Vinicius De Melo Morais
Vinicius De Melo Morais
Número da OAB:
OAB/SP 273217
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJRN, TRF6, TJCE, TJSC, TRF4, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
VINICIUS DE MELO MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003399-52.2015.8.26.0565 (apensado ao processo 1007087-93.2014.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rosimile Freire Loula - Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo movido por ROSIMILE FREIRE LOULA em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários de advogado, na forma acordada pelas partes. Registro que o acordo foi expresso quanto à fixação e pagamento de honorários advocatícios (cláusula terceira), razão pela qual deixo de condenar em ônus da sucumbência. P.I. - ADV: IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP), VINICIUS DE MELO MORAIS (OAB 273217/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES (OAB 62456/RJ), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), ANDRÉA GIUGLIANI (OAB 185856/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0097372-93.2015.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Vistos. Defiro a busca de veículos, via RENAJUD, com restrição de circulação. Acaso parcialmente frutífera ou infrutífera a busca patrimonial, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, nomear bens à penhora ou formular outro requerimento executório que entenda pertinente, devendo, em caso de postulação de medidas executórias atípicas, justificar fundamentadamente o preenchimento de seus pressupostos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou havendo postulação reiterativa de adoção das mesmas medidas já adotadas, sem demonstração eficiente de alteração do contexto fático, determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e § 1º, do CPC, devendo lançar, neste caso, a Secretaria lançar a movimentação de suspensão no sistema processual eletrônico para fins de controle. Advirto que, superado o período de suspensão do processo sem manifestação do exequente, automaticamente tornará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação, o qual tem como seu termo inicial a ciência da primeira tentativa frustrada de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC), sendo os autos movidos ao arquivo provisório. Autoriza-se o impulso processual, nos termos desta decisão, por ato ordinatório, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, e dos arts. 129 e ss. do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0097372-93.2015.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: SAMUEL PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Vistos. Defiro a busca de veículos, via RENAJUD, com restrição de circulação. Acaso parcialmente frutífera ou infrutífera a busca patrimonial, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, nomear bens à penhora ou formular outro requerimento executório que entenda pertinente, devendo, em caso de postulação de medidas executórias atípicas, justificar fundamentadamente o preenchimento de seus pressupostos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou havendo postulação reiterativa de adoção das mesmas medidas já adotadas, sem demonstração eficiente de alteração do contexto fático, determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e § 1º, do CPC, devendo lançar, neste caso, a Secretaria lançar a movimentação de suspensão no sistema processual eletrônico para fins de controle. Advirto que, superado o período de suspensão do processo sem manifestação do exequente, automaticamente tornará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação, o qual tem como seu termo inicial a ciência da primeira tentativa frustrada de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC), sendo os autos movidos ao arquivo provisório. Autoriza-se o impulso processual, nos termos desta decisão, por ato ordinatório, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, e dos arts. 129 e ss. do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0733970-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SAUDICOMMERCE COMERCIO DE COMPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA. INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte executada a apresentar réplica à impugnação apresentada pelo Distrito Federal/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2094930-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cotia - Requerente: Polimix Concreto Ltda. - Requerido: Município de Cotia - Vistos. Tendo em vista a publicação da decisão de folhas 220, devolvam-se os autos ao cartório. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Vinicius de Melo Morais (OAB: 273217/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025883-90.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundação dos Economiários Federais -Funcef - Mollo e Silva Sociedade de Advogados - Ciência da pesquisa sisbajud. - ADV: VINICIUS DE MELO MORAIS (OAB 273217/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001622-52.2025.8.21.0144/RS EXEQUENTE : REGIS MATHEUS DUARTE RAMOS ADVOGADO(A) : JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : MONICA DALLA COSTA (OAB RS109665) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) EXECUTADO : SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO(A) : IGOR HENRY BICUDO (OAB SP222546) ADVOGADO(A) : RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MELO MORAIS (OAB SP273217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Estendo à parte exequente o benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento. Informe-se a admissão da execução nas informações adicionais do processo, para ser possível a expedição da certidão de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil pelo próprio exequente, diretamente no sistema (aba ações, opção "certidão para execuções"), sem necessidade de requerimento ou expedição pelo Cartório. Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor apontado como devido. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC, art. 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do CPC, art. 523, § 1º. Ausente pagamento voluntário ou impugnação, intime-se o exequente para que acoste cálculo atualizado e se manifeste quanto ao prosseguimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0310019-84.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : RAYSSA DE OLIVEIRA DO AMARAL (OAB DF074861) ADVOGADO(A) : IGOR HENRY BICUDO (OAB SP222546) ADVOGADO(A) : RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MELO MORAIS (OAB SP273217) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de bem imóvel. Trata-se de penhora por termo nos autos, de imóvel cuja propriedade é comprovada (art. 845, § 1º, do CPC). A averbação do ato compete à parte exequente, mediante apresentação do termo de penhora no Registro de Imóveis (art. 844 do CPC). ANTE O EXPOSTO , d efiro a penhora do imóvel indicado. 1) Lavre-se o termo de penhora. 2) Expeça-se mandado de avaliação do que foi penhorado. 3) Concluída a avaliação, intimem-se as partes para requererem o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública. 4) Existindo averbação de hipoteca sobre o bem, intime-se o credor hipotecário (art. 799, I, e 804, do CPC), cuja preferência em eventual produto da arrematação deverá ser observada.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034598-15.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção do Crédito Tributário - Mandic S/A - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico via sistema do Portal de Custas cadastrado sob n° 20250627111803022943 conforme ordem judicial de fls. 93. Para verificação do comprovante de resgate, acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx?cid=20925 Certifico mais que: (X) não há valores a serem retidos, obrigatoriamente; ( ) há valores a serem retidos e transferidos (contribuição hospitalar, contribuição previdenciária, etc); ( ) o MLE expedido trata de valor retido, anteriormente. - ADV: VINICIUS DE MELO MORAIS (OAB 273217/SP), FABIO LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 141539/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016937-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: PROSPERITY LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016937-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: PROSPERITY LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal de nº 0038224-07.2016.4.03.6182, ajuizada pela União e em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, que determinou a penhora de 5% sobre o faturamento. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de sobrestamento do presente recurso até o julgamento do Tema 769/STJ, assim como a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, porquanto “a penhora sobre o faturamento ‘engessa’ o capital da empresa, impossibilitando que a empresa conte com seu capital de giro, indispensável a consecução de suas atividades”. Requer a revogação da penhora sobre o faturamento da Agravante. Indeferido o efeito suspensivo. Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno. Com contraminutas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016937-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: PROSPERITY LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Primeiramente, quanto ao pedido de sobrestamento, a questão restou definitivamente resolvida após o julgamento do Tema 769 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Recursos especiais nº 1.835.864/SP, nº 1.666.542/SP e nº 1.835.865/SP), no qual as seguintes teses foram fixadas: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." À propósito, confira-se a íntegra do mencionado acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 324-325, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e aos Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito. 2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor. Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226. 4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN): considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017. 6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 - que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). 7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.] 8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze (13) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC). 9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito. 11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial. 13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento. 14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco"; a decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e pautar-se em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 7 de março de 2017 (fl. 76, e-STJ), submetendo-se, portanto, ao regime do novo CPC. 17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que houve indicação de bens de dificílima alienação judicial (45 unidades de sacos de detergentes em pó, de 25 kg cada um - fl. 125, e-STJ). A esse fundamento acrescentou os seguintes: a) a penhora de faturamento tem respaldo no art. 11, § 1º, da LEF e no art. 835, X, do CPC; b) a jurisprudência admite a penhora de até 30%, de modo que 10% (caso concreto) evidenciam alíquota que está em consonância com o princípio da razoabilidade, não sendo excessivos a ponto de comprometer a atividade da empresa; c) a penhora de faturamento não equivale à penhora da empresa, pois não foi retirada dos sócios a capacidade de prosseguirem no gerenciamento do estabelecimento empresarial; d) somente seria possível reformar a decisão do juízo de primeiro grau se demonstrada flagrante ilegalidade ou arbítrio, o que não ocorreu. 18. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu na vigência do art. 835 do CPC, momento em que a medida constritiva já não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a autoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com razoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts. 835, § 1º, c/c 866 do CPC. 19. A tese de violação do art. 835 do CPC, portanto, não pode ser acolhida, até porque não procede a assertiva de que penhora de faturamento se confunde com a penhora do estabelecimento empresarial. 20. Se novo, o argumento de que a empresa possui outros bens, livres e desembaraçados, pode ser submetido à análise do juiz de primeiro grau, para fins de substituição da penhora, desde que presentes os requisitos legais para tanto. Não, entretanto, no presente momento, até porque tal argumento contrasta com a circunstância fática descrita no acórdão recorrido de que, quando teve a oportunidade, a empresa indicou bens de péssima qualidade, destituídos de capacidade para atrair interesse em caso de alienação judicial. 21. Da mesma forma, dada a expressa menção, na decisão colegiada, de que a penhora determinada não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade, a reforma do acórdão, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a empresa não descreveu que tenha submetido à Corte estadual prova concreta em seu favor. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.835.864/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.)" Dessa forma, o esgotamento das diligências não é mais necessário como requisito para a penhora de faturamento. No presente caso, a penhora de 5% sobre o faturamento da agravante somente foi autorizada após a frustração de diversas diligências para a localização de bens livres e desembaraçados (ID 41666012 e ID 142136267). A exequente demonstrou a existência de bens em posição superior na ordem de classificação, porém tais bens são de difícil alienação (ID 42636836 - veículos antigos com restrições no RENAJUD ou alienação fiduciária). Consoante o disposto no art. 805, parágrafo único, do CPC, cabe ao executado, ao alegar menor onerosidade, provar que há outros bens mais eficazes e menos onerosos ou, no caso, que o percentual é excessivo. Veja-se: "Art. 805: (...) Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Contudo, a agravante não comprovou que a penhora de 5% sobre o seu faturamento tornaria inviável a atividade empresarial da agravada, de modo que se impõe a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa executada, após tentativa frustrada de penhora por meio do sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora sobre o faturamento empresarial sem o esgotamento de diligências para localização de outros bens e se a constrição respeita o princípio da menor onerosidade, na hipótese em que o executado não comprova que o percentual estabelecido compromete o exercício da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 769 (REsp nº 1.835.864/SP e outros), a penhora sobre faturamento empresarial pode ser deferida mesmo sem esgotamento das diligências, desde que justificada pela inexistência de bens penhoráveis em posição superior ou por sua difícil alienação. 4. A penhora de faturamento não se confunde com penhora de dinheiro e deve ser fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto, com a fixação de percentual que preserve a atividade empresarial. 5. Cabe ao executado comprovar que a medida adotada é excessivamente onerosa ou indicar outros meios executivos mais eficazes e menos gravosos. 6. No caso, não houve comprovação de que a penhora de 5% sobre o faturamento inviabiliza a atividade da empresa, sendo legítima a decisão judicial que fixou o percentual após tentativas frustradas de penhora on-line. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. É válida a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa, independentemente de esgotamento de diligências para localização de bens. 2. Cabe ao executado comprovar que a medida compromete o funcionamento da empresa ou indicar outros bens menos onerosos, sob pena de manutenção da constrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, e 835, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.835.864/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 18.04.2024, DJe 09.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal