Priscila Carvalho De Souza

Priscila Carvalho De Souza

Número da OAB: OAB/SP 273044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Carvalho De Souza possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PRISCILA CARVALHO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MONITóRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013749-43.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Suzete Viotti Chuesa - Italo Teles Maia - - Ana Carolina de Sousa Siqueira Costa - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada pelo(a) requerida(a). Intime-se. - ADV: PRISCILA LEITE BORDIGNON DE OLIVEIRA (OAB 144934/SP), PRISCILA LEITE BORDIGNON DE OLIVEIRA (OAB 144934/SP), PRISCILA CARVALHO DE SOUZA (OAB 273044/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013749-43.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Suzete Viotti Chuesa - Vistos. Providencie o(a) autor(a) os recolhimentos necessários, observando-se os valores abaixo indicados: 1 UFESP (R$ 37,02) - Pesquisas Infojud/Renajud/Serasajud/Siel/Sisbajud (bloqueio simples), Sniper, etc, por CPF/CNPJ a ser pesquisado. 3 UFESPs (R$ 111,06) - Sisbajud (ordem reiterada - teimosinha). R$ 32,75: Taxa Postal 3 UFESPs (R$ 111,06): Diligência do oficial de justiça. Maiores informações poderão ser acessadas pelo site: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Intime-se. - ADV: PRISCILA CARVALHO DE SOUZA (OAB 273044/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008899-23.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Família - M.J.M. - Vistos. Dispõe o art. 9º da Resolução TJ/SP nº 551/2011 que: "Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias". (Grifo nosso) Emende o requerente a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para: a) Recategorizar os documentos agrupados de maneira genérica às fls. 15/64 na pasta do processo digital; b) trazer aos autos comprovante de residência atualizado (conta de consumo do último mês); c) indicar nos autos seu(s) e-mail(s) pessoal(is) e contato telefônico, de preferência Whatsapp, bem como e-mail pessoal e Whatsapp do(a) requerido(a), caso tenha conhecimento, para futuras intimações e eventuais comunicações. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresente(m) o(s) interessado(s), no prazo de quinze dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda, além de cópia de sua(s) CTPS e relatório do registro do Banco Central do Brasil, emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos seis meses, devidamente identificados, separados e detalhados. Na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que não será concedido prazo complementar para regularização. Ou, independentemente de nova decisão, em igual prazo, deverá(ão) providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas,, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisas no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal. Cumpra-se na íntegra, no prazo de quinze dias. Quando do peticionamento eletrônico, o(a) patrono(a) deverá utilizar o código 8431 - Emenda à Inicial, a fim de agilizar a identificação dos autos e remessa mais célere à conclusão para deliberação. A não utilização do código específico é de responsabilidade do(a) peticionante e a não observância implicará em morosidade no trâmite processual e na apreciação das tutelas, visto que os autos serão encaminhados para a fila de juntada de petição, que, em média, possui cerca de mil petições a serem apreciadas. Eventual prejuízo causado à parte pela classificação incorreta da petição, não será de responsabilidade do Juízo. Advirto as partes que, em caso de inércia quanto à juntada dos documentos para análise da concessão das benesses da gratuidade de justiça, implicará em indeferimento do benefício e, em caso de inércia no atendimento quanto à determinação de emenda, implicará em indeferimento da inicial, sem resolução do mérito, sem nova intimação. Por fim, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: PRISCILA CARVALHO DE SOUZA (OAB 273044/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000646-63.2020.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: TELMA ALFAIA DO ROSARIO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: ALEX POSSANI, THAIS POSSANI Advogado do(a) SUCESSOR: PRISCILA CARVALHO DE SOUZA - SP273044 S E N T E N Ç A Processo: 0000646-63.2020.4.03.6313 Vistos. Trata-se de pedido de pensão por morte. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O Juízo é competente, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Não há que se falar em renúncia ao valor excedente a esta alçada. O tema 1030 do STJ prevê que: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.” Logo, a renúncia só tem sentido nos casos em que o valor da causa, apurado sem qualquer renúncia, seria superior a alçada, pois nesta hipótese a renúncia daria ensejo à parte litigar sob a competência do Juizado. Não é o caso dos autos, onde o valor da causa apontado já está abaixo da alçada, e a parte ré não aponta erro na sua apuração. Cumprido o estipulado no Tema 350 do STF. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao mérito. Prejudicialmente, analiso a prescrição. Não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, na forma da súmula 85 do STJ. Estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Em relação ao mérito propriamente dito, o art. 74 da Lei n. 8.213/91 aduz que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Como requisito a lei exige a qualidade de segurado do falecido. A qualidade de segurado mantém enquanto houver recolhimento válido de contribuição previdenciária, até o final do período de graça na forma estipulada no art. 15 da Lei n. 8.213/91. Prevê a súmula 416 do STJ que: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. A interpretação corrente é que é devida a pensão por morte caso comprovado que o falecido teria direito adquirido à obtenção de qualquer benefício que lhe garantisse o período de graça a que se refere o art. 15, I da Lei n. 8.213/91. Beneficiários da pensão por morte são os dependentes, segundo dispõe o artigo 16 da Lei n. 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Além destes, é importante mencionar que o art. 76, § 2º da Lei n. 8.213/91 prevê que: “o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” Para ter direito, basta ao ex-cônjuge comprovar dependência econômica em relação ao segurado falecido, desde que anterior ao falecimento, ainda que posterior à separação. Neste sentido o tema 45 da TNU: É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito. Observe-se que se trata de ex-cônjuge, e não da manutenção de casamento e outra união, que não poderia ser reconhecida como “união estável” nesta hipótese, mas mero concubinato, para o qual o Supremo Tribunal Federal não reconhece efeitos previdenciários: EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 883168, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) No que toca ao menor sob guarda, mesmo antes da Lei n. 15.108/2025, a jurisprudência do STJ já o considerava dependente para fins previdenciários: Tema 732 do STJ: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. Por fim, verifica-se que a pensão por morte pode ser vitalícia ou temporária, na forma do art. 77 da Lei n. 8.213/91: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Feitas estas premissas, passo ao caso concreto. A parte autora não prova que era dependente, nos termos da Lei n. 8.213/91, do(a) falecido(a) instituidor(a), Sr(a). Valdemar Possani. No presente caso a parte autora alega ter vivido em união estável com o falecido instituidor. No entanto, existe pensão por morte que já vem sendo paga, originada do mesmo instituidor, a ROSELI VIOTTI POSSANI, na condição de cônjuge. Não é incomum a hipótese de concorrência entre companheira e ex-cônjuge para recebimento da pensão por morte, havendo, inclusive, previsão legal desta concorrência. O caso concreto, porém, não é este. Roseli Viotti Possani e a autora já litigaram perante a Justiça Estadual, na Vara Cível de São Sebastião, onde não foi reconhecida a união estável, por sentença de mérito (id 260919371 – pág. 30): Alega a autora que viveu em união estável com o de cujus por 14 anos até a data do óbito. Todavia, na certidão de óbito do de cujus consta que deixou a requerida viúva, com que era legalmente casado. Ademais, a prova testemunhal se mostrou dúbia e contraditória, tendo as testemunhas da autora alegado a existência de união estável, ao passo que as testemunhas da requerida alegam que ele manteve o casamento com a requerida e que nunca souberam de qualquer relação paralela. Destarte, o que se observa nos autos é a verossimilhança de que o de cujus manteve relacionamento afetivo e matrimonial no período em que a autora sustenta ter mantido com ele união estável. Destarte, em não tendo a autora se desincumbido a contento do ônus probatório que sobre si recaia, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como se dar guarida à sua pretensão. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil... Em recurso, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a improcedência: Reconhecida como entidade familiar, a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O que, no caso, não se verificou. Não se olvida que a existência de prole em comum traz presunção de união estável. Todavia, tal presunção é relativa e foi elidida pelos documentos que instruíram a contestação e a prova testemunhal, isso porque, inexistem bens móveis ou imóveis, à partilha, sequer dívidas. Quer dizer, durante o suposto tempo de convivência o casal nada adquiriu, nem mesmo dívidas em comum existiram, obrigações eventualmente contraídas no dia a dia. O que refoge à normalidade, não se coaduna com as características da união estável; mais ainda, em alegados quatorze anos de relacionamento. A Apelante não apresentou nem mesmo provas documentais, mínimas que fossem que sugerissem a existência de uma sociedade de fato; inexistem fotografias, comprovantes de compras, notas fiscais ou o mais que fosse. Longo o relacionamento alegado, outra situação seria lícito esperar. Afiançou-se unicamente em produzir prova testemunhal; o que isoladamente, em casos que tais, não se afigura suficiente à comprovação perseguida. Seguiram-se oitiva das testemunhas arroladas nos autos do processo que, como visto, esvaziaram sua tese. Basta examiná-las, desnecessária sua repetição aqui. Em suma nada acrescentando no que aqui importa. Ao final e ao cabo provando contra quem as apresentara. Destarte não se desincumbiu devidamente a Autora do ônus que lhe competia a teor do artigo 373, I, do CPC. A insuficiência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da Autora, quando sobrevêm, milita em seu desfavor, infirma suas alegações. Ausente mútua assistência, bens em comum, publicidade no relacionamento objetivando a constituição de família elementos necessários para que relação de companheiros se reconheça , a hipótese tinha de ser a extraída do julgado monocrático, nada havendo a reparar. Repise-se, para a caracterização da sociedade de fato, necessário se fazia verificar elementos aqui ausentes, tais como a relação pública e sólida com intenção de constituir família; a fidelidade e estabilidade; a coabitação, a comunhão de interesses. Essas, em suma, são as razões pelas quais, pelo meu voto, proponho que, nos termos acima, negue-se provimento ao recurso. Este julgamento transitou em julgado em 27/11/2018 (id. 260919471 – pág. 41). Trata-se de coisa julgada formada entre as partes deste processo (à exceção do INSS), de forma que pode ser oposta pela ré contra a autora. Não há como se afastar a conclusão adotada pelo Juízo, em verdadeira coisa julgada, que não reconheceu a união estável. A parte autora, em sua atual pretensão, nitidamente viola a coisa julgada, de forma que não pode ser reconhecida a união estável na forma que alega. Ausente a união estável, não é devida pensão por morte. Não cumprido um dos requisitos legais, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente. Int. CARAGUATATUBA, 5 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 1002143-86.2022.8.26.0223; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarujá; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002143-86.2022.8.26.0223; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: José Rosendo de Assunção (Justiça Gratuita); Advogado: Eduardo de Andrade Soares (OAB: 443950/SP); Apelado: Daniel Rangel Ferreira (Justiça Gratuita); Advogada: Priscila Carvalho de Souza (OAB: 273044/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fábio Ferreira de Carvalho (OAB 189142/SP), Priscila Carvalho de Souza (OAB 273044/SP), Anthony Carlo Silva dos Santos (OAB 482393/SP), Matheus de Queiroz Proença Fernandes (OAB 488254/SP) Processo 0008466-56.2023.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: B. S. V. - Reqdo: C. G. da S. - Vistos. 1., Oficie-se nos termos almejados às fls. 376/378. 2. Fls. 379/386: à requerida, nos termos e prazo do § 1º do artigo 437 do CPC. 3. Fls. 388/399: ciência às partes. Ciência ao MP. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Priscila Carvalho de Souza (OAB 273044/SP) Processo 0004088-57.2023.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: Y. M. F. dos S. - Vistos. Fls. 225/226: Verifica-se que não consta no oficio expedido as fls. 204, a solicitação informada pela requerida na petição em referência. Assim, determino a expedição de ofício à fonte pagadora do requerente informada as fls. 225/226, requisitando-se cópias dos últimos seis rendimentos mensais do genitor. Isto posto, reitera-se que o curso do prazo para alegações finais se iniciará após o cumprimento da diligência acima determinada. Com as respostas, concedo o prazo de 15 dias para alegações finais. Com o decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público, e após a r. manifestação Ministerial, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
Anterior Página 2 de 3 Próxima