Davi Teles Marçal

Davi Teles Marçal

Número da OAB: OAB/SP 272852

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJSP, TJSC, TJPB
Nome: DAVI TELES MARÇAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2109311-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Luiz Roberto Ferreira - Agravado: Edson Wander Pereira - Magistrado(a) João Antunes - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - DIREITO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS PERDA DO OBJETO.I. CASO EM EXAME: 1- AGRAVO QUE OBJETIVA A REFORMA DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2- O AGRAVANTE BUSCA DISCUTIR A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS APRESENTADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3- PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS.4- PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. IV. DISPOSITIVO: 5- RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2099193-80.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Kleber Hebling Minitti - Embargda: Silene Pinheiro Cruz - Magistrado(a) Moreira Viegas - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTILHA DE BENS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR K.H.M. CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO DE PARTILHA DE BENS, ALEGANDO PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A POSSE DOS BENS E ILEGALIDADE NO BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A DECISÃO EXPRESSAMENTE MENCIONA A POSSE DOS ATIVOS FINANCEIROS PELO EMBARGANTE E A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO PARCIAL VIA SISBAJUD. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, MAS APENAS À SUA INTEGRAÇÃO OU ESCLARECIMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. 2. A AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.LEGISLAÇÃO CITADA:ART. 1.022 DO CPCJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, HC 155028/AC, REL. MIN. JORGE MUSSI, J. 28.06.2011. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - Rodrigo Chinelato Frederice (OAB: 227927/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000637-15.2025.8.26.0441 (processo principal 0003083-93.2022.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Obrigações - José Carlos Raeffray Barbosa - Paulo Flavio de Macedo Gouvea ( Parte ) - Vistos. Fls. 74/75: Manifeste-se o executado em cinco dias. Após, tornem-me. Int. - ADV: GABRIELE BIANCHINI DE LA FUENTE (OAB 487490/SP), DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP), MARTA APARECIDA GOMES SOBRINHO (OAB 223823/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0082971-09.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1012353-61.2014.8.26.0100) (processo principal 1012353-61.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - JOÃO CARLOS GRAZIOSI - - ELIZABETH PESSINA SANTOS GRAZIOSI - CRISTO REI CONSTRUTORA INCORPORADORA COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA - - Marcos Roberto Domingues e outro - Jairo Gomes Piccinalli e outro - Carlos Alberto Pessina Santos - Carlos Alberto Pessina Santos e outro - Vistos. Fls. 1401/1402: Mantenho, nos seus termos, a decisão anterior, consignando que eventual pretensão de reforma deve ser deduzida por meio de recurso. Esclareço, ainda, que a parte exequente pode, querendo, desistir da penhora dos bens que considere sem "condições para serem penhorados", e então indicar outros bens. A serventia cumpra o item 1 de fls. 1398. Intime-se. - ADV: DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP), ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP), ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000473-84.2024.8.26.0441 (processo principal 1004167-78.2023.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Davi Teles Marçal - Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção, haja vista o disposto no artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. - ADV: DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP), GABRIELE BIANCHINI DE LA FUENTE (OAB 487490/SP)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004793-34.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Almir de Lima - Para expedição do mandado solicitado às fls.112/113, providencie o requerente a juntada da GRD (guia de recolhimento para condução de Oficial de Justiça). O código e o valor das custas juntadas às fls. 114/115 se referem à taxa de pesquisas. - ADV: DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024919-55.2019.8.26.0562 (processo principal 1027985-94.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Joanna Bittencourt Zwarg dos Santos - Ciência de que os autos aguardam manifestação da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão arquivados. - ADV: FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), MARINEIDE FREIRE DA SILVA RECUPERO (OAB 255210/SP), ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002210-13.2021.8.26.0441 - Usucapião - Aquisição - Paulo Flávio de Macedo Gouvea - Cícero Tenório da Silva - - EDMILSON DOS REIS e outros - O interessado fica intimado a encaminhar o documento expedido pelo cartório, comprovando a providência nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: MANOEL JOSE DE GODOI (OAB 54988/SP), MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP), DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000722-81.2025.8.26.0441 - Renovatória de Locação - Obrigações - Nadir Neves Sanches Wolpert Peruibe Me - M. Sodre de Paula Empreendimentos e Paticipacoes Ltda e outro - Vistos. Cuida-se de ação renovatória de locação comercial