Aline Francelino De Andrade
Aline Francelino De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 272808
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Francelino De Andrade possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TJPE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT15, TJPE, TJSP, TJPR
Nome:
ALINE FRANCELINO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernanda Camunhas Martins (OAB 165699/SP), Aline Francelino de Andrade (OAB 272808/SP) Processo 0006609-62.2009.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - Reqte: Mp Silva Transportadora Ltda. - Me, Paulo Pereira da Silva - Ao autor para que apresente as custas referentes à diligência requerida.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alessandra Peralli Piacentini (OAB 147093/SP), Jose Valter Maini (OAB 156470/SP), Aline Francelino de Andrade (OAB 272808/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP) Processo 0000255-74.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Cerejeira Bloco C - Exectda: Shirley da Silva Benedicto - Vistos. 1 - Considerando o valor da arrematação, inexistindo prejuízo ao município de Jundiaí quanto à reserva de seu eventual crédito tributário, EXPEÇA-SE MLE à exequente para satisfazer o crédito perseguido e cessar os juros incidentes. Para tanto, apresente a exequente o cálculo atualizado do débito bem como formulário MLE devidamente preenchido, em 5 dias. 2 - Intime-se o Município de Jundiaí, por portal eletrônico, para que apresente eventual certidão de débito do imóvel, até a arrematação para levantamento e quitação. 3 - Após o recolhimento da taxa necessária, EXPEÇA-SE Carta de Arrematação ao interessado. Indefiro o pedido de dedução da comissão do leiloeiro paga pelo arrematante do produto da arrematação. Conforme expressa previsão do edital :" DA COMISSÃO O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do imóvel. O pagamento deverá ser realizado em até 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento do leilão, através de guia de depósito que será enviada por e-mail. A comissão devida ao Leiloeiro não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as despesas incorridas. (grifei). Neste sentido: EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO À PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO, AUSENTE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. Aperfeiçoada a arrematação de imóvel e declarada extinta a execução, o Juízo deferiu o requerimento da arrematante para que a executada efetue o reembolso do valor pela comissão do leiloeiro. 2. Uma vez que o edital estabeleceu que incumbe à arrematante a despesa, sem qualquer ressalva quanto à aplicação do artigo 7º, § 4º, da Resolução CNJ 236/2016, não há como prevalecer a determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019551-58.2025.8.26.0000; Relator(a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) (grifei) Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Pedrosa Massad (OAB 184071/SP), Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB 246572/SP), Aline Francelino de Andrade (OAB 272808/SP), Jessica Pamela Cunha dos Santos (OAB 488542/SP) Processo 0002205-40.2024.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Admilson Pereira dos Santos - Exectdo: Zatz Empreendimentos e Participaçoes Ltda, Frema Brasil Brokers - Vistos. 1- Trata-se de pedido de busca de informações patrimoniais do executado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, foi disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022, no âmbito da Plataforma Digital do Poder Judiciário e é parte integrante do Programa Justiça 4.0. Segundo o Comunicado Conjunto n. 680/2022, o objetivo do sistema é identificar ativos e vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. A ferramenta visa sanar a dificuldade em identificar conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, por meio do cruzamento de informações (que envolvem, até mesmo, a busca de registro de embarcações e aeronaves) e se mostra oportuno nos casos envolvendo crimes de grande vulto financeiro, como o de lavagem de capitais ou aqueles praticados contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional. É condição para realização da pesquisa, contudo, a decretação de quebra do sigilo bancário, medida excepcional que, por sua vez, deverá observar os requisitos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação de dívida, sem que nem ao menos tenha sido demonstrada a pertinência da medida, não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, a qual, nos termos do dispositivo supra, somente será decretada nos casos de ilícito criminal. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado pelo E.TJSP nos recentes julgados acerca do tema: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER e consulta via BACEN-CCS Inconformismo da exequente, aqui agravante Descabimento - Ferramenta SNIPER - Providência que configura quebra do sigilo bancário Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001 Razões que se mostram insuficientes para o deferimento da medida, pois não há qualquer indício de ocultação de patrimônio pelo executado - Pesquisa via CCS-BACEN que tem finalidade específica de facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita (art. 10A da Lei nº 9613/98, incluído pela Lei nº 10.701/03), sendo, pois, incabível na espécie - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2273635-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSULTA AO SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO EXECUTADO MEDIDA, CONTUDO, EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE SE JUSTIFICA NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ALGUM TIPO DE FRAUDE, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO INDEFERIMENTO MANTIDO RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252175-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Execução fundada em título extrajudicial Pretendida pelo banco agravante a pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) Pesquisa que depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, devendo ser adotada somente quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105/2001 Hipótese não retratada no caso em tela - Precedentes do TJSP Decisão mantida, ainda que por fundamentação diversa - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263750-21.