Fábio Vasques Gonçalves Dias

Fábio Vasques Gonçalves Dias

Número da OAB: OAB/SP 273321

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJGO, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031163-61.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - I.P.O. - G.P.P.S. - - J.C.O. - Vistos. Retro: Defiro. Oficie-se como requerido observando-se o quanto determinado no V. Acórdão de fls.312/317. Providencie o correquerido Giovanni a juntada de cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF). Prazo de dez dias. Int. - ADV: CECILIA KATLAUSKAS (OAB 257250/SP), FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP), MARIA HILDA FERNANDES VIEIRA (OAB 361188/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5010398-72.2019.8.09.0051Exequente(s): FRESENIUS KABI BRASIO LTDAExecutado(s): HOPE U.T.I. LTDA. EPPNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA em desfavor de HOPE U.T.I. LTDA. EPP, visando à satisfação de crédito que, atualmente, perfaz a quantia de R$ 47.820,82 (quarenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos).A parte exequente, após reiteradas tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), as quais restaram infrutíferas, conforme se depreende dos autos, requereu a reativação do processo e a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, até o limite do crédito exequendo.É o breve e necessário relatório.A execução, como instrumento de concretização do direito material reconhecido em título executivo, deve pautar-se pelo princípio da máxima efetividade, buscando a satisfação do crédito do exequente. Contudo, tal desiderato não pode descurar da menor onerosidade ao executado, conforme preceitua o art. 805 do Código de Processo Civil. A harmonização desses princípios é a baliza para a análise do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.A penhora sobre o faturamento da empresa, embora não se configure como a primeira opção na ordem preferencial de bens a serem penhorados, elencada no art. 835 do CPC, é medida excepcional e subsidiária, admitida quando esgotados outros meios de constrição ou quando os bens encontrados se mostram de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito. O art. 866 do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre essa possibilidade:Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual do faturamento de empresa.No caso em tela, a exequente demonstrou o esgotamento das vias ordinárias de busca de bens, com a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram negativos. Tal cenário corrobora a ausência de outros bens penhoráveis ou a dificuldade em sua localização, justificando a adoção da medida pleiteada.A jurisprudência pátria, em consonância com a legislação processual, tem admitido a penhora sobre o faturamento, desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não inviabilizar a atividade empresarial do devedor. O percentual de 30% (trinta por cento) tem sido considerado adequado e não excessivo, conforme se verifica no precedente colacionado pela própria parte exequente.Para a efetivação da penhora sobre o faturamento, faz-se necessária a nomeação de um administrador, que terá a incumbência de fiscalizar a arrecadação e a destinação do percentual penhorado, garantindo a transparência e a correta aplicação da medida. A indicação de um profissional idôneo e a apresentação de um plano de trabalho são etapas cruciais para a regularidade do procedimento.Dessa forma, considerando a demonstração do esgotamento das tentativas de localização de outros bens e a necessidade de dar efetividade à execução, a medida de penhora sobre o faturamento da executada mostra-se pertinente e em conformidade com a legislação e a jurisprudência.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, HOPE U.T.I. LTDA. EPP, até o limite do crédito exequendo, que atualmente perfaz a quantia de R$ 47.820,82 (quarenta e sete mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos).Para a efetivação da presente medida, determino as seguintes providências:Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar profissional idôneo para atuar como administrador judicial, nos termos do art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil, com a respectiva qualificação e proposta de honorários.Com a indicação do administrador, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a nomeação e a proposta de honorários, bem como para apresentar os documentos contábeis necessários à aferição do faturamento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Após a nomeação do administrador, este deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, um plano de trabalho detalhado, incluindo a forma de apuração do faturamento, a periodicidade dos depósitos judiciais e a prestação de contas.Apresentado o plano de trabalho, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.Após a aprovação do plano, o administrador deverá iniciar a arrecadação do percentual determinado, depositando os valores em conta judicial vinculada a este processo, mantida pelo Banco do Brasil S.A., e prestando contas mensalmente nos autos.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183444-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hee Lim An - Agravada: Roseli Gomes Arrifano Venturi - 1. Recurso desacompanhado do respectivo preparo. 2. Assim, comprove o recolhimento das custas devidas, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob pena de deserção. Int. - Advs: Fábio Vasques Gonçalves Dias (OAB: 273321/SP) - Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB: 199104/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000210-57.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.M.R. - Diante do trânsito em julgado, fica INTIMADA a parte autora, na pessoa de seu advogado (a), a promover o recolhimento da taxa judiciária, em dez dias, via DJE, nos termos do artigo 8º-A, do Provimento CSM nº 2.684/2023, Anexo V, alterado pelo Provimento CSM n.º 2.739/2024 (5 UFESPs = R$ 185,10 Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0).. - ADV: FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007414-70.2018.