Alexandre Galdino Pontual Barbosa

Alexandre Galdino Pontual Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 272575

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP, TJSC
Nome: ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008620-96.2025.8.26.0037 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5002133-02.2021.8.13.0148 - CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO) - F.H.F. - Vista à parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução do mandado cumprido-negativo. - ADV: ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000288-43.2025.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.S. - C.E.P.P. - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao cadastro do advogado constante no substabelecimento SEM RESERVA de poderes de fl. 1701, excluindo o nome daquele que substabeleceu. Certifico ainda que faço publicar a presente certidão a fim de cientificar o i. Advogado substabelecido acerca do seu cadastramento. Nada Mais. - ADV: GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), RODRIGO DONINI VEIGA (OAB 227145/SP), JOAO MILANI VEIGA (OAB 46237/SP), ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2139604-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. B. F. S. G. - Agravado: S. G. B. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR X GENITOR.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR EM AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELA FILHA MAIOR DE IDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR VALOR FIXO, (II) FIXAÇÃO TEMPORÁRIA ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO, (III) REVISÃO AUTOMÁTICA EM CASO DE ESTÁGIO OU TRABALHO, E (IV) APLICAÇÃO DE ESCALONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MAIORIDADE DA AUTORA NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, QUE DECORRE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. 4. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NÃO SE MOSTRA ONEROSA FRENTE À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. 5. PLEITOS DE FIXAÇÃO TEMPORÁRIA, ESCALONAMENTO E REVISÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA SÃO PREMATUROS E NÃO FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA, EVITANDO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MAIORIDADE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. 2. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE CONSIDERAR A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NECESSIDADE COMPROVADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1.694.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300.RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Galdino Pontual Barbosa (OAB: 272575/SP) - Christiane Freitas Nobrega (OAB: 16306/DF) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000865-21.2025.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P. - - M.P. - C.E.P.P. - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao cadastro do advogado constante no substabelecimento SEM RESERVA de poderes de fl. 405, excluindo o nome daquele que substabeleceu. Certifico ainda que faço publicar a presente certidão a fim de cientificar o i. Advogado substabelecido acerca do seu cadastramento. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP), GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), JOAO MILANI VEIGA (OAB 46237/SP), JOAO MILANI VEIGA (OAB 46237/SP), RODRIGO DONINI VEIGA (OAB 227145/SP), RODRIGO DONINI VEIGA (OAB 227145/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000866-06.2025.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S. - C.E.P.P. - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao cadastro do advogado constante no substabelecimento SEM RESERVA de poderes de fl. 456, excluindo o nome daquele que substabeleceu. Certifico ainda que faço publicar a presente certidão a fim de cientificar o i. Advogado substabelecido acerca do seu cadastramento. Nada Mais. - ADV: GEOVANA BOLDRIN MATINATA (OAB 342989/SP), ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP), RODRIGO DONINI VEIGA (OAB 227145/SP), JOSÉ MARIA BRANDÃO FALCÃO (OAB 239112/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007561-78.2022.8.26.0037 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.P.A. - J.B.F. - Vistos. Considerando o encerramento da instrução processual, com a produção das provas pertinentes, determino a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, na forma sucessiva, nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais. Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP), GRAZIELA PORTERO DA SILVA (OAB 357224/SP), PATRICIA VELTRE (OAB 279643/SP), ELISABETE FURLAN SCHOUBEK BARBOSA (OAB 274952/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009652-90.2024.8.26.0037 (processo principal 1003155-77.2023.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.T.C. - G.G.C. - Vistos. 