ajuizada por Nadir Neves Sanches Wolpert Peruíbe ME - Café Farol de Peruíbe em face de M. Sodre de Paula Empreendimentos e Participações Ltda e Márcia Marcondes Sodré de Paula. Narra a parte autora, em síntese, que por conta de acordo homologado em ação renovatória de locação de n. 1000631-30.2021.8.26.0441 em 23.07.2021, houve a celebração de contrato de locação comercial por 48 meses (início em 11.09.2021 e fim em 11.09.2025), no valor de R$ 5.000,00, com reajuste pelo IGPM.. Aduz que foi notificada pela ré propondo o reajuste para R$ 12.000,00, insurgindo-se contra o valor, enviando contranotificação propondo a continuidade por mais 48 meses no valor atualmente fixado, sem resposta. Requereu seja reconhecida a renovação comercial, iniciando-se a locação em 12.09.2025 e com fim em 12.09.2029 no valor de R$ 5.000,00, reajustado pelo IGPM, tendo como mês de referência o inicial. Citada, a parte ré contestou (fls. 128/137), alegando que a autora não está arcando com as despesas condominiais (cláusula sétima, inadimplida desde 10.02.2022), tampouco com a obrigação contratual de seguro contra incêndio (cláusula onze), de modo que para se promover a presente ação, faz-se necessária a prova do exato cumprimento do contrato em curso (Lei 8.245/91, art. 71, II). Acrescentou, ainda, que o autor não provou que o fiador do contrato aceita os encargos da fiança (Lei 8.245/91, art. 71, III). Ventilou que a autora paga o valor de R$ 5.000,00 sem a correção. Requereu a improcedência. Aduziu que o valor do aluguel deveria ser de R$ 10.158,40, consoante avaliação mercadológica. Em sede de reconvenção, requereu a rescisão contratual e o pagamento dos débitos das despesas condominiais, além de multa equivalente a 3 meses de aluguel e perdas e danos. Réplica da inicial e contestação à reconvenção às fls. 169/188. Na ocasião, alegou-se que o imóvel não está inserido em condomínio edilício e que a declaração acostada se refere a despesas de manutenção mensal e rateio de obras, não se tratando de despesas condominiais, mas de relação contratual entre o proprietário e a imobiliária. Quanto ao seguro de incêndio, aduz que respondeu a notificação encaminhando a apólice, requerendo o aceite da proprietária nos termos contratuais, que quedou-se inerte, havendo a contratação. Quanto aos fiadores, aduz que foi enviada notificação, e que estes assumiram o encargo por mais de vinte anos. Aduz que o parecer apresentado pela parte ré não deve ser usado como parâmetro para fins de fixação dos alugueis. Réplica à reconvenção às fls. 239/256, ocasião em que a ré alega que o e-mail para o qual a apólice foi enviada está equivocado (duplicidade do final '.Com') e reiterou os termos das manifestações anteriores. A decisão de fls. 257/258 pediu que a parte autora esclarecesse a necessidade de citação de Márcia, considerando-se que o aditivo contratual do contrato de locação foi no sentido de que M Sodré de Paula Empreendimentos e Participações Ltda passasse a figurar como locadora e que não houve impugnação ao aludido documento. A parte autora requereu a desistência em relação à ré Márcia (fls. 259/260). É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e regularmente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mais, homologa-se a desistência do pedido em relação à ré Márcia Marcondes Sodré de Paula, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Não há nulidades a serem sanadas ou outras preliminares pendentes de apreciação. Dou o feito por saneado. A controvérsia fática a ser dirimida nos presentes autos cinge-se aos seguintes pontos: (i) No tocante à ação renovatória: seu cabimento e a definição do justo valor do aluguel para o imóvel objeto da lide, referente ao período de renovação pretendido, qual seja, de 12.09.2025 a 12.09.2029; (ii) No que concerne à reconvenção: (a) a natureza das verbas cobradas a título de "despesas condominiais" e a responsabilidade pelo seu adimplemento; (b) a regularidade da contratação e da comunicação do seguro contra incêndio pela locatária (reconvinda) à locadora (reconvinte); (c) a suficiência e regularidade da garantia fidejussória ofertada para o período de renovação pretendido, incluindo a questão da notificação e anuência dos fiadores; (d) a existência e o montante de eventuais diferenças devidas a título de correção monetária (IGPM) sobre os aluguéis pagos no contrato em curso; e (e) como decorrência dos itens anteriores, o cabimento da rescisão contratual, da aplicação de multa e da condenação por perdas e danos. Para o deslinde da controvérsia e formação do convencimento deste Juízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias manifestem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental. O requerimento de provas justificado deverá observar as seguintes balizas: (i) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte já deverá indicar a especialidade do perito, juntamente com os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimentos e indicar o assistente técnico; (ii) na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas sob pena de preclusão e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada respectiva. Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, ou, excepcionalmente, do art. 455, § 4º do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada). Intime-se. - ADV: SOLANGE DE ASSIS GUILHERME BALDUINO (OAB 187926/SP), SOLANGE DE ASSIS GUILHERME BALDUINO (OAB 187926/SP), DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP)
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