Tatiana Ferraz Jorge Garrido

Tatiana Ferraz Jorge Garrido

Número da OAB: OAB/SP 273207

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Ferraz Jorge Garrido possui 96 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRT5, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 96
Tribunais: TST, TRT5, TJSP, TRT2, TRT4, TRT15
Nome: TATIANA FERRAZ JORGE GARRIDO

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AGRAVO DE PETIçãO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001300-43.2022.5.02.0061 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 187beaf proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. LETICIA MARIA REGO CARAM   D E S P A C H O Vistos. ID e37916c: defiro. ID d9f8737: razão não assiste ao segundo reclamado. O processado em sede de cumprimento de sentença importa no reconhecimento de que o(a) 1ª reclamado(a), responsável principal pelo pagamento do débito é insolvente. Sendo assim, tenho que foram esgotados os meios de execução em face do(a) devedor(a) principal para que o presente executivo seja redirecionado em face do(a) devedor(a) subsidiário(a) que consta no título judicial. Acrescente-se, que até o bloqueio dos seus ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD restou infrutífero, conforme se observa dos resumos colacionados às fls. *** (ID ***), e, pelo que dos autos consta, não há nenhum bem livre e desembaraçado que possa fazer frente ao débito contraído. Nem se alegue que haveria necessidade de se proceder à desconsideração da personalidade jurídica do(a) 1º executado(a) para que somente mais tarde o(a) devedor(a) subsidiário(a) possa ser chamado(a) à responsabilidade. Note-se que a responsabilidade dos sócios das empresas é apenas secundária ao passo que a responsabilidade ordinária decorre do próprio título objeto de execução forçada e por isso, não há de se cogitar de imputação de responsabilidade neste momento a quem não consta do título executivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. TST, AIRR nº 122900-22.1996.5.04.0702, 6ª Turma, Ministro Relator Maurício Godinho Delgado, DJ de 20/05/2011 DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal. Agravo de Petição da segunda reclamada a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000031-28.2021.5.02.0473; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 149200-62.2010.5.21.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último ou da habilitação do crédito na ação de recuperação judicial. Ileso, portanto, o art. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-23200-45.2007.5.05.0222, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 1º/3/2013) "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução. Esse entendimento jurisprudencial tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Recurso de revista conhecido e não provido. (...)" (RR - 623-83.2010.5.03.0138 , 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 9/12/2011). Por tais razões, verificada a hipótese de inadimplemento prevista no título executivo em razão da insolvência do(a) 1º reclamado(a), prossiga-se a execução em face do(a) 2º reclamado(a) pelos valores homologados (ID 9cecd9d),  referente ao período de sua responsabilidade. Assim, intime-se o(a) 2º reclamado(a), ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA, para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o pagamento do débito. Em caso de inadimplemento, proceda-se com a livre penhora de bens atendendo-se à ordem preferencial do art. 835 do CPC, por meio da realização de pesquisa de bens em nome da(s) 2ª reclamada(s) via convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Proceda-se também com a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) no CNIB. Autoriza-se a inclusão do(s) devedor(es) não solvente(s) no BNDT e no rol de devedores do SERASAJUD, após 45 dias da insolvência, conforme art. 883-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001300-43.2022.5.02.0061 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 187beaf proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. LETICIA MARIA REGO CARAM   D E S P A C H O Vistos. ID e37916c: defiro. ID d9f8737: razão não assiste ao segundo reclamado. O processado em sede de cumprimento de sentença importa no reconhecimento de que o(a) 1ª reclamado(a), responsável principal pelo pagamento do débito é insolvente. Sendo assim, tenho que foram esgotados os meios de execução em face do(a) devedor(a) principal para que o presente executivo seja redirecionado em face do(a) devedor(a) subsidiário(a) que consta no título judicial. Acrescente-se, que até o bloqueio dos seus ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD restou infrutífero, conforme se observa dos resumos colacionados às fls. *** (ID ***), e, pelo que dos autos consta, não há nenhum bem livre e desembaraçado que possa fazer frente ao débito contraído. Nem se alegue que haveria necessidade de se proceder à desconsideração da personalidade jurídica do(a) 1º executado(a) para que somente mais tarde o(a) devedor(a) subsidiário(a) possa ser chamado(a) à responsabilidade. Note-se que a responsabilidade dos sócios das empresas é apenas secundária ao passo que a responsabilidade ordinária decorre do próprio título objeto de execução forçada e por isso, não há de se cogitar de imputação de responsabilidade neste momento a quem não consta do título executivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. TST, AIRR nº 122900-22.1996.5.04.0702, 6ª Turma, Ministro Relator Maurício Godinho Delgado, DJ de 20/05/2011 DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal. Agravo de Petição da segunda reclamada a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000031-28.2021.5.02.0473; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 149200-62.2010.5.21.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. É válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste último ou da habilitação do crédito na ação de recuperação judicial. Ileso, portanto, o art. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-23200-45.2007.5.05.0222, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 1º/3/2013) "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução. Esse entendimento jurisprudencial tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Recurso de revista conhecido e não provido. (...)" (RR - 623-83.2010.5.03.0138 , 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 9/12/2011). Por tais razões, verificada a hipótese de inadimplemento prevista no título executivo em razão da insolvência do(a) 1º reclamado(a), prossiga-se a execução em face do(a) 2º reclamado(a) pelos valores homologados (ID 9cecd9d),  referente ao período de sua responsabilidade. Assim, intime-se o(a) 2º reclamado(a), ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA, para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o pagamento do débito. Em caso de inadimplemento, proceda-se com a livre penhora de bens atendendo-se à ordem preferencial do art. 835 do CPC, por meio da realização de pesquisa de bens em nome da(s) 2ª reclamada(s) via convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Proceda-se também com a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) no CNIB. Autoriza-se a inclusão do(s) devedor(es) não solvente(s) no BNDT e no rol de devedores do SERASAJUD, após 45 dias da insolvência, conforme art. 883-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000666-72.2025.5.02.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010131-67.2025.5.15.0017 distribuído para 10ª Câmara - Gabinete do Desembargador João Alberto Alves Machado - 10ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000818-23.2025.5.02.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000700-16.2025.5.02.0320 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000652-92.2025.5.02.0373 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
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