Luiz Fernando Felipe Da Silva

Luiz Fernando Felipe Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 273615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TJMG, TRT2
Nome: LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023304-98.2023.8.26.0068 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barueri - Recorrente: Banco Agibank S/A - Recorrida: Francisca Xavier de Oliveira - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO DO RÉU. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ROBUSTOS INDÍCIOS DE FRAUDE, INCLUINDO DIVERGÊNCIA CADASTRAL E DESVIO IMEDIATO DOS VALORES A TERCEIRO. BIOMETRIA FACIAL QUE, ISOLADA, MOSTROU-SE INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A LISURA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Luiz Fernando Felipe da Silva (OAB: 273615/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013081-23.2022.8.26.0068 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.C.M.T.O. - A.R.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. retro, no prazo de quinze dias. - ADV: LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP), RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB 369774/SP), VANESSA CRISTINA ANDRÉ DE PAIVA (OAB 376391/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010240-50.2025.8.26.0068 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thays Fernanda Prieto Smaniotto - - Diogo Vinicius Prieto Smaniotto - - Fabiana Claudia Ferreira Smaniotto - - Tatiana Flavia Ferreira Smaniotto - Vistos. Indefiro a gratuidade judicial, pois os autores auferem renda suficiente para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio. Anoto que as custas são diminutas frente aos rendimentos comprovados às fls. 36/123 (taxa judiciária inferior a duzentos reais) e serão divididas pelos quatro autores. Logo, o referido pagamento não seria prejudicial ao sustento dos autores, que devem providenciar a comprovação nos autos (pagamento e vinculação/queima da guia), no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, medida que não de penderá de nova intimação pessoal ou via imprensa. Com a comprovação nos autos, venham conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP), LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP), LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP), LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2128036-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Vania Aparecida de Oliveira Nunes - Agravada: Hospital e Pronto Socorro Portinari Ltda - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À EXEQUENTE. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SER ANALISADA COM BASE NA DATA DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.051 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO PRINCIPAL QUE POSSUI NATUREZA CONCURSAL. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA COMO FATO GERADOR DO CRÉDITO. ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO RECUPERACIONAL QUE NÃO ANALISARÁ NOVAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO, ANTE O ENCERRAMENTO DO FEITO. EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA EXECUÇÃO DE SEU CRÉDITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM FACE DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, E ART. 59 DA LEI Nº 11.101/05. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Felipe da Silva (OAB: 273615/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1017117-40.2024.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Privado; SCHMITT CORRÊA; Foro de Barueri; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1017117-40.2024.8.26.0068; Fornecimento de medicamentos; Apelante: Luciano do Nascimento de Souza; Advogado: Luiz Fernando Felipe da Silva (OAB: 273615/SP); Apelado: Bradesco Saúde S/A (Não citado); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0010706-36.2024.5.15.0009 AUTOR: ELAINE CRISTINA FERNANDES ANTUNES PINTO RÉU: CARDBRASIL ANALISE DE CREDITO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ca4ab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fica dispensada a elaboração do relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁIROS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Muito embora pretenda o reclamante seja a reclamada compelida a comprovar os recolhimentos previdenciários de todos os meses do contrato de trabalho, a Constituição da República é expressa em seu art. 114, inciso VIII ao limitar a competência desta Justiça Especializada apenas às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Logo, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, relativamente ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários referentes ao pacto laboral.   ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST:  “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.  Portanto, os valores elencados no exórdio são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual será apurado na fase de liquidação da sentença.   ILEGITIMIDADE PASSIVA  A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.   VÍNCULO DE EMPREGO Da Distinção com o Tema 1389 do STF (Pejotização e Prestação Autônoma de Serviços) É imperativo distinguir a presente situação do Tema de Repercussão Geral 1389. Isso porque o entendimento do E. STF (v.g., sobre representantes comerciais autônomos, transportadores autônomos de cargas, terceirização, etc.) referem-se a situações em que as partes optaram por modelos contratuais alternativos específicos, afastando a incidência da CLT quando preenchidos os requisitos formais e materiais. No caso em tela, não há qualquer evidência de que a relação entre as partes estivesse amparada por uma modalidade contratual alternativa específica e legalmente prevista. A reclamada não celebrou com a autora um contrato de representação comercial, de prestação de serviços autônomos, de parceria ou qualquer outro que, por disposição legal expressa, pudesse afastar de plano a caracterização do vínculo de emprego.  