Jorge Fernando Vaz

Jorge Fernando Vaz

Número da OAB: OAB/SP 273575

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: JORGE FERNANDO VAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000175-74.2022.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - Regime Previdenciário - Jorge Fernando Vaz - - Manifeste-se o interessado sobre o depósito realizado nos autos às fls. 99/100. Deverá o patrono providenciar, se for o caso, o cadastramento da petição como " Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - código 38049 " - que permitirá a filtragem na fila juntada e celeridade na tramitação. - ADV: JORGE FERNANDO VAZ (OAB 273575/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013474-96.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José Vaz - Vistos. 1. Para a análise do pedido de concessão aos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte requerente, em 10 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia completa da última declaração de imposto de renda, b) cópia dos três últimos holerites, c) cópia do extrato bancário de todas as contas bancárias em seu nome e das faturas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos três meses. 2. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc, Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Intime-se. - ADV: JORGE FERNANDO VAZ (OAB 273575/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196994-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Sandra Maria Pinheiro - Agravado: Vinicius Henrique da Silva Rocha - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2196994-93.2025.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Ausente a verossimilhança do direito alegado, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Jorge Fernando Vaz (OAB: 273575/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVANTE: ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADO: BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO         3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADA : BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA. AGRAVADA : BIOGEOENERGY FABRICAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. AGRAVADA : GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S.A AGRAVADA : ESPELHO MEU SHOES FASHION EIRELI - EPP AGRAVADA : SAGITTA - CONSULTORIA EM PROJETOS DE ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. AGRAVADA : ALESSANDRA PEREIRA CAMPOS BATISTA AGRAVADO : JORGE VINICIUS DA SILVA NETO AGRAVADA : FABIANA FIORIN BOMBIG AGRAVADA : GEOTRACTOR BELARUS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ORIGEM : ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE : VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA                 Inconformada com a r. decisão (ID 2f08541), que indeferiu a homologação do acordo entabulado entre as partes, agrava de petição o exequente (ID 5ba347b), postulando a homologação da avença apresentada pelas partes. Contraminuta da 1ª reclamada (Bioware - ID 9f34445). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço o agravo de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   Homologação de acordo.   A r. sentença de origem (ID ca83d96) julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo reclamante (Robson Cristiano Martins), ora exequente, condenando as reclamadas (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Biogeoenergy Fabricação e Locação de Equipamentos Ltda., Geoterra Empreendimentos e Transportes S/A, Espelho Meu Shoes Fashion Comércio de Vestuário e Serviços Ltda. e Sagitta - Consultoria em Projetos de Energia Renovável Ltda), de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas. Transitada em julgado a referida decisão (ID 379d68d), iniciou-se a execução (ID debea44), sendo que as executadas não quitaram o débito. Após a instauração do incidente da personalidade jurídica, os sócios da 1ª reclamada (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda.) foram incluídos no polo passivo, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama. Conforme petição (ID 5254691), o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, firmaram acordo para pagamento da importância líquida de R$60.793,71, em doze parcelas mensais. Constou, também, na avença que:   "Após o pagamento da última parcela, o exequente/reclamante dará aos reclamados/coexecutados Bioware, Juan e Monique plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável QUITAÇÃO TOTAL, nada mais tendo a cobrar deles em relação a este processo, não podendo mais exigir deste, ou vir a requerer, em Juízo ou fora dele, qualquer valor relativo à presente demanda. Com o pagamento das parcelas do acordo, as partes, de forma consensual, as (sic) requerem a exclusão dos coexecutados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama do polo passivo da lide e dos cadastros vinculados ao processo, com a devida regularização de seu nome junto ao cartório distribuidor. Requerem, ainda, o levantamento de toda e qualquer penhora que eventualmente tenha recaído sobre qualquer bem dos coexecutados acordantes relativas a este processo. A execução prosseguirá apenas em face dos demais coexecutados, debitando do montante total da execução o valor pago pelo acordantes (R$60.793,71). As partes requerem HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do presente acordo, desistindo expressamente de eventual prazo recursal."   A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   "Indefiro a homologação do acordo entre as partes pactuantes, uma vez que a responsabilidade de todos os executados é pela integralidade dos valores devidos ao exequente, de modo que não se revela possível a homologação do acordo, apenas para a exclusão da responsabilidade de um dos executados, sem que ocorra a quitação de todas as verbas a serem recebidas pelo exequente, sob pena de revelar-se frustrada a satisfação do crédito remanescente. Em outras palavras, a homologação de acordo que exclua qualquer dos executados do processo está condicionada à quitação da execução como um todo. Por cautela, forneço o prazo de 10 dias para que as partes eventualmente apresentem novo acordo com a observância das condições acima, sob pena de regular prosseguimento do feito. Intimem-se."   O exequente, ora agravante, postula a homologação do acordo parcial. Vejamos. Dispõem os arts. 275 e 282 do Código Civil, que:   "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."   "Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores."   Portanto, entendo que não há óbice para a homologação do acordo parcial firmado entre o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, mediante a exclusão destes da lide e o prosseguimento contra os demais executados pelo saldo remanescente, não se vislumbrando daí nenhum prejuízo às partes ou a terceiros. Assim, dou provimento ao agravo de petição para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais. Neste mesmo sentido, já decidi nos autos da execução trabalhista de nº 0010963-95.2020.5.15.0043, envolvendo o mesmo executado e a mesma questão, julgado por unanimidade em 10/12/2024.                                   DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Robson Cristiano Martins e O PROVER, para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais, nos termos da fundamentação.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 24 de junho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora ama/lja           CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S.A
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVANTE: ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADO: BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO         3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADA : BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA. AGRAVADA : BIOGEOENERGY FABRICAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. AGRAVADA : GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S.A AGRAVADA : ESPELHO MEU SHOES FASHION EIRELI - EPP AGRAVADA : SAGITTA - CONSULTORIA EM PROJETOS DE ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. AGRAVADA : ALESSANDRA PEREIRA CAMPOS BATISTA AGRAVADO : JORGE VINICIUS DA SILVA NETO AGRAVADA : FABIANA FIORIN BOMBIG AGRAVADA : GEOTRACTOR BELARUS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ORIGEM : ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE : VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA                 Inconformada com a r. decisão (ID 2f08541), que indeferiu a homologação do acordo entabulado entre as partes, agrava de petição o exequente (ID 5ba347b), postulando a homologação da avença apresentada pelas partes. Contraminuta da 1ª reclamada (Bioware - ID 9f34445). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço o agravo de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   Homologação de acordo.   A r. sentença de origem (ID ca83d96) julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo reclamante (Robson Cristiano Martins), ora exequente, condenando as reclamadas (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Biogeoenergy Fabricação e Locação de Equipamentos Ltda., Geoterra Empreendimentos e Transportes S/A, Espelho Meu Shoes Fashion Comércio de Vestuário e Serviços Ltda. e Sagitta - Consultoria em Projetos de Energia Renovável Ltda), de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas. Transitada em julgado a referida decisão (ID 379d68d), iniciou-se a execução (ID debea44), sendo que as executadas não quitaram o débito. Após a instauração do incidente da personalidade jurídica, os sócios da 1ª reclamada (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda.) foram incluídos no polo passivo, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama. Conforme petição (ID 5254691), o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, firmaram acordo para pagamento da importância líquida de R$60.793,71, em doze parcelas mensais. Constou, também, na avença que:   "Após o pagamento da última parcela, o exequente/reclamante dará aos reclamados/coexecutados Bioware, Juan e Monique plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável QUITAÇÃO TOTAL, nada mais tendo a cobrar deles em relação a este processo, não podendo mais exigir deste, ou vir a requerer, em Juízo ou fora dele, qualquer valor relativo à presente demanda. Com o pagamento das parcelas do acordo, as partes, de forma consensual, as (sic) requerem a exclusão dos coexecutados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama do polo passivo da lide e dos cadastros vinculados ao processo, com a devida regularização de seu nome junto ao cartório distribuidor. Requerem, ainda, o levantamento de toda e qualquer penhora que eventualmente tenha recaído sobre qualquer bem dos coexecutados acordantes relativas a este processo. A execução prosseguirá apenas em face dos demais coexecutados, debitando do montante total da execução o valor pago pelo acordantes (R$60.793,71). As partes requerem HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do presente acordo, desistindo expressamente de eventual prazo recursal."   