Roberto Pereira Dos Santos
Roberto Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 272993
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006114-28.2023.8.26.0590 (processo principal 1008395-71.2022.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Roberto Pereira dos Santos e outro - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Fls. 151/154: Diante do noticiado, certifique-se a regularidade das custas recolhidas e providencie-se a comunicação para baixa da inscrição. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009793-96.2025.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Heloiza Helena Amaral Pinto Matoan - Vistos 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Emende-se a inicial para deixar expressos, objetivamente, os requisitos exigidos na ação possessória, devendo provar a sua posse anterior e indicar a data do esbulho (art. 561, do CPC), instruindo os autos com os documentos necessários, a fim de demonstrar a veracidade das alegações a serem apresentadas. Sem prejuízo, o autor classifica sua demanda como reintegração de posse e pretende, com fundamento no direito à propriedade (também não provada nos autos), a retirada do ocupante de parte do imóvel. A ação de reintegração de posse, assim como as demais ações possessórias, tem como requisito, para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse pelo autor, conforme preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil. Não basta, portanto, a descrição da coisa possuída, ou a prova do domínio, faz-se necessário provar que sobre ela o autor exercia a posse. O objetivo das ações possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudique. Para ajuizamento das ações possessórias deve haver a certeza da posse pela parte autora, pois sem ela não há objeto jurídico a ser protegido nesse tipo de ação. Isto porque o intuito da possessória é a retomada da posse em si, perdida pela parte autora em decorrência de atos de terceiro e, não apenas, a obtenção do "direito à posse". Compulsando os autos, verifico que deixou a autora de comprovar já ter tido a posse alguma vez sobre o bem objeto da lide. A documentação que instruiu a exordial não traz qualquer elemento que revele ao menos indícios de que a posse tenha sido exercida em algum momento. Assim, nos termos do art. 10, do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca de eventual ausência de interesse processual, consubstanciado na ausência de comprovação do exercício da posse pretérita, não bastando, para tanto, a prova de domínio do bem, ou providencie a juntada da documentação necessária. 3. Na oportunidade, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia dos últimos 02 (dois) extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento ou equivalente; e b) cópia das últimas 02 (duas) declarações de imposto de renda completas ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, da inexistência de declaração na base de dados da RFB. Registro que, em relação ao item "b", caso não exista declaração de imposto de renda, não será suficiente a apresentação de mera declaração de próprio punho pela parte autora. Deverá ser apresentado o comprovante oficial de inexistência emitido pelo site da Receita Federal, conforme a orientação anteriormente mencionada. Alternativamente, deverá, no mesmo prazo, recolher as devidas custas, sob pena de indeferimento. Os documentos deverão ser protocolados na modalidade sigilosos, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório. Deverá o advogado da parte cadastrar sua petição no e-SAJ na categoria "Petições Diversas", tipo de petição8431 - Emenda à Inicial,para que seja facilmente localizada no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007158-52.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Giro Elétrica, Hidráulica e Ferragens Ltda Me - - Maria Ines Velosco - Vistos. A coexecutada Maria Inês postula o desbloqueio dos ativos financeiros localizados em conta do Itaú Unibanco, por serem provenientes do "INSS", além de se tratar de conta poupança. Requer, ainda, a benesse da gratuidade de justiça (fls.353/354). Diga-se, inicialmente, que foi determinado o bloqueio "on line" com fundamento no pedido e cálculo apresentado pela parte exequente, cujas peças foram agora liberadas nos autos em razão da efetivação junto ao sistema "SisbaJud", observado que a ordem se processa da modalidade reiterada, com encerramento previsto para o dia 07 de junho. Em consulta realizada no sistema "SisbaJud", por ora, foi constatada a retenção de R$ 4.639,66, conforme detalhamento de fls.360/407. O extrato de fl.355, que não identifica a conta como sendo de poupança, revela que os proventos foram depositados no dia 02, dos meses de maio e junho, nos valores de R$ 2.414,74 e R$ 2.414,75, respectivamente. Com relação ao primeiro pagamento, a ordem recaiu sobre o saldo disponível do benefício, após algumas movimentações financeiras, atingindo as quantias de R$ 277,20 e 159,99, observado que o segundo pagamento ficou indisponível em sua integralidade, em consonância com o resultado da ordem, ficando demonstrado a natureza alimentar do montante constrito em conta do Itaú Unibanco. Estabelece o artigo 833, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso IV, que são impenhoráveis: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Acrescente-se que o C. Superior Tribunal de Justiça vem, diante d a possibilidade de interpretação extensiva da regra inserta no inciso X do art. 833, do CPC, entendendo que deve ser garantida a dignidade da pessoa humana e a presunção da natureza alimentar dos montantes inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta corrente, fundos de investimento e congêneres: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.889/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido, vem se pautando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2008 a 2014 - Penhora de ativos financeiros Decisão agravada que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados sobre conta corrente Impenhorabilidade de quaisquer quantias poupadas em contas bancárias de toda espécie, quando inferiores a 40 salários mínimos Jurisprudência atual do E. STJ Não acolhimento, todavia, da alegação de ilegitimidade passiva - Promitente-vendedor considerado contribuinte responsável pelo IPTU, ante a ausência de registro, à época dos exercícios em testilha, da escritura pública de compra e venda, conforme jurisprudência do E. STJ e legislação sobre o tema Recurso parcialmente provido." (TJSP; - Agravo de Instrumento 2094058-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO execução de título extrajudicial - pretensão de levantamento dos valores bloqueados em contas correntes admissibilidade - bloqueio que incidiu sobre verba impenhorável consoante o art. 833, X, do CPC/15 entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei não alcança apenas os depósitos em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento ou conta corrente quantia total bloqueada (R$2.520,31) que é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos também alegação dos co-executados agravantes de situação econômico financeira precária (art. 98 do CPC/15) indeferimento do pedido de gratuidade judiciária faltante prova do estado de necessitados ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão do benefício - agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2057821-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 01/06/2022). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ - Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses deverba de naturezaalimentar, como são oshonoráriosadvocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC Na espécie, como houve a penhora de valores em contas de titularidade da parte agravante devedora, ou seja, valor inferior a 40 salários mínimos, e ausente prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada, admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC; (b) porque, no caso dos autos, não se aplica a exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pois, ainda que a execução vise o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios, a hipótese não se estende averba de naturezaalimentar, conforme recente orientação do Eg. STJ que ora se adota e fixada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº2206707-05.2019.8.26.0000, que manteve o bloqueio de contas de titularidade do mesmo executado agravante, (c) sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027907-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022). Tratando-se, a princípio, de conta destinada a recebimento de aposentadoria, é certo que o numerário apontado pela executada é impenhorável, não se vislumbrando indícios de abuso, má-fé ou fraude. Isto posto, em atenção aos limites do pedido concreto, acolho o requerimento da devedora e determino, de imediato, o desbloqueio da quantia de R$ 2.851,94, determinando, inclusive, a suspensão da reiteração da ordem de bloqueio (teimosinha) em relação à conta do Itaú Unibanco, a fim de evitar novos bloqueios indevidos. Providencie a Serventia com o necessário. A executada Maria Inês fica intimada, pela imprensa, da diferença atingida, por ora, para eventual manifestação. No mais, para a apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a interessada, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entendam necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência financeira, em complementação ao já exibido em juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 272993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renne Ribeiro Correia (OAB 148000/SP), Roberto Pereira dos Santos (OAB 272993/SP) Processo 0083357-34.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: EDSON DE SOUZA RAMOS - Vistos. Fl. 591: Ante a certidão retro, delibero. Considerando a data de distribuição do mandado de citação expedido (050.2024/262662-0), solicitem-se informações diretamente ao oficial de justiça responsável pelo seu cumprimento, aguardando-se resposta no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, encaminhe-se o presente despacho diretamente ao OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE MARTINÓPOLIS, unidade em que se encontra lotado, para informações sobre o expediente em questão, servindo a presente deliberação como ofício. São Paulo, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000394-96.2021.5.02.0446 AUTOR: FABRICIO JOSE RODRIGUES RÉU: ORLANDO FARIAS CORREA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 575ade8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Decorrido o prazo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Arquivem-se. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO JOSE RODRIGUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000394-96.2021.5.02.0446 AUTOR: FABRICIO JOSE RODRIGUES RÉU: ORLANDO FARIAS CORREA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 575ade8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Decorrido o prazo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Arquivem-se. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO FARIAS CORREA - ME - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Washington Luiz Fernandes Ribeiro (OAB 102377/SP), Luiz Gonzaga Faria (OAB 139048/SP), Roberto Pereira dos Santos (OAB 272993/SP), Rogerio Braz Mehanna Khamis (OAB 272997/SP) Processo 0014382-13.2019.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Espólio de Luiz de Oliveira, Luzo Mendes, Maria Neide Batista Gomes, Walter Piedade Jorge, Jardilina Florindo Alves dos Santos - Exectdo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Vistos. Fls. 472: Com razão a embargante. Assim, em sede de retratação, ACOLHO os embargos propostos para determinar a intimação do perito, através do seu e-mail eletrônico, para que esclareça o valor correto da proposta da verba honorária pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para posterior homologação. Intime-se.
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