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial pedido de busca pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) indeferimento - Inconformismo Procedência. I - Decisão que indeferiu a Implementação da ferramenta que já está disponível para utilização nas unidades judiciais, conforme Comunicado Conjunto 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. II Alegação de necessidade de quebra de sigilo bancário. Inocorrência DE QUEBRA DE SIGILO. Pesquisas infrutíferas de bens em outros sistemas, cujos dados do executado já foram acessados. III Providência que se mostra necessária para que a execução possa atingir seu desfecho Princípio da efetividade da execução. IV - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229023-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 11/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial (prestação de serviços educacionais) - Decisão que indeferiu a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pois ainda pendente de regulamentação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo- Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303417-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Inadimplemento de faturas de apólice de seguro saúde - Decisão que indefere a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) - Hipótese em que o uso dessa plataforma necessita de prévia quebra de sigilo bancário, mediante análise das hipóteses do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, as quais não se verificam no caso - Impossibilidade de quebra do sigilo bancário para satisfação de direito patrimonial disponível (RESp 1951176/SP) - Ademais, o SNIPER ainda não foi implementado e regulamentado no âmbito deste Tribunal - Recentes julgados desta Corte sobre o assunto - Não provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2278372-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu requerimentos de pesquisa de bens da executada Recurso da exequente Parcial cabimento Impossibilidade de pesquisa de ativos pelo sistema SNIPER, ausente implementação e regulamentação por este Tribunal Hipótese, ademais, que não permite a quebra de sigilo bancário Inteligência do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 Expedição de ofícios a operadoras de plano de saúde não se justifica Ausência de indícios quanto a crédito disponível e que não seja alcançável pela penhora de ativos Cabimento, todavia, da pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD Medida adequada para a satisfação do crédito exequendo Admitida a realização da pesquisa por ter decorrido tempo razoável desde a última diligência similar Possibilidade de alteração da situação financeira do devedor a qualquer tempo. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207813-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) (grifei) Em razão do exposto, INDEFIRO a pesquisa por meio do sistema SNIPER, eis que não se verifica, no caso concreto, hipótese que enseje a decretação de quebra de sigilo bancário do devedor. 2- Para análise do pedido de penhora de unidade do empreendimento imobiliário indicado, comprove a parte autora, em 15 dias, a propriedade do bem, apresentando a matrícula atualizada. 3- No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aline Francelino de Andrade (OAB 272808/SP), Elvis Brassaroto Aleixo (OAB 405857/SP) Processo 1008195-63.2024.8.26.0309 - Interdito Proibitório - Reqte: Joceilma Góes Santiago - Reqda: Ivone Rodrigues dos Santos Sousa, Benedita Abel dos Santos - Vistos. Reitere-se a intimação do Município, agora por e-mail institucional, para manifestação em 10 dias. Caso não se manifeste, expeça-se mandado de intimação, com presteza. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marilda Aparecida de Oliveira (OAB 89765/SP), Aline Francelino de Andrade (OAB 272808/SP) Processo 0015367-11.2003.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Sergio Marcansolo - Reqdo: Banco Itau S/A - Vistos. O réu não se manifestou em relação à determinação que lhe foi dirigida na parte final da decisão de fls. 1440. A parte autora demonstrou a necessidade de desentranhamento do documento de fls. 1275 (fls. 1023 dos autos físicos) exigido pelo Primeiro Oficial do Registro de Imóveis desta comarca para viabilizar o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel objeto da matrícula n. 54.723 da mencionada serventia, providência aqui deferida. Sendo assim, e porque há cópia do documento juntado a fls. 1275 destes autos, defiro o desentranhamento requerido pelo autor (fls. 1023 dos autos físicos), procedendo-se à entrega do documento à parte postulante. Providencie o cartório o necessário. Feito isso, rearquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aline Francelino de Andrade (OAB 272808/SP) Processo 1006106-33.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thaís Cristina Vieira Saito - Vistos. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de informações. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aline Francelino de Andrade (OAB 272808/SP), Larissa Sequeira Soares (OAB 457502/SP) Processo 0010024-96.2024.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: V. G. D. C. , R. L. D. C. - Exectdo: N. A. C. - Vistos. Cota do MP de fls. 71//72: ciente. O executado apresentou justificativa às fls. 54/57, basicamente afirmando que não adimpliu os alimentos executados por dificuldades financeiras temporárias e imprevisíveis, estando desempregado desde junho/24, tendo voltado a trabalhar em janeiro/2025. Alegou que regularizou os pagamentos nos meses de janeiro e fevereiro e apresentou proposta de parcelamento do débito, em 10 parcelas de R$ 505,00, em conjunto com o pagamento da pensão do mês. Manifestação da parte exequente às fls. 66/67, discordando do alegado e da proposta de parcelamento. Apresentou nova memória atualizada do débito e postulou pela prisão do executado (fls. 68). Considerando que o executado não apresentou quaisquer provas do alegado, sendo certo, ainda, que o título judicial previu o valor devido para a hipótese de desemprego do genitor (fls. 16/19), afasto a justificativa apresentada. Outrossim, não tendo a parte exequente concordado com a proposta de parcelamento do débito, fica o executado intimado, POR SEU PATRONO, a efetuar o pagamento do débito apontado às fls. 68, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão e protesto judicial. Intime-se.