A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   "Indefiro a homologação do acordo entre as partes pactuantes, uma vez que a responsabilidade de todos os executados é pela integralidade dos valores devidos ao exequente, de modo que não se revela possível a homologação do acordo, apenas para a exclusão da responsabilidade de um dos executados, sem que ocorra a quitação de todas as verbas a serem recebidas pelo exequente, sob pena de revelar-se frustrada a satisfação do crédito remanescente. Em outras palavras, a homologação de acordo que exclua qualquer dos executados do processo está condicionada à quitação da execução como um todo. Por cautela, forneço o prazo de 10 dias para que as partes eventualmente apresentem novo acordo com a observância das condições acima, sob pena de regular prosseguimento do feito. Intimem-se."   O exequente, ora agravante, postula a homologação do acordo parcial. Vejamos. Dispõem os arts. 275 e 282 do Código Civil, que:   "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."   "Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores."   Portanto, entendo que não há óbice para a homologação do acordo parcial firmado entre o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, mediante a exclusão destes da lide e o prosseguimento contra os demais executados pelo saldo remanescente, não se vislumbrando daí nenhum prejuízo às partes ou a terceiros. Assim, dou provimento ao agravo de petição para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais. Neste mesmo sentido, já decidi nos autos da execução trabalhista de nº 0010963-95.2020.5.15.0043, envolvendo o mesmo executado e a mesma questão, julgado por unanimidade em 10/12/2024.                                   DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Robson Cristiano Martins e O PROVER, para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais, nos termos da fundamentação.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 24 de junho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora ama/lja           CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CRISTIANO MARTINS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVANTE: ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADO: BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO         3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADA : BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA. AGRAVADA : BIOGEOENERGY FABRICAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. AGRAVADA : GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S.A AGRAVADA : ESPELHO MEU SHOES FASHION EIRELI - EPP AGRAVADA : SAGITTA - CONSULTORIA EM PROJETOS DE ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. AGRAVADA : ALESSANDRA PEREIRA CAMPOS BATISTA AGRAVADO : JORGE VINICIUS DA SILVA NETO AGRAVADA : FABIANA FIORIN BOMBIG AGRAVADA : GEOTRACTOR BELARUS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ORIGEM : ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE : VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA                 Inconformada com a r. decisão (ID 2f08541), que indeferiu a homologação do acordo entabulado entre as partes, agrava de petição o exequente (ID 5ba347b), postulando a homologação da avença apresentada pelas partes. Contraminuta da 1ª reclamada (Bioware - ID 9f34445). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço o agravo de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   Homologação de acordo.   A r. sentença de origem (ID ca83d96) julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo reclamante (Robson Cristiano Martins), ora exequente, condenando as reclamadas (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Biogeoenergy Fabricação e Locação de Equipamentos Ltda., Geoterra Empreendimentos e Transportes S/A, Espelho Meu Shoes Fashion Comércio de Vestuário e Serviços Ltda. e Sagitta - Consultoria em Projetos de Energia Renovável Ltda), de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas. Transitada em julgado a referida decisão (ID 379d68d), iniciou-se a execução (ID debea44), sendo que as executadas não quitaram o débito. Após a instauração do incidente da personalidade jurídica, os sócios da 1ª reclamada (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda.) foram incluídos no polo passivo, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama. Conforme petição (ID 5254691), o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, firmaram acordo para pagamento da importância líquida de R$60.793,71, em doze parcelas mensais. Constou, também, na avença que:   "Após o pagamento da última parcela, o exequente/reclamante dará aos reclamados/coexecutados Bioware, Juan e Monique plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável QUITAÇÃO TOTAL, nada mais tendo