Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri
Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri
Número da OAB:
OAB/SP 273058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri possui 84 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1100 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
84
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Guarda de Família (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048745-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - G.L.C. - L.S. - Manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais. - ADV: SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), WASHINGTON CARLOS DE ALMEIDA (OAB 278245/SP), ELISABETE ALOIA AMARO (OAB 102705/SP), GIOVANNA CAMPANELLA ZAMPIERI ROSSETTI (OAB 346171/SP), CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 207955/CE (2024/0331495-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP INTERESSADO : B C E I L ADVOGADOS : ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI - SP273058 SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA - SP190499 INTERESSADO : F R T ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO QUEIROZ - SP080374 DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (CE) nos autos da Ação de Ressarcimento de Valores c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela n. 0024770-46.2022.8.06.0001, ajuizada por B. C. E I. L. em desfavor de F. R. T. C. L. A ação foi inicialmente proposta no JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS (SP) (Processo n. 1037581-49.2021.8.26.0114), que declinou de ofício da competência territorial sob o fundamento de que a transferência bancária efetuada em favor da ré ocorrera em conta sediada em agência bancária localizada em Fortaleza, razão pela qual o juízo competente seria o da comarca de domicílio da ré. Distribuídos os autos à 13ª Vara Cível de Fortaleza (CE), o Juízo local suscitou o presente conflito, afirmando a natureza relativa da competência territorial e, por conseguinte, a impossibilidade de sua modificação de ofício, consoante preconiza a Súmula n. 33 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, ora suscitado (fls. 460-462). É o relatório. Decido. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Juízo da 1ª Vara Cível de Campinas ter declinado, de ofício, da competência territorial para processar e julgar demanda de ressarcimento de valores fundada em suposta transferência indevida decorrente de litígio pós-divórcio entre os envolvidos. No caso em exame, trata-se de ação de ressarcimento de valores ajuizada por pessoa jurídica contra particular, com fundamento em suposta transferência indevida de quantia pactuada em acordo de divórcio não homologado judicialmente. A causa tem, portanto, natureza obrigacional e patrimonial, regida pelas normas gerais de competência previstas nos arts. 46 e 53, IV, a, do Código de Processo Civil, que disciplinam a eleição do foro conforme o domicílio do réu ou o lugar do fato danoso. Tais regras versam sobre competência territorial relativa, e não absoluta, o que implica possibilidade de derrogação caso não haja manifestação oportuna da parte interessada. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência territorial, por ser de natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício, sendo necessária sua arguição tempestiva pela parte interessada, sob pena de prorrogação da competência do foro eleito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. [...] 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC n. 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. ENDEREÇO DO EXECUTADO. I - Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pela 1ª Vara Federal de Diamantino/MT, nos autos da Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM em face de Agromon S/A Agricultura e Pecuária. II - A ação executiva foi ajuizada na Subseção Judiciária de São Paulo, contudo o executado não foi localizado naquela subseção, tendo o juízo originário declinado a competência em favor do juízo ora suscitante, sob o argumento de que o domicílio fiscal do executado se encontrava na cidade de São José do Rio Claro - MT. Após o ajuizamento da execução o exequente pleiteou a alteração da competência, razão pela qual decidiu o juízo originário declinar a competência conforme acima referido. Discordando desse entendimento, o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Diamantino - SJ/MT suscita o presente conflito de competência, perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - Conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação. Escolhido pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por pedido do autor diante da ausência de amparo legal. III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo. (CC n. 166.952/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.) No caso em exame, a ré, F. R. T. C. L. ao apresentar contestação, não arguiu exceção de incompetência do Juízo paulista. Assim, operou-se a prorrogação da competência do Juízo originário, nos termos do art. 65 do CPC. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a competência territorial é derrogável pela ausência de impugnação específica e tempestiva, não se admitindo, por conseguinte, o declínio de ofício, ainda que o domicílio da ré esteja situado em outra unidade federativa. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas (SP) para processar e julgar a ação de ressarcimento de valores c/c pedido de tutela de urgência movida por B. C. E I. L. contra F. R. T. C. L. (Processo n. 1037581-49.2021.8.26.0114), invalidando, por conseguinte, o declínio de competência efetuado de ofício pelo Juízo paulista. Publique-se. Intimem-se Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014570-57.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rosangela Matos da Mata - Michael Igor Jardim da Mata - Vistos. 1. Defiro o processamento da reconvenção. 2. Verifico que as custas iniciais da reconvenção foram recolhidas corretamente. 3. Encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor - Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Na excepcional hipótese da ação principal tramitar em formato físico, a reconvenção está sujeita ao peticionamento físico, situação onde o Distribuidor também deverá proceder em conformidade com o artigo 915, parágrafo único, da NSCGJ. 5. O Cartório Distribuidor anotará no cadastro do processo incluindo a nova parte ativa (tipo de participação 105 - reconvinte) e a nova parte passiva (tipo de participação 106 - reconvindo) e respectivos dados de qualificação conhecidos, certificará utilizando o modelo de certidão 506138 e devolverá os autos ao Ofício Judicial; 6. Com a devolução, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7. Int. - ADV: ERICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 332165/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062042-64.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Cheque - S.F.A.L.A. - - A.C.J.L.R. - Vistos. Proceda-se à conferência da minuta do edital e posterior publicação. Int. - ADV: ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032881-04.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.P.L. - A.G.L. e outro - Fls. 2093/2115: às contrarrazões. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. - ADV: MÁRCIA ZOGBI VITÓRIA (OAB 34356/RS), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041638-85.1100.8.26.0090 (583.90.1100.5262089) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ricardo Jordao - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital. Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação. Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado. Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. P. I. C. NADA MAIS. - ADV: ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0123775-34.2009.8.26.0100 (583.00.2009.123775) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Fernandes Vasquez - Espólio - Marelupar Participações Ltda - - Probel S/A - Banco Safra - Vistos. Fls. 1900: Expeça-se guia em favor do administrador judicial. Fls. 1898: No prazo de 15 dias, providencie a executada os documentos solicitados pelo administrador judicial. Int. - ADV: EVELINE BERTO GONCALVES (OAB 270169/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), ERICA TAIS FERRARA ISHIKAWA (OAB 265118/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), FELIPE PALHARES (OAB 309006/SP)
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