Thais Rosa De Godoy
Thais Rosa De Godoy
Número da OAB:
OAB/SP 273211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Rosa De Godoy possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
THAIS ROSA DE GODOY
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017872-37.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Grilmaldo Pereira dos Santos - Vistos. 1) Fls. 40. A demanda foi ajuizada por GRIMALDO PEREIRA DOS SANTOS e pelo espólio de RITA CYPRIANO DOS SANTOS, representado pelo primeiro autor. Contudo, não consta na exordial a comprovação de nomeação do coautor como inventariante do espólio. Diante disso, concedo o prazo de quinze dias para que seja juntado o respectivo documento comprobatório. 2) Cumprida a determinação, providencie a serventia o cadastro do espólio autor no sistema. 3) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao coautor Grimaldo Pereira dos Santos, ante a comprovação dos seus rendimentos, inferiores a três salários mínimos. Neste sentido, o e. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Renda superior a três salários-mínimos mensais. Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão. Decisão mantida. Recurso impróvido". (TJ-SP - AI: 20291048120158260000 SP 2029104-81.2015.8.26.0000, Relator: Erson de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015)". 4) Como o espólio de RITA CYPRIANO DOS SANTOS figura como coautor na presente demanda, necessária se faz a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, concedo o prazo de quinze dias para que seja juntada a documentação comprobatória pertinente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ESPÓLIO - Comprovação da hipossuficiência - No caso dos autos, sendo a parte requerente o espólio, o exame acerca da necessidade da concessão do benefício deve necessariamente recair sobre os bens objeto de inventário e não sobre a situação financeira do inventariante e herdeiros. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190052-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021 - grifo nosso) 5) Alternativamente, promova o espólio o pagamento das custas iniciais, referente a sua cota parte, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: THAIS ROSA DE GODOY (OAB 273211/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014947-24.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: JOSE LUIZ FERNANDES TORRES EXEQUENTE: ALESSANDRA QUADRADO Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA ISABEL DE OLIVEIRA LLORENTE - SP295309, THAIS ROSA DE GODOY - SP273211 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Acolho a conta do INSS no valor principal de R$ 154.688,06, que será destinado à sucessora habilitada na decisão de ID 361403943, e dos honorários sucumbenciais de R$ 15.468,80, ambos atualizados para julho de 2024 (ID 334163034), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido. 2. Defiro o pedido de expedição de ofícios de requisição para pagamento. 2.1. Defiro o destaque dos honorários contratuais, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. 3. Ressalto que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006353-91.2025.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.A. - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) acerca do(s) mandado(s) cumprido(s) negativo(s) retro, no prazo legal. - ADV: THAIS ROSA DE GODOY (OAB 273211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007190-73.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - P.R. - Fls. 137/140: Anote-se o encaminhamento dos ofícios. Aguardem-se pelas respostas. Int. - ADV: THAIS ROSA DE GODOY (OAB 273211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000301-55.2025.8.26.0006 (processo principal 1010543-95.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Elizete da Silva Santos Trindade - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. A exequente deverá apresentar nova planilha de cálculo contabilizando as restituições administrativas comprovadas nos autos principais às fls. 433/450 no montante de R$ 1.584,00, que reconhece, embora alegue diferença entre "meio de pagamento" e "quantum debeatur", que deve ser materializada na apresentação de planilha de cálculo que demonstre o valor correto devido contabilizando as referidas restituições. As partes concordam que o termo inicial dos juros moratórios é a citação, conforme título judicial, mas o executado aponta erroneamente 27/01/2022, quando o correto é 19/12/2021, como indicado pela exequente. Com a juntada da nova planilha de cálculo pela exequente, vista ao executado e conclusos. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), THAIS ROSA DE GODOY (OAB 273211/SP), PATRICIA ISABEL DE OLIVEIRA LLORENTE (OAB 295309/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059145-13.2019.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ERIVAN EDGAR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA ISABEL DE OLIVEIRA LLORENTE - SP295309, THAIS ROSA DE GODOY - SP273211 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013311-43.2023.8.26.0005 (processo principal 1000006-43.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Simone Nunes Ferreira - - Érico Nunes Ferreira - Péricles Nunes Ferreira - Manifeste-se o autor/exequente sobre a petição retro. - ADV: JANAINA ALMEIDA DOROSZEWSKI DE CANNOS (OAB 415819/SP), JANAINA ALMEIDA DOROSZEWSKI DE CANNOS (OAB 415819/SP), THAIS ROSA DE GODOY (OAB 273211/SP), ODAIR VICTORIO (OAB 235088/SP), THAIS ROSA DE GODOY (OAB 273211/SP)