1 - Trata-se de cumprimento provisório de sentença, que tramita pelo rito da penhora. Pretende a parte exequente receber a diferença dos alimentos majorados pela r. sentença proferida nos autos principais (processo nº 1003155-77.2023.8.26.0037), no montante de R$ 23.410,98 (fls. 53/54,) argumentando a retroatividade da nova fixação desde a citação do alimentante. A ação principal está em grau de recuso, pendente de julgamento a Apelação. Apresentada impugnação pelo executado (fls. 27/31), requereu efeito suspensivo ao presente cumprimento, garantindo o juízo com o depósito no montante do débito cobrado (R$ 23.410,98 - fls. 53/54). Alegou, então, excesso de execução, uma vez que a exequente não considerou os pagamentos realizados a título de plano de saúde. Argumentou que os alimentos foram majorados apenas em sentença para dois salários mínimos, quando foram englobadas todas as despesas da alimentada, inclusive o plano de saúde. Assim, devem ser abatidos tanto os valores pagos in pecunia como os valores pagos in natura, estes consubstanciados no plano de saúde, conforme cálculos de fls. 29 e 30, de modo que o valor devido é de R$ 13.789,50. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou os fatos alegados, argumentando que a obrigação alimentar não previu o pagamento do plano de saúde, sendo inadmissível a compensação. Requereu o levantamento do valor depositado em juízo (fls. 90/92). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 124/125). É o relatório. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem o condão de suspender a execução. Excepcionalmente, a requerimento do executado, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando, garantido o Juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC). No caso, conquanto o executado tenha feito o depósito do valor cobrado a título de "garantia" e alegado excesso de execução, certo é que admite dívida alimentar no montante de R$ 13.789,50, não se verificando fundamentação concreta de risco irreparável a justificar o efeito suspensivo. Não é demais lembrar que o cumprimento de sentença é promovido no interesse do credor e sob sua responsabilidade, de sorte que, ao optar pela execução provisória da sentença, automaticamente fica sujeito à cláusula geral de responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao executado caso a sentença venha a ser reformada ou anulada (art. 520, §4º, do CPC). Não há que se falar, portanto, na imposição de ônus excessivos ao executado ou mesmo na adoção de conduta notoriamente temerária por parte do Juízo executivo, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo. No mais, a impugnação deve ser acolhida nos termos da fundamentação que segue: Não há dúvida que compete ao executado cumprir a obrigação de prestar alimentos na forma estabelecida judicialmente e que prestações alimentares in natura ofertadas em descompasso com o título judicial devem ser consideradas como liberalidade e não podem ser compensadas com as pensões alimentícias inadimplidas. Dispõe o artigo 1.701, parágrafo único do Código Civil, que compete ao juiz fixar a forma do cumprimento da prestação alimentícia e, uma vez fixada, será insuscetível de compensação, conforme artigo 1.707, do mesmo Código. Nesse sentido também está a Súmula nº 621 do E. Superior Tribunal de Justiça: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. O caso dos autos, contudo, ressalvado melhor juízo de Instâncias Superiores, não trata propriamente de compensação de valores pagos aleatoriamente pelo executado, trazendo uma particularidade. Ajuizada ação revisional, pretendia a alimentanda a majoração dos alimentos anteriormente fixados em 43% do salário mínimo MAIS PLANO DE SAÚDE para dois salários mínimos MAIS PLANO DE SAÚDE. Note-se, pois, que o alimentante já pagava regularmente o plano de saúde. Negado o pedido de tutela em primeiro grau, em agravo de instrumento, houve a majoração dos alimentos de 43% do salário mínimo para um salário mínimo, sem qualquer alusão à exclusão do plano de saúde que, como acima se frisou, já vinha sendo pago regularmente pelo alimentante. Contra a r.Decisão monocrática e o v.Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento não houve interposição de embargos de declaração por qualquer das partes. Em sentença, proferida em 10.09.2024, os alimentos foram revisionados para o "...valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, a ser depositado mensalmente em conta de titularidade da genitora da requerente, todo dia 10 (dez), devidos desde a citação, já englobadas todas as despesas da alimentada, inclusive o plano de saúde.". Note-se que apenas quando proferida a r.Sentença de primeiro grau restou claramente especificado que o plano de saúde não configuraria mais uma obrigação autônoma do alimentante, estando abrangida pelos alimentos devidos in pecunia. É certo que a sentença que fixa ou majora os alimentos retroage à data da citação. Todavia, a par da evidente boa-fé do alimentante em manter o plano de saúde à alimentanda, os pagamentos efetivamente realizados a este título, porque não excluídos da obrigação alimentar quando da concessão de tutela, devem ser considerados, não se tratando propriamente de compensação, mas de cumprimento de obrigação que até então integrava a verba alimentar. Reafirma-se que a obrigação referente ao plano de saúde não foi excluída pelo Agravo de Instrumento e estava prevista no título judicial anterior, de modo que ainda era devida. Apenas em sentença é que o plano de saúde deixou de ser obrigação autônoma do alimente. Desse modo, parece razoável que valores pagos a título de plano de saúde à alimentanda até a prolação da sentença em setembro de 2024 sejam abatidos dos alimentos cobrados, sem prejuízo da cobrança de eventual diferença dos alimentos então majorados para dois salários mínimos, bem como da impossibilidade de abatimento do plano de saúde a partir de outubro de 2024. Nesse sentido, estão corretos os cálculos apresentados pelo executado nas fls. 27/31, não impugnados em caráter subsidiário pela parte exequente. Assim, ACOLHO a impugnação, reconhecendo excesso de execução nos termos acima exarados, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o excesso cobrado, observando a gratuidade processual. 