a cobrar deles em relação a este processo, não podendo mais exigir deste, ou vir a requerer, em Juízo ou fora dele, qualquer valor relativo à presente demanda. Com o pagamento das parcelas do acordo, as partes, de forma consensual, as (sic) requerem a exclusão dos coexecutados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama do polo passivo da lide e dos cadastros vinculados ao processo, com a devida regularização de seu nome junto ao cartório distribuidor. Requerem, ainda, o levantamento de toda e qualquer penhora que eventualmente tenha recaído sobre qualquer bem dos coexecutados acordantes relativas a este processo. A execução prosseguirá apenas em face dos demais coexecutados, debitando do montante total da execução o valor pago pelo acordantes (R$60.793,71). As partes requerem HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do presente acordo, desistindo expressamente de eventual prazo recursal."   A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   "Indefiro a homologação do acordo entre as partes pactuantes, uma vez que a responsabilidade de todos os executados é pela integralidade dos valores devidos ao exequente, de modo que não se revela possível a homologação do acordo, apenas para a exclusão da responsabilidade de um dos executados, sem que ocorra a quitação de todas as verbas a serem recebidas pelo exequente, sob pena de revelar-se frustrada a satisfação do crédito remanescente. Em outras palavras, a homologação de acordo que exclua qualquer dos executados do processo está condicionada à quitação da execução como um todo. Por cautela, forneço o prazo de 10 dias para que as partes eventualmente apresentem novo acordo com a observância das condições acima, sob pena de regular prosseguimento do feito. Intimem-se."   O exequente, ora agravante, postula a homologação do acordo parcial. Vejamos. Dispõem os arts. 275 e 282 do Código Civil, que:   "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."   "Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores."   Portanto, entendo que não há óbice para a homologação do acordo parcial firmado entre o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, mediante a exclusão destes da lide e o prosseguimento contra os demais executados pelo saldo remanescente, não se vislumbrando daí nenhum prejuízo às partes ou a terceiros. Assim, dou provimento ao agravo de petição para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais. Neste mesmo sentido, já decidi nos autos da execução trabalhista de nº 0010963-95.2020.5.15.0043, envolvendo o mesmo executado e a mesma questão, julgado por unanimidade em 10/12/2024.                                   DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Robson Cristiano Martins e O PROVER, para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais, nos termos da fundamentação.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 24 de junho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora ama/lja           CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVANTE: ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADO: BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO         3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADA : BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA. AGRAVADA : BIOGEOENERGY FABRICAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. AGRAVADA : GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S.A AGRAVADA : ESPELHO MEU SHOES FASHION EIRELI - EPP AGRAVADA : SAGITTA - CONSULTORIA EM PROJETOS DE ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. AGRAVADA : ALESSANDRA PEREIRA CAMPOS BATISTA AGRAVADO : JORGE VINICIUS DA SILVA NETO AGRAVADA : FABIANA FIORIN BOMBIG AGRAVADA : GEOTRACTOR BELARUS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ORIGEM : ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE : VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA                 Inconformada com a r. decisão (ID 2f08541), que indeferiu a homologação do acordo entabulado entre as partes, agrava de petição o exequente (ID 5ba347b), postulando a homologação da avença apresentada pelas partes. Contraminuta da 1ª reclamada (Bioware - ID 9f34445). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço o agravo de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   Homologação de acordo.   A r. sentença de origem (ID ca83d96) julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo reclamante (Robson Cristiano Martins), ora exequente, condenando as reclamadas (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Biogeoenergy Fabricação e Locação de Equipamentos Ltda., Geoterra Empreendimentos e Transportes S/A, Espelho Meu Shoes Fashion Comércio de Vestuário e Serviços Ltda. e Sagitta - Consultoria em Projetos de Energia Renovável Ltda), de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas. Transitada em julgado a referida decisão (ID 379d68d), iniciou-se a execução (ID debea44), sendo que as executadas não quitaram o débito. Após a instauração do incidente da personalidade jurídica, os sócios da 1ª reclamada (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda.) foram incluídos no polo passivo, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama. Conforme petição (ID 5254691), o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, firmaram