Wilson Braga Junior

Wilson Braga Junior

Número da OAB: OAB/SP 273034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Braga Junior possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: WILSON BRAGA JUNIOR

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000517-61.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Edilson de Almeida - Ederson de Souza e outro - Vistos. Em que pese a argumentação da parte (fls. 489/491) de que não é necessária a intimação da parte executada a respeito da penhora, por não ter constituído advogado, não há razão. Havendo penhora de bens, a parte deve ser intimada pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos (art. 841, §1º, CPC). O precedente apresentado pela parte (Informativo 808, STJ) apresenta situação fática diferente da dos autos, uma vez que é desnecessária a intimação pessoal da parte para que constitua novo advogado quando esse já tenha comprovado a notificação. No caso, não se trata de intimação para constituir novo advogado, mas sim intimação a respeito da penhora realizada em nome da parte (fls. 436/439 e 443/446). Concedo o prazo de 05 dias para que a parte exequente recolha as custas necessárias. Int. - ADV: ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA (OAB 315122/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000857-87.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Ronaldo José Caldeira - 2. O pedido de tutela de evidência encontra respaldo no art. 311 do Código de Processo Civil, que estabelece seus pressupostos autorizadores, a saber: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente (p. único, art. 311, do CPC). A tutela de evidência não se confunde com a tutela de urgência, dispensando a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, exige prova inequívoca que torne evidente o direito pleiteado, o que não se verifica na espécie. 3. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constata-se significativa lacuna probatória que compromete substancialmente a pretensão autoral. O requerente fundamenta toda sua argumentação jurídica na alegada violação de disposições estatutárias do clube requerido, fazendo referências específicas a artigos 17, 21, 59 e outros dispositivos do estatuto social da entidade. Contudo, o autor não trouxe aos autos o estatuto do Clube Recreativo de Martinópolis, inviabilizando a análise da regularidade procedimental da assembleia alvo da impugnação. 4. Além disso, o autor sustenta que a assembleia de 30 de março de 2025 teria violado decisão judicial transitada em julgado. Entretanto, tal alegação não encontra respaldo na documentação apresentada. A sentença proferida no processo nº 1000123-73.2024.8.26.0346, cuja cópia foi juntada aos autos, limitou-se a reconhecer o direito do autor à investidura no cargo de presidente, determinando que o clube promovesse tal investidura. Não houve, em momento algum, proibição expressa à realização de assembleias ordinárias ou à destituição do presidente pelos meios estatutariamente previstos. Ademais, conforme se verifica da decisão do E. Tribunal de Justiça que negou efeito suspensivo ao recurso interposto (fls. 05), o próprio acórdão reconhece que "sua investidura é uma consequência natural de sua vitória no pleito, cuja regularidade não é questionada", mas não estabelece qualquer blindagem contra futuros atos assembleares regulares. 5. O autor alega que a assembleia foi realizada com apenas 23 sócios de um total de 110, caracterizando minoria inadequada para deliberações desta natureza. Contudo, novamente ressurge a questão estatutária: sem o conhecimento do estatuto social, é impossível aferir qual o quórum necessário para assembleias ordinárias e para deliberações sobre destituição de diretores. 6. Em caráter subsidiário, caso se tratasse de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não estaria configurado o perigo da demora, uma vez que os fatos controvertidos ocorreram em 30 de março de 2025, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 03 de junho de 2025, ou seja, mais de dois meses após os acontecimentos. Tal interstício temporal revela que a situação não apresenta caráter emergencial que justifique a concessão de medida antecipatória. 7. O ordenamento jurídico pátrio, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), exige que medidas restritivas de direitos sejam precedidas de oportunidade de manifestação da parte contrária, salvo em casos de excepcional urgência. Na espécie, conforme demonstrado, não há urgência que justifique a supressão do contraditório. 