Alex Giron
Alex Giron
Número da OAB:
OAB/SP 273445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Giron possui 137 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRT15, TRF3, TJMS
Nome:
ALEX GIRON
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
DEMARCAçãO / DIVISãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1018320-19.2022.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; ANA CATARINA STRAUCH; Foro de Araçatuba; 3ª Vara Cível; Monitória; 1018320-19.2022.8.26.0032; Prestação de Serviços; Apelante: Ivanir Fonzar; Advogado: Alberto Eugenio Gerbasi (OAB: 81583/SP); Advogado: Alex Giron (OAB: 273445/SP); Apelado: Hospital Unimed Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Luiz Antonio Braga (OAB: 76473/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1018320-19.2022.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araçatuba; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1018320-19.2022.8.26.0032; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Ivanir Fonzar; Advogado: Alberto Eugenio Gerbasi (OAB: 81583/SP); Advogado: Alex Giron (OAB: 273445/SP); Apelado: Hospital Unimed Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Luiz Antonio Braga (OAB: 76473/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009677-04.2024.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.C.A.A. - L.C.A. - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: ALEX GIRON (OAB 273445/SP), PAULO AUGUSTO NOGUEIRA RODERO (OAB 360410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015658-15.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond Res Jardim das Amendoeiras - Casa da Pedra Securitizadora de Crédito S.A na pessoa de Rodrigo Geraldi Arruy e outro - Vistos. Fls. 355/381: manifeste-se o credor em termos de prosseguimento da execução. Int. - ADV: ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA (OAB 214442/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.brAutos n°: 5545029-86.2019.8.09.0179Polo Ativo: Anderson Antonio Kloster; Polo Passivo: Cal Construtora Araçatuba Ltda; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Anderson Antonio Kloster em face de CAL – Construtora Araçatuba LTDA, ambas já qualificadas. A inicial foi recebida em mov. 04. A executada foi intimada para pagar o débito na mov. 63, no entanto, transcorreu o prazo e não houve pagamento. Intimada, a parte exequente postulou pela penhora online nas contas da executada (mov. 66). Na mov. 73, foi anexado espelho da impossibilidade de proceder à penhora online, devido à executada não possuir conta bancária. Intimada, a parte exequente requereu a penhora da matrícula do imóvel de n.º 46.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba–SP (mov. 76). Despacho determinando a juntada nos autos da matrícula legível e atualizada do imóvel que visa a penhora (mov. 79).Na mov. 82 foi anexada pela exequente à matrícula atualizada do imóvel. Decisão deferindo o pedido de penhora do imóvel e determinando as intimações legais, conforme o artigo 841, seguintes do Código de Processo Civil (mov. 84). Na mov. 87, foi expedido o termo de penhora.A parte executada foi intimada da penhora na mov. 92.Ato contínuo, a parte exequente apresentou pedido de adjudicação do imóvel penhorado (mov. 100). Decisão determinando a expedição de mandado de avaliação do imóvel e, após a intimação mútuo, para manifestarem, bem como a intimação da executada para manifestar acerca do pedido de adjudicação (mov. 102). Na mov. 108, pedido de habilitação de crédito de honorários advocatícios. Na mov. 112, a parte executada constituiu procurador e requereu habilitação nos autos. Na mov. 115, terceiro interessado, reiterou o pedido de habilitação do crédito. Ato contínuo, a parte executada apresentou petição aduzindo que não deve ser acolhido o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 46.018 do Cartório de Registrado de Imóveis de Araçatuba/SP, uma vez que o valor do imóvel súpera em muito o valor do presente débito. Por fim, aduziu que a parte exequente não possui prioridade da penhora, devendo está aguardar a ordem da penhora, sob pena de lesão aos