acordo para pagamento da importância líquida de R$60.793,71, em doze parcelas mensais. Constou, também, na avença que:   "Após o pagamento da última parcela, o exequente/reclamante dará aos reclamados/coexecutados Bioware, Juan e Monique plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável QUITAÇÃO TOTAL, nada mais tendo a cobrar deles em relação a este processo, não podendo mais exigir deste, ou vir a requerer, em Juízo ou fora dele, qualquer valor relativo à presente demanda. Com o pagamento das parcelas do acordo, as partes, de forma consensual, as (sic) requerem a exclusão dos coexecutados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama do polo passivo da lide e dos cadastros vinculados ao processo, com a devida regularização de seu nome junto ao cartório distribuidor. Requerem, ainda, o levantamento de toda e qualquer penhora que eventualmente tenha recaído sobre qualquer bem dos coexecutados acordantes relativas a este processo. A execução prosseguirá apenas em face dos demais coexecutados, debitando do montante total da execução o valor pago pelo acordantes (R$60.793,71). As partes requerem HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do presente acordo, desistindo expressamente de eventual prazo recursal."   A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   "Indefiro a homologação do acordo entre as partes pactuantes, uma vez que a responsabilidade de todos os executados é pela integralidade dos valores devidos ao exequente, de modo que não se revela possível a homologação do acordo, apenas para a exclusão da responsabilidade de um dos executados, sem que ocorra a quitação de todas as verbas a serem recebidas pelo exequente, sob pena de revelar-se frustrada a satisfação do crédito remanescente. Em outras palavras, a homologação de acordo que exclua qualquer dos executados do processo está condicionada à quitação da execução como um todo. Por cautela, forneço o prazo de 10 dias para que as partes eventualmente apresentem novo acordo com a observância das condições acima, sob pena de regular prosseguimento do feito. Intimem-se."   O exequente, ora agravante, postula a homologação do acordo parcial. Vejamos. Dispõem os arts. 275 e 282 do Código Civil, que:   "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."   "Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores."   Portanto, entendo que não há óbice para a homologação do acordo parcial firmado entre o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, mediante a exclusão destes da lide e o prosseguimento contra os demais executados pelo saldo remanescente, não se vislumbrando daí nenhum prejuízo às partes ou a terceiros. Assim, dou provimento ao agravo de petição para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais. Neste mesmo sentido, já decidi nos autos da execução trabalhista de nº 0010963-95.2020.5.15.0043, envolvendo o mesmo executado e a mesma questão, julgado por unanimidade em 10/12/2024.                                   DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Robson Cristiano Martins e O PROVER, para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais, nos termos da fundamentação.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 24 de junho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora ama/lja           CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIOGEOENERGY FABRICACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVANTE: ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADO: BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO         3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADA : BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA. AGRAVADA : BIOGEOENERGY FABRICAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. AGRAVADA : GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S.A AGRAVADA : ESPELHO MEU SHOES FASHION EIRELI - EPP AGRAVADA : SAGITTA - CONSULTORIA EM PROJETOS DE ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. AGRAVADA : ALESSANDRA PEREIRA CAMPOS BATISTA AGRAVADO : JORGE VINICIUS DA SILVA NETO AGRAVADA : FABIANA FIORIN BOMBIG AGRAVADA : GEOTRACTOR BELARUS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ORIGEM : ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE : VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA                 Inconformada com a r. decisão (ID 2f08541), que indeferiu a homologação do acordo entabulado entre as partes, agrava de petição o exequente (ID 5ba347b), postulando a homologação da avença apresentada pelas partes. Contraminuta da 1ª reclamada (Bioware - ID 9f34445). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço o agravo de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   Homologação de acordo.   