Tatiana Ferraz Jorge Garrido
Tatiana Ferraz Jorge Garrido
Número da OAB:
OAB/SP 273207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Ferraz Jorge Garrido possui 58 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRT4, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TST, TRT4, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
TATIANA FERRAZ JORGE GARRIDO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000652-92.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: WALISSON BRUNO AMARANTE RAMOS RECLAMADO: MJ CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) EDITAL - NOTIFICAÇÃO-CITAÇÃO INICIAL - PJe Destinatário: ERMSON FERREIRA SOUSA CONSTRUCOES - CNPJ: 28.382.617/0001-38 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, na forma da lei, etc, FAZ SABER que processa-se neste Juízo a Reclamação Trabalhista de número supramencionado, na qual figuram como partes RECLAMANTE: WALISSON BRUNO AMARANTE RAMOS e RECLAMADO: MJ CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, ERMSON FERREIRA SOUSA CONSTRUCOES, ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, e por estar ERMSON FERREIRA SOUSA CONSTRUCOES em lugar incerto e não sabido, de conformidade com o que preceitua os arts. 852 e 841, § 1º, da CLT, fica(m) INTIMADO(S): NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 16/09/2025 13:10 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, à Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, 149, Centro Cívico, MOGI DAS CRUZES/SP - CEP: 08780-000. A audiência será presencial, UNA, de conciliação, instrução e julgamento. Essas disposições aplicam-se também aos processos submetidos ao “Juízo 100% Digital”, por aplicação do princípio da imediatidade e em razão das dificuldades estruturais de acesso e confiabilidade deste por meio remoto. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. E, para que ninguém possa alegar ignorância e chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico deste E. TRT. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. AYRTON TOLEDO DE SANT ANA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ERMSON FERREIRA SOUSA CONSTRUCOES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002008-30.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: PATRICIA FELICIANO DE MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea54bec proferido nos autos. ONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO A aludida audiência foi designada, nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015. Aguarde-se a conclusão da perícia para seguir com o julgamento. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002008-30.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: PATRICIA FELICIANO DE MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea54bec proferido nos autos. ONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO A aludida audiência foi designada, nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015. Aguarde-se a conclusão da perícia para seguir com o julgamento. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FELICIANO DE MELO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001300-43.2022.5.02.0061 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 187beaf proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. LETICIA MARIA REGO CARAM D E S P A C H O Vistos. ID e37916c: defiro. ID d9f8737: razão não assiste ao segundo reclamado. O processado em sede de cumprimento de sentença importa no reconhecimento de que o(a) 1ª reclamado(a), responsável principal pelo pagamento do débito é insolvente. Sendo assim, tenho que foram esgotados os meios de execução em face do(a) devedor(a) principal para que o presente executivo seja redirecionado em face do(a) devedor(a) subsidiário(a) que consta no título judicial. Acrescente-se, que até o bloqueio dos seus ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD restou infrutífero, conforme se observa dos resumos colacionados às fls. *** (ID ***), e, pelo que dos autos consta, não há nenhum bem livre e desembaraçado que possa fazer frente ao débito contraído. Nem se alegue que haveria necessidade de se proceder à desconsideração da personalidade jurídica do(a) 1º executado(a) para que somente mais tarde o(a) devedor(a) subsidiário(a) possa ser chamado(a) à responsabilidade. Note-se que a responsabilidade dos sócios das empresas é apenas secundária ao passo que a responsabilidade ordinária decorre do próprio título objeto de execução forçada e por isso, não há de se cogitar de imputação de responsabilidade neste momento a quem não consta do título executivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. TST, AIRR nº 122900-22.1996.5.04.0702, 6ª Turma, Ministro Relator Maurício Godinho Delgado, DJ de 20/05/2011 DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal. Agravo de Petição da segunda reclamada a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000031-28.2021.5.02.0473; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 149200-62.2010.5.21.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último ou da habilitação do crédito na ação de recuperação judicial. Ileso, portanto, o art. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-23200-45.2007.5.05.0222, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 1º/3/2013) "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução. Esse entendimento jurisprudencial tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Recurso de revista conhecido e não provido. (...)" (RR - 623-83.2010.5.03.0138 , 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 9/12/2011). Por tais razões, verificada a hipótese de inadimplemento prevista no título executivo em razão da insolvência do(a) 1º reclamado(a), prossiga-se a execução em face do(a) 2º reclamado(a) pelos valores homologados (ID 9cecd9d), referente ao período de sua responsabilidade. Assim, intime-se o(a) 2º reclamado(a), ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA, para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o pagamento do débito. Em caso de inadimplemento, proceda-se com a livre penhora de bens atendendo-se à ordem preferencial do art. 835 do CPC, por meio da realização de pesquisa de bens em nome da(s) 2ª reclamada(s) via convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Proceda-se também com a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) no CNIB. Autoriza-se a inclusão do(s) devedor(es) não solvente(s) no BNDT e no rol de devedores do SERASAJUD, após 45 dias da insolvência, conforme art. 883-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001300-43.2022.5.02.0061 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 187beaf proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. LETICIA MARIA REGO CARAM D E S P A C H O Vistos. ID e37916c: defiro. ID d9f8737: razão não assiste ao segundo reclamado. O processado em sede de cumprimento de sentença importa no reconhecimento de que o(a) 1ª reclamado(a), responsável principal pelo pagamento do débito é insolvente. Sendo assim, tenho que foram esgotados os meios de execução em face do(a) devedor(a) principal para que o presente executivo seja redirecionado em face do(a) devedor(a) subsidiário(a) que consta no título judicial. Acrescente-se, que até o bloqueio dos seus ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD restou infrutífero, conforme se observa dos resumos colacionados às fls. *** (ID ***), e, pelo que dos autos consta, não há nenhum bem livre e desembaraçado que possa fazer frente ao débito contraído. Nem se alegue que haveria necessidade de se proceder à desconsideração da personalidade jurídica do(a) 1º executado(a) para que somente mais tarde o(a) devedor(a) subsidiário(a) possa ser chamado(a) à responsabilidade. Note-se que a responsabilidade dos sócios das empresas é apenas secundária ao passo que a responsabilidade ordinária decorre do próprio título objeto de execução forçada e por isso, não há de se cogitar de imputação de responsabilidade neste momento a quem não consta do título executivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. TST, AIRR nº 122900-22.1996.5.04.0702, 6ª Turma, Ministro Relator Maurício Godinho Delgado, DJ de 20/05/2011 DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal. Agravo de Petição da segunda reclamada a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000031-28.2021.5.02.0473; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 149200-62.2010.5.21.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último ou da habilitação do crédito na ação de recuperação judicial. Ileso, portanto, o art. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-23200-45.2007.5.05.0222, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 1º/3/2013) "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução. Esse entendimento jurisprudencial tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Recurso de revista conhecido e não provido. (...)" (RR - 623-83.2010.5.03.0138 , 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 9/12/2011). Por tais razões, verificada a hipótese de inadimplemento prevista no título executivo em razão da insolvência do(a) 1º reclamado(a), prossiga-se a execução em face do(a) 2º reclamado(a) pelos valores homologados (ID 9cecd9d), referente ao período de sua responsabilidade. Assim, intime-se o(a) 2º reclamado(a), ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA, para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o pagamento do débito. Em caso de inadimplemento, proceda-se com a livre penhora de bens atendendo-se à ordem preferencial do art. 835 do CPC, por meio da realização de pesquisa de bens em nome da(s) 2ª reclamada(s) via convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Proceda-se também com a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) no CNIB. Autoriza-se a inclusão do(s) devedor(es) não solvente(s) no BNDT e no rol de devedores do SERASAJUD, após 45 dias da insolvência, conforme art. 883-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000666-72.2025.5.02.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010131-67.2025.5.15.0017 distribuído para 10ª Câmara - Gabinete do Desembargador João Alberto Alves Machado - 10ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2