direitos dos demais credores (mov. 116). Na mov. 118, o terceiro interessado apresentou novo pedido de habilitação nos autos, bem como mencionou que a matrícula do imóvel apresentada pela parte exequente é parcial, uma vez que não menciona a penhora do crédito alimentar da ora peticionante. Desta forma, requerer a juntada da matrícula atualizada, o reconhecimento da preferência do crédito alimentar e anulação da decisão que deferiu a adjudicação do imóvel penhorado. Na mov. 123, a parte exequente apresentou certidão da matrícula integral do imóvel penhorado. Na mov. 125, a parte executada requereu a regularização da representação processual, com o cadastramento do novo procurador. Pois bem. Antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para manifestar acerca do pedido de habilitação do crédito requerido nas mov. 108, 115 e 118, bem como da petição de mov. 116. No prazo de 15 (quinze) dias. No mais, determino a serventia que promova a habilitação do novo procurador da parte executada, conforme requerido em evento 125. Feito isto, intime-se à executada para manifestar acerca do pedido de habilitação do crédito requerido nas mov. 108, 115 e 118. No prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2076137-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Marcelo Alves da Silva - Agravado: Construtora Araçatuba - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Marcelo Alves da Silva (OAB: 122366/SP) - Alex Giron (OAB: 273445/SP) - Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) - Leandro Rogério Scuziatto (OAB: 164211/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.brAutos n°: 5801476-71.2023.8.09.0179Polo Ativo: C.a.l. Construtora Aracatuba Ltda; Polo Passivo: Energetica Serranopolis Ltda; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, contendo pedido liminar, movida por C. A. L. CONSTRUTORA ARAÇATURA LTDA, em desfavor de ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, tendo como objeto duas glebas rurais localizadas no município de Serranópolis, a primeira denominada “Oliveiros”, com área de 64ha, objeto da matrícula nº 2.139 do CRI de Serranópolis, e a segunda denominada “Fazenda Bonito”, com área de 164,1052ha, matrícula antiga nº 1.486, atual 6.910, do CRI de Serranópolis.Aduziu, em suma, ter cedido as referidas áreas em comodato para EDUARDO FERREIRA BATISTA e SILVIA HELENA COSTA FERREIRA TOSI, que firmaram contratos de parceria agrícola com a ora ré. Indicou que os instrumentos previam que a parte ré poderia explorar os imóveis rurais para o plantio e cultivo de cana-de açúcar por 6 (seis) anos/safras, com início em 2017 e término para 2022, com vencimento no dia 01/12/2022.Sustentou que a partir desse momento voltou a fazer jus à posse dos imóveis, já que a parte ré renunciou ao direito de receber a notificação premonitória prevista no art. 22, parágrafo 2º, do Decreto Lei 59.566/66, sem a possibilidade, portanto, de renovação automática.Afirmou que, embora tenha buscado a renovação dos contratos, não obteve resposta. Assim, relatou que em 28/04/2023 notificou a requerida para que, por força da extinção dos contratos de parcerias agrícolas, se abstivesse de realizar a colheita da soqueira que se formou nos imóveis rurais objetos dos referidos instrumentos, no entanto, disse que a parte ré adentrou nas áreas e fez a colheita da soqueira de forma ilegal e clandestina.Narrou que em resposta a um ofício solicitado em processo de inventário, a parte ré confirmou que continua na posse das áreas, configurando o esbulho possessório, sob a alegação de que o contrato de parceria agrícola, pelo menos em relação a EDUARDO FERREIRA BATISTA, estaria vigente, por força de renovação automática, porque não se teria feito a notificação premonitória.Disse que, embora já soubesse que não poderia firmar sozinho qualquer novo contrato com a parte ré, pois tomou conhecimento do novo comodato, que incluía sua irmã SANDRA, com quem passaria a dividir as rendas, EDUARDO foi notificado que o seu contrato de comodato estava rescindido e extinto a partir do prazo 5 (cinco) dias, caso não apresentasse qualquer motivo