A r. sentença de origem (ID ca83d96) julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo reclamante (Robson Cristiano Martins), ora exequente, condenando as reclamadas (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Biogeoenergy Fabricação e Locação de Equipamentos Ltda., Geoterra Empreendimentos e Transportes S/A, Espelho Meu Shoes Fashion Comércio de Vestuário e Serviços Ltda. e Sagitta - Consultoria em Projetos de Energia Renovável Ltda), de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas. Transitada em julgado a referida decisão (ID 379d68d), iniciou-se a execução (ID debea44), sendo que as executadas não quitaram o débito. Após a instauração do incidente da personalidade jurídica, os sócios da 1ª reclamada (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda.) foram incluídos no polo passivo, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama. Conforme petição (ID 5254691), o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, firmaram acordo para pagamento da importância líquida de R$60.793,71, em doze parcelas mensais. Constou, também, na avença que:   "Após o pagamento da última parcela, o exequente/reclamante dará aos reclamados/coexecutados Bioware, Juan e Monique plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável QUITAÇÃO TOTAL, nada mais tendo a cobrar deles em relação a este processo, não podendo mais exigir deste, ou vir a requerer, em Juízo ou fora dele, qualquer valor relativo à presente demanda. Com o pagamento das parcelas do acordo, as partes, de forma consensual, as (sic) requerem a exclusão dos coexecutados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama do polo passivo da lide e dos cadastros vinculados ao processo, com a devida regularização de seu nome junto ao cartório distribuidor. Requerem, ainda, o levantamento de toda e qualquer penhora que eventualmente tenha recaído sobre qualquer bem dos coexecutados acordantes relativas a este processo. A execução prosseguirá apenas em face dos demais coexecutados, debitando do montante total da execução o valor pago pelo acordantes (R$60.793,71). As partes requerem HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do presente acordo, desistindo expressamente de eventual prazo recursal."   A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   "Indefiro a homologação do acordo entre as partes pactuantes, uma vez que a responsabilidade de todos os executados é pela integralidade dos valores devidos ao exequente, de modo que não se revela possível a homologação do acordo, apenas para a exclusão da responsabilidade de um dos executados, sem que ocorra a quitação de todas as verbas a serem recebidas pelo exequente, sob pena de revelar-se frustrada a satisfação do crédito remanescente. Em outras palavras, a homologação de acordo que exclua qualquer dos executados do processo está condicionada à quitação da execução como um todo. Por cautela, forneço o prazo de 10 dias para que as partes eventualmente apresentem novo acordo com a observância das condições acima, sob pena de regular prosseguimento do feito. Intimem-se."   O exequente, ora agravante, postula a homologação do acordo parcial. Vejamos. Dispõem os arts. 275 e 282 do Código Civil, que:   "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."   "Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores."   Portanto, entendo que não há óbice para a homologação do acordo parcial firmado entre o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, mediante a exclusão destes da lide e o prosseguimento contra os demais executados pelo saldo remanescente, não se vislumbrando daí nenhum prejuízo às partes ou a terceiros. Assim, dou provimento ao agravo de petição para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais. Neste mesmo sentido, já decidi nos autos da execução trabalhista de nº 0010963-95.2020.5.15.0043, envolvendo o mesmo executado e a mesma questão, julgado por unanimidade em 10/12/2024.                                   DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Robson Cristiano Martins e O PROVER, para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais, nos termos da fundamentação.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 24 de junho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora ama/lja           CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPELHO MEU SHOES FASHION EIRELI - EPP
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVANTE: ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADO: BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO         3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADA : BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA. AGRAVADA : BIOGEOENERGY FABRICAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. AGRAVADA : GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S.A AGRAVADA : ESPELHO MEU SHOES FASHION EIRELI - EPP AGRAVADA : SAGITTA - CONSULTORIA EM PROJETOS DE ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. AGRAVADA : ALESSANDRA PEREIRA CAMPOS BATISTA AGRAVADO : JORGE VINICIUS DA SILVA NETO AGRAVADA : FABIANA FIORIN BOMBIG AGRAVADA : GEOTRACTOR BELARUS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ORIGEM : ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE : VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA                 Inconformada com a r. decisão (ID 2f08541), que indeferiu a homologação do acordo entabulado entre as partes, agrava de petição o exequente (ID 5ba347b), postulando a homologação da avença apresentada pelas partes. Contraminuta da 1ª reclamada (Bioware - ID 9f34445). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço o agravo de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   Homologação de acordo.   