Fábio Vasques Gonçalves Dias

Fábio Vasques Gonçalves Dias

Número da OAB: OAB/SP 273321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Vasques Gonçalves Dias possui 103 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP, TJMG, TJGO
Nome: FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO INTERNO CíVEL (6) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012059-92.2025.8.26.0562 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Cooperação entre Instituições e Órgãos Públicos na Busca de Provas/Informações - M.E.K. - Vistos. Defiro o requerimento de fl. 102, determinando assim o apensamento do presente aos autos principais do inquérito policial, visando o prosseguimento das investigações e a vinda do relatório final, em caso de inexistência do mesmo. Int. - ADV: FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179905-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Deise Fernandes da Silva - Agravado: Condomínio Conjunto Residencial Jardim Dom Nery - Interessado: Sergio Luiz da Silva - Vistos. I Sem entrar no mérito da questão, em análise superficial, é possível extrair da argumentação tecida pela parte agravante risco de lesão grave ou de dano irreparável. Assim, DEFIRO a tutela liminar pleiteada no recurso para obstar a expedição da carta de arrematação e demais atos expropriatórios definitivos do imóvel em questão, ao menos até o julgamento deste agravo. II Intime-se a parte agravada para que ofereça contraminuta, facultando-lhe a juntada da documentação necessária ao julgamento do recurso. III A presente decisão servirá de ofício, a ser enviado pela via eletrônica. IV Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. V Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Fábio Vasques Gonçalves Dias (OAB: 273321/SP) - Maysa Crispim de Azevedo Calconi (OAB: 423248/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2148677-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Interessado: Ngelo Gatti Neto - Agravado: Companhia Provincia de Securitização - Agravante: Angelo Gatti Netto - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2148677-64.2025.8.26.0000 N.º de 1ª instância: 1012301-37.2025.8.26.0405 Comarca: Osasco (7ª Vara Cível) Agravante: ÂNGELO GATTI NETO Agravada: COMPANHIA PROVÍNCIA DE SECURITIZAÇÃO Juiz (a): LIEGE GUELDINI DE MORAES Decisão Monocrática n.º 4.617 AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Ação revisional ajuizada anteriormente pelo agravante em face do agravado, na qual foi interposto agravo de instrumento n.º 2284638-11.2024.8.26.0000 contra decisão ali proferida, distribuído à C. 37ª Câmara de Direito Privado - Prevenção gerada com a entrada do primeiro recurso neste Tribunal - Aplicação do art. 105, caput e §3º, do RITJSP - Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ângelo Gatti Neto contra a r. decisão de fls. 183/184, extraída da ação de reintegração de posse movida por Companhia Província de Securitização, a qual deferiu o pedido liminar e determinou a citação do réu, advertindo do prazo de 15 dias para apresentar defesa. Agrava de instrumento o réu, sustentando a ausência de inclusão de todos os compossuidores do imóvel no polo passivo do feito, ressaltando que a garantidora do contrato, Sra. Vânia Geni Machado, tem interesse direto na manutenção da posse do imóvel, principalmente por se tratar de pessoa idosa e doente, assim como ocorre com a Sra. Vanessa Suzuki, devedora e esposa do agravante, impedindo que ambas exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de implicar em patente nulidade. Afirma que a liminar ignorou a existência e efeitos da ação anulatória em curso, uma vez que discute a validade da consolidação da propriedade e a própria exigibilidade do débito, devendo a reintegração de posse ser suspensa. Destaca a possibilidade de que o contrato possa ser declarado nulo ou que haja saldo credor em seu favor, o que afastaria a mora e a legitimidade da execução da garantia, além da existência de fortes indícios de realização do leilão por preço vil. Aduz que as notificações enviadas estão incompletas, não havendo prova de que todos os envolvidos no contrato foram constituídos em mora e devidamente avisados da realização do leilão, incluindo os garantidores. Sustenta a desproporcionalidade da reintegração de posse diante da situação de vulnerabilidade da garantidora, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. O processo foi inicialmente distribuído ao Desembargador Morais Pucci, integrante da C. 26ª Câmara de Direito Privado, que pela decisão monocrática de fls. 104/107, não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição, mas observando que a decisão não concedeu um prazo para desocupação, concedeu parcial efeito suspensivo, para obstar a reintegração de posse antes de 60 dias da concessão da liminar, conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 9.514/97, cuja questão será reexaminada pelo(a) Relator(a) sorteado, a quem caberá manter ou não a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi distribuído livremente a este Relator. É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Trata-se de ação de reintegração de posse embasada em contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel, na qual a agravada pugnou pela reintegração liminar do imóvel, solicitando a conexão do feito com a ação revisional ajuizada pelo agravante n.º 1023360-56.2024.8.26.0405 em trâmite perante a 5ª Vara Cível da mesma comarca, Osasco. Como se vê, o feito citado n.º 1023360-56.2024.8.26.0405, trata-se de ação revisional do mesmo contrato em discussão nestes autos de reintegração de posse. E compulsando dos autos citados, verifica-se que foi interposto agravo de instrumento n.