Jorge Fernando Vaz
Jorge Fernando Vaz
Número da OAB:
OAB/SP 273575
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
JORGE FERNANDO VAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000982-29.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 EXECUTADO: TRENDHOUSE IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO EIRELI, GUILHERME ESPINOSA PEDRONI Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE FERNANDO VAZ - SP273575 D E S P A C H O ID 352572046: Requerida a penhora do veículo de placa EKO3251, FORD/F350 G (ID 348754617), observo, entretanto, que o veículo contém restrição por alienação fiduciária. Além disso, que a CEF previamente havia requerido a penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária do mesmo bem (ID 278478148). Relembro que este juízo já sinalizou a necessidade de a CEF informar a qualificação do credor fiduciário, bem como de os executados informarem o local onde o bem se encontra para que seja possível constatar sua existência atualmente (ID 301056144). Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora. ID 348754611: Intime-se TRENDHOUSE IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO EIRELI acerca do bloqueio Renajud, conforme determinado no despacho de ID 343723536. ID 313244369: Informe a CEF a apropriação dos valores transferidos em 15 dias, trazendo planilha atualizada da dívida com abatimento dos valores apropriados. Para que dê cumprimento ao despacho de ID 301056144, reabro prazo de 15 dias para a CEF informar a qualificação do credor fiduciário, especialmente o nome, CPF/CNPJ e domicílio para intimações. Nada informado, sobrestejam-se os autos, nos termos do art. 921, II, do CPC. Caso a CEF traga aos autos a qualificação completa do credor fiduciário, em seguida, intimem-se os executados, nas pessoas de seus procuradores, para informarem em 10 dias a localização do veículo, advertindo-lhes de que a omissão poderá ser considerada atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC). Informada a localização do bem e a qualificação do credor fiduciário nos autos, expeça-se mandado de penhora dos direitos creditórios, avaliação e constatação do veículo, nos termos do Despacho de ID 301056144, intimando-se o credor fiduciário para que não pague ao executado, bem como os executados, credores do terceiro, para que não pratiquem ato de disposição do crédito (art. 855, II, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000982-29.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 EXECUTADO: TRENDHOUSE IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO EIRELI, GUILHERME ESPINOSA PEDRONI Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE FERNANDO VAZ - SP273575 D E S P A C H O ID 352572046: Requerida a penhora do veículo de placa EKO3251, FORD/F350 G (ID 348754617), observo, entretanto, que o veículo contém restrição por alienação fiduciária. Além disso, que a CEF previamente havia requerido a penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária do mesmo bem (ID 278478148). Relembro que este juízo já sinalizou a necessidade de a CEF informar a qualificação do credor fiduciário, bem como de os executados informarem o local onde o bem se encontra para que seja possível constatar sua existência atualmente (ID 301056144). Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora. ID 348754611: Intime-se TRENDHOUSE IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO EIRELI acerca do bloqueio Renajud, conforme determinado no despacho de ID 343723536. ID 313244369: Informe a CEF a apropriação dos valores transferidos em 15 dias, trazendo planilha atualizada da dívida com abatimento dos valores apropriados. Para que dê cumprimento ao despacho de ID 301056144, reabro prazo de 15 dias para a CEF informar a qualificação do credor fiduciário, especialmente o nome, CPF/CNPJ e domicílio para intimações. Nada informado, sobrestejam-se os autos, nos termos do art. 921, II, do CPC. Caso a CEF traga aos autos a qualificação completa do credor fiduciário, em seguida, intimem-se os executados, nas pessoas de seus procuradores, para informarem em 10 dias a localização do veículo, advertindo-lhes de que a omissão poderá ser considerada atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC). Informada a localização do bem e a qualificação do credor fiduciário nos autos, expeça-se mandado de penhora dos direitos creditórios, avaliação e constatação do veículo, nos termos do Despacho de ID 301056144, intimando-se o credor fiduciário para que não pague ao executado, bem como os executados, credores do terceiro, para que não pratiquem ato de disposição do crédito (art. 855, II, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004361-49.2018.8.26.0281 - Ação Civil Pública - Seguro - P.M.I. - B.I.B.S.S. - - E.I.C.P.C.L. - E.D.A.E.S.C. - - E.F. e outro - FLS. 1755/1757: Regularize a procuração, juntando contrato social e comprovante de endereço. Ainda, recolher custas para desarquivamento. - ADV: VANESSA KOVALSKI ALBUQUERQUE (OAB 176100/SP), CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), MÁRCIO BROCCO FERRARI (OAB 262523/SP), JORGE FERNANDO VAZ (OAB 273575/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 84676/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2196994-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Sandra Maria Pinheiro - Agravado: Vinicius Henrique da Silva Rocha - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA RETIRADA (RETOMADA) DO VEÍCULO, ONDE QUER QUE ELE SE ENCONTRE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORES A RESPEITO DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA RECONHECIMENTO MEDIDA INDEFERIDA DECISÃO MANTIDAAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Fernando Vaz (OAB: 273575/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191605-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. B. da S. - Agravado: B. do B. S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão (fls. 775/777 dos autos principais) que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação à penhora realizado nas contas correntes da agravante, no montante de R$ 7.272,30. Sustenta a agravante, em síntese, que a natureza alimentar das verbas recebidas em sua conta já foi reconhecida por este Tribunal, deferindo-se a liberação de constrições anteriormente realizadas. Ressalta que sua situação financeira não se alterou, tratando-se de verba exclusivamente decorrente de sua aposentadoria, imprescindível ao pagamento de suas despesas, mormente considerando a necessidade de sua internação em clínica de repouso, sendo o restante essencial para sua sobrevivência, razão pela qual deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, com a imediata liberação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da r. decisão agravada. Feito este sucinto relatório, defiro o efeito suspensivo apenas para obstar eventual levantamento dos valores penhorados nos autos até o julgamento de mérito do presente agravo, eis que, pelo menos em cognição sumária, há viabilidade na pretensão deduzida e risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, mormente porque o montante bloqueado e sua origem são compatíveis com aqueles apontados no demonstrativo de pagamento da aposentadoria juntado aos autos (fls. 26/27), bem como, há de ser interpretada, no caso concreto, a jurisprudência do C. STJ a respeito da penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária. Dispenso informações. Comunique-se. Às contrarrazões. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Jorge Fernando Vaz (OAB: 273575/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013550-78.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: GUILHERME ESPINOSA PEDRONI Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE FERNANDO VAZ - SP273575-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME ESPINOSA PEDRONI contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos nº 5000975-37.2017.4.03.6105, em decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Campinas, em processo de Execução por Quantia Certa que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas da parte executada. Alega a parte agravante que teve saldos bloqueados de R$ 9.525,36 (Banco C6), R$ 123,41 (CEF) e R$ 10,36 (Banco Bradesco). Argumenta que os valores de R$ 123,41 (CEF) e R$ 10,36 (Banco Bradesco) são quantias ínfimas, que o valor bloqueado no Banco C6 (R$ 9.525,36) diz respeito à vencimento decorrente de trabalho, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, ante a impenhorabilidade de verba alimentar e valores abaixo de 40 salários mínimos e que bloqueá-las contraria também entendimento jurisprudencial. O MM. juiz a quo determinou a transferência dos valores bloqueados para CEF, que deverão permanecer à disposição do Juízo, tendo em vista que os valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud não podem permanecer sem o devido desdobramento. O indeferimento ora agravado foi fundamentado na omissão de rendimentos pelo executado ou existência de outra pessoa que custeia tais mensalidades, ante ausência de juntada dos extratos bancário dos últimos três meses anteriores ao bloqueio, tanto das contas como das aplicações, bem como dos demais gastos com condomínio, energia, cartão de crédito, e outros que evidenciariam a incompatibilidade dos rendimentos comprovados com o total de gastos do executado. Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que o ato de constrição seja obstado, alegando a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, uma vez que a Caixa Econômica Federal solicitou a liberação dos valores a seu favor. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 do CPC para concessão da liminar. A parte agravante teve saldos bloqueados de R$ 9.525,36 (Banco C6), R$ 123,41 (CEF) e R$ 10,36 (Banco Bradesco). Argumenta que os valores de R$ 123,41 (CEF) e R$ 10,36 (Banco Bradesco) são quantias ínfimas, que o valor bloqueado no Banco C6 (R$ 9.525,36) diz respeito a vencimento decorrente de trabalho, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do CPC, ante a impenhorabilidade de verba alimentar, além de serem valores abaixo de 40 salários mínimos. Dispõem os incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Apesar da literalidade do dispositivo, quanto ao inciso X, o Superior Tribunal de Justiça entende pela impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança, CDB, RDB ou fundo de investimento, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). A decisão agravada ao entender pela penhorabilidade dos valores considerou que houve, pelo executado, omissão de seus rendimentos, in verbis: "A declaração e imposto de renda comprova que o rendimento anual do executado não ultrapassa a faixa de isenção do IRRF no valor de R$22.800,00. Por outro lado, tem uma despesa mensal aproximada de R$4.500,00, a título de colégio (TOTVS Educacional ID 324117811 e 324117813). Está clara a incapacidade do executado até mesmo de manter o colégio dos filhos com a renda comprovada, pois o valor gasto supera o próprio ganho. Portanto, está clara a omissão de rendimentos pelo executado ou existência de outra pessoa que custeia tais mensalidades, especialmente pela ausência de juntada dos extratos bancário dos últimos três meses anteriores ao bloqueio, tanto das contas como das aplicações, bem como dos demais gastos com condomínio, energia, cartão de crédito, e outros que evidenciariam a incompatibilidade dos rendimentos comprovados com o total de gastos do executado. Isso posto, indefiro o pedido de desbloqueio." Neste recurso, quanto a tais fundamentos, o agravante não trouxe elementos que pudessem rebater a conclusão adotada pelo juízo a quo, a fim de que restassem afastadas as exceções da impenhorabilidade (única reserva monetária em nome do recorrente e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude). Assim, neste juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito pleiteado, desnecessária a análise do risco de urgência. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao MM. juízo a quo. Após, retornem os autos à conclusão.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000883-51.2025.8.26.0114/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : MARCELO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDO VAZ (OAB SP273575) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para tomar ciência acerca da contestação juntada e para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema. OBSERVAÇÃO: No sistema eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos , selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como " CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA" ) . Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Local: Campinas
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196994-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 32ª Câmara de Direito Privado; ANDRADE NETO; Foro de Valinhos; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002506-48.2025.8.26.0650; Compra e Venda; Agravante: Sandra Maria Pinheiro; Advogado: Jorge Fernando Vaz (OAB: 273575/SP); Agravado: Vinicius Henrique da Silva Rocha; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196994-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Valinhos; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002506-48.2025.8.26.0650; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Sandra Maria Pinheiro; Advogado: Jorge Fernando Vaz (OAB: 273575/SP); Agravado: Vinicius Henrique da Silva Rocha
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018749-65.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Carlos de Almeida Mathias e outro - Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Por consequência, determino o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, mantendo-se hígidas as penhoras e demais atos já praticados. Deixo de condenar a excipiente no pagamento dos honorários de advogado, por se tratar de incidente processual, na qual inexiste sucumbência na acepção do termo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB 314628/SP), JORGE FERNANDO VAZ (OAB 273575/SP), JORGE FERNANDO VAZ (OAB 273575/SP)