A r. sentença de origem (ID ca83d96) julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo reclamante (Robson Cristiano Martins), ora exequente, condenando as reclamadas (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Biogeoenergy Fabricação e Locação de Equipamentos Ltda., Geoterra Empreendimentos e Transportes S/A, Espelho Meu Shoes Fashion Comércio de Vestuário e Serviços Ltda. e Sagitta - Consultoria em Projetos de Energia Renovável Ltda), de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas. Transitada em julgado a referida decisão (ID 379d68d), iniciou-se a execução (ID debea44), sendo que as executadas não quitaram o débito. Após a instauração do incidente da personalidade jurídica, os sócios da 1ª reclamada (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda.) foram incluídos no polo passivo, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama. Conforme petição (ID 5254691), o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, firmaram acordo para pagamento da importância líquida de R$60.793,71, em doze parcelas mensais. Constou, também, na avença que:   "Após o pagamento da última parcela, o exequente/reclamante dará aos reclamados/coexecutados Bioware, Juan e Monique plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável QUITAÇÃO TOTAL, nada mais tendo a cobrar deles em relação a este processo, não podendo mais exigir deste, ou vir a requerer, em Juízo ou fora dele, qualquer valor relativo à presente demanda. Com o pagamento das parcelas do acordo, as partes, de forma consensual, as (sic) requerem a exclusão dos coexecutados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama do polo passivo da lide e dos cadastros vinculados ao processo, com a devida regularização de seu nome junto ao cartório distribuidor. Requerem, ainda, o levantamento de toda e qualquer penhora que eventualmente tenha recaído sobre qualquer bem dos coexecutados acordantes relativas a este processo. A execução prosseguirá apenas em face dos demais coexecutados, debitando do montante total da execução o valor pago pelo acordantes (R$60.793,71). As partes requerem HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do presente acordo, desistindo expressamente de eventual prazo recursal."   A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   "Indefiro a homologação do acordo entre as partes pactuantes, uma vez que a responsabilidade de todos os executados é pela integralidade dos valores devidos ao exequente, de modo que não se revela possível a homologação do acordo, apenas para a exclusão da responsabilidade de um dos executados, sem que ocorra a quitação de todas as verbas a serem recebidas pelo exequente, sob pena de revelar-se frustrada a satisfação do crédito remanescente. Em outras palavras, a homologação de acordo que exclua qualquer dos executados do processo está condicionada à quitação da execução como um todo. Por cautela, forneço o prazo de 10 dias para que as partes eventualmente apresentem novo acordo com a observância das condições acima, sob pena de regular prosseguimento do feito. Intimem-se."   O exequente, ora agravante, postula a homologação do acordo parcial. Vejamos. Dispõem os arts. 275 e 282 do Código Civil, que:   "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."   "Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores."   Portanto, entendo que não há óbice para a homologação do acordo parcial firmado entre o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, mediante a exclusão destes da lide e o prosseguimento contra os demais executados pelo saldo remanescente, não se vislumbrando daí nenhum prejuízo às partes ou a terceiros. Assim, dou provimento ao agravo de petição para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais. Neste mesmo sentido, já decidi nos autos da execução trabalhista de nº 0010963-95.2020.5.15.0043, envolvendo o mesmo executado e a mesma questão, julgado por unanimidade em 10/12/2024.                                   DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Robson Cristiano Martins e O PROVER, para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais, nos termos da fundamentação.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 24 de junho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora ama/lja           CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAGITTA - CONSULTORIA EM PROJETOS DE ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES AP 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVANTE: ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADO: BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO         3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010960-70.2020.5.15.0131 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : ROBSON CRISTIANO MARTINS AGRAVADA : BIOWARE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA. AGRAVADA : BIOGEOENERGY FABRICAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. AGRAVADA : GEOTERRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S.A AGRAVADA : ESPELHO MEU SHOES FASHION EIRELI - EPP AGRAVADA : SAGITTA - CONSULTORIA EM PROJETOS DE ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. AGRAVADA : ALESSANDRA PEREIRA CAMPOS BATISTA AGRAVADO : JORGE VINICIUS DA SILVA NETO AGRAVADA : FABIANA FIORIN BOMBIG AGRAVADA : GEOTRACTOR BELARUS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ORIGEM : ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE : VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA                 Inconformada com a r. decisão (ID 2f08541), que indeferiu a homologação do acordo entabulado entre as partes, agrava de petição o exequente (ID 5ba347b), postulando a homologação da avença apresentada pelas partes. Contraminuta da 1ª reclamada (Bioware - ID 9f34445). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho ante os termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal. Relatados.         VOTO   CONHECIMENTO   Conheço o agravo de petição, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   Homologação de acordo.   A r. sentença de origem (ID ca83d96) julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo reclamante (Robson Cristiano Martins), ora exequente, condenando as reclamadas (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Biogeoenergy Fabricação e Locação de Equipamentos Ltda., Geoterra Empreendimentos e Transportes S/A, Espelho Meu Shoes Fashion Comércio de Vestuário e Serviços Ltda. e Sagitta - Consultoria em Projetos de Energia Renovável Ltda), de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas. Transitada em julgado a referida decisão (ID 379d68d), iniciou-se a execução (ID debea44), sendo que as executadas não quitaram o débito. Após a instauração do incidente da personalidade jurídica, os sócios da 1ª reclamada (Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda.) foram incluídos no polo passivo, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama. Conforme petição (ID 5254691), o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, firmaram acordo para pagamento da importância líquida de R$60.793,71, em doze parcelas mensais. Constou, também, na avença que:   "Após o pagamento da última parcela, o exequente/reclamante dará aos reclamados/coexecutados Bioware, Juan e Monique plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável QUITAÇÃO TOTAL, nada mais tendo a cobrar deles em relação a este processo, não podendo mais exigir deste, ou vir a requerer, em Juízo ou fora dele, qualquer valor relativo à presente demanda. Com o pagamento das parcelas do acordo, as partes, de forma consensual, as (sic) requerem a exclusão dos coexecutados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente, Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama do polo passivo da lide e dos cadastros vinculados ao processo, com a devida regularização de seu nome junto ao cartório distribuidor. Requerem, ainda, o levantamento de toda e qualquer penhora que eventualmente tenha recaído sobre qualquer bem dos coexecutados acordantes relativas a este processo. A execução prosseguirá apenas em face dos demais coexecutados, debitando do montante total da execução o valor pago pelo acordantes (R$60.793,71). As partes requerem HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do presente acordo, desistindo expressamente de eventual prazo recursal."   A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   "Indefiro a homologação do acordo entre as partes pactuantes, uma vez que a responsabilidade de todos os executados é pela integralidade dos valores devidos ao exequente, de modo que não se revela possível a homologação do acordo, apenas para a exclusão da responsabilidade de um dos executados, sem que ocorra a quitação de todas as verbas a serem recebidas pelo exequente, sob pena de revelar-se frustrada a satisfação do crédito remanescente. Em outras palavras, a homologação de acordo que exclua qualquer dos executados do processo está condicionada à quitação da execução como um todo. Por cautela, forneço o prazo de 10 dias para que as partes eventualmente apresentem novo acordo com a observância das condições acima, sob pena de regular prosseguimento do feito. Intimem-se."   O exequente, ora agravante, postula a homologação do acordo parcial. Vejamos. Dispõem os arts. 275 e 282 do Código Civil, que:   "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."   "Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores."   Portanto, entendo que não há óbice para a homologação do acordo parcial firmado entre o exequente (Robson Cristiano Martins) e os executados Bioware Desenvolvimento de Tecnologia de Energia e Meio Ambiente Ltda., Juan Miguel Mesa Perez e Monique Gama, mediante a exclusão destes da lide e o prosseguimento contra os demais executados pelo saldo remanescente, não se vislumbrando daí nenhum prejuízo às partes ou a terceiros. Assim, dou provimento ao agravo de petição para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais. Neste mesmo sentido, já decidi nos autos da execução trabalhista de nº 0010963-95.2020.5.15.0043, envolvendo o mesmo executado e a mesma questão, julgado por unanimidade em 10/12/2024.                                   DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Robson Cristiano Martins e O PROVER, para homologar o acordo nos termos apresentados (ID 2f08541), a fim de que produza seus efeitos legais, nos termos da fundamentação.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 24 de junho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora ama/lja           CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE TARSO CARLOS
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