Portanto, não se aplica o Tema 1389, cabendo a este juízo, com base no princípio da primazia da realidade, analisar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT na relação jurídica vivenciada pelas partes.  Para a caracterização do vínculo empregatício, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso dos autos, observa-se que o segundo reclamado, Sr. Claudomiro, embora negando a existência de ordens, confessou que "estipulava as metas de adesões diárias" e que a remuneração paga era de "um salário mínimo, pago via PIX" (id. 2ec3fb6). A fixação de metas diárias e o pagamento de um valor fixo mensal com nomenclatura de "salário" são características intrínsecas ao contrato de trabalho, que denotam controle, direção e contraprestação fixa pelo tempo à disposição, afastando a tese de trabalho autônomo remunerado exclusivamente por comissão. A testemunha trazida pela reclamada, Sr. Robson Firmino, apresentou versão que buscava caracterizar a autonomia da autora. Contudo, seu depoimento não prevalece sobre a confissão real do próprio reclamado. Assim, não há dúvida quanto à pessoalidade e onerosidade, já que a parte autora recebia remuneração pelo trabalho prestado, que evidentemente se mostra intuito personae, pois suas características pessoais e habilidades técnicas e profissionais que levaram à sua contratação. A habitualidade - ou não eventualidade -, por sua vez, configura-se quando presente a ideia de permanência. Habitual não é o trabalho executado todos os dias e de forma contínua, mas aquele que é inerente à atividade fim da empresa, necessário à sua continuidade. Por qualquer teoria doutrinária que se analisar o caso - teoria da eventualidade, teoria dos fins do empreendimento, teoria da fixação jurídica ao empregador - chega-se à conclusão de que a parte autora trabalhava de forma habitual. Nota-se claramente que a reclamante no caso não foi admitida na empresa em razão de um determinado e específico fato, um evento certo e pontual. Pelo contrário, suas atividades não se enquadram como esporádicas, mas sim permanentes, relacionadas diretamente ao fim social empresarial. Por outro giro, destaco que a inexistência de controle de horário e de obrigação do reclamante comparecer na sede da reclamada não indicam ausência de subordinação. Com efeito, é certo que o reclamante executando o trabalho de acordo com as diretrizes da reclamada estava a ela subordinada. Nesse ponto, impera destacar que as relações de trabalho sofrem profundas alterações provenientes dos impactos do mundo econômico, de forma que a verificação dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT deve acompanhar a evolução da sociedade e a ela se adequar. A relação de emprego se modificou ao longo do tempo, possuindo atualmente características antes não conhecidas. É sabido e consabido que a noção de subordinação evoluiu, sendo distinta daquela marcada pelo excessivo número de ordens do empregador ao empregado. Sobre esse tema, importante citar as lições do professor Maurício Godinho Delgado,  para quem o trabalhador subordinado é, na essência tanto o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços (subordinação clássica), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços, nem exatamente realizar os objetivos do empreendimento (atividade-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja a sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada (subordinação estrutural). (Curso de Direito do Trabalho, editora LTR, 9ª edição, 2010, páginas 283/285). Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego da reclamante com a reclamada no período de 07/10/2021 a 01/02/2023, função de promotora de vendas e salário mensal (R$ 1560,00). Indefiro, contudo, o pedido de reconhecimento do salário de R$ 2.340,00, pois não ficou provado que a reclamante exerceu a função de coordenadora. Pelo contrário, a testemunha da reclamada afirmou que a reclamante era promotora de vendas e esse relato não foi infirmado pela reclamante. Deverá a reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS  da autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00, em parcela única. Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes haveres: Aviso prévio indenizado (33 dias).Férias simples 2021/2022, acrescidas de 1/3.Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3.13o salário integral de 2022.13º salário proporcional – 1/12 (limites do exórdio).   Noutro giro, indefiro as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois o vínculo de emprego apenas foi reconhecido em juízo.   FGTS E MULTA DE 40% No caso, foram reconhecidos o vínculo de emprego e a dispensa imotivada, pelo que são devidos à parte autora o recolhimento do FGTS e da multa de 40%. Dessa forma, defiro o pedido para condenar a reclamada ao recolhimento integral do FGTS e da multa de 40% relativos ao período integral do contrato de trabalho. Sobre o tema, registra-se a teste vinculante do C.TST:   “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado ‘Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.’     Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201”   Dessa forma, determino que o FGTS e a multa de 40% sejam recolhidos em conta vinculada.   