Igor Gomes De Sousa
Igor Gomes De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 273835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Gomes De Sousa possui 795 comunicações processuais, em 601 processos únicos, com 175 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
601
Total de Intimações:
795
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
IGOR GOMES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
175
Últimos 7 dias
549
Últimos 30 dias
795
Últimos 90 dias
795
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (586)
APELAçãO CíVEL (159)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 795 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0809931-44.2025.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS CUNHA NUNES Parte Requerida:REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 27/08/2025 Hora: 08:30 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: Instruções para acesso da audiência virtual: Verificar a data e horário marcados para sua audiência na notificação; SOMENTE no dia e horário marcados, através do link: https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma O link acima encaminhará você automaticamente para uma página da internet; Nessa página da internet, você terá que clicar no link correspondente ao número da sua sala virtual; USUÁRIO: você vai digitar seu nome, pode ser só o primeiro nome; SENHA: você vai digitar a senha, que é tjma1234 Aperte no botão entrar. Quando entrar na audiência, você deverá ativar o áudio e a câmera. Algumas observações: - A internet no momento da audiência deve ser boa; - Pedimos pontualidade no horário marcado, ninguém receberá lembrete de audiência; - Por favor, pedimos atenção na hora de digitar a senha. Verifique que a senha tjma1234 é toda com letras minúsculas. - Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Imperatriz, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 MAGNO CARDOSO DE JESUS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803272-14.2024.8.10.0053 Partes: MARIA DO AMPARO BEZERRA RABELO BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Advogados do(a) APELANTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803308-56.2024.8.10.0053 Partes: MARIA NUNES DE SOUSA BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Advogados do(a) APELANTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO do(a) patrono(a) do(a) requerente, o(a) Dr(a). WILLKERSON ROMEU LOPES, OAB/MA 11174-A, via DJEN, para tomar(em) conhecimento do(a) decisão, a seguir transcrito. Data do sistema GERALDO ARMANDO CHAVES SIQUEIRA MANGABA Servidor(a) Judicial Processo nº 0801539-76.2025.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE SOUSA RAMOS Advogados (s): WILLKERSON ROMEU LOPES CPF: 622.144.543-49, FRANCISCO DE SOUSA RAMOS CPF: 908.669.241-91, IGOR GOMES DE SOUSA CPF: 004.067.253-06 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCO DE SOUSA RAMOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. É o relatório. DECIDO. A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada. A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização. De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor. O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos. Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e DETERMINO ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada " ENC LIM CREDITO E IOF UTIL LIMITE " na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b) defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, na qual a Secretaria deverá providenciar as anotações no PJe; c) Designo audiência de conciliação a ser agendada pela SECRETARIA JUDICIAL; e) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; f) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC; Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria Judicial, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte requerida em tempo hábil, CERTIFIQUE-SE e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) apresentada a contestação, CERTIFIQUE-SE e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, CERTIFIQUE-SE e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; e) com contestação e réplica anexados, visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e da colaboração, instruídos pela lei adjetiva, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando-as nos seguintes termos: e.1) Informarem se desejam o julgamento antecipado do mérito ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do CPC). e.2) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo de a parte adversa ter de produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do CPC); e.3) Destaco, quanto à prova oral, que ela visa demonstrar exclusivamente, a ocorrência de fatos, e as testemunhas devem ser arroladas em até 5 dias da decisão que saneia o processo; ou, quando houver despacho de especificação de provas, no ato de sua resposta. e.4) Contudo, não é a mera juntada do rol de testemunhas que já justifica o deferimento do pleito e a designação de data para a reunião. É necessário que a parte elucide, com clareza, quais os fatos desejam ver provados com relação a cada testemunho, especificamente. e.5) Neste sentido, não são aceitas pelo juízo meras ilações como “a parte é fundamental para provar os fatos”; “o testemunho é muito importante para a defesa da parte” ou fórmulas parecidas. e.6) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. e.7) Ao revés, é necessário que a parte indique “Tício de Tal” provará “fato X”. Exemplo: “TÍCIO DE TAL, qualificação, com a finalidade de provar que o autor trabalhou na Fazenda Y entre os anos de 1992 e 1994”. Isso evita reuniões desnecessárias e possibilita que a parte contrária ofereça eventual contradita com qualidade, privilegiando a paridade de armas e ampla defesa, além da razoável duração dos processos, tudo com a finalidade de se garantir o devido processo legal Ou seja, caso a parte não diga “quero arrolar testemunha X para provar o fato Y” haverá preclusão da iniciativa probatória. e.8) Relembro que de acordo com o art. 357, §6°, do CPC o número máximo de testemunhas para cada fato é 3; e f) à luz do artigo 357, IV do CPC, indiquem quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas. g) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de nova conciliação. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação. Às providências. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO do(a) patrono(a) do(a) requerente, o(a) Dr(a). IGOR GOMES DE SOUSA, OAB/SP 273835-S, via DJEN, para tomar(em) conhecimento do(a) decisão, a seguir transcrito. Data do sistema GERALDO ARMANDO CHAVES SIQUEIRA MANGABA Servidor(a) Judicial Processo nº 0801539-76.2025.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE SOUSA RAMOS Advogados (s): WILLKERSON ROMEU LOPES CPF: 622.144.543-49, FRANCISCO DE SOUSA RAMOS CPF: 908.669.241-91, IGOR GOMES DE SOUSA CPF: 004.067.253-06 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCO DE SOUSA RAMOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. É o relatório. DECIDO. A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada. A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização. De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor. O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos. Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e DETERMINO ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada " ENC LIM CREDITO E IOF UTIL LIMITE " na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b) defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, na qual a Secretaria deverá providenciar as anotações no PJe; c) Designo audiência de conciliação a ser agendada pela SECRETARIA JUDICIAL; e) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; f) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC; Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria Judicial, por meio de atos ordinatórios, que: a) em caso de pedido de redesignação da audiência de conciliação ou não intimação da parte requerida em tempo hábil, CERTIFIQUE-SE e intimem-se as partes sobre a nova data de realização do ato; b) apresentada a contestação, CERTIFIQUE-SE e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, CERTIFIQUE-SE e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; d) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; e) com contestação e réplica anexados, visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e da colaboração, instruídos pela lei adjetiva, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando-as nos seguintes termos: e.1) Informarem se desejam o julgamento antecipado do mérito ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do CPC). e.2) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo de a parte adversa ter de produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do CPC); e.3) Destaco, quanto à prova oral, que ela visa demonstrar exclusivamente, a ocorrência de fatos, e as testemunhas devem ser arroladas em até 5 dias da decisão que saneia o processo; ou, quando houver despacho de especificação de provas, no ato de sua resposta. e.4) Contudo, não é a mera juntada do rol de testemunhas que já justifica o deferimento do pleito e a designação de data para a reunião. É necessário que a parte elucide, com clareza, quais os fatos desejam ver provados com relação a cada testemunho, especificamente. e.5) Neste sentido, não são aceitas pelo juízo meras ilações como “a parte é fundamental para provar os fatos”; “o testemunho é muito importante para a defesa da parte” ou fórmulas parecidas. e.6) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. e.7) Ao revés, é necessário que a parte indique “Tício de Tal” provará “fato X”. Exemplo: “TÍCIO DE TAL, qualificação, com a finalidade de provar que o autor trabalhou na Fazenda Y entre os anos de 1992 e 1994”. Isso evita reuniões desnecessárias e possibilita que a parte contrária ofereça eventual contradita com qualidade, privilegiando a paridade de armas e ampla defesa, além da razoável duração dos processos, tudo com a finalidade de se garantir o devido processo legal Ou seja, caso a parte não diga “quero arrolar testemunha X para provar o fato Y” haverá preclusão da iniciativa probatória. e.8) Relembro que de acordo com o art. 357, §6°, do CPC o número máximo de testemunhas para cada fato é 3; e f) à luz do artigo 357, IV do CPC, indiquem quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas. g) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de nova conciliação. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação. Às providências. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800565-97.2025.8.10.0066 AUTOR: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por DOMINGOS ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual as partes, após regular citação e manifestação, alcançaram composição amigável quanto à cobrança questionada, formalizada nos autos por petição conjunta de acordo, juntada sob o ID 152296496. Por intermédio do acordo, as partes ajustaram a resolução do litígio. Analisando os termos da avença, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes não apresenta vícios de consentimento, atende aos interesses de ambas as partes e não ofende os preceitos legais vigentes. Além disso, o acordo se mostra perfeitamente compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, atendendo ao disposto nos arts. 1º, § 3º e 139, V, do CPC, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes, nos termos do acordo trazido aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios conforme acordo. Se for o caso, realizado o depósito judicial, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802017-68.2024.8.10.0102 APELANTE: EVA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo manifestada pelas partes, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, alcançada ou não a composição, retornem os autos conclusos. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 7 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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