2 - Em contrapartida, dispensando a caução prevista no artigo. 520, do CPC, a considerar a natureza alimentar da verba cobrada (artigo. 521, III, do CPC), autorizo o levantamento pela parte exequente, em conformidade com o formulário de fls. 118, do montante de R$ 13.789,50, procedendo-se ao necessário. 3- Por fim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, esclarecendo se há débito remanescente. Na inércia, o feito será extinto pela satisfação da dívida. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAPHAEL ABREU DE MORAIS (OAB 352008/SP), ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP), ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP), ELISA AMBROSINA CERAVOLO ANDRADE (OAB 92814/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200073-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1012632-92.2024.8.26.0004; Assunto: Fixação; Agravante: S. R. G.; Advogado: Alexandre Galdino Pontual Barbosa (OAB: 272575/SP); Advogada: Alessandra Stati do Egito (OAB: 467690/SP); Agravada: M. D. de C. (Representando Menor(es)) e outro; Advogada: Amanda Galantini Garcia Guedes (OAB: 263786/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005705-93.2025.8.26.0004 (processo principal 1012632-92.2024.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.D.C. - S.R.G. - Vistos. Defiro a justiça gratuita à exequente. O executado fica intimado, na pessoa de seu advogado constituído, pela imprensa, nos termos do art. 528, § 8º c/c art. 523, caput e §§ 1º e 3º do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (fls. 1/8 - R$ 1.918,35) sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários de advogado de 10% (dez por cento) e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. No mesmo prazo, o executado deverá fazer o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 185,10 (conforme art. 4º, inc. IV, da Lei nº 11.608/2003 e os termos do Comunicado Conjunto nº 951/23, item "4" da Tabela I, c/c com item 10) por meio de recolhimento de guia DARE (código 230-6). Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, advirta-o, ainda, que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA STATI DO EGITO (OAB 467690/SP), AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES (OAB 263786/SP), ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009882-71.2024.8.26.0084 (apensado ao processo 1055779-32.2024.8.26.0114) - Guarda de Família - Guarda - J.P.B. - B.Z.G. - Vistos. 1-Melhor compulsando os autos, verifica-se que, por ora, não há elementos que embasem a fixação do regime provisório de visitas paterna mais restritivo do que aquele pretendido pela parte autora em sede de tutela final indicado a fls. 13. Destarte, acolho, em parte, a reconsideração requerida pela parte ré a fls. 190, item 2, para rever a decisão de fls. 183/184, item 1, e estabelecer o regime provisório de visitação paterna não como pretendido a fls. 166/167, item 3, mas conforme descrito a fls. 13 da petição inicial Assim, o pai exercerá o direito de visitas à menor S.Z.B. de forma quinzenal, iniciando-se a convivência às 09h00 do sábado e encerrando-se às 18h00 do domingo, com direito a pernoite, abrangendo emendas de feriado que eventualmente ocorrerem às sextas ou às segundas-feiras; além de visitas semanais de forma virtual, às quartas-feiras e aos domingos, das 19h às 20h, mediante videochamada por aplicativo a ser previamente ajustado entre os genitores. A menor passará com o genitor a Páscoa e o dia de Natal dos anos ímpares, e o dia de Ano Novo dos anos pares. De forma inversa, a menor passará com a genitora a Páscoa e o dia de Natal dos anos pares, bem como o Ano Novo dos anos ímpares. A menor passará o Dia dos Pais, o Dia das Mães e o aniversário de cada genitor com o respectivo homenageado. Quanto às celebrações do aniversário da menor, nos anos ímpares, ela passará a data na companhia da mãe, e nos anos pares permanecerá com o pai. A menor ficará com a mãe durante a primeira metade de cada período de férias escolares, e a segunda metade com o pai. No caso de imposição de medida protetiva que impeça o contato direto entre os genitores, a retirada da menor do lar materno e sua devolução ao mesmo local, bem como a intermediação das visitas virtuais, deverão ser realizadas nos termos desta decisão por pessoa indicada pelo genitor. Os termos acima especificados deverão ser obrigatoriamente observados em caso de divergência entre os genitores. Contudo, havendo acordo mútuo e voluntário, poderão ampliar ou modificar tais condições visando ao melhor interesse da criança. Findo o prazo recursal contra esta decisão, providencie a serventia a remoção da tarja correspondente à tramitação urgente do processo. 2-No mais, cumpram-se as determinações de fls. 183/184, itens 2 e seguintes. Int. Campinas, 30 de junho de 2025. - ADV: DANIELLY CRISTINA DOS SANTOS (OAB 206092/SP), ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP)
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