Joana Roberta Gomes Marques
Joana Roberta Gomes Marques
Número da OAB:
OAB/SP 273571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joana Roberta Gomes Marques possui 125 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRT1, TRT2, TJSC, TRF3, TJSP, TST, TJMG
Nome:
JOANA ROBERTA GOMES MARQUES
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
HABILITAçãO DE CRéDITO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021093-28.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T.B., registrado civilmente como E.B.N. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) de todos os rendimentos líquidos, com depósito na conta bancária da representante legal da parte autora, a ser informada pela parte autora no prazo de 15 dias (conta de titularidade da representante legal), consignando que este percentual deverá incidir, inclusive, sobre verbas rescisórias de natureza salarial, excetuando-se o FGTS e PIS. Oficie-se para os descontos, se o caso. Intime-se a parte autora a fornecer os dados da conta bancária na qual serão realizados os depósitos (conta em nome da representante legal da parte autora), oficiando-se à empregadora na sequência, se o caso. Caso a parte requerida não apresente vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, com depósito na referida conta bancária, todo dia 10 de cada mês. 3. Com fundamento no art. 5º da Lei de Alimentos, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/09/2025, às 14h, quando então a parte requerida deverá apresentar contestação na forma digital (sob pena de revelia), antes da audiência e as partes as provas documentais e testemunhais que julgarem pertinentes. 4. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida, com antecedência mínima de 10 dias úteis, cientificando-a de que caso não compareça acompanhada de advogado ou, comparecendo, recuse-se a depor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). 5. Intime-se a parte autora via Imprensa Oficial por meio de seu patrono, consignando que sua ausência redundará na extinção do processo (art. 7º, da Lei de Alimentos). 6. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045749-87.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sergio Babachinas Junior - Conforme se depreende do extrato acostado à fl. 60, a guia DARE-SP nº 250590162995979, juntada à fl. 59, consta como não paga no portal de custas do E.TJSP. Ademais, frise-se que o comprovante de pagamento de fl. 58 se refere a outra guia DARE-SP (25059017264527). Destarte deverá o impetrante promover a regularização do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme já determinado na sentença prolatada no presente feito. No silêncio, expeça-se a respectiva certidão, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado e arquivem-se os autos definitivamente,. - ADV: JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP), DANILO CONFESSOR (OAB 331299/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000132-82.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: ELLEN CRISTINA DA CRUZ SILVA RECLAMADO: PROTECAO AGUIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b23e59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Lizia Pinheiro Lima DESPACHO Vistos, Tendo em vista que não foram solicitados esclarecimentos periciais, declaro encerrada a instrução processual. As partes poderão apresentar razões finais em 5 dias. Designo audiência de JULGAMENTO para o dia 21/08/2025, às 17:40 horas. As partes serão intimadas da sentença pelo DEJT. Int. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN CRISTINA DA CRUZ SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000132-82.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: ELLEN CRISTINA DA CRUZ SILVA RECLAMADO: PROTECAO AGUIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b23e59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Lizia Pinheiro Lima DESPACHO Vistos, Tendo em vista que não foram solicitados esclarecimentos periciais, declaro encerrada a instrução processual. As partes poderão apresentar razões finais em 5 dias. Designo audiência de JULGAMENTO para o dia 21/08/2025, às 17:40 horas. As partes serão intimadas da sentença pelo DEJT. Int. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO I9 SAPIENZA - PROTECAO AGUIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000255-68.2025.5.02.0232 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 5 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA EDCiv-Ag AIRR 0010220-04.2023.5.03.0144 EMBARGANTE: CASSIO FREIRE LOSCHIAVO EMBARGADO: SILVANE CANDIDA DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010220-04.2023.5.03.0144 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/hd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FALTA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO (ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010220-04.2023.5.03.0144, em que é EMBARGANTE CASSIO FREIRE LOSCHIAVO e é EMBARGADO SILVANE CANDIDA DE SOUZA. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Dessa decisão, o reclamado interpôs agravo o qual não fora conhecido. Irresignada, a parte opõe embargos de declaração. É o relatório. V O T O O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Verifica-se que o reclamado não impugna o único óbice aplicado pela decisão agravada, qual seja, o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Portanto, o agravo, no particular, se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Conforme se atesta do decisum, a parte deixou de impugnar especificamente a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, pelo que foi considerado desfundamentado seu agravo com fulcro na Súmula nº 422 do TST. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo. Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas. Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela parte embargante. Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO FREIRE LOSCHIAVO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA EDCiv-Ag AIRR 0010220-04.2023.5.03.0144 EMBARGANTE: CASSIO FREIRE LOSCHIAVO EMBARGADO: SILVANE CANDIDA DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010220-04.2023.5.03.0144 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/hd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FALTA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO (ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010220-04.2023.5.03.0144, em que é EMBARGANTE CASSIO FREIRE LOSCHIAVO e é EMBARGADO SILVANE CANDIDA DE SOUZA. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Dessa decisão, o reclamado interpôs agravo o qual não fora conhecido. Irresignada, a parte opõe embargos de declaração. É o relatório. V O T O O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Verifica-se que o reclamado não impugna o único óbice aplicado pela decisão agravada, qual seja, o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Portanto, o agravo, no particular, se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Conforme se atesta do decisum, a parte deixou de impugnar especificamente a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, pelo que foi considerado desfundamentado seu agravo com fulcro na Súmula nº 422 do TST. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo. Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas. Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela parte embargante. Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SILVANE CANDIDA DE SOUZA