Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri

Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri

Número da OAB: OAB/SP 273058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri possui 84 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1100 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 84
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Guarda de Família (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029253-53.2025.8.26.0100 (processo principal 1183549-84.2023.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.M.V. - - C.M.V. - R.A.V. - Vistos. Ausente indicativos de capacidade financeira, concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 513, §4º, c.c o art. 523, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor apontado pela parte exequente em sua memória de cálculos, devidamente atualizado até a data do pagamento, acrescido das custas, se houver, sob pena de penhora de quantos bens bastem para satisfação do crédito. Advirta-se que, transcorrido o prazo acima informado, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1o,do CPC), bem como inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Intime-se. - ADV: CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), FABIO SIMÕES ABRÃO (OAB 126251/SP), CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041638-85.1100.8.26.0090 (583.90.1100.5262089) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ricardo Jordao - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital. Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: "Certifico e dou fe que a Fazenda Municipal foi intimada da r. sentenca de fls. 08/09 do Expediente Administrativo no 013/2021, datada de 07/10/2021, conforme Mandado de Intimacao no 003/2021, tendo manifestado ciencia e concordancia com os termos da referida sentenca, conforme Oficio no 080/2021-FISC G/2021/PGM, datado de 18/10/2021, r. sentenca cujo teor segue:Juiz de Direito: Laurence MattosVISTOS.1. Tendo em vista o constante do expediente administrativo referido na certidao retro, JULGO EXTINTAS esta execucao e todas as outras constantes da relacao que instrui o mesmo expediente (Expediente no 13/2021), e o faco com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Codigo de Processo Civil.Sendo o caso, providencie a serventia o necessario a sustacao de leiloes, cobranca de mandados, cobranca de precatorias independentemente de cumprimento e comunicacoes a Superior Instancia. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde ja, extintos os embargos a execucao, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Codigo de Processo Civil, providenciando a serventia o necessario a publicacao e registro da sentenca nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde ja reconhecida a aceitacao da sentenca e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Codigo de Processo Civil, art. 1.000, paragrafo unico), certificando a serventia o transito em julgado.4. Se o caso, defiro, desde ja, o levantamento da constricao judicial ou outras restricoes levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrencia, ou nao, de transito em julgado, nos seguintes termos: a) - a propria parte interessada incumbira a impressao desta decisao, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao orgao responsavel pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisao como mandado/oficio de levantamento da constricao.b) - a propria parte interessada incumbira a impressao desta decisao, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento a Prefeitura, servindo a presente decisao como oficio para fins de exclusao do Cadin e de emissao de certidoes de regularidade fiscal.c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o "print" de pendencias, expedira mandado(s) de levantamento. E indispensavel que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n 474/2017, o preenchimento do formulario disponivel no endereco eletronico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientacoes Gerais - Formulario de MLE Mandado de Levantamento Eletronico), devendo, ainda, junta-lo aos autos digitais.d) - havendo carta de fianca e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposicao por copia nos autos.5. Com o transito em julgado, arquivem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.P.R.I.Sao Paulo, 07 de outubro de 2021." - (CDA: 132055672010 Valor da causa: R$ 38.362,73 Distribuição: 05/05/2011). NADA MAIS. - ADV: ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1057273-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: D. G. P. - Apdo/Apte: C. R. G. e S. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o do autor. V.U - DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO PARENTAL.I. CASO EM EXAME - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL, JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$150.000,00, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. A RÉ APELA, ALEGANDO QUE A SUSPENSÃO DAS VISITAS FOI MOTIVADA POR SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL E FÍSICO PELO GENITOR, E PEDE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$5.000.00. O AUTOR, POR SUA VEZ, APELA PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$450.000,00, ALEGANDO ALIENAÇÃO PARENTAL GRAVE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - APURAR SE (I) A RÉ DEVE SER CONDENADA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTUAL ALIENAÇÃO PARENTAL (II) E QUAL O VALOR ADEQUADO PARA A INDENIZAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR - A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE LAUDOS PSICOLÓGICOS E EVIDÊNCIAS APRESENTADAS NOS AUTOS EM QUE SE DISCUTIU A MODIFICAÇÃO DA VISITAÇÃO REVELAM INCONCLUSIVIDADE QUANTO À PRÁTICA DE ABUSO - HERMENÊUTICA JURÍDICA À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EVIDENCIAM A NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO POR PARTE DA RÉ NA DENÚNCIA DE ATOS QUE REVELAM SUA DEFESA NOS INTERESSES DOS FILHOS, DIANTE DE INDÍCIOS VEEMENTES DE ABUSO RELEVANTE E GRAVE, OBSERVANDO A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E O MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CF - AUSENTE, NESTES AUTOS, PROVAS DE ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO - PRECEDENTES DESTE ETJSP.SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ (TESE PRINCIPAL) PROVIDO; PREJUDICADO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP) - Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP) - Fábio Comodo (OAB: 155075/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0123775-34.2009.8.26.0100 (583.00.2009.123775) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Fernandes Vasquez - Espólio - Marelupar Participações Ltda - - Probel S/A - Banco Safra - Vistos. Intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos. Int. - ADV: ERICA TAIS FERRARA ISHIKAWA (OAB 265118/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), EVELINE BERTO GONCALVES (OAB 270169/SP), FELIPE PALHARES (OAB 309006/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046586-43.2010.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - EDUARDO ARANTES BARCELLOS CORREA - Liliana Pereira Barcellos - GILBERTO TAMM BARCELLOS CORREA - Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se oembargadoacerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO MAROSTEGA (OAB 306242/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB 139152/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070501-79.2025.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - M.D.F. - P.F.O.F. - Vistos. Fls. 580/582: A requerente opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 552/553. (1) Não conheço dos embargos de declaração no que toca aos pontos controvertidos, pois foram fixados na decisão saneadora de fls. 531/545, mais precisamente a fls. 543. Portanto, os embargos de declaração da decisão opostos contra a decisão fls. 552/553 não tem adequação para aclarar ou alterar a decisão saneadora de fls. 531/545, que fica mantida. (2) Nada a apreciar, também, em relação aos embargos de declaração contra a decisão de fls. 552/553 no que diz respeito à seguinte parte decisão: nada a reconsiderar em relação ao indeferimento na pretensão de condenação em litigância de má-fé. Como se pode notar, não há conteúdo decisório renovatório, o indeferimento da condenação deu-se por meio da decisão de 531/545, que apenas não se reconsiderou, mantendo-se, assim e apenas, o decidido a fls. 531/545. (3) Conheço, para rejeitar, o embargos de declaração opostos contra a seguinte declaração judicial: "Em que pese constar nos polos da ação M. D. F. e P.F. de O. F., o objeto desta ação é a guarda de terceira pessoa, cujos interesses serão devidamente tutelados. Se as partes entendem que, na sua vida, se ofenderam e o fato configura infração penal, não se trata de tema destes autos e nem de competência deste juízo (julga-se nestes autos a forma de guarda e visita do menor L. F. F. de O.). Caso entendam as partes que há danos morais a reparar, obrigação de não-fazer a cumprir, igualmente não se refere a tema que possa ser tutelado e discutido neste autos. Os juízos Cível e Criminal, se assim entenderem, poderá cuidar destes temas do conflito entre os adultos. A eventual ou suposta violência física ou psíquica, doméstica ou pública entre as partes também não faz parte direta do objeto desta ação e nem é tema da competência deste juízo (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, Decreto-Lei nº 158/69). Sem desmerecer as dores e afetos dos adultos, temas de outra seara, aqui será tratada a guarda de uma criança chamada L. F. F. de O., atualmente com menos de 10 meses, este o foco das decisões e o rumo da ação, serão resguardados os interesses peculiares e prioritários da criança, à luz da paternidade e maternidade. O processo rumará, bitolado, para a melhor solução em favor dos interesses do menor, dada ausência de consenso entre os genitores." Primeiro, nota-se que a alegação do embargo de declaração não trata de vício da decisão (omissão e contradição), mas sim de inconformismo. Logo, deve ser veiculado pela via própria. Outrossim, o objeto desta ação (termo técnico-jurídico) é a guarda e convívio do menor apenas, portanto, não se compreende como poderia tal afirmativa traduzir-se em omissão ou contradição. Outra afirmativa é de que a eventual ou suposta violência física ou psíquica, doméstica ou pública entre as partes também não faz parte direta do objeto desta ação, o que igualmente é bastante evidente, o objeto desta ação é a guarda e convívio do menor apenas, logo, outros temas não fazem parte direta do objeto desta ação. De toda sorte, não existe omissão ou contradição intrínseca na afirmativa, ainda que dela possa a embargante discordar. No mais, a decisão não antecipou quais serão os fundamentos jurídicos da futura sentença e nem deliberou sobre as outras provas, como se observou na decisão de fls. 578 que antecedeu a oposição do embargos de declaração: "Fls: 475, i: A análise da necessidade e pertinência na produção das outras provas, mesmo técnicas, se dará após a apresentação do Laudo de Psicologia. Feita a observação complementar do parágrafo anterior, prossegue o procedimento na forma e rito do decidido a fls. 531/545. Aguarde-se a fase de quesitação.Ciência ao Ministério Público do processado." Caso a parte não se conforme com a decisão, deve adotar a via própria para buscar a reforma. Aguarde-se a conclusão da fase de quesitação, após, proceda a serventia como já determinado a fls. 531/545. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), PAMELLA CRLINNY MOREIRA DA COSTA (OAB 3286/AP), PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187127-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. F. de O. F. - Agravada: M. D. F. - Interessado: L. F. F. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de regulamentação de guarda e visitas, fixou a guarda compartilhada do menor Lucas com residência materna, concedendo ao genitor o direito de convívio com o filho nas manhãs de dois dias da semana, bem como em feriados e finais de semanas alternados, a saber: toda segunda e quinta-feira, das 8:00hàs 11:30h, devendo retirar o filho na residência materna e devolvê-lo no mesmo local, cumprindo-se o horário de devolução para os fins de manutenção de rotina de almoço, aos finais de semana(sábados e domingos), alternados, das 8:00h às 17:00h e em feriados, alternados, todos os dias do período, das 8:00h às 17:00h. Sustenta o recorrente, em síntese, que a agravada vem dificultando o seu convívio com o filho, nascido em setembro de 2024, passando a condicionar a convivência com o menor ao pagamento de absurda pensão alimentícia. Diz que em contestação desmentiu as falácias da autora e que pretende a ampliação das visitas, especialmente porque nas quartas e quintas-feiras a mãe trabalha presencialmente no fórum, enquanto o pai trabalha em casa, e que dispõe de babá e rede de apoio familiar para os cuidados com o menor das 8h às 17h, e não apenas no curto período da manhã, como pretende a mãe. Defende que está apto a conviver de forma ampla com o infante e que possui outros dois filhos adultos advindos de seu primeiro casamento, e sempre foi ativo na vida destes, sendo certo que a própria agravada afirmou que é um pai incrível. Narram que ambos são juízes de Direito e possuem regime de trabalho híbrido, sendo dois dias de home office, dias em que os pais deverão permanecer com o filho, não são sendo razoável que o petiz permaneça sob os cuidados da babá nesses períodos. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que as visitas sejam fixadas da seguinte forma: até Lucas completar um ano de idade, a) Às quartas-feiras e quintas-feiras- Das 08hs00 às 17hs00, o genitor retirará o petiz em tais dias na residência materna, devendo a genitora o retirar na morada paterna, uma vez que trabalha no Fórum do Ipiranga, b) Às sextas-feiras quinzenalmente - Das 08hs00 às 17hs00, retirará o petiz em tais dias na residência materna, devendo a genitora o retirar na morada paterna, uma vez que trabalha no Fórum do Ipiranga, c) Finais de semana: aos sábados e domingos alternados, sem pernoite, retirando o filho na residência materna às 08hs00 e, o devolvendo-o mesmo local às 18hs00; após Lucas completar um ano de idade: (i) - Às quartas-feiras e quintas-feiras: o genitor retirará o filho na morada materna às quartas-feiras, com ele pernoitando e o devolvendo no mesmo local, às quintas-feiras às 17hs00; (ii) Em finais de semana alternados: o genitor retirará o filho na morada materna às 08hs00, devolvendo-o no mesmo local e horário na segunda-feira seguinte; (iii) Feriados prolongados e feriados dos órgãos públicos: o infante permanecerá com o genitor a quem couber o respectivo final de semana mais próximo, de modo que se a estadia em tal feriado couber ao pai, o retirará diretamente na morada materna no dia anterior ao início do feriado/final de semana às 08hs00, devolvendo o naquele mesmo local e horário, no dia subsequente após o feriado. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar. Considero para tanto que diante da tenra idade do bebê parece razoável o regime de convivência arbitrado visando à manutenção da rotina do petiz. Ademais, a visitação garante o regular contato entre pai e filho, não se antevendo risco de grave dano a justificar a pronta alteração da decisão agravada, sendo essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP) - Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP) - Caroline Sutt (OAB: 464969/SP) - Philippe Siqueira de Assumpção (OAB: 246213/SP) - Pamella Carlinny Moreira da Costa (OAB: 3286/AP) - 4º andar
Anterior Página 2 de 9 Próxima