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A primeira reclamada, CARDBRASIL ANALISE DE CREDITO LTDA (atual NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA), argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao passo que a reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés. A análise da prova oral é decisiva para a questão. A preposta da primeira reclamada, apesar de negar conhecer a reclamante, admitiu que o uniforme utilizado era da marca "Nio" e que os contratos de adesão dos clientes eram em nome da "Nio". O segundo reclamado, Sr. Claudomiro, confirmou que os materiais de trabalho eram fornecidos pela primeira ré (então Cardbrasil) e que a autora usava a camisa da "Nio" (vide ata de audiência id 2ec3fb6). Tais fatos demonstram que a prestação de serviços da reclamante revertia diretamente em benefício da primeira reclamada, que era a titular do produto comercializado. O segundo reclamado atuava como um gerente ou supervisor de campo, intermediando a relação. Configura-se, assim, a existência de grupo econômico por coordenação, ainda que informal, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, o que atrai a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas. Por esses fundamentos, defiro o pedido de responsabilidade solidária das reclamadas.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo reclamante, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.   Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações.   III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que ELAINE CRISTINA FERNANDES ANTUNES PINTO move em face de CARDBRASIL ANALISE DE CREDITO LTDA e CLAUDOMIRO ROMANO, decido: Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, relativamente ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários referentes ao pacto laboral. Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado (33 dias).Férias simples 2021/2022, acrescidas de 1/3.Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3.13o salário integral de 2022.13º salário proporcional – 1/12 (limites do exórdio).Recolhimento do FGTS e da multa de 40% em conta vinculada.   Deverá a reclamada proceder ao registro do vínculo de emprego na CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA FERNANDES ANTUNES PINTO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0010706-36.2024.5.15.0009 AUTOR: ELAINE CRISTINA FERNANDES ANTUNES PINTO RÉU: CARDBRASIL ANALISE DE CREDITO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ca4ab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fica dispensada a elaboração do relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁIROS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Muito embora pretenda o reclamante seja a reclamada compelida a comprovar os recolhimentos previdenciários de todos os meses do contrato de trabalho, a Constituição da República é expressa em seu art. 114, inciso VIII ao limitar a competência desta Justiça Especializada apenas às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Logo, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, relativamente ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários referentes ao pacto laboral.   ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST:  “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.  Portanto, os valores elencados no exórdio são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual será apurado na fase de liquidação da sentença.   ILEGITIMIDADE PASSIVA  A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.   VÍNCULO DE EMPREGO Da Distinção com o Tema 1389 do STF (Pejotização e Prestação Autônoma de Serviços) É imperativo distinguir a presente situação do Tema de Repercussão Geral 1389. Isso porque o entendimento do E. STF (v.g., sobre representantes comerciais autônomos, transportadores autônomos de cargas, terceirização, etc.) referem-se a situações em que as partes optaram por modelos contratuais alternativos específicos, afastando a incidência da CLT quando preenchidos os requisitos formais e materiais. No caso em tela, não há qualquer evidência de que a relação entre as partes estivesse amparada por uma modalidade contratual alternativa específica e legalmente prevista. A reclamada não celebrou com a autora um contrato de representação comercial, de prestação de serviços autônomos, de parceria ou qualquer outro que, por disposição legal expressa, pudesse afastar de plano a caracterização do vínculo de emprego.  Portanto, não se aplica o Tema 1389, cabendo a este juízo, com base no princípio da primazia da realidade, analisar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT na relação jurídica vivenciada pelas partes.  Para a caracterização do vínculo empregatício, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso dos autos, observa-se que o segundo reclamado, Sr. Claudomiro, embora negando a existência de ordens, confessou que "estipulava as metas de adesões diárias" e que a remuneração paga era de "um salário mínimo, pago via PIX" (id. 2ec3fb6). A fixação de metas diárias e o pagamento de um valor fixo mensal com nomenclatura de "salário" são características intrínsecas ao contrato de trabalho, que denotam controle, direção e contraprestação fixa pelo tempo à disposição, afastando a tese de trabalho autônomo remunerado exclusivamente por comissão. A testemunha trazida pela reclamada, Sr. Robson Firmino, apresentou versão que buscava caracterizar a autonomia da autora. Contudo, seu depoimento não prevalece sobre a confissão real do próprio reclamado. Assim, não há dúvida quanto à pessoalidade e onerosidade, já que a parte autora recebia remuneração pelo trabalho prestado, que evidentemente se mostra intuito personae, pois suas características pessoais e habilidades técnicas e profissionais que levaram à sua contratação. A habitualidade - ou não eventualidade -, por sua vez, configura-se quando presente a ideia de permanência. Habitual não é o trabalho executado todos os dias e de forma contínua, mas aquele que é inerente à atividade fim da empresa, necessário à sua continuidade. Por qualquer teoria doutrinária que se analisar o caso - teoria da eventualidade, teoria dos fins do empreendimento, teoria da fixação jurídica ao empregador - chega-se à conclusão de que a parte autora trabalhava de forma habitual. Nota-se claramente que a reclamante no caso não foi admitida na empresa em razão de um determinado e específico fato, um evento certo e pontual. Pelo contrário, suas atividades não se enquadram como esporádicas, mas sim permanentes, relacionadas diretamente ao fim social empresarial. Por outro giro, destaco que a inexistência de controle de horário e de obrigação do reclamante comparecer na sede da reclamada não indicam ausência de subordinação. Com efeito, é certo que o reclamante executando o trabalho de acordo com as diretrizes da reclamada estava a ela subordinada. Nesse ponto, impera destacar que as relações de trabalho sofrem profundas alterações provenientes dos impactos do mundo econômico, de forma que a verificação dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT deve acompanhar a evolução da sociedade e a ela se adequar. A relação de emprego se modificou ao longo do tempo, possuindo atualmente características antes não conhecidas. É sabido e consabido que a noção de subordinação evoluiu, sendo distinta daquela marcada pelo excessivo número de ordens do empregador ao empregado. Sobre esse tema, importante citar as lições do professor Maurício Godinho Delgado,  para quem o trabalhador subordinado é, na essência tanto o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços (subordinação clássica), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços, nem exatamente realizar os objetivos do empreendimento (atividade-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja a sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada (subordinação estrutural). (Curso de Direito do Trabalho, editora LTR, 9ª edição, 2010, páginas 283/285). Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego da reclamante com a reclamada no período de 07/10/2021 a 01/02/2023, função de promotora de vendas e salário mensal (R$ 1560,00). Indefiro, contudo, o pedido de reconhecimento do salário de R$ 2.340,00, pois não ficou provado que a reclamante exerceu a função de coordenadora. Pelo contrário, a testemunha da reclamada afirmou que a reclamante era promotora de vendas e esse relato não foi infirmado pela reclamante. Deverá a reclamada proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS  da autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00, em parcela única. Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes haveres: Aviso prévio indenizado (33 dias).Férias simples 2021/2022, acrescidas de 1/3.Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3.13o salário integral de 2022.13º salário proporcional – 1/12 (limites do exórdio).   Noutro giro, indefiro as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois o vínculo de emprego apenas foi reconhecido em juízo.   FGTS E MULTA DE 40% No caso, foram reconhecidos o vínculo de emprego e a dispensa imotivada, pelo que são devidos à parte autora o recolhimento do FGTS e da multa de 40%. Dessa forma, defiro o pedido para condenar a reclamada ao recolhimento integral do FGTS e da multa de 40% relativos ao período integral do contrato de trabalho. Sobre o tema, registra-se a teste vinculante do C.TST:   “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado ‘Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.’     Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201”   Dessa forma, determino que o FGTS e a multa de 40% sejam recolhidos em conta vinculada.   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A primeira reclamada, CARDBRASIL ANALISE DE CREDITO LTDA (atual NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA), argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao passo que a reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés. A análise da prova oral é decisiva para a questão. A preposta da primeira reclamada, apesar de negar conhecer a reclamante, admitiu que o uniforme utilizado era da marca "Nio" e que os contratos de adesão dos clientes eram em nome da "Nio". O segundo reclamado, Sr. Claudomiro, confirmou que os materiais de trabalho eram fornecidos pela primeira ré (então Cardbrasil) e que a autora usava a camisa da "Nio" (vide ata de audiência id 2ec3fb6). Tais fatos demonstram que a prestação de serviços da reclamante revertia diretamente em benefício da primeira reclamada, que era a titular do produto comercializado. O segundo reclamado atuava como um gerente ou supervisor de campo, intermediando a relação. Configura-se, assim, a existência de grupo econômico por coordenação, ainda que informal, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, o que atrai a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas. Por esses fundamentos, defiro o pedido de responsabilidade solidária das reclamadas.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo reclamante, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.   Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações.   III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que ELAINE CRISTINA FERNANDES ANTUNES PINTO move em face de CARDBRASIL ANALISE DE CREDITO LTDA e CLAUDOMIRO ROMANO, decido: Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, relativamente ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários referentes ao pacto laboral. Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado (33 dias).Férias simples 2021/2022, acrescidas de 1/3.Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3.13o salário integral de 2022.13º salário proporcional – 1/12 (limites do exórdio).Recolhimento do FGTS e da multa de 40% em conta vinculada.   Deverá a reclamada proceder ao registro do vínculo de emprego na CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARDBRASIL ANALISE DE CREDITO LTDA - CLAUDOMIRO ROMANO 14309826830
Anterior Página 2 de 13 Próxima