º 2284638-11.2024.8.26.0000 (fls. 167/171 dos autos n.º 1023360-56.2024.8.26.0405), julgado pelo D. Desembargador Pedro Kodama, integrante da C. 37ª Câmara de Direito Privado. O Regimento Interno deste E. Tribunal, em seu art. 105, determina a fixação da prevenção pela distribuição do primeiro recurso tirado da ação principal ou ações conexas ou derivadas, vejamos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (destaque nosso) Assim, uma vez que ambas as ações derivam do mesmo contrato, o presente recurso não pode ser conhecido por esta relatoria, impondo-se a sua remessa à C. 37ª Câmara de Direito Privado, preventa nos termos do artigo supramencionado. No entanto, como já observado na decisão de fls. 104/107 que não foi concedido prazo para desocupação voluntária, mantenho o já determinado para obstar a reintegração de posse antes de 60 dias da concessão da liminar, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, ad referendum do Douto Relator competente para apreciar a matéria oportunamente. 3. Com esses fundamentos, não se conhece do recurso, determinada a redistribuição Intime-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Fábio Vasques Gonçalves Dias (OAB: 273321/SP) - Guilherme Duarte Haselof (OAB: 72725/RS) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2148677-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Interessado: Ngelo Gatti Neto - Agravado: Companhia Provincia de Securitização - Agravante: Angelo Gatti Netto - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 183/184 (autos originários), que, na ação de reintegração de posse fundada em contrato de alienação fiduciária, proposta por Companhia Província de Securitização contra Ângelo Gatti Neto, deferiu liminar, concedendo-se a reintegração de posse do imóvel ao réu e determinou a citação do réu para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Inconformado, o réu interpôs recurso de agravo de instrumento sustentando, em síntese, que se faz necessária a inclusão no polo passivo das partes contratantes, de sua esposa e da garantidora do contrato de empréstimo e pacto adjeto de alienação fiduciária, que também detêm a posse do bem, ressaltando que a garantidora é idosa e encontra-se em situação de vulnerabilidade; que há discussão sobre a mora e a consolidação da propriedade em ação revisional, e que o crédito que ele possui com a ré pode afastar a validade do procedimento de consolidação da propriedade. Aponta nulidade da notificação para constituição em mora e comunicação do leilão. Afirma que a arrematação se deu a preço vil e houve ofensa à Lei nº 9.514/97, pois a alienação fiduciária pressupõe existência de dívida, a fim de que o credor possa consolidar a propriedade e pleitear a reintegração de posse e, no caso, o valor do débito foi integralmente compensado com crédito em seu favor, ele, o próprio réu, a afastar a mora e a validade de todo procedimento de retomada do imóvel que, diz, prematura e injusta. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento e, ao final o seu provimento, para reformar a decisão agravada, determinando a citação dos compossuidores e a suspensão da ação de reintegração de posse até o julgamento da ação anulatória c.c revisional. Subsidiariamente pleiteia o reconhecimento da ausência dos requisitos legais para a reintegração de posse, e sua extinção, ou a reforma da decisão para que lhe seja concedido o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel, sem prejuízo da discussão das demais questões nos tribunais superiores (fls. 01/20). Recurso tempestivo e preparado (fls. 21/22). O agravo de instrumento, inicialmente distribuído ao em. Desembargador Morais Pucci, integrante da C. 26ª Câmara de Direito Privado, por decisão monocrática, foi recebido com a concessão de parcial efeito suspensivo, para obstar a reintegração de posse, antes de 60 dias da concessão da liminar; redistribuído ao em. Desembargador Sidney Braga, da C. 19ª Câmara de Direito Privado, não foi conhecido e, redistribuído, por prevenção veio a este Relator em decorrência do julgamento do agravo de instrumento nº 2284638-11.2024.8.26.0000 (fls. 104/107 e 111/114 e 115). Intime-se a agravada pelo Diário da Justiça dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fábio Vasques Gonçalves Dias (OAB: 273321/SP) - Guilherme Duarte Haselof (OAB: 72725/RS) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012059-92.2025.8.26.0562 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Cooperação entre Instituições e Órgãos Públicos na Busca de Provas/Informações - M.E.K. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a petição de fls.96. Intime-se. - ADV: FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028431-10.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - Estetica Kirei Ltda. - - Vanessa Solomary Suzuki Gatti e outro - Vistos. Ciência às partes da decisão de folhas 397/401 proferida em segunda instância. Sem prejuízo, analisando detidamente os autos, verifico que a decisão de folhas 381 não foi publicada em nome do da parte exequente. Ante o exposto, devolvo o prazo de 10 dias para a parte exequente se manifestar da decisão de folhas 381, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP), RUY PAULO DE OLIVEIRA MAZZEI JUNIOR (OAB 327449/SP), FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RUY PAULO DE OLIVEIRA MAZZEI JUNIOR (OAB 327449/SP), BRUNO BELMONTE AGRELLA (OAB 419213/SP), BRUNO BELMONTE AGRELLA (OAB 419213/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003152-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - C.V. - I.C.S. - Fls. 155/159: nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FÁBIO VASQUES GONÇALVES DIAS (OAB 273321/SP)
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