTF retificadoras de id 1232266254, transmitidas pela Impetrante em 26/05/2022. Contudo, analisando as DCTF-Web originais de id 1232266251 e os DARFs de id 1232266252, é possível constatar que os comprovantes de pagamento possuem valores compatíveis com os declarados das contribuições Salário-Educação (código 1170), INCRA (código 1176), SEBRAE (código 1200), SESC (código 1196) e SENAC (código 1191), relativas ao período de agosto de 2018 a março de 2020. Portanto, está demonstrado que as contribuições foram integralmente pagas, inclusive, a princípio, em montante superior ao devido, o que ocasionou a retificação dos DCTFs para a correção dos valores. Dessa forma, a instauração do processo administrativo de retificação, no qual a própria Impetrante confessa a ocorrência de erro na constituição do crédito tributário, apresenta relevância suficiente para permitir a suspensão de exigibilidade do crédito (art. 151, III do Código Tributário Nacional), até que a autoridade fiscal pronuncie-se acerca do pleito de revisão em comento e da extinção do crédito tributário pelo pagamento. Mencione-se o entendimento do TRF da 1ª Região no sentido de que o encaminhamento de DCTF retificadora não impossibilita a emissão de certidão negativa de débitos - CND, eis que não há débito constituído e vencido em favor do fisco: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. SENTENÇA CONCESSIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1. A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Não merece reforma a sentença na qual se veda o registro do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e garante a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EM, enquanto se aguarda o exame de declarações retificadoras de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF’s, especialmente quando a Fazenda Nacional não indica irregularidade no procedimento adotado pelo contribuinte. 3. Adoção dos fundamentos da sentença concessiva da segurança, em vista de ter sido realizado o exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, considerando, ainda, a ausência de recurso interposto pelas partes. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1006446-68.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/06/2023) Embora não caiba ao Poder Judiciário extinguir o crédito tributário pelo pagamento, atribuição que compete inicialmente à autoridade fiscal, sem prejuízo de eventual revisão do ato administrativo em ação judicial, deve-se assegurar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até a conclusão da análise pelo Impetrado das DCTF’s retificadoras transmitidas pela Impetrante, a fim de impedir que os créditos não constem como exigíveis no relatório de situação fiscal do contribuinte e obstem a renovação da certidão de regularidade fiscal. Importante mencionar que, em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento, em 07/11/2022 a Receita Federal do Brasil providenciou a suspensão da exigibilidade dos débitos de Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC do período de agosto de 2018 a março de 2020 mediante o processo administrativo n. 10183.767165/2022-31, conforme informação prestada no id 1822441181. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela recursal, para determinar ao Impetrado que providencie a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários referentes às contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC, do período de agosto de 2018 a março de 2020, decorrente das DCTFs Retificadoras, abstendo-se de registrar os débitos no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante enquanto não concluída a análise das DCTFs Retificadoras, autorizando a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, se não houver outro motivo que justifique a negativa da medida. Oficie-se ao Relator do agravo de instrumento de id 1380881763, informando a prolação desta sentença. Defiro o ingresso da União/Fazenda Nacional no feito. Custas pela União em reembolso, tendo em vista o princípio da causalidade. Honorários advocatícios indevidos. Sentença que se submete ao reexame necessário. Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 22 de maio de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - WHIRLPOOL S.A; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CELIO LOPES KALUME, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, GUILHERME YAMAHAKI, REGINA LUCIA DA SILVA.
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