impeditivo à rescisão, o que de fato acabou acontecendo porque permaneceu em silêncio, deixando de apresentar qualquer objeção à notificação.Consignou que, quando a parte ré respondeu ao ofício para o processo de inventário, já tinha conhecimento de que o contrato de comodato de EDUARDO não estava mais em vigor, pois também recebeu o novo contrato de comodato que incluía SANDRA. Assim, arguiu que a parte ré está cometendo esbulho, pois não há qualquer documento que a legitime para estar na posse dos imóveis em questão.Requereu a concessão de liminar para reintegração de posse, o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, além da confirmação da tutela de urgência, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo uso e exploração indevida das áreas, bem como pela colheita indevida dos frutos.Ao mov. 9, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente, mas rejeitado o pedido liminar.Citada (ev. 12), a requerida apresentou contestação (ev. 15), em que aduziu, preliminarmente, a irregularidade da representação da parte autora, a ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a nulidade da cláusula que estabelece a renúncia ao recebimento da notificação premonitória, indicando ter havido a renovação automática do contrato de parceria, e por conseguinte, a presença de posse justa e a inexistência de esbulho possessório, a ensejar a improcedência dos pedidos iniciais. Defendeu, ainda, a inexistência de dano indenizável, e pugnou pela condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.Houve resposta (ev. 19).Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir em seqs. 23 e 24.Ato contínuo, o terceiro VALDIR COMORA requereu sua habilitação nos autos, indicando ser titular da posse e domínio da gleba de terra objeto da matrícula n. 2.139 do CRI de Serranópolis (evs. 26 e 34).As partes se manifestaram a respeito (evs. 30, 31 e 38).O despacho de ev. 41 determinou a intimação das partes quanto à conexão e necessidade de julgamento conjunto desta demanda com as de n. 5936833-86.2024.8.09.0179, 5131333-72.2024.8.09.0179, 5131308-59.2024.8.09.0179, que envolvem o imóvel matriculado sob n. 2.139 do CRI de Serranópolis, e tramitam neste Juízo.A parte ré se manifestou pela reunião dos autos (ev. 44), enquanto a parte autora não se manifestou (ev. 46).Sobreveio manifestação de VALDIR COMORA em que desistiu do pedido de inclusão nos autos, aduzindo que o imóvel objeto dos autos foi vendido à requerida (seq. 45).Vieram conclusos.É a síntese.Decido.2. De início, cumpre pontuar que a ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS ajuizou duas ações de consignação em pagamento nesta Vara Cível, que se relacionam com a demanda sob análise.A de n. 5131333-72.2024.8.09.0179 foi proposta em desfavor de EDUARDO FERREIRA BATISTA e C. A. L. CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA, tendo como objeto pagamento relativo à área de 32 (trinta e dois) hectares da matrícula 2.139 da 1ª gleba denominada Fazenda Oliveiros, relativa ao ano de 2023 e seguintes.Lado outro, a de n. 5131308-59.2024.8.09.0179 foi distribuída contra SILVIA HELENA COSTA FERREIRA TOSI e C. A. L. CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA, tendo como objeto outros 32 hectares da matrícula 2.139 da 1ª gleba denominada Fazenda Oliveiros, também relativa ao ano de 2023 e seguintes.Em ambas demandas, afirmou-se que a Fazenda Bonito (matrícula n. 1.486, atual 6.910 do CRI de Serranópolis) teria sido arrematada em leilão, de modo que não integrou a pretensão inicial.Após regular trâmite, foram proferidas sentenças de procedência dos pedidos de consignação em pagamento apresentados por ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS, e homologatória de acordo celebrado entre a aqui autora C. A. L. CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA e EDUARDO FERREIRA BATISTA (autos n. 5131333-72.2024.8.09.0179) e SILVIA HELENA COSTA FERREIRA TOSI (autos n. 5131308-59.2024.8.09.0179) com o terceiro VALDIR COMORA.Em tais instrumentos, as partes reconhecem VALDIR COMORA como legítimo credor dos valores depositados pela aqui ré ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA nos autos de consignação em pagamento, referentes à Fazenda Oliveiros e ao período de 2023 em diante. Na mesma avença, manifestaram expressa concordância com o montante depositado, anuíram ao levantamento por parte do terceiro, e concederam quitação plena e irrestrita à obrigação correspondente.Para além disso, nestes autos, houve a juntada de escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 2.139 do CRI de Serranópolis (seq. 45), que comprova a alienação do bem em questão por VALDIR COMORA e MARIA ACÁCIA FERREIRA à ré ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS, formalizada em 21/01/2025.Considerando esse contexto, é possível identificar três aspectos que merecem destaque:i. Integração do terceiro VALDIR COMORA ao polo ativoAnte ao desinteresse superveniente do terceiro em integrar a lide (ev. 45), reputo prejudicado o requerimento formulado por VALDIR COMORA.ii. Inviabilidade da reunião processualA reunião para decisão conjunta possui como marco temporal limite a prolação de sentença, nos termos do art. 55, § 1º, CPC.Logo, não há viabilidade, ou mesmo necessidade e utilidade na reunião dos processos indicados em ev. 41. Os autos n. 5131333-72.2024.8.09.0179 e 5131308-59.2024.8.09.0179, desta Vara Cível, já foram sentenciados, enquanto os de n. 5936833-86.2024.8.09.0179, localizado na Vara de Fazenda Pública desta Comarca (o que por si só já inviabilizaria a reunião indicada), igualmente já foi sentenciado.Além disso, conforme estabelecido nas sentenças dos autos n. 5131333-72.2024.8.09.0179 e 5131308-59.2024.8.09.0179, ao tratar da possível conexão com esta demanda, “a ação de reintegração de posse possui objeto e causa de pedir distintos, voltados à discussão acerca da posse da gleba rural, não havendo mais qualquer interferência entre os feitos que justifique o julgamento conjunto. Inclusive, o acordo juntado aos autos é superveniente à propositura da ação de reintegração de posse, evidenciando que a própria C.A.L. reconheceu que a discussão acerca da titularidade dos valores ora consignados não mais subsiste, esvaziando, por completo, qualquer relação útil entre os feitos”.Assim, a despeito da manifestação favorável da parte ré em ev. 44, concluo, a partir da análise supra, que o presente feito deve possuir tramitação independente dos demais.iii. Possível perda superveniente de objetoDo cenário exposto acima, verifico ser necessário analisar quais pretensões autorais subsistem, especialmente após a resolução dos processos acima mencionados – uma vez que o cenário fático está, inegavelmente, correlacionado.Quanto à reintegração de posse: a pretensão inicial abrange as matrículas nº 2.139 e 6.901 do CRI de Serranópolis, aduzindo a parte autora ser a legítima proprietária e possuidora dos imóveis. Ocorre que o imóvel de matrícula nº 2.139 foi alienado por VALDIR COMORA e MARIA ACÁCIA FERREIRA à ré em 21/01/2025, com expressa declaração da transmissão de posse desde 30/08/2010 (ev. 74.2).Quanto à pretensão indenizatória: o pedido do autor é de condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo uso e exploração indevida das áreas, nos anos de 2021/2022, e pela colheita indevida de frutos, em 2023. No entanto, nos acordos celebrados nos autos n. 5131333-72.2024.8.09.0179 e 5131308-59.2024.8.09.0179, houve o reconhecimento expresso da autora acerca da titularidade da verba depositada pela ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS em favor de VALDIR COMORA, relativa à período posterior ao vencimento do contrato de parceria e em relação à área denominada Oliveiros (matrícula n. 2.139 do CRI de Serranópolis).3. Sendo esse o cenário dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, cabendo aos litigantes indicar expressamente se e quais pretensões estão prejudicadas após a alienação do imóvel de matrícula nº 2.139, os acordos entabulados e os julgamentos dos autos acima mencionados, evidenciando se subsiste interesse processual, e em que extensão, no andamento da demanda.4. Após, tornem os autos conclusos.5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)