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sonia Regina dos Santos Vieira - Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba em face de Sonia Regina dos Santos Vieira para cobrança de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2014 a 2017, incidentes sobre o imóvel matriculado sob o número 82.661, no valor atualizado de R$ 14.907,62, conforme consta da certidão de dívida ativa juntada às fls. 17. A executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 20/24, alegando hipossuficiência financeira e pleiteando os benefícios da justiça gratuita com base no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Sustenta que é aposentada, vive com um salário mínimo e que tal condição compromete sua subsistência e impossibilita o pagamento das custas processuais. Argumenta ainda sobre ilegitimidade passiva e sub-rogação tributária, alegando que não possui qualquer vínculo com o imóvel há mais de 10 anos, conforme o artigo 1.245 do Código Civil. Aduz que a responsabilidade tributária é pessoal e não pode ser transferida sem anuência do credor, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Por fim, requer tutela de urgência para suspender os atos executórios. O Município de Santana de Parnaíba apresentou impugnação às fls. 855/875, sustentando que a parte excipiente não comprovou os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, não tendo juntado autodeclaração nem outros documentos necessários. Esclarece que a executada é comprovadamente compromissária do imóvel desde agosto/1995, conforme contrato de compra e venda celebrado com os coproprietários Carlos Harada Hassuna e Ana Lucia Manso Assanuma. Informa ainda sobre a existência de acordo firmado em novembro/2023 no valor de R$ 120.000,00 no processo nº 1017523-03.2020.8.26.0068. Argumenta que a executada era compromissária à época da propositura da execução fiscal e que somente transitaram em julgado posteriormente as decisões dos processos nº 0004482-50.2001.8.26.0068 e nº 1017523-03.2020.8.26.0068. Sustenta que a executada descumpriu seu dever legal de comunicar à administração fazendária as modificações relativas ao imóvel e requerer a atualização do cadastro municipal imobiliário, conforme artigos 41 a 46 da Lei Municipal nº 1.815/1993. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a executada se limitou a afirmar genericamente sua condição de aposentada com recebimento de um salário mínimo, sem apresentar qualquer documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica. O artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No presente caso, verifica-se que a executada firmou acordo no valor de R$ 120.000,00 em novembro de 2023, conforme demonstrado pelo Município exequente, circunstância que evidencia capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, a declaração de pobreza deve ser presumida verdadeira quando não há elementos concretos que a contradigam, o que não ocorre na hipótese dos autos, considerando a existência do referido acordo de valor expressivo. No mérito, a exceção deve ser rejeitada, pois não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução. No caso em exame, a alegação de ilegitimidade passiva e concessão de tutela antecipada para suspensão dos atos executórios não merecem prosperar, senão vejamos: Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o STJ já pacificou seu entendimento através do julgamento do Recurso Especial n. 1.110.551/SP pela sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo seu pagamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009). E, mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel. Min. MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1263595/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do julgamento: 09/04/2013). AGRAVO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL - Município de Sumaré - IPTU de 2006 - Instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em 2003 - Possível a legitimidade passiva da promitente vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c. STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000 SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar; Data de Julgamento: 22/10/2015). Além disso, deve-se ainda considerar que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme se observa da redação do art. 123 do CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. E mais, de acordo com o art. 156, I, da CF, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel; o CTN, por sua vez, ao especificar regras referentes ao IPTU, em seu art. 34, também estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel; na mesma toada, a Lei Municipal nº 1.815/1993, em seu artigo 13, elege proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel. Desta forma, tanto o promitente comprador/possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor, ainda que tendo ocorrido o registro do compromisso de venda e compra na matrícula do imóvel, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva deste último. Isto porque apenas o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente, conforme redação do art. 1.245 do CC. In casu, o fato de as decisões nos processos nº 0004482-50.2001.8.26.0068 e nº 1017523-03.2020.8.26.0068 terem transitado em julgado posteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal não altera a legitimidade da executada à época da propositura da demanda. A responsabilidade tributária decorre da situação fática existente no momento da ocorrência do fato gerador, e a executada, na qualidade de compromissária compradora, respondia pelos tributos incidentes sobre o imóvel nos exercícios objeto da cobrança. Relativamente à tutela de urgência pleiteada, não se verificam os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não há probabilidade do direito nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A continuidade da execução fiscal é medida que se impõe para resguardar o interesse público na cobrança dos tributos devidos, e a suspensão dos atos executórios prejudicaria a efetividade da execução sem justificativa plausível. Destarte, não havendo comprovação da transferência da propriedade do imóvel, o que só se admite, repita-se, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, arts. 1.227 c/c 1.245), o mero compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não se mostra suficiente para desincumbir o promitente vendedor do cumprimento de sua obrigação tributária decorrente da propriedade imobiliária, porque enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao cartório competente, o alienante continuará sendo visto como o dono do imóvel (CC, § 1º do art. 1.245), o que leva a parte executada a responder pelas dívidas decorrentes da propriedade do imóvel e, portanto, a ter legitimidade para figurar no polo passivo desta execução. Estando o título formalmente perfeito, com discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução, como se tem decidido nos pretórios. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação acima exposta e indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Manifeste-se o Município em termos de prosseguimento. Publique-se e Intimem-se. - ADV: FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037828-77.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Zilma Aparecida Godinho - Fls. 228/248: à autora, para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Após, os autos serão remetidos à R.Instância Superior. - ADV: FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194400-09.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 37ª Câmara de Direito Privado; AFONSO CELSO DA SILVA; Foro de São Bernardo do Campo; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1012134-28.2025.8.26.0564; Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo; Agravante: Ivete da Silva Araújo; Advogado: Fábio Vasques Gonçalves Dias (OAB: 273321/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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