8. Quanto ao pedido de prestação de contas e autorização para depósito em juízo, embora não dependam de cognição exauriente, sua apreciação deve aguardar a instrução processual adequada, especialmente considerando as alegações de irregularidades administrativas apresentadas pelos requeridos em documentos juntados aos autos. 9. Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pelo autor. 10. Determino a citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo legal. Considerando a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas iniciais, defiro o processamento da ação. Intimem-se. Citem-se. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500344-19.2021.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Maracaí - Apelante: RUBENS APARECIDO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Deram parcial provimento ao apelo defensivo, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - - Advs: Wilson Braga Junior (OAB: 273034/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000622-04.2017.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vanderlei dos Santos - Embracon Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte, conforme decisão retro (fls. 172). Não há de se falar em extinção (fls. 179), uma vez que o processo já foi extinto por nulidade do cumprimento (fls. 134/137), sendo o levantamento apenas consequência do retorno ao status a quo ante. Levantados os valores, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500230-26.2025.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - V.L.F.S. - - E.P.S. - Diante da notícia de pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante(m)-se eventuais penhora(s)/bloqueio(s) realizado(a)(s) nos autos, lavrando-se o termo respectivo. Transitado em julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse recursal, e preclusão lógica. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. Com certidão de trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000709-35.2021.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - MARCOS VINICIUS FERRREIRA SILVA - - PATRICIA GUEDES DOS SANTOS - - DAIANY MOREIRA DE OLIVEIRA - - TARCIO ROBERTO MARTINS - - ARLITON ALMEIDA BARRETO - - THUANE GOMES DOS SANTOS - - CLEBIO CARDOSO NASCIMENTO - - BRENDA DE OLIVEIRA LIMA - - THAYNA DE SOUZA PESSOA - - CARLOS ANDRE MARTINS FERREIRA - - EDUARDO VASCONCELOS SOUZA - - SIMONE PEREIRA DE LIMA RAMOS DOS SANTOS - - EMILY APARECIDA DOS SANTOS - - GILMAR GOMES DE SOUZA JUNIOR - - NATA CASSIANO NICACIO DA SILVA - - LUCIANA APARECIDA ANDRIANI NEVES - - MARCOS ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS - - INGRID CRISTINA BENTO SANTANA e outros - 1. Tendo em vista que as alegações finais apresentadas dizem respeito a pessoa alheia a este feito (fls. 10033/10037), intime-se o defensor dativo nomeado para representar os interesses da acusada INGRID CRISTINA BENTO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais. 2. Após, tornem-me os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP), BRUNO MADUREIRA PARÁ PERECIN (OAB 373836/SP), MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL (OAB 6167/AM), ROQUENALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 403015/SP), ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP), JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB 382562/SP), CLAUDIA REGINA FERREIRA ALVES (OAB 159200/SP), GUILHERME CURCELLI GUIMARÃES (OAB 392266/SP), TAIRINI ELICA MIRANDA DE LIMA (OAB 485827/SP), LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/SP), SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB 433700/SP), LILIANE CASSIANO NICÁCIO DA SILVA (OAB 2055/RR), PAULO ALVES ANDRADE JÚNIOR (OAB 1659/RR), CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315B/RR), CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS (OAB 98823/PR), JOSÉ EDUARDO DIAS (OAB 232228/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP), DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP), MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA (OAB 437148/SP), LUISA STAHLSCHMIDT SALLES (OAB 59266/PR), FÁBIO RODRIGUES SAMPAIO MOREIRA (OAB 437886/SP), CAROLINA RAMALHO GALLO (OAB 202402/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA (OAB 169225/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS (OAB 359872/SP), ADRIEL MENDES GALVÃO (OAB 1442/RR), JUNIOR BARBOSA DA SILVA (OAB 321282/SP), BRUNO SARAIVA CARNEIRO (OAB 362586/SP), PRISCILA GABRIELLE RODRIGUES CARVALHO (OAB 225883/MG